ࡱ> molYphbjbj[[.9 \9 \J`%$ $ 8$ t.""!!!!!!!$&#%!!!^!!: ,!ƒ !!0."! &v&!&!!!Gp."&$ R v:LEI N. 958/2004 DISPE SOBRE A POLTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANA E DO ADOLESCENTE E D OUTRAS PROVIDNCIAS O povo do Municpio de Moema, por seus representantes na Cmara Municipal, aprova, e eu sanciono a seguinte Lei: TTULO I DAS DISPOSIES GERAIS Art. 1o - Esta lei dispe sobre a poltica municipal de atendimento dos direitos da criana e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicao, conforme disposto na Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990, e por esta Lei ser efetivada por meio de: I programas e servios sociais bsicos de educao, sade e recreao, esportes, cultura, lazer, profissionalizao e outros que assegurem o desenvolvimento fsico, psquico, e social da criana e do adolescente, em condies de liberdade, igualdade e dignidade. II polticas e programas de assistncia social em carter supletivo aos previstos no inciso anterior, para aqueles que deles necessitarem; III programas de proteo especial. Pargrafo nico: os programas de proteo especial de que trata o inciso III do caput sero classificados como de proteo ou scio-educativos, e sero destinados a orientao e apoio scio-familiar; ao apoio scio-educativo em meio aberto; colocao familiar; ao abrigo; liberdade assistida; semi-liberdade; internao. TTULO II DA POLTICA DE ATENDIMENTO CAPTULO I DISPOSIES PRELIMINARES Art. 2 - A poltica municipal dos direitos da criana e do adolescente ser garantida a partir da criao do: I Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente; II Fundo Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente; III Conselho Tutelar. CAPITULO II DO CONSELHO MUNICIPAL Art. 3 - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente, rgo deliberativo e controlador da poltica de atendimento, vinculado ao Departamento de Assistncia Social, observada a composio paritria de seus membros. Art. 4 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente ter 10 (dez) membros, respeitada a composio paritria entre o Poder Pblico e a sociedade civil. 1 - Comporo o Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente: I 05 (cinco) representantes do Poder Pblico; II 05 (cinco) representantes da sociedade civil, que se destinam defesa ou ao atendimento dos direitos da criana e do adolescente. 2 - Os representantes dos Departamentos e rgos Municipais sero indicados pelo Prefeito, dentre servidores com poderes de deciso no mbito respectivo de cada uma. 3 - Os representantes das instituies das sociedades civis sero indicados por suas respectivas entidades; Art. 5 - Cada conselheiro titular ter um suplente, escolhido simultaneamente com ele e pelo mesmo procedimento e atendidas as mesmas exigncias. 1 - O mandato de 03 (trs) anos, admitindo-se uma nica reconduo subseqente. 2 - O exerccio da funo de conselheiro, titular ou suplente, considerado como de interesse pblico relevante e no ser remunerado. 3 - A nomeao e posse de conselheiros ser feita perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente que estiver terminando seu mandato, no prazo mximo de 15 (quinze) dias, contado da data de escolha ou indicao, conforme o caso. Art. 6 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente poder celebrar convnio com o Ministrio Pblico do Estado de Minas Gerais para viabilizar a atuao conjunta entre eles, particularmente quanto atuao de Promotores de Justia junto ao Conselho. Art. 7 - O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretrio e o Tesoureiro sero eleitos por seus pares, nos termos do regimento interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente. Pargrafo nico: O conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente ser assistido por uma secretaria, destinada ao suporte administrativo-financeiro e assessoria tcnica necessrias ao seu funcionamento, utilizando-se instalaes e servidores cedidos pelos rgos da administrao direta e indireta do Municpio. Art. 8 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente: I Formular a poltica municipal dos direitos da criana e do adolescente, definindo as prioridades e controlando as aes de execuo; II Deliberar sobre a convenincia e oportunidade de implantao de programas e servios a que se referem a polticas sociais bsicas de educao, sade, recreao, esporte, cultura, lazer, profissionalizao e outras que assegurem o desenvolvimento fsico, moral, mental, espiritual e social da criana e do adolescente, em condies de liberdade e dignidade, alm de polticas e programas de assistncia social, em carter supletivo, para aqueles que dela necessitam, bem como a