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Parágrafo único Todo poder emana do povo, que exerce por meio de representantes eleitos, nos termos da constituição da República, do Estado e deste Município. Art. 2º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e quem for investido nas funções de um deles não poderá exercer a de outro. Art. 3º São Símbolos do Município a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história. Parágrafo único. É considerada data cívica o dia do Município comemorado anualmente em 12 de dezembro. Art. 4º. Constituem, em cooperação com a União e o Estado, objetivos fundamentais do Município: I – Construir uma sociedade livre, justa e solidária; II – garantir o desenvolvimento municipal, estadual e nacional; III- erradicar a pobreza e a marginalizarão e reduzir as desigualdades sociais; IV – promover o bem de todos sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; V – garantir a efetivação dos direitos humanos, individuais sociais. Parágrafo único. O Município buscará a integração e a cooperação com a União, os Estados e os demais Municípios para consecução dos seus objetivos fundamentais. Título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais Art. 5º. A dignidade do homem é intangível. Respeitá-la e protegê-la é obrigação de todo o Poder Público. § 1º - Um direito fundamental em caso algum pode ser violado. § 2º - Os direitos fundamentais constituem direito de aplicação imediata e direta Art. 6º. Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes ao Município a inviolabilidade do direito à vida, à verdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, nos termos do art. 5º da Constituição Federativa do Brasil. Art. 7º. São direitos sociais o direito à educação, ao trabalho, à cultura, à moradia, à assistência, à proteção, à maternidade, à gestante, à infância, ao idoso e ao deficiente, ao lazer, ao meio ambiente, à saúde e à segurança, que significam uma existência digna. Título III Da Organização Do Município Capítulo I Da Organização Política – Administrativa Art. 8º. A organização político-administrativa do Município compreende a cidade, os distritos e os subdistritos. § 1º - A cidade de Moema é a sede do Município. § 2º - Os distritos e subdistritos têm os nomes das respectivas sedes, cuja categoria é a vila. § 3º - A criação, a organização e supressão de distritos obedecerão à legislação do estadual. Art. 9º. A incorporação, a fusão e o desmembramento do Município só serão possíveis se for preservada a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, fazendo-se por lei estadual, respeitados os demais requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, a toda população do Município, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.(N/R) Art. 10º. É vedado ao Município: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalva, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II – recursar fé aos documentos públicos; III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; IV – a celebração de qualquer convênio, sem autorização legislativa; V – a celebração de qualquer modalidade de contato que implique transferência de bens ou recursos de Município, sem prévia autorização legislativa; VI - Subvencionar ou auxiliar, com recursos públicos, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração pública, por qualquer meio de comunicação. (AC) VII – conceder anistia ou isenção que envolva matéria tributária ou previdenciária sem o aparo de lei específica; (AC) VIII - desviar a finalidade das verbas, exceto quando houver acordo com a União, Estado ou outros municípios, em caso de interesse comum. (A/C) Art. 11. A lei municipal poderá instituir administração distrital e regional, de acordo com o princípio de descentralização administrativa. Capítulo II Dos Bens Do Município Art. 12. São bens do Município: I – Todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertence e os que lhe vierem a ser distribuídos; II – Os rendimentos provenientes de seus bens, execução de obras e prestação de serviços. Art. 13 Cabe ao prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. Art. 14 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 15 A alienação de bens municipais, subordinada à comprovação da existência de interesse público, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I – quando imóveis, dependerá de autorização Legislativa e concorrência, dispensada esta somente nos seguintes casos: a) doação, constando da Lei e da estrutura pública, se o donatário não for pessoa jurídica de direito público, os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, tudo sob pena de nulidade do ato; b) permuta; c) doação de pagamento; d) investidura; e) venda, quando realização para atender à finalidade de regularização fundiária, implantação de conjuntos habitacionais, urbanização específica e outros casos de interesse social. Constarão do ato de alienação condições semelhantes às estabelecidas na alínea acima. II – quando móveis, dependerá de autorização legislativo e licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social; b) permuta; c) venda de ações, negociadas na bolsa ou na forma que se impuser; d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente. § 1º O Município, preferentemente à venda ou doação de bens móveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência. A concorrência poderá ser dispensada quando ao uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistências, ou verificar-se relevante interesse público, devidamente justificado, na concessão direta, como no caso do item I, e, acima. § 2º Entende-se por investidura a alienação aos proprietários imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública, e que se torne inaproveitável isoladamente. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições. § 3º A doação em cargo poderá ser licitada, e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente, os encargos, prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão sob pena de nulidade do ato. Art. 16 O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feita mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público devidamente justificado. § 1º A concessão dos bens públicos de uso especial e dominíciais dependerá da lei e concorrência e faz-se-a mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso destinar à concessionária de serviço público, a entidade assistenciais ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado. § 2º A concessão de uso de bens públicos comum somente será outorgada mediante autorização Legislativa. § 3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto. § 4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo e improrrogável de noventa dias, salvo se destinada a formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra. Art. 17 Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas do Município, inclusive operadas por servidores municipais, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município, e o interessado recolha previamente, de forma integral ou parcelada, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens recebidos. Art. 18 Poderá se permitido a particular, a título oneroso gratuito uso do subsolo ou do espaço aéreo de logradouros públicos para construção de passagens destinadas à segurança ou conforto dos transeuntes e usuários ou para outros fins de interesse urbanístico. Capítulo III Da Competência Do Município Art. 19 Compete privativamente ao Município: I – emendar esta Lei Orgânica Municipal; II – legislar sobre assuntos de interesse local; III – suplementar a legislação federal e estadual no que couber; IV – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, art. 156 da C.F., e aplicar sua receita, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes; (N/R) V – Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual e subdistritos; VI – Organizar a estrutura administrativa local; VII – Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. VIII – promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de parcelamento, uso e ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas; IX – Organizar a política administrativa de interesse local, especialmente em matéria de saúde e higiene pública, construção, trânsito e tráfego, plantas animais nocivos e logradouros públicos. Parágrafo único. A criação do Plano Diretor, enquanto não obrigatório pela legislação pertinente, ficará a critério do Executivo Municipal. Art. 20 Compete ao Município em comum com os demais membros da Federação: I – Zelar pela guarda da Constituição da União, do Estado e do Município, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II – cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas portadoras de deficiências; III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico, cultural e espiritual, os monumentos, as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos; IV – impedir a evasão, a destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico artístico, cultural e espiritual; V – proporcional os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas as formas; VII – controlar a caça, garantir a preservação da natureza e a defesa do solo e dos recursos minerais e preservar as florestas, a fauna e a flora, além de auxiliar as autoridades competentes na fiscalização da pesca, especialmente na época da piracema; (N/R) VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X – combater as causas da pobreza e os fatores da marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito, de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no território municipal; XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito; Parágrafo único. O Município obedecerá às normas de lei complementar federal para a cooperação com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 21 Compete ao Município com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado: I – manter programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; II – prestar serviços de atendimentos à saúde da população; III – promover a proteção do patrimônio histórico – cultural local, reservada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. Art. 22 Compete ao Município, em harmonia com o Estado e a União: I – dentro da ordem econômica e financeira, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, e que tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, especialmente: a) assegurar o respeito aos princípios constitucionais da ordem econômica e financeira; b) explorar diretamente atividade econômica, quando necessário ao atendimento de relevante interesse coletivo, conforme definido em lei; c) fiscalizar, incentivar e planejar a atividade econômica do Município; d) apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo; e) favorecer a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e promoção econômico-social dos garimpeiros; f) dispensar às microempresas e as empresas de pequeno porte assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e crediticias, ou pela eliminação de redução destas por meio de lei; g) promover e incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico; h) executar política de desenvolvimento urbano, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tendo por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. II – dentro da ordem social, que tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social: a) participar do conjunto integrado de ações do Poder Público da sociedade destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social: b) promover e incentivar, com a colaboração da sociedade, a educação, visando o pleno desenvolvimento da pessoa seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; c) garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais o acesso às fontes da cultura municipal, apoiando e divulgando a valorização e a difusão das manifestações culturais; d) fomentar a prática desportiva; e) promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica; f) defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é bem comum do povo e essencial à qualidade da vida; g) dedicar especial proteção à família, à gestante, à maternidade, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente. Art. 23 Ao dispor sobre assuntos de interesse local, compete, entre outras atribuições, ao Município: I –elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, prevendo a receita e fixando a despesa, com base em planejamento adequado; II – instituir regime único para os servidores da administração direta e indireta, autarquias e fundações públicas, e planos de carreira; III – constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei; IV – estabelecer convênios com os Poderes Públicos para a cooperação na prestação dos serviços públicos e execução de obras públicas; V – reunir-se a outros municípios mediante convênio ou constituição de consórcio, para a prestação de serviços comuns ou execução de obras de interesse público comum; VI – participar da pessoa jurídica de direito público em conjunto coma União, o Estado ou Municípios, na ocorrência de interesse público comum; VII – dispor sobre aquisição, gratuita ou onerosa, de bens, inclusive por desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social; VIII – dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens; IX – estabelecer servidões administrativas e, em caso de iminente perigo público, usar da propriedade particular, assegurando ao proprietário ou possuidor indenização no caso de ocorrência de dano; X – elaborar o Plano Diretor, ressalvado o § único artigo 19; XI – estabelecer limitações urbanísticas e fixar as zonas urbanas de expansão urbana; XII – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano; a) prover sobre o trânsito e o tráfego; b) prover sobre transporte coletivo urbano, que poderá se operado através de concessão ou permissão fixando o itinerário, os pontos de parada e as respectivas tarifas; c) fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites de zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais; d) prover sobre o transporte individual de passageiros, fixando os locais de estacionamento e as tarifas do transporte individual público; e) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; f) disciplinar a execução dos serviços e atividades neles desenvolvidos; XIII – dispor sobre melhoramentos urbanos, inclusive na área rural, consistente no planejamento e na execução, conservação e reparos de obras públicas; XIV – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais e regulamentar e fiscalizar a sua