criao de entidades governamentais ou realizao de consrcio intermunicipal e metropolitano de atendimento; III Solicitar as indicaes para o preenchimento do cargo de conselheiro nos casos de vacncia e trmino do mandato; IV Dar posse aos membros do Conselho indicados pelo Executivo e pelas entidades da sociedade civil; V Deliberar sobre aplicao do Fundo Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente, alocando recursos para o programa dos rgos pblicos e organizaes no governamentais; VI Fixar critrios de utilizao, atravs de plano de aplicao, das doaes, subsdios e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda de criana ou adolescente, rfo ou abandonado, de difcil colocao familiar; VII Opinar sobre o oramento municipal, destinado ao desenvolvimento das polticas que visem ao atendimento dos direitos da criana e do adolescente, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificaes necessrias consecuo da poltica formulada; VIII Encaminhar o processo de eleio dos membros dos Conselhos Tutelares; IX Sugerir ao Executivo Municipal a remunerao dos membros dos Conselhos Tutelares; X Proceder ao registro de entidades da sociedade civil e inscrio de programas governamentais e no governamentais nos regimes descritos no Artigo 90 da Lei Federal 8069/90, no mbito do municpio; XI Comunicar o registro das entidades de atendimento aos Conselhos Tutelares e autoridade judiciria da respectiva localidade; XII Promover intercmbio entre entidades e conselho; XIII Divulgar o Conselho e sua atuao junto sociedade em geral atravs dos meios de comunicao; XIV Promover e apoiar eventos em geral com objetivo de promover os direitos da criana e do adolescente; XV Elaborar seu regimento interno e aprovar o do Conselho Tutelar; XVI Fiscalizar os atos do Conselho Tutelar. Art. 9 - O Conselheiro Municipal poder ser destitudo: I pelo Prefeito, no caso dos representantes dos Departamentos Municipais; II pelas instituies cadastradas. Pargrafo nico: O ato de destituio dever tambm indicar o substituto. CAPITULO III DO FUNDO MUNICIPAL Art. 10 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente, que ser gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente. 1o. O Fundo tem por objetivo facilitar a captao, o repasse e a aplicao de recursos destinados ao desenvolvimento das aes de atendimento criana e ao adolescente. 2o. As aes de que trata o pargrafo anterior referem-se, prioritariamente, aos programas de proteo especial criana e ao adolescente em situao de risco social e pessoal, cuja necessidade de ateno extrapola o mbito de atuao das polticas sociais bsicas. 3o. O Fundo Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente ser constitudo: I - pela dotao consignada anualmente no oramento do Municpio para assistncia social voltada criana e ao adolescente; II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criana e do Adolescente; III - pelas doaes, auxlios, contribuies e legados que lhe venham a ser destinados; IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenaes em aes civis ou de imposio de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90; V - por outros recursos que lhe forem destinados; VI pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depsitos e aplicaes de capitais. Art. 11 - O Fundo ser regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal. CAPTULO IV DO CONSELHO TUTELAR Art. 12 - O Conselho Tutelar Funcionar como rgo permanente, autnomo e no-jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criana e do Adolescente, definidos na Lei Federal n. 8.069/90 (ECA- Estatuto da Criana e do Adolescente). TTULO I DAS ATRIBUIES DO CONSELHO TUTELAR Art. 13 So Atribuies do Conselho Tutelar: I Atender as crianas e adolescentes nas hipteses previstas nos arts. 98 e 105 do Estatuto da Criana e do Adolescente, aplicando as medidas previstas no art. 101 , inciso I a VII do referido estatuto (ECA); II Atender e aconselhar os pais ou responsvel, aplicando as medidas previstas no art.129, inciso I a VII do ECA; III Promover a execuo de suas decises, podendo para tanto: a)- requisitar servios pblicos nas reas de sade, educao, servio social, previdncia, trabalho e segurana; b)- representar junto autoridade judiciria nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberaes. Encaminhar ao Ministrio Pblico notcia de fato que constitua infrao administrativa ou penal contra os direitos da criana e do adolescente; Encaminhar autoridade judiciria os casos de sua competncia; Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciria, dentre as previstas no art. 101, inciso I a VI, Lei Federal 8069 ,para adolescente