utilização; XV – prover o saneamento básico, notadamente abastecimento de água e o aterro sanitário; XVI – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais; XVII – dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se a administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertences a entidades privadas; XVIII – regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XIX – dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal; XX – dispor sobre registro vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação de raiva e outras moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXI – quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e similares; a) conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento e promover a respectiva fiscalização; b) revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao meio ambiente, ao bem estar, à recreação e ao sossego público ou aos bons costumes; (N/R) c) promover o fechamento daqueles que funcionam sem licença ou em desacordo com a lei. XXII – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos. Título IV Da Organização Dos Poderes Municipais Capítulo I Do Poder Legislativo Seção I Da Câmara Municipal Art. 24 O poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal composta de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, para uma legislatura com duração de 04 (quatro) anos. § 1º O número de vereadores, a vigorar para a legislatura subsequente, é fixado pela câmara, através de Resolução, até 90 (noventa) dias antes das eleições municipais observado o seguinte: I – Resolução do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) acerca do assunto e suas diretrizes. (N/R) II – (Revogado); II – (Revogado); III – (Revogado). § 2º A comprovação de número de habitantes se fará mediante documento oficial do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Art. 25 Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre: I – Assuntos de interesse local; II – suplementação da legislação federal e estadual; III – sistema tributário, isenção, anistia, arrecadação e distribuição de vendas; IV – o orçamento anual e o plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentarias, e abertura de créditos suplementares especiais; V – obtenção a concessão de empréstimos e operação de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento; VI – a concessão de auxílio e subvenções; VII – a concessão de serviços públicos; VIII – a concessão de direito real de uso de bens municipais; IX – a concessão administrativa de uso de bens municipais; X – a alienação de bens imóveis; XI – a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doações sem encargo; XII – criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual; XIII – criação, alteração e extinção de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos; XIV – o Plano Diretor; XV – convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios. XVI – delimitação do perímetro urbano e estabelecimento de normas urbanísticas, especialmente as relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo; XVII – alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos. Art. 26 compete privativamente à Câmara: I – eleger sua Mesa e destituí-la na forma regimental; II – elaborar o Regime Interno; III – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração; IV – dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-lo definitivamente do exercício do cargo; V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento de cargo; VI – autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do município por mais de quinze dias; VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Conselho de Contas dos municípios ou do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) o parecer do Conselho ou do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara; b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação da Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do conselho de contas dos municípios ou Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito; VIII – fixar em conformidade com os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e § 2º.,I, da Constituição Federal, em cada legislatura para a subsequente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores; IX – criar comissões especiais de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros; X – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração; XI – convocar os Secretários Municipais para prestar informações sobre matéria de sua competência; XII – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do município; XIII – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo município; XIV – autorizar referendo e plebiscito; XV – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei; XVI – decidir sobre a perda do mandato do vereador, por voto secreto maioria absoluta nas hipóteses previstas nos incisos I, II, e VI do artigo 34, mediante provocação na Mesa Diretora ou do partido político representado na Câmara: XVII – suspender no todo ou em partes, a execução de lei ou ato normativo municipal declarado, incidentalmente, inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal da Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Constituição do Estado. §1º A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo. §2º É fixado em trinta dias prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo na forma do disposto na presente lei. §3º O não atendimento do prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da Legislação Federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. Art. 27 Cabe, ainda à Câmara conceder o Título de cidadão honorário as pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao município, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros. Art. 28 Salvo disposições legais em contrário, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros. Seção II Dos Vereadores Art. 29 No primeiro ano de cada legislatura, no 1º de janeiro, em horário previamente determinado, em sessão solene de instalação, independentemente do número, sob a presidência do vereador mais votado entre os presente, os vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. §1º O vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo aceito pela Câmara. § 2º No ato da posse, os vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, registrada no Cartório de Títulos e documentos, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato de posse. Ao término do mandato, deverá ser atualizada a declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no município e sob pena de responsabilidade. Art. 30 A remuneração dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, por voto da maioria de seus membros, no último ano da legislatura, até sessenta (60) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura subsequente, observado o disposto na Constituição Federal e Estadual. Parágrafo único. A verba de representação do Presidente da Câmara Municipal não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) de sua remuneração. Art. 31 O vereador poderá licenciar-se somente: I – por moléstia devidamente comprovada ou em licença gestante; II – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do município. III – para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença; Parágrafo único. Para fins de remuneração considerar-se á como em exercício o vereador licenciado no termos dos incisos I e II. Art. 32 Os vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do município. Parágrafo único – Os Vereadores terão livre acesso às repartições públicas municipais para se informarem sobre qualquer assunto de natureza administrativa, ou interesse municipal, independentemente do horário, desde que haja funcionário público disponível no local. (Ac) Art. 33 Os vereadores não poderão: I – desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, caso em que, após a investidura, ficarão automaticamente licenciados, sem vencimentos. II – desde a posse: a) ser proprietário, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica ou direito público municipal, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum” nas entidades referidas no inciso I, a; c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. Art. 34 Perderá o mandato o Vereador: I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório das instituições vigentes; III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da casa, salvo licença, doença comprovada, ou missão por esta autorizada; IV – que perder ou tiver suspenso os direitos públicos; V – que fixar residência fora do município; VI – que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível; VII – que não tomar posse nas condições estabelecidas nesta Lei Orgânica Municipal. § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º Nos casos dos incisos I, II, e VI a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou do partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VII a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus vereadores ou do partido representado na Câmara, assegurada ampla defesa. Art.35 Não perderá o mandato o Vereador: I – investido no cargo de Secretário ou Procurador Municipal; II – licenciado por motivo de doença, ou para tratar de interesse particular, neste caso sem remuneração e por período não excedente a cento e vinte dias por sessão legislativa; III – licenciado para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse geral do município. Parágrafo único: Na hipótese do inciso I, acima o vereador considerar-se-á automaticamente licenciado e poderá optar pela remuneração do mandato. Art. 36 No caso de vaga ou de licença de vereador, o Presidente convocará imediatamente o suplente. § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a 60 (sessenta dias). (Ac) § 2º O suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara. § 3º Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de quarenta e oito horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral. § 4º - Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos Vereadores remanescentes. (Ac) Art. 37 Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou delas receberam informações. Seção III Da Mesa Da Câmara Art. 38 Imediatamente depois da posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado dentre os presentes e por maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados. Parágrafo único: Não havendo número legal, o vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa. Art. 39 a eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia da sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. Parágrafo único: O Regimento disporá sobre a forma de eleição e a composição da Mesa. Art. 40 O mandato da Mesa será de 1 (um) ano, admitindo-se a reeleição por um período subseqüente. (N/R) § 1º Em caso de vacância do cargo de Vice-Presidente, procederá a imediata eleição de novo vereador para o cargo (N/R). § 2º Em caso de vacância do cargo de 1º Secretário, 2º Secretário assumirá imediatamente para o cargo. (NR) Art. 41 À Mesa, dentre outras atribuições compete: I – Propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; II – elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário; III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura e créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara; IV – suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias; V – devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício; VI – enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior; VII – nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Secretária da Câmara Municipal, nos termos da lei; (N/R) VIII – declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou provocação de qualquer de seus membros, ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas hipóteses previstas nos incisos III, IV, V e VII, do artigo 34 desta lei, assegurada plena defesa; IX – elaborar e encaminhar ao Prefeito até o dia 31 de agosto após a aprovação pelo Plenário, a proposta geral do Município; X – requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais; XI – apresentar ao Plenário até o dia vinte de cada mês o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior. Parágrafo único: Revogado. Art. 42 Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete: I – representar a Câmara em juízo e fora dele; II – dirigir executar e disciplinar os trabalhos legislativos, e administrativos da Câmara; (N/R) III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sansão tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário; V – fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; VI – declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos III, IV, V e VII do artigo 34 desta lei; VII – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; VIII – solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado; IX – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim. Art. 43 O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto: I - na eleição da Mesa; II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara; III – quando houver empate em qualquer votação do Plenário. § 1º Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo. § 2º O voto será sempre público nas deliberações da Câmara exceto nos seguintes casos: I – no julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito; II – na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga; III – na votação de decreto legislativo para concessão de qualquer honraria; IV – na votação de veto aposto pelo Prefeito. Seção IV Da Sessão Legislativa Ordinária Art. 44 A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, de 1º de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 15 de dezembro (N/R) § 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. § 3º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecimento na legislação específica. § 4º As sessões extraordinárias da Câmara Municipal serão convocadas em caso de urgência e de relevante interesse público: I – pelo Prefeito Municipal; II – pelo Presidente da Câmara Municipal; III – pela maioria de seus membros. Art. 45 As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação de decoro parlamentar. Parágrafo único. É assegurado o uso da palavra por representantes populares na Tribuna livre da Câmara Municipal durante as reuniões, na forma e nos casos definidos pelo Regimento Interno: Art. 46 As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara. Art. 47 Anualmente, dentro, de 60 (sessenta) dias do início da sessão legislativa, a Câmara Municipal receberá em reunião especial, o Prefeito, que informará, por meio de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais. Seção V Da Sessão Legislativa Extraordinária Art. 48 A convocação extraordinária da Câmara Municipal, no período de recesso, far-se-á, em caso de urgência ou interesse público relevante: I – pelo Prefeito Municipal; II – pelo Presidente da Câmara Municipal; III – pela maioria de seus membros. Parágrafo único. Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada. Seção VI Das Comissões Art. 49. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento ou no ato que resultar a sua criação. § 1º Na constituição da Mesa e de cada comissão é assegurada tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. § 2º As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I – discutir e provar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um quinto dos membros da casa; II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III – convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições; IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas municipais; V – solicitar depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão; VI – apreciar programas de obra e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; VII – acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a posterior execução do orçamento. § 3º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento da Câmara, serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 50 As comissões de Inquérito, no interesse da investigação, poderão: I – proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência; II – requisitar de seus responsáveis à exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; III – transporta-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem. § 1º No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, por intermédio de seu Presidente: I – determinar as diligências que reputarem necessárias; II – requerer a convocação do Secretário Municipal; III – tomar depoimento de qualquer servidor municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; IV – proceder à verificação contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta. § 2º Nos termos da Legislação Federal, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada do juiz criminal da localidade onde residem ou se encontrarem, na forma do código de Processo Penal. § 3º Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara, cuja composição reproduzirá, quando possível, a proporcionalidade, da representação partidária, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento. Seção VII Do Processo Legislativo Subseção I Disposição Geral Art. 51 O processo legislativo compreende a elaboração de: I – emendas à lei Orgânica do Município; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – leis delegadas; V – decretos legislativos; VI – resoluções. Subseção II Da Emenda à Constituição do Município Art.52 A lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II – do Prefeito; III – de iniciativa popular subscrita por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Município, observado o censo atualizado de eleitores. (N/R). § 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em dois terços com o interstício mínimo de dez dias considerando-se aprovada quando obtiver em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 2º A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem. § 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Subseção III Das Leis Art. 53 As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. Parágrafo único. São leis complementares as concernentes às seguintes matérias: I – Código Tributário do Município; II – Código de Obras de Edificação; III – Estatuto dos Servidores Municipais; IV – Criação de cargos e aumento de vencimentos dos servidores; V – Plano Diretor do Município; VI – Normas urbanísticas de uso, ocupação e parcelamento do solo; VII – Concessão de serviço público; VIII – Concessão de direito real e uso; IX – Alienação de bens imóveis; X – Aquisição de bens imóveis por doação em encargo; XI – Autorização para obtenção de empréstimo particular; XII – Qualquer outra codificação. Art. 54 As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal; § 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei complementar e a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2º A delegação ao Prefeito terá a forma de resolução da Câmara Municipal, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda. Art. 55 As leis ordinárias exigem para sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal. Art. 56 A votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo único. A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes à sessão, ressalvados os casos previstos nesta lei. Art. 57 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro da comissão da Câmara, e aos cidadãos, observado o disposto nesta lei. Art. 58 São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, fixação ou aumento de remuneração dos servidores. II – servidores públicos, seu regime jurídico provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores III – organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração; IV – criação estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal. Art. 59 Não será admitido aumento da despesa prevista: I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos § 3º e 4º do art. 147. II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. Art. 60 A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação a Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal. § 1º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para seu recebimento, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral. § 2º A tramitação por projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo estabelecidas nesta lei. Art. 61 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, os quais deverão ser apreciados no prazo de até quarenta e cinco dias. § 1º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado acima, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos com execução do que se refere à votação das leis orçamentárias. § 2º O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação. Art. 62 A proposição de lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara Municipal, será no prazo de dez dias úteis, enviada, pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, e sancionará e promulgará no prazo de quinze dias úteis. Parágrafo único. Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em Sanção. Art. 63 Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. § 1º O veto parcial somente abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 2º O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores em escrutínio secreto. § 3º Se o veto não for mantido, será o projeto, enviado, para promulgação, ao Prefeito. § 4º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvada a matéria de que trata o artigo 61, § 1º. § 5º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos do § 3º acima, e parágrafo único de art. 62, o Presidente da Câmara a promulgará. § 6º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificação pela Câmara. § 7º Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado. Art. 64 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara. Art. 65 O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as comissões, será tido como rejeitado. Seção IV Dos Decretos Legislativos e Das Resoluções Art. 66 O decreto legislativo é destinado a regular a matéria de competência exclusiva da Câmara e que produza efeitos externos. Parágrafo único. O decreto legislativo, aprovado pelo Plenário em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara. Art. 67 A resolução é destinada a regular a matéria político administrativa da Câmara e de sua competência exclusiva. Parágrafo único. A resolução, aprovada pelo Plenário em um só turno de votação, será promulgada pelo Presidente da Câmara. Seção VIII Da Fiscalização Contábil Financeira e Orçamentária Art. 68 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de cada Poder. Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica de direito, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária. (N/R). Art. 69 As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, a disposição de qualquer cidadão, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. Art. 70 O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Conselho de Contas do Município ou do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, ao qual compete: I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara, mediante parecer prévio, a ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento; II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos da administração de pessoal, a qualquer título na administração direta e indireta incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadoria, reformas e pensões ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV – realizar, por iniciativa própria, na Câmara Municipal ou de comissão técnica, orçamentária e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, e demais entidades referidas no inciso II; V – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela união ou Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres; VI – prestar, as informações solicitas pela Câmara Municipal ou por Comissões Legislativas sobre a fiscalização contábil, financeira orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeção realizadas. VII – aplicar as responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá entre outras combinações, multa proporcional ao vulto do dano causado ao erário, VIII – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verifica ilegalidade; IX – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão a Câmara Municipal; X – representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abusos apurados. § 1º O Prefeito remeterá ao Conselho de Contas dos Municípios ou do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, até 31 de março do exercício seguinte, as suas contas e as da Câmara, apresentadas pela Mesa, as quais ser-lhe-ão entregues até o dia 1º de março. § 2º As decisões do Conselho ou do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. § 3º O Conselho ou o Tribunal encaminhará à Câmara Municipal trimestral e anualmente, relatório de suas atividades. § 4º A Câmara Municipal julgará às contas independentemente do parecer do Estado de Minas Gerais, caso este não o imita dentro de sessenta dias, a contar do recebimento das contas. Art. 71 A Comissão Permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentária, adiante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sobre a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que no prazo de cinco dias preste os esclarecimentos necessários. § 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerado este ineficientes, a Comissão solicitará ao Conselho de Contas dos Municípios ou ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. § 2º Entendendo o Conselho ou o Tribunal a despesa, a comissão proporá à Câmara a sua sustação. Art. 72 Os poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e a eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. § 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao conselho de Contas do Município ou ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária. § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Conselho de Contas dos Municípios ou ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Art. 73 Ficará e Executivo Municipal na obrigação de entregar na Secretaria da Câmara Municipal até o 10º (décimo) dia útil de cada mês, 1 (uma) via do balancete do mês anterior. Capítulo II Do Poder Executivo Seção I Do Prefeito e Do Vice-Prefeito Art. 74 O poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos secretários. Art. 75 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, dentre brasileiros com idade mínima de vinte e um ano e verificadas as demais condições de elegibilidade da Constituição Federal. (N/R) § 1º A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. § 2º Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os brancos e os nulos. (N/R) § 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos. (N/R) § 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. (N/R) § 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. (N/R) Art. 76 Proclamado oficialmente o resultado da eleição municipal, o Prefeito eleito poderá indicar uma comissão de transição, destinada a proceder ao levantamento das condições administrativas do Município. Parágrafo único. O prefeito em exercício não poderá impedir ou dificultar os trabalhos da Comissão de Transição. Art. 77 O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, prestando compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica Municipal, observar as leis e promover o bem geral do Município. § 1º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. § 2º Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara. § 3º No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de seus bens, registrada no cartório de Títulos e documentos, as quais serão transcritas em livro próprio, constando de ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade, de pleno direito, do ato da posse. Do término do mandato deverá ser atualizada a declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade. § 4º O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se no ato da posse. § 5º Se o Vice-Prefeito não receber qualquer remuneração por seu cargo, não precisará desincompatibilizar-se Art. 78 São infrações político administrativas do Prefeito sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: I – impedir o funcionamento regular da Câmara; II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por Comissão de Investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída; III – desentender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular; IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; V – deixar de apresentar a Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária; VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; VII – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeito à administração da Prefeitura; IX – fixar residência fora do Município; X – ausentar-se do Município, por tempo superior a quinze dias, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara; XI – proceder de modo incompatível com a dignidade e decoro do cargo ou atentatório das instituições vigente. Parágrafo único. A cassação do mandato será