autor de ato infracional; Expedir notificaes; Requisitar certides de nascimento e de bito de criana ou adolescente quando necessrio; Assessorar o Poder Executivo local na elaborao da proposta oramentria para planos e programas de atendimento dos direitos da criana e do adolescente; Representar, em nome da pessoa e da famlia, contra a violao dos direitos previstos no art. 220, pargrafo 39, inciso II da Constituio Federal; Representar ao Ministrio Pblico, para efeito das aes de perda ou suspenso de ptrio poder; Elaborar seu regimento interno, que ser aprovado pelo CMDCA. Art. 14 As decises do Conselho Tutelar somente podero ser revistas pela autoridade judiciria a pedido de quem tenha legtimo interesse. TTULO II DA COMPETNCIA DO CONSELHO TUTELAR Art. 15 A competncia do Conselho Tutelar ser determinada: I Pelo domiclio dos pais ou responsvel; II Pelo lugar onde se encontra a criana ou adolescente, na falta dos pais ou responsvel. 1 - Nos casos de ato infracional praticado por crianas ou adolescente, ser competente o Conselho Tutelar do lugar da ao ou omisso, observadas as regras de conexo, continncia e preveno. 2 - A execuo das medidas de proteo poder ser delegada pelo Conselho Tutelar da residncia dos pais ou responsveis, ou do local onde estiver sediada a entidade que abrigar a criana ou adolescente. 3 - Em caso de infrao cometida atravs da transmisso simultnea de rdio ou televiso, que atinja mais de uma comarca, ser competente, para aplicao da penalidade, a autoridade judiciria do local da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentena eficcia para todas transmissoras ou retransmissoras do respectivo Estado. Art. 16 - A poltica municipal de atendimento dos direitos das crianas e do adolescente ser regida pelo disposto na lei federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 17 O Conselho Tutelar do Municpio de Moema ser composto por 05 (cinco) membros titulares para mandato de 03 (trs) anos, permitida uma reconduo subseqente. Art. 18 - O processo para escolha dos membros do Conselho Tutelar ser o estabelecido por esta Lei, realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente e sob a fiscalizao do Ministrio Pblico. Art. 19 So impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro ou sogra e genro ou nora, irmo, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Pargrafo nico: Estende-se o impedimento previsto no caput deste artigo autoridade judiciria e ao representante do Ministrio Pblico com atuao na Justia da Infncia e da Juventude, em exerccio na Comarca. Art. 20 O Presidente do Conselho Tutelar ser eleito por seus pares, na primeira sesso. Art. 21 As decises do Conselho Tutelar sero tomadas coletivamente, por maioria dos votos, sendo que o Presidente votar em caso de empate. Art. 22 O Conselho Tutelar dispor de uma secretaria, destinada ao suporte administrativo necessrio ao seu funcionamento, utilizando-se de instalaes e servidores cedidos pelo Executivo. Pargrafo nico: O Executivo fornecer assessoria tcnica nas reas social, jurdica e psico-pedaggica ao Conselho Tutelar quando por este solicitado. Art. 23 Os membros do Conselho Tutelar faro jus, mensalmente, a uma remunerao equivalente a 01 (um) salrio mnimo, podendo, a critrio do CMDCA, ser alterado. 1o Constar de lei oramentria municipal dotao especfica para o atendimento da previso do caput, atravs do Fundo Municipal. 2o A remunerao ser proporcional: I para o conselheiro tutelar, aos dias efetivamente trabalhados, salvo afastamento por licena de sade; II para o suplente, aos dias efetivamente trabalhados, quando convocado a substituir o titular em caso de afastamento ou vacncia. 3o Os membros do Conselho Tutelar no tero vnculo empregatcio com a municipalidade e tambm no tero direito a frias e 13 (dcimo terceiro) salrio. 4o A jornada de trabalho dos membros do Conselho Tutelar ser de 40 (quarenta) horas semanais, podendo haver regime de horrio de planto, cumprindo-se, em qualquer caso, jornada diria no excedente a 08 (oito) horas. 5o O Regimento Geral do Conselho Tutelar especificar as hipteses de afastamento dos conselheiros e as conseqentes repercusses remuneratrias. Art. 24 - Perder o mandato o Conselheiro Tutelar que: I - Infringir, no exerccio de sua funo, as normas do Estatuto da Criana e do Adolescente; II - cometer infrao a dispositivos do Regimento Interno aprovado por Resoluo do Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente; III - For condenado por crime ou contraveno, em deciso irrecorrvel, que sejam incompatveis com o exerccio de sua funo. IV deixar de prestar a escala de servios ou qualquer outra atividade atribuda a ele, por 02 (duas) vezes consecutivas ou 03 (trs) vezes alternadas, dentro de 01 (um) ano, salvo justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente; V no comparecer, injustificadamente, a 03 (trs) sesses consecutivas ou a 05 (cinco) alternadamente no mesmo ano; VI mudar de domiclio para fora da rea de abrangncia sobre a qual tenha competncia o Conselho Tutelar. 1o A perda do mandato ser decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente, de ofcio ou mediante provocao do Ministrio Pblico ou de qualquer pessoa ou entidade. 2o O procedimento a ser instaurado ser fixado no Regimento Geral dos Conselhos Tutelares, assegurando o direito ampla defesa e ao contraditrio. TTULO III DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Art. 25 - A escolha dos membros do Conselho Tutelar ser feita pela comunidade atravs de eleitores devidamente inscritos junto ao CMDCA. 1o - O Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente estabelecer os critrios para o credenciamento dos candidatos e eleitores, atravs de resoluo; 2o - O Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente oficiar ao Ministrio Pblico para dar cincia do incio do processo eleitoral, em cumprimento ao artigo 139 do Estatuto da Criana e do Adolescente; 3o - No edital do Regimento da Eleio constar a composio das comisses de organizao do pleito, criadas e escolhidas por resoluo do Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente; 4o- O voto ser direto e secreto, em pleito realizado sob a coordenao e responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente e fiscalizao do Ministrio Pblico. Art. 26 Podero inscrever-se como candidatos ao Conselho Tutelar, os candidatos que preencham os seguintes requisitos: I Reconhecida idoneidade moral, comprovada atravs de atestado de bons antecedentes fornecida pela Secretaria de Segurana Pblica e Certido Negativa de feitos criminais fornecida pela Secretaria Judicial do Frum de Bom Despacho/MG; II Idade superior a 21 (vinte e um) anos; III Residir no Municpio h, pelo menos, 02 (dois) anos; IV Estar em gozo de seus direitos polticos, apresentando cpia autenticada do ttulo de eleitor e do comprovante de votao na ltima eleio; V Possuir, no mnimo, 2 grau completo; VI Demonstrar aptido para efetuar trabalho junto criana e o adolescente; VII Apresentar atestado mdico de sanidade mental. Art. 27 - A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar ser individual. 1o - O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente, que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, dever pedir seu afastamento no ato da aceitao da inscrio de Conselheiro. 2o - O cargo de Conselheiro Tutelar de dedicao exclusiva, sendo incompatvel com o exerccio de outra funo pblica municipal. Art. 28 - O pedido de inscrio dever ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criana e Adolescente, devidamente instrudo com todos os documentos necessrios comprovao dos requisitos estabelecidos em edital. Art. 29 - Cada candidato poder registrar, alm do nome, um codinome. Art. 30 - Encerradas as inscries ser aberto prazo de 03 (trs) dias para impugnaes, que ocorrero da data da sua intimao pelo CMDCA dos candidatos a Conselheiro Tutelar. Ocorrendo impugnao, o candidato ser intimado, pela mesma forma, para em 03 (trs) dias apresentar defesa. 1o - Decorridos esses prazos, ser oficiado ao Ministrio Pblico para os fins do artigo 139 do Estatuto da Criana e do Adolescente; 2o - Havendo impugnao do Ministrio Pblico, o candidato ter igual prazo para apresentar defesa, mediante intimao pelos mesmos meios de comunicao. 3o - Cumprindo o prazo acima, os autos sero submetidos Comisso Eleitoral para decidir sobre o mrito, no prazo de 03 (trs) dias e, dessa deciso, publicada no Hall da Prefeitura Municipal ou qualquer outro meio de publicidade, caber recurso para o Plenrio do Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente, no prazo de 3 (trs) dias, publicando sua deciso. Art. 31 - Julgadas em definitivo todas as impugnaes, o Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente publicar edital com a relao dos candidatos habilitados. Art. 32 - Se servidor municipal ou empregado permanente for eleito para o Conselho Tutelar, dever optar entre o cargo de Conselheiro ou o de servidor municipal, percebendo apenas a remunerao de Conselheiro Tutelar, ficando-lhe garantido: I - o retorno ao cargo, emprego ou funo que exercia, assim que findo o seu mandato; II - a contagem do tempo de servio para todos os efeitos legais. Pargrafo nico - A Prefeitura Municipal procurar firmar convnio com os Poderes Estadual e Federal para permitir igual vantagem ao servidor pblico estadual ou federal. Art. 33 - O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar ser convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente mediante edital publicado conforme costume local, especificando dia, horrio e locais para recebimento dos votos e apurao. Art. 34 - A eleio do Conselho Tutelar ocorrer no prazo mximo de 90 (noventa) dias a contar da publicao referida no artigo anterior. Pargrafo nico: A renovao do Conselho Tutelar ser publicada 06 (seis) meses antes do trmino dos mandatos dos eleitos pela primeira vez e assim sucessivamente. Art. 35 - A propaganda obedecer aos limites impostos pela legislao vigente. Art. 36 - As cdulas sero confeccionadas pela Prefeitura Municipal mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente e sero rubricadas por um membro da Comisso Eleitoral, pelo Presidente da mesa receptora e por um mesrio. 1o - O eleitor poder votar em cinco candidatos. 2o - Nas cabines de votao sero fixadas listas com relao de nomes e codinomes dos candidatos. Art. 37 - As universidades, escolas, entidades assistenciais, clubes de servios e organizaes da sociedade civil podero ser convidadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente para indicarem representantes para comporem as mesas receptoras e/ou apuradoras. Art. 38 - Cada candidato poder credenciar apenas 01 (um) fiscal para as mesas receptoras e apuradora. Art. 39 - Encerrada a votao, se proceder imediatamente a contagem dos votos e sua apurao, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente e fiscalizao do Ministrio Pblico. Pargrafo nico: Os candidatos podero apresentar impugnao somente no final da apurao, cabendo a deciso prpria mesa receptora, pelo voto majoritrio, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente que decidir em 03 (trs) dias, facultada a manifestao do Ministrio Pblico. Art. 40 - Concluda a apurao dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente proclamar o resultado, providenciando a publicao dos nomes dos candidatos votados, com nmero de sufrgios recebidos. 1o - Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados sero considerados eleitos, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votao, como suplentes. 2o - Havendo empate na votao, ser considerado eleito o candidato que for mais velho. 3 - Os membros escolhidos, titulares e suplentes, sero diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente com registro em ata, e ser oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados com a respectiva publicao, conforme costume local, aps, empossados. 4o - Ocorrendo vacncia no cargo, assumir o suplente que houver recebido o maior nmero de votos. Art. 41 - Os membros escolhidos como titulares submeter-se-o a estudos sobre legislao especfica das atribuies do cargo e a treinamento promovidos por uma Comisso a ser designada pelo Conselho. Art. 42 As atribuies e obrigaes dos Conselheiros Tutelares so as constantes nesta Lei, em consonncia com a Constituio Federal/88, com a Lei Federal n. 8.069/90 e demais disposies legais pertinentes. Pargrafo nico: O Regimento Interno estabelecer o regime de trabalho, de forma a atender s atividades do Conselho e s necessidades locais. Art. 43 - Dever o Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da promulgao desta lei, propiciar ao Conselho as condies para o seu funcionamento, com recursos humanos, equipamentos, materiais e instalaes fsicas. Art. 44 - As despesas decorrentes da execuo da presente Lei correro por conta de dotao prpria, consignada no oramento municipal, suplementada se necessrio. TTULO IV DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS Art. 45 - No prazo de seis meses, contados da publicao desta lei, dar-se- o primeiro processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observando-se quanto convocao o disposto nesta Lei. Art. 46 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeao de seus membros, elaborar o seu Regimento Interno, elegendo o presidente. Art. 47 O local, dia e horrio de funcionamento do Conselho Tutelar sero definidos pelo CMDCA e pelo Executivo Municipal. Art. 48 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crdito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, no valor a ser apurado oportunamente e atravs de lei prpria. Art. 49 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio, especialmente, a Lei Municipal n. 916/2003. Moema/MG, 12 de agosto de 2004. Jos Geraldo Andalcio Costa Prefeito Municipal     PAGE  PAGE 9     $ % ' R  ? 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