julgada pela Câmara, de acordo com o estabelecido em lei. Art. 79 Extingue-se o mandato do prefeito e, assim deve ser declarado pelo Presidente da Câmara, quando: I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito, suspensão ou perda dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II – incidir nos impedimentos para o exercício do cargo. Parágrafo único. A extinção do mandato no caso do item I acima, independentemente de deliberação do Plenário se tornará efetiva desde a declaração do fato ao ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata. Art. 80 O Prefeito não poderá, sob pena de perda do cargo: I – desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economias mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam demissível “ad nutum” nas entidades constantes da alínea anterior, salvo mediante aprovação em concurso público, caso em que, após a investidura, ficará automaticamente licenciado, sem vencimentos, II – desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito municipal, ou nela exercer função remunerada; b) ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, a; c) Patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a; d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. § 1º Os impedimentos acima se estendem ao Vice-Prefeito, aos Secretários e ao Procurador Municipal, no que forem aplicáveis. § 2º A perda do cargo será decidida pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 3º O Prefeito, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de sua função. Art. 81 Será de quatro anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, ao iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição. Art. 82 - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. (N/R) Art. 83 Para concorrer a outros cargos eletivos, o Prefeito deve renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito. Art. 84 O Vice-Prefeito substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação. § 1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais. § 2º O Vive-Prefeito não poderá recusar-se a substituí-lo, sob pena de extinção do respectivo mandato. Art. 85 Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, até o primeiro trimestre do quarto ano de mandato, far-se-á eleição para o preenchimento destes cargos, observada a prescrição da lei eleitoral. Parágrafo único Ocorrendo à vagância posteriormente, cabe ao Presidente da Câmara completar, em substituição o mandato do Prefeito. Art. 86 O Prefeito Poderá licenciar-se: I – quando a serviço ou em missão de representação do Município devendo enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem; II – quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada. Parágrafo único Nos casos deste artigo, o Prefeito terá direito à remuneração Art. 87 As remunerações do Prefeito e do Vice-Prefeito serão fixadas pela Câmara Municipal, por voto da maioria de seus membros, no último ano da legislatura, até sessenta (60) dias antes das eleições municipais vigorando para a legislatura subsequente, observado o disposto na Constituição Federal e Estadual. Parágrafo único A verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito não poderá exceder a 50% ( cinquenta por cento ) de suas remunerações. Art. 88 A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou de seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei e na Legislação Federal. Seção II Das Atribuições Do Prefeito Art. 89 Ao Prefeito compete privativamente: I – nomear e exonerar os Secretários e o Procurador Municipal; II – exercer, com o auxílio dos Secretários e do Procurador Municipal, a direção superior da Administração Municipal; III – executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município; IV – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta lei; V – representar o Município em juízo de fora dele; VI – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução; VII – vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta lei; VIII – decretar desapropriações e instituir servidões administrativos; IX – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; X – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal na forma da lei; XI – prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; XII – remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias; XIII – enviar à Câmara o projeto de lei do orçamento anual das diretrizes orçamentárias e do orçamento plurianual de investimento; XIV – encaminhar ao Conselho de Contas do Município ou ao Tribunal de contas do Estado de Minas Gerais, até o dia 31 de março de cada ano, à sua prestação de contas e a da Mesa da Câmara, bem como os balanços do exercício findo; XV – encaminhar aos órgãos competente os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XVI – fazer publicar os atos oficiais; XVII – prestar a Câmara, dentro de trinta dias, as informações solicitadas na forma regimental; XVIII – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; XIX – colocar à disposição da Câmara, dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, e, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária; XX – aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revelá-las quando impostas irregularmente; XXI – resolver sobre os requerimentos, reclamações, ou representações que lhe forem dirigidas; XXII – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos; XXIII – dar denominação a praças municipais e logradouros públicos; XXIV – aprovar projetos de construção, edificações e parcelamento do solo para fins urbanos; XXV – solicitar auxílio da polícia do Estado para garantia do cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal no que couber; XXVI – decretar o estado de emergência quando for necessário preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou a paz social; XXVII – convocar e presidir o Conselho do Município; XXVIII – elaborar o plano diretor; XXIX – conferir condecorações e distinções honoríficas; XXX – exercer outras atribuições previstas nesta lei; XXXI – Encaminhar a Câmara Municipal até o 1º (primeiro) útil de cada mês, ofício informativo da receita municipal do mês imediatamente anterior, excluindo-se as receitas conveniadas e vinculadas, alienações e operações de créditos, para cálculo de subsídios dos agentes políticos. Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos secretários e ao Procurador Municipal, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva. Art. 90 Uma vez em cada sessão legislativa, o Prefeito poderá submeter à Câmara Municipal medidas legislativas que considere programáticas e de relevante interesse municipal. Seção III Dos Secretários Municipais Art. 91 Os secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, residentes no Município, e, no exercício dos direitos políticos. Parágrafo único. O Vereador não perderá o mandato quando investido no cargo de Secretário Municipal, desde que se afaste do exercício de Vereança. Art. 92 A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretárias. Art. 93 Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que esta constituição e as leis estabelecerem: I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal, na área de sua competência; II – referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de competência; III – apresentar ao Prefeito relatório semestral dos serviços realizados na Secretária; IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem autorizadas ou delegadas pelo Prefeito. V – expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos. VI – comparecer à Câmara Municipal sempre que convocados, para prestação de esclarecimentos oficiais. (Ac) VII – os Secretários ou ocupantes de cargos da mesma natureza são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. (Ac.) VIII – os Secretários Municipais serão remunerados por subsídio fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica e terão férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração. (Ac.) Art. 94 A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinente às respectivas Secretárias. Art. 95 Os Secretários serão sempre nomeados em comissão e farão declaração de seus bens, registrada no cartório de Títulos e documentos, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, tudo sob pena de nulidade de pleno direito, do ato da posse. Quando exonerados, deverão atualizar a declaração, sob pena do impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade. Seção IV Do Conselho Do Município Art. 96 O Conselho do Município é o órgão superior de consulta do Prefeito e dele participam: I – O Vice-Prefeito; II – O Presidente da Câmara; III – Os líderes da maioria e da minoria na Câmara Municipal; IV – O Procurador Geral do Município; V – Seis cidadãos brasileiros com no mínimo dezoito anos de idade, sendo três nomeados pelo Prefeito e três eleitos pela Câmara Municipal, todos com mandato de dois anos, vedada a recondução; VI – membro das Associações Representativas de bairro por estas indicado para período de dois anos, vedada a recondução. Art. 97 Compete ao Conselho do Município pronunciar-se sobre questões de relevante interesse para o Município. Art. 98 O Conselho do Município será convocado pelo Prefeito sempre que entender necessário. Parágrafo único. O Prefeito poderá convocar Secretário Municipal para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com a respectiva Secretária. Seção V Da Procuradoria Do Município Art. 99 A Procuradoria do Município é a instituição que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda, nos termos de lei especial, as atividades e consultoria e assessoramento do Poder Executivo, a execução da dívida ativa natureza tributária. (N/R) Art. 100 A Procuradoria do Município reger-se-á por lei própria, atendendo-se, com relação dos seus integrantes, o disposto nos artigos 37, inciso XII e 39, § 1º da Constituição Federal. Parágrafo único. O ingresso na classe inicial carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. Art. 101 A Procuradoria do Município tem por Chefe o Procurador Geral do Município, de livre designação pelo Prefeito, dentre advogado de reconhecido saber jurídico e reputação e ilibada. Seção VI Da Transição Administrativa Art. 102 Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: I – dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza; II – medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso; III – prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios, IV – situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; V – estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e que há por executar e pagar, com os prazos respectivos; VI – transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios; VII – projetos de lei de iniciativa ao Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência que lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los; VIII – situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício. Título V Da Organização Do Governo Municipal Capítulo I Do Planejamento Municipal Art. 103 O Município deverá organizar a sua administração, exercer suas atividades e promover sua política de desenvolvimento urbano dentro de um processo de planejamento, atendendo aos objetivos e diretrizes estabelecidas no Plano Diretor e mediante adequado Sistema do Planejamento. § 1º O Plano Diretor é o instrumento orientador e básico dos processos de transformação do espaço urbano e de sua estrutura territorial, servindo de referência para todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade. § 2º Sistema de Planejamento é o conjunto de órgãos, normas, recursos humanos e técnicos voltados à coordenação da ação planejada da Administração Municipal. § 3º Será assegurada, pela participação em órgão competente do Sistema de Planejamento, a cooperação de associações representativas, legalmente organizadas, com o planejamento municipal. Art. 104 a delimitação das zonas urbanas e de expansão urbana será feita por lei, ou estabelecida no Plano Diretor. Capítulo II Da Administração Municipal Art. 105 À Administração Municipal compete: I – administração direta: secretarias ou órgãos equiparados; II – administração indireta e funcional: entidades dotadas de personalidade jurídica própria. Parágrafo único. As entidades compreendidas na administração indireta serão criadas por lei específica e vinculadas às Secretarias ou órgãos equiparado, em cuja área de competência estives enquadrada sua principal atividade. Art. 106 A Administração Municipal, direta ou indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, probidade, eficiência, motivação, interesse público, transparência e participação popular, bem como aos demais princípios estabelecidos na Constituição Federal e Estadual. (N/R) § 1º Todo órgão ou entidade prestará aos interessados, no prazo da lei e sob pena de responsabilidade funcional, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição Federal. § 2º O atendimento à petição formulada em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso do poder, bem como a obtenção de certidões junto a repartições públicas para defesa de direito e esclarecimento de situação de interesse pessoal, independerá do pagamento de taxas. § 3º A publicidade dos atos, programas, obras e serviços e campanhas dos órgãos ou entidades municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo contar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou funcionários públicos. Art. 107 A publicação das leis e atos municipais será feita pela Impressa Oficial do Município. § 1º A publicação dos não normativos poderá ser resumida. § 2º - Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação. § 3º No caso de não haver periódicos no Município, a publicação será feita por afixação, em local próprio e de fácil acesso, na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal. (N/R) Art. 108 O Município poderá manter Guarda Municipal destinada à proteção das instalações, bens e serviços municipais, conforme dispuser a lei. Parágrafo único. A lei poderá atribuir à Guarda Municipal função de apoio aos serviços municipais afetos ao exercício do poder de polícia no âmbito de sua competência, bem como a fiscalização de trânsito. Art. 109 Fica proibido uso de quaisquer substâncias que possam causar dependência física ou química, inclusive o fumo, nas repartições públicas municipais. (N/R) Capítulo III Das Obras e Serviços Municipais Art. 110 A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada às diretrizes do Plano Diretor. Art. 111 Ressalvadas as atividades do planejamento e controle, a Administração Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente aos interesses público, à execução indireta, mediante concessão ou permissão de serviço público ou de utilização pública, verificado que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho. § 1º A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título precário, será outorgada por decreto. A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato. A permissão e a concessão dependem de licitação. § 2º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. Art. 112 Lei específica, respeitada a legislação competente, disporá sobre: I – O regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato, e de sua prorrogação e as condições de caducidade e rescisão da concessão ou permissão; II – os direitos dos usuários; III – política tarifária; IV – a obrigação de manter serviço adequado; V – as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública. Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos ou de utilidade pública serão fixadas pelo Executivo. Art. 113 Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Art. 114 O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares ou mediante e consórcios municipais dependerá de autoridade legislativa. § 1º A constituição de consórcios municipais dependerá de autoridade legislativa. § 2º Os consórcios manterão um conselho consultivo, do qual participarão os Municípios integrantes, além de uma autoridade executiva e um Conselho Fiscal de Municípios não pertencentes ao serviço público. § 3º Independerá de autorização legislativa e das exigências, estabelecidas no parágrafo anterior o consórcio constituído entre municípios para a realização de obras e serviços cujo valor não atinja o limite exigido para licitação mediante convite. Capítulo IV Dos Servidores Municipais Art. 115 O Município estabelecerá em lei, o regime jurídico de seus servidores, atendendo às disposições, aos princípios e aos direitos que lhes são aplicáveis pela Constituição Federal e Estadual dentre os quais, os concernentes a: I – salário mínimo, capaz de atender às necessidades vitais básicas do servidor e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, com reajustes periódicos, de modo a preservar lhes o poder aquisitivo, vedada sua vinculação para qualquer fim; II – irredutibilidade do salário ou vencimento, observado o disposto no art. 126. III – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que recebem remuneração da aposentadoria; IV – décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; V – remuneração do trabalho noturno superior a do diurno; VI – salário família aos dependentes; VII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, na forma da lei; VIII – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; IX – serviços extraordinários com remuneração no mínimo superior em cinquenta por cento a do normal; X – gozo de férias anuais remuneradas em, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; XI – licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias, bem como licença paternidade, nos termos fixados em lei; XII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XIV – proibição de diferença de salário e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Art. 116 São garantidas o direito à livre associação sindical e o direito de greve que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei própria. Art. 117 A primeira investidura em cargo ou emprego público depende sempre da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Parágrafo único. O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável por uma vez, por igual período. Art. 118 Será convocado para assumir cargo ou emprego aquele que for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, com prioridade, durante o prazo previsto no edital, de convocação, sobre concursados, na carreira. Art. 119 O Município instituirá regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações públicas, bem como planos de carreira. Art. 120 São estáveis, após três anos de efetivos exercícios, os servidores nomeados em virtude de concurso público. (N/R) § 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa e contraditório. (N/R) I - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Ac.) § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (N/R) § 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (N/R) § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Ac.) Art. 121 Os cargos em comissão e funções de confiança na administração pública serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei. Parágrafo único. Os dirigentes de autarquias, fundações e empresas paraestatais do Município obrigam-se, no ato da posse, sob pena de nulidade de pleno direito desta, a declarar seus bens. No ato da exoneração, deverá se atualizada a declaração, sob pena de impedimento para o exercício de qualquer outro cargo no Município e sob pena de responsabilidade. Art. 122 Lei específica reservará percentual dos empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão, obedecendo os critérios adotados pela HYPERLINK "1_5172.htm"Lei Nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 Lei dos portadores de deficiência física. (N/R) Art. 123 Lei específica estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 124 - Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município, incluído suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (N/R) § 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do §§ 3° e 15. (N/R) I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; (N/R) II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (N/R) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (N/R) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (N/R) b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (N/R) § 2º - Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (N/R) § 3º - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201 da Constituição Federal, na forma da lei. (N/R) § 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (N/R) § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1°, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (N/R) § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Ac.) § 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Ac.) II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Ac.) § 8º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Ac.) § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Ac.) § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Ac.) § 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Ac.) § 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. (Ac.) § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Ac.) § 14 - O Município, desde que institua regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (Ac.) § 15 - Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Ac.) § 16 - Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Ac.) § 17 - O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Ac.) § 18 - Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X.” (Ac.). Art. 124A - Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente: (Ac.) I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; (Ac.) II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; (Ac.) III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: (Ac.) a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e (Ac.) b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso. (Ac.) § 1 - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1º, III, a, e § 5º da Constituição Federal, na seguinte proporção: (Ac.) I – três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; (Ac.) II – cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. (Ac.) § 2 - O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º. (Ac.) § 3 - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. (Ac.) § 4 - Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal. (Ac.) Art. 124B - É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. (Ac.) § 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. (Ac.) § 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. (Ac.) Art. 124C - Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere: (Ac.) I - cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Ac.) II – sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas da União. (Ac.) Art. 124D - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. (Ac.) Art. 124E - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: (Ac.) I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; (Ac.) II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Ac.) III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e (Ac.) IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. (Ac.) Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. (Ac.) Art. 124F - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Ac.) Art. 124G - Até que seja fixado o valor do subsídio de que trata o art. 37, XI, da Constituição Federal, será considerado, para os fins do limite fixado naquele inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data de publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da maior remuneração mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal a que se refere este artigo, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos. (Ac.) Art. 124H - Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos vencimentos, remunerações e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza. (Ac.) Art. 125. (Revogado). Art. 126 - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito. (NR) Art. 127 A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos entre cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 128 É vedada à vinculação ou equiparação de vencimento, para efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no artigo anterior. Art. 129 É vedada à acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no art. 126 desta lei: (NR) I – a de dois cargos de professor; II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (NR) Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (NR) Art. 130 Os acréscimos pecuniários por servidor público não computados, nem acumulados, para fins de concessão de acréscimo ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Art. 131 Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes. Parágrafo único. A criação e extinção dos cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração de seus vencimentos, dependerão de projeto de lei de iniciativa da Mesa. Art. 132 O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função ou a pretexto de exercê-lo. Parágrafo único. (Revogado) Art. 133 Ao Servidor municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I – tratando-se de mandato efetivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Art. 134 Os titulares dos órgãos da administração da Prefeitura deverão atender convocação da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos de sua competência. Art. 135 O Município estabelecerá, por lei, o regime previdenciário de seus servidores ou adotá-lo-á através de convênios com a União ou do Estado. Título VI Da Administração Financeira Capítulo I Dos Tributos Municipais Art. 136 Compete ao Município instituir: I – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana; II – imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (NR) IV – imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I, b, da Constituição Federal, definidos em lei complementar; V – taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; VI – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; VII – contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do sistema de previdência e assistência social. § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (NR) I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; (Ac.) II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Ac.) § 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 3º As taxas só serão instituídas por lei e não poderão ter base de cálculo própria de impostos. (NR) § 4º - Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (Ac.) I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Ac.) II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Ac.) III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Ac.) § 5º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (Ac.) § 6º - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. (Ac.) Art. 137 O Município poderá celebrar convênio como o Estado para fim de arrecadação de tributos de sua competência. Capítulo II Das Limitações Do Poder De Tributar Art. 138 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: I – exigir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça: II – instituir tratamento desigual dentre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercidas independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III – Cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicado a lei que os instituiu ou aumentou. IV – utilizar tributos com efeito de confisco; V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização e vias conservadas pelo Poder Público; VI – instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviço dos outros membros da Federação; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviço de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. § 1º A vedação do inciso IV, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 2º As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 3º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. § 4º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º, XII, g.” da Constituição Federal. (NR) § 5º Somente cabe ao Município instituir isenção de tributo de sua competência, por meio de lei aprovada por dois terços do membros da Câmara Municipal, prevalecendo o estatuído para o exercício seguinte. (Ac.) § 6º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Ac.) Art. 139 É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. Capítulo III Da Participação do Município Nas Receitas Tributárias Art. 140 Pertencem ao Município: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre rendimentos pagos a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver; II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situado; III – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território; IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação dos impostos do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestaduais e intermunicipais e de comunicação. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionados no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: (NR) I – três quartos, no mínimo, na proporção de valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadoria e nas prestações de serviços, realizadas em seu território; II – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual. Art. 141 A União entregará vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento, do total de quarenta e sete por cento do produto da arrecadação do impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, ao Fundo de Participação dos Municípios. (NR) Parágrafo Único. As normas de entrega desses recursos serão estabelecidas em lei complementar, em obediência ao disposto no artigo 161, II, da Constituição Federal, com o objetivo de promover o equilíbrio sócio-econômico entre os municípios. Art. 142 A União entregará ao Município setenta por cento do montante arrecadado relativo ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários que venha a incidir sobre outro originário do Município. Art. 143 O Estado entregará ao Município vinte e cinco por cento dos recursos que receber da União, a título de participação de imposto sobre produtos industrializados, observados os critérios estabelecidos no art. 158, parágrafo único, I e II da Constituição Federal. Art. 144 O Município divulgará até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio. Capítulo IV Do Orçamento Art. 145 Leis de iniciativa do Prefeito estabelecerão: I – O plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais. § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem com as relativas aos programas de duração continuada. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração, incluído as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária. § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 4º Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. Art. 146 A lei orçamentaria anual compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II – O orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III – o orçamento da seguridade social, abrangendo, todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da administração direta ou indireta bem como fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. § 1º O projeto de lei orçamentária será instruído com demonstrativo setorizado dos efeitos, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 2º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, nos termos da lei. § 3º O Município aplicará anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 4º para efeito do cumprimento do disposto acima, serão considerados os recursos aplicados no sistema de ensino municipal e nas escolas previstas no art. 172 da lei. § 5º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório. § 6º Os programas suplementares de alimentação e assistência a saúde previstos no art. 1, VII, desta lei, serão financiados com recurso provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários. § 7º As despesas com pessoa ativa e inativa do Município não poderão exceder os limites estabelecidos HYPERLINK "1818_3701.htm"na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (NR) Art. 147 Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma de seu Regimento. § 1º Cabe à Comissão Permanente de Fiscalização Financeira e Orçamentária. I – examinar e emitir parecer sobre projetos, planos, e programas, bem como as contas apresentadas pelo Prefeito; II – exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária. § 2º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e serão apreciadas pela Câmara Municipal. § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou de crédito adicionais somente poderão ser aprovadas quando: I – compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas os que incidem sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos; b) serviços da dívida; III – relacionadas com a correção de erros ou omissões; IV – relacionados com os com os dispositivos do texto do projeto de lei; § 4º As emendas ao projeto de leis de diretrizes orçamentárias somente poderão ser aprovadas quando compatíveis com o plano plurianual. § 5º O poder executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação da parte cuja a alteração é proposta. § 6º Os projetos de lei do plano plurianual, o das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo prefeito á Câmara Municipal, obedecidos os critérios a serem estabelecidos em lei complementar. § 7º Aplicam - se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emendas ou rejeições do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas, correspondentes poderão ser utilizados, conforme o mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art.148 São vedados: I – O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual ; II – A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedem os créditos orçamentários ou adicionais; III – A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediantes créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovada pelo voto de no mínimo dois terços de seus membros. (N/R) IV – A vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelecido na Constituição Federal, e a prestação de garantias, as operações de crédito por antecipação de receita; V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII – a concessão ou utilização legislativa específica; VIII – a utilização sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e das seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos; IX – a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa. § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou se lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente. § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes. Art.149 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos, suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma de lei complementar. Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Título VII Da Ordem Econômica e Social Capítulo I Da Atividade Econômica Art. 150 A Ordem Econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos assistência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I – autonomia municipal; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente; VII – redução das desigualdades sociais; VIII – busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (NR) Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (Ac.) Art. 151 O Poder Público, agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá, no âmbito de sua competência, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, atuando: I – na restrição ao abuso do poder econômico; II – na fiscalização de qualidade, de preços e de pesos e medidas dos bens e serviços produzidos e comercializados com seu território, e, III – no apoio à organização da atividade econômica em cooperativas e estímulo ao associativismo. Art. 152 A exploração direta de atividade econômica pelo Município só será possível quando necessária a relevante interesse coletivo, conforme definido em lei. § 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Art. 153 Como agente normativo e regulador da atividade econômica o Município exercerá, em forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinado para o setor público municipal para o setor privado. Art. 154 O Município dispensará às micro-empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pelas simplificações de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei. Art. 155 O Município promoverá o turismo com fator de desenvolvimento social e econômico. Capítulo II Da Política Urbana Art. 156 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Município, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes, bem como do equilíbrio ambiental, observando-se os critérios adotados pela lei nHYPERLINK "1_4694.htm"º 10.257, de 10 de julho de 2001, em especial: (Ac.) a) plano diretor; b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; c) zoneamento ambiental; d) plano plurianual; e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual; f) gestão orçamentária participativa; g) planos, programas e projetos setoriais; h) planos de desenvolvimento econômico e social; I - institutos tributários e financeiros: a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU; b) contribuição de melhoria; c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros; II - institutos jurídicos e políticos: a) desapropriação; b) servidão administrativa; c) limitações administrativas; d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; e) instituição de unidades de conservação; f) instituição de zonas especiais de interesse social; g) concessão de direito real de uso; h) concessão de uso especial para fins de moradia; i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; j) usucapião especial de imóvel urbano; l) direito de superfície; m) direito de preempção; n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso; o) transferência do direito de construir; p) operações urbanas consorciadas; q) regularização fundiária; r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos; s) referendo popular e plebiscito; III - estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV). § 1º Os instrumentos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei. § 2º Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social, desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública com atuação específica nessa área, a concessão de direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente. § 3º Os instrumentos previstos neste artigo que demandam dispêndio de recursos por parte do Poder Público municipal devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil. § 4º O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 5º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atender às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor. § 6º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. Art. 156 A - A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: I - garantia do direito ao município sustentável, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações; II - gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; III - cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; IV - planejamento do desenvolvimento, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; V - oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais; VI - ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana; d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subtilização ou não utilização; f) a deterioração das áreas urbanizadas; g) a poluição e a degradação ambiental; VII - integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista o desenvolvimento socioeconômico do Município e do território sob sua área de influência; VIII - adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência; IX - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; X - adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais; XI - recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos; XII - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico; XIII - audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população; XIV - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais; XV - simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais; XVI - isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social. Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios Art. 156 B - Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. §1° Considera-se subtilizado o imóvel: I - cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente; II - (VETADO) § 2º O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis. § 3º A notificação far-se-á: I - por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração; II - por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I. § 4º Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a: I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente; II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento. § 5º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo. § 6º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no artigo. Do IPTU progressivo no tempo Art. 156 C - Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do art. 156B desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no mencionado dispositivo, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. § 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o art. 156B desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento. § 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação. § 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo. Da desapropriação com pagamento em títulos Art. 156 D - Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. § 1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano. § 2º O valor real da indenização: I - refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2º do art. 156B desta Lei; II - não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios. § 3º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos. § 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público. § 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório. § 6º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5° as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 156B desta Lei. Do direito de preempção Art. 156 E - O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. § 1º - Lei municipal, baseada no plano diretor, delimitará as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixará prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência. § 2º - O direito de preempção fica assegurado durante o prazo de vigência fixado na forma do § 1º, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel. § 3º - O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para: I - regularização fundiária; II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III - constituição de reserva fundiária; IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico; IX - (VETADO) Parágrafo único. A lei municipal prevista no § 1º do art. 156E desta Lei deverá enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção em uma ou mais das finalidades enumeradas por este artigo. § 4º - O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo. § 5º À notificação mencionada no parágrafo anterior será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade. § 6º O Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada. § 7º Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada. § 8º Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel. § 9º A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito. § 10º Ocorrida a hipótese prevista no § 5º o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele. Das operações urbanas consorciadas Art. 156 F - Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações consorciadas. § 1º Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental. § 2º Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas: I - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente; II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente. § 3º - Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo: I - definição da área a ser atingida; II - programa básico de ocupação da área; III - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação; IV - finalidades da operação; V - estudo prévio de impacto de vizinhança; VI - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2° do art. 156 F desta Lei; VII - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil. § 4º - Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma do inciso VI deste artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada. § 5º - A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput , são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada. § 6º - A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação. § 7º - Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação. § 8º - Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada. Da transferência do direito de construir Art. 156 G - Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de: I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; II , preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural; III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social. § 1º A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput . 2º A lei municipal referida no caput estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir. Art. 157 O Plano Diretor deverá incluir, entre outras, diretrizes sobre: I – ordenamento de território, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano; II - aprovação e controle das construções; III – preservação do meio ambiente natural e cultural; IV – urbanização, regularização e titulação de áreas urbanas para a população carente; V – reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de interesse social; VI – saneamento básico; VII – o controle das construções e edificações na zona rural, no caso em que tiverem destinação urbana, especialmente para formação de centros e vilas rurais; VIII – participação de entidades comunitárias no planejamento e controle da execução de programas que lhes forem pertinentes; IX – limites territoriais de atuação; X – levantamento das condições econômicas, sociais, físicas e administrativas do Município; XI – diretrizes gerais, visando atingir a solução dos principais entraves do desenvolvimento; XII – normas orientadoras do crescimento ordenado da cidade; XIII – estabelecimento de áreas adequadas para instalação de indústrias, e XIV – cronograma físico e financeiro com previsão dos investimentos municipais. Capítulo III Da Política Rural Art. 158 A política de desenvolvimento rural municipal tem por objetivo orientar e direcionar a ação do Poder Público Municipal no planejamento e na execução das atividades de apoio à produção, comercialização, armazenamento, agroindustrialização, transporte e abastecimento de insumos e produtos. Art. 159 O Município criará e manterá serviços que visem ao aumento da produção e à elaboração do bem-estar da população rural e, em especial, promoverá: I – organização do abastecimento; II – atendimento a pequenos produtores rurais; III – implantação de estruturas que facilitem a armazenagem, a comercialização e a agroindústria, bem como o artesanato rural; IV – apoio e estímulo à diversificação da produção; V – a melhoria das condições de infra-estrutura, com destaque para as estradas e transporte para o escoamento da produção rural. VI – o inventivo a criação de cooperativas, utilizando a desapropriação e doação de bens imóveis, para o assentamento das mesmas; (Ac.) VII – cursos e eventos, juntamente com órgãos estaduais, federais, entidades não-governamentais, e ainda do setor privado, visando a qualificação da mão-de-obra rural, orientação ao produtor rural para melhor desempenho das propriedades rurais. (Ac.) VIII – Assistência técnica e extensão rural para fornecer à comunidade rural, ensinamentos e informações sobre: (Ac.) a) conservação do solo e da água; (Ac.) b) uso e escolha adequada dos produtos agro-químicos em geral; (Ac.) c) normais gerais e formas de proteção ao meio ambiente; (Ac.) d) normas gerais de proteção ao trabalho e prevenção de acidentes; (Ac.) e) profissionalização dos produtores rurais e seus produtos. (Ac.) Art. 160 O Município, em regime de co-participação com a União e o Estado, deterá o meio rural da infra-estrutura de serviços sociais básicos nas áreas de educação, saúde, saneamento, habitação, comunicação, energia e lazer. Art. 161 Fica o Poder Executivo obrigado a proteger os trabalhadores rurais no sentido de adaptar os veículos que transportam citados trabalhadores aos preceitos estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro. (NR) Título VIII Da Ordem Social Capítulo I Da Saúde e do Saneamento Básico (NR) Seção I Da Saúde Art. 162 A saúde é direito de todos e dever do Município, garantindo mediante políticas sociais, econômicas, ambientais e outras que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (NR) Parágrafo Único. O direito à saúde implica a garantia de : (Ac.) I – condições dignas de trabalho, renda, moradia, alimentação, educação, lazer e saneamento; II – respeito à natureza e aos seus ecossistemas, bem como o combate à poluição ambiental; III – acesso às informações de interesse da saúde individual e coletiva, bem como sobre as atividades desenvolvidas pelo sistema; IV – planejamento familiar. Art. 162 A . São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. (Ac.) Art. 163 O Município participa do Sistema Único de Saúde, ao qual compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde; II – executar as ações de vigilância sanitária epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV – participar da formação política e da execução das ações de saneamento básico; V – incrementar em sua área da atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para o consumo humano; VII – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; VIII – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IX – participar da formação da política e da execução das ações de saneamento básico; X – incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; XI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para o consumo humano. XII – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; XIII – combater as moléstias contagiosas e infecto-contagiosas; XIV – cuidar da qualidade de saúde, da população, em especial, quanto à higiene, esgoto sanitário, lixo, criação de animais. Parágrafo único. É vedado o lançamento do lixo na área urbana. para atingir os objetivos do artigo anterior, o Município deverá estimular a criação de uma comissão multiprofissional de saúde. Parágrafo único. Entre sua funções, deverá promover campanhas periódicas de saúde pública. Art. 164 O abate de animais no Matadouro Municipal deverá passar por uma inspeção sanitária, feita por profissional habilitado, e o seu transporte deverá ser feito em veículo fechado e adequado. Parágrafo único. O Município tomará as providências necessárias para a execução destes serviços no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da promulgação desta lei orgânica. Art. 165 A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2º É vedada a destinação de recursos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. Seção II Do Saneamento Básico Art. 165 A – compete ao poder público formular e executar a política e os planos plurianuais de saneamento básico assegurando: (Ac.) I – promover e fomentar melhor abastecimento de água para a adequada higiene pública, proporcionando à população acesso ao seu fornecimento dentro dos padrões de potabilidade; II – promover meios eficazes e estáveis ao sistema de limpeza urbana; III – manter com rigor o constante atendimento ao esgoto sanitário, dos resíduos sólidos e a drenagem das águas pluviais; IV – acompanhar e fiscalizar os resíduos gerados pelas indústrias, de modo a impedir qualquer forma de poluição, visando facilitar a manter o equilíbrio ecológico, a preservação do meio ambiente; V – a coleta de lixo será seletiva e depositada em local apropriado, distante do perímetro urbano, observada a legislação pertinente; VI – preservar a limpeza dos parques, praças e demais áreas verdes que integram o solo urbano; VII – implantar de forma permanente o tratamento dos esgotos domésticos, antes do lançamento em qualquer recurso hídrico; VIII – exigir o tratamento dos esgotos industriais, antes de seu lançamento nos cursos d’água, ou no esgoto doméstico; Capítulo II Da assistência Social Art. 166 A assistência social será prestada, pelo Município, a quem dela precisar, mediante articulação com os serviços federais e estaduais congêneres, independente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (NR) I – a proteção à família, à gestante, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice. II – o amparo às crianças e adolescentes carentes. (NR) III – a promoção da integração ao mercado de trabalho. IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências e a promoção de sua integração à vida comunitária. Art. 167 É facultado ao Município, observado o interesse público: (NR) I – conceder subvenções a entidades assistênciais privadas, declaradas de utilidade por lei municipal, e sem fins lucrativos; (NR) II – firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social a comunidade local. III – estabelecer consórcios com outros municípios visando o desenvolvimento de serviços comuns de saúde e assistência social. (NR) Capítulo III Da Educação Art. 168 A educação, direito a todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade, do respeito aos direitos humanos. (NR) Art. 169 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar pensamento a arte e o saber; III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V – valorização dos profissionais do ensino garantido, na forma de lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; (NR) VI – gestão democrática do ensino, na forma da lei; VII – garantia de padrão de qualidade. Art. 170 O dever do Município, em comum com o Estado e a União, com educação será efetivado mediante a garantia de: I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria, sendo expressamente vedado qualquer tipo de auxílio ou vantagem em razão de cor, sexo, ou raça; (NR) II – progressiva universalização do ensino médio gratuito; (NR) III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, sem limite de idade, preferencialmente na rede regular de ensino, com garantia de recursos humanos capacitados, equipamento e material escolar adequados, e de vaga em escola próxima a sua residência; (NR) IV – atendimento pedagógico, gratuito em creche e pré-escola às crianças de até seis anos de idade e em horário integral; (NR) V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. VIII – programas específicos de atendimento à criança e adolescente superdotados; (Ac.) § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não oferecimento de ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular, importa responsabilidade de autoridade competente. § 3º Compete ao Poder Público recensear o educando no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. Art. 171 O Município, o Estado e a União organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1º O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (NR) § 2º O Município receberá assistência técnica e financeira da União e do Estado para o desenvolvimento de seus sistema de ensino e o atendimento prioritário á escolaridade obrigatória. § 3º Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Ac.) Art. 172 Parte dos recursos públicos à educação podem ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. Art. 173 As escolas municipais deverão contar, entre outras instalações e equipamentos, com laboratório, auditório, biblioteca, quadra de esporte e espaço para recreação. (NR) Parágrafo único. O Município garantirá o funcionamento da biblioteca em cada escola municipal, acessível à população e com acervo necessário ao atendimento dos alunos. I – É vedada a adoção de livro didático que dissemine qualquer forma de discriminação ou preconceito. (Ac.) Art. 174 O Município aplicará 2% (dois por cento) do orçamento do ensino na aquisição de livros didáticos, disquetes, fitas de vídeo, CD Room para uso do sistema rotativo das classes do ensino fundamental e médio, inclusive das escolas estaduais. I – O currículo escolar do ensino médio e fundamental das escolas municipais incluirá conteúdos programáticos sobre a prevenção do uso de drogas, educação para o trânsito e preservação do meio ambiente, educação sexual, direitos humanos, cultura, afro-brasileira e informática. (Ac.) § 1º Os livros adquiridos farão parte do acervo da biblioteca municipal. § 2º Lei complementar regulamentará a aplicação destes recursos. (Ac.) Art. 175 Ficará o Poder Público Municipal obrigado a promover transporte gratuito para o atendimento à todos os alunos das localidades rurais, do Município. (NR) § 1º Revogado § 2º O transporte deverá atender às norma de segurança do Código Nacional de Trânsito e deverá ser promovido em horários compatíveis com as necessidades escolares dos alunos. § 3º Revogado § 4º Revogado Art. 176 As ações do Poder Público na área do ensino visam à: I – erradicação do analfabetismo; II – universalização do atendimento escolar; III – melhoria da qualidade do ensino; IV – formação para o trabalho; V – promoção humanística, científica e tecnológica do país. a) Revogado b) Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% da receita resultante dos impostos e das transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino municipal. (NR) Parágrafo único. Deverá o Município aplicar 2% (dois por cento) do orçamento destinado ao ensino, para incentivar as atividades de pesquisas. Capítulo IV Da Cultura Art. 177 O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura municipal, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. Parágrafo único. O Município protegerá as manifestações das culturas populares. a) O Município deverá promover palestras, seminários sobre assuntos de interesse da comunidade como atividade cultural permanente. b) Revogado Art. 178 Constituem patrimônio cultural do município os bens da natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto portadores de referências a identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: (NR) I – as formas de expressão; II – os modos de criar, fazer e viver; III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1º O Poder Público, com a colaboração de comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural municipal, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação. (NR) § 2º Cabem à administração pública na forma da lei a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. § 3º A lei estabelecerá incentivos a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. § 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. Capítulo V Do Desporto e Lazer Art. 179 É dever do Município fomentar práticas desportivas, formais e não-formais, como direito de cada um, observados: (NR) I – a destinação dos recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; II – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional; III – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. § 1º - apoiar a implantação e manutenção de entidades sem fins lucrativos, que promovam e incentivem o esporte em qualquer de suas modalidades. (Ac.) Art. 180 O Município incentivará o lazer como forma de promoção social, especialmente mediante: I – reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, com base física para recreação urbana; II – construção e equipamento de centro poliesportivos, de parques infantis, centros de juventude e edifícios de convivência e lazer cultural comunal; (NR) III – aproveitamento e adaptação de rios, vales, lagos, matas e outros recursos naturais como locais de passeio e distração. a) O Município promoverá a criação de uma comissão de Esporte e Lazer para operacionalizar uma política adequada nessa área. Capítulo VI Do Meio Ambiente e Turismo (NR) Seção I Do Meio Ambiente Art. 181 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à saúde qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-la para as presentes e futuras gerações. (NR) § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal em colaboração com a União e o Estado; I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; III – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; IV – promover a educação, ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; V – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas através de legislação para exercer a fiscalização. VI – O Poder Executivo construirá ou autorizará a construção de indústrias ou depósitos de resíduos sólidos ou líquidos a pelo menos 500 (quinhentos) metros de áreas habitadas ou destinadas à habitação, sendo vedadas as atividades que possam causar danos aos mananciais d´gua: VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; VIII – criar viveiros de mudas de árvores frutíferas, ornamentais e madeira de lei para serem oferecidas à população do Município. IX – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Ac.) X – coibir no território municipal a prática de: a – plantação de ervas e plantas tóxicas, que causam danos à saúde; b – desmatamentos e queimadas, principalmente os das matas ciliares, que ocasionam a destruição dos manaciais e a degradação das margens dos rios e córregos; XI – combater a erosão e promover, na forma da lei, o planejamento do solo agrícola independentemente de divisas ou limites de propriedades, exigindo a utilização de práticas conservacionistas que assegurem a potencialidade produtiva do solo; XII – promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa, e dos rios, córregos, riachos, ribeirões, lagoas, açudes perenes, componentes das bacias hidrográficas do Município, visando a adoção de medidas especiais de proteção, bem como promover o reflorestamento, em especial, das margens dos rios, visando a sua perenidade. XIII – promover o esclarecimento da sociedade sobre a necessidade do desenvolvimento sustentável. § 2º O direito de propriedade sobre os bens do patrimônio natural e cultural é revelado pelo princípio da função social, no sentido de sua proteção, valorização e promoção. § 3º Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente. (NR) § 4º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 5º Os agentes públicos respondem pessoalmente pela atitude comissiva ou omissiva que descumpra os preceitos aqui estabelecidos. § 6º Os cidadãos e as associações podem exigir, em juízo ou administrativamente, a cessação das causas de violação do disposto neste artigo, juntamente com o pedido de reparação do dano ao patrimônio e de aplicação das demais sanções previstas. Art. 181 A – Cabe ao Poder Público, através de seus órgãos da administração direta, indireta e fundacional discriminar em lei própria: I – áreas e as atividades de significativa potencialidade de degradação ambiental; II – os critérios para estudo de impacto ambiental; III – o critério para licenciamento de obras causadoras de impacto ambiental; IV – relatório de impacto ambiental, obedecendo sucessivamente, a: a) – licença prévia de instalações e funcionamentos; b) penalidades para empreendimentos já iniciados, incluídos ou concluídos sem licencimento; §1º – forma de recuperação de áreas de provável degradação segundo critérios e métodos definidos pelo órgão próprio. Art. 181 B - o poder público municipal instituirá no prazo de 90 dias, e manterá, obrigatoriamente, o Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo e deliberativo, composto por representantes do poder público, entidades ambientalistas e representantes da sociedade civil, que entre outras atribuições definidas em lei deverá analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado que implique em impacto ambiental. §1º – para o julgamento de projetos públicos o Conselho Municipal de Meio Ambiente realizará audiências públicas em que ouvirá as entidades interessadas, especialmente como representantes da população atingida. §2º – Os recursos financeiros provenientes de multas administrativas, condenações judiciais e taxas incidentes sobre recursos ambientais serão destinados ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, que constituirá um fundo, administrando-o na forma da lei. Art. 181 C - são áreas de preservação permanentes aquelas estabelecidas em lei federal ou estadual, além das de interesse local, assim definidas em lei, dentre as Áreas de Preservação Permanentes, Art. 181 D - o poder público poderá declarar imune de corte, qualquer árvore, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes. Art. 181 E - o Córrego do Doce desde sua nascente incluindo o projeto Doce Vida, Córrego de Brejinho, as Lagoas Grande, das Piranhas, Espraiado, Mariana, Comprida, dos Peixes, Criminosa, juntamente com a respectiva área de preservação permanente são patrimônio municipal, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. Art. 182 Os bens do patrimônio natural e cultural, uma vez tombados pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, gozam de isenção preservados impostos e contribuição da melhoria municipal, desde que sejam preservados por seu titular. Parágrafo único. O proprietário dos bens referidos acima, para obter os benefícios da isenção deverá formular requerimento ao Executivo Municipal, apresentando cópia do ato de tombamento, e sujeita-se à fiscalização para comprovar a preservação do bem. Seção II Turismo Art. 182 A – o Município de Moema, com cooperação com os segmentos do setor, apoiará e incentivará o turismo como forma de promoção e desenvolvimento social, econômico e cultural, cabendo o município, definir a política municipal de turismo, as diretrizes e ações, devendo: (Ac.) I – adotar, por meio de lei, plano integrado e promocional de desenvolvimento do turismo em seu território; II – desenvolver e incentivar a infra-estrutura turística; III – regulamentar o uso, ocupação e aproveitamento de bens naturais e culturais de interesse turístico; IV – incentivar o turismo social através do patrimônio ecológico e histórico-cultural; V – promover a conscientização do público com a finalidade de preservar e difundir os recursos naturais do turismo com atividade econômica ligado ao desenvolvimento local; VI – incentivar a formação de pessoal especializado para o atendimento das atividades turísticas; VII - o Poder Executivo adorará as medidas cabíveis e necessárias para que, nos encontros festivos como carnaval, festas religiosas e outros eventos da mesma natureza, seja liberado o maior número de praças, avenidas e ruas para a população manifestar-se livremente. Capítulo VII Da Segurança Pública Art. 183 A lei estabelecerá mecanismos de compensação urbanística fiscal para os bens integrantes do patrimônio natural e cultural. a) A segurança pública, dever do Município e direito e responsabilidade de todos, e exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. b) O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar. § 1º A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina. § 2º A investura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. a) O Município poderá colaborar para que a Política Militar e Polícia Civil tenha as condições necessárias para cumprir suas funções. (NR) b) O Município deverá adotar a sinalização das vias públicas, a conscientização da população e todos os meios possíveis para garantir a segurança no trânsito. Parágrafo único. As calçadas destinam-se, entre outros fins ao livre trânsito de pedestres, devendo ser considerada livre para a passagem dos mesmos. Capitulo VIII Da Família, da Criança, do Adolescente, Do Deficiente e do Idoso. Art. 184 A família receberá especial proteção do Município. § 1º O Município propiciará recursos educacionais e científicos para o exercício do direito ao planejamento familiar, como livre decisão do casal. § 2º O Município assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito das suas relações. Art. 185 É dever da família, da sociedade e do Município assegurar à criança e ao adolescente, como absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (NR) § 1º O Município promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos. I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. § 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. Art. 186 A família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas idosas e portadoras de deficiência, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida, observando os princípios estabelecidos pelo Estatuto do Idoso. (NR) Art. 187 O Município, na formulação e aplicação de suas políticas sociais, visará, nos limites de sua competência e em colaboração com a União e o Estado, dar à família condições para a realização de suas relevantes funções sociais. Parágrafo único. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade e maternidade responsáveis, o planejamento familiar e livre decisão do casal, competindo ao Município, por meio de recursos educacionais e científicos, colaborar com a União e o Estado para assegurar o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte das instituições públicas. Título IX Disposições Gerais e Transitórias Art. 188 O Prefeito, o Presidente da Câmara e os Vereadores, na data da promulgação desta Lei, prestarão o compromisso de mantê-la, defendê-la e cumpri-la. Art. 189 A lei disporá sobre a adaptação de logradouros edifícios de uso público a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. Art. 190 O Município, nos dez primeiros anos da promulgação da Constituição Federal desenvolverá esforços, com a mobilização dos setores organizados da sociedade e com a aplicação de pelo menos, cinquenta por cento dos recursos a que se refere o art. 146 § 3º desta lei, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental. Art. 191 O Município articular-se-á com o Estado para promover o recenseamento escolar. Art. 192 São considerados estáveis os servidores municipais que se enquadram no art. 19 do Ato das Disposições Transitórias, ou melhor, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República. Art. 193 O Município procederá à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a ele devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição Federal. Art. 194 A lei estabelecerá critérios para a compatibilização dos quadros de pessoal do Município ao disposto no art. 39 da Constituição Federal e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses contados de sua promulgação. Art. 195 Até a promulgação da lei complementar federal o Município não poderá despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor da sua receita corrente. Parágrafo único. Quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto, deverá a ele retornar, reduzindo-se o percentual excedente à razão de um quinto por ano. Art. 196 Aplicam-se à Administração Tributária e Financeira do Município o disposto nos artigos 34 § 1º, § 2º, I, II, III, § 4º, § 5º, § 6º, § 7º e artigo 41, §§ 1º e 2º do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Art. 197 Deverá ser criada uma comissão multiprofissional de Educação, Saúde e Segurança, que elaborará um cronograma de palestras de conscientização nas escolas existentes no Município, versando sobre os temas acima referidos. Art. 198 O Poder Público Municipal tem, a partir da promulgação desta lei, o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para adaptar-se à nova ordem institucional, em matéria de contratação de servidores públicos. Parágrafo único. As admissões efetuadas pela atual Administração devem ser regularizadas no prazo máximo de 180 dias. Art. 199 Revogado. Art. 200 O Município de Moema, na forma da lei, se integra a nível regional e nacional para preservar e equilibrar a bacia hidrográfica e os recursos hídricos do Rio São Francisco. Art. 201 Ficará o Poder Público obrigado a promover concurso público para a escolha do hino oficial do Município. Parágrafo único. O prazo para realização do concurso será de 12 (doze) meses a partir de promulgação desta Lei Orgânica. Art. 202: Revogado Art. 123 Esta Lei Orgânica Municipal entra em vigor da data de sua promulgação. Moema/MG. 04 de dezembro de 2006. Antônio Ferreira do Amaral Presidente Maria das Graças Ribeiro Silva Vice-presidente Alaelson Antônio de Oliveira- 1º. Secretário Emenda à Lei Orgânica nº. 015/2011 Altera a Lei Orgânica do Município de Moema vedando a nomeação ou a designação para os cargos que menciona daqueles considerados inelegíveis nos termos da legislação federal. A Mesa da Câmara Municipal no uso de suas atribuições que lhes confere o Art. 52, § 2º, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Moema-MG, aprovou, e a Mesa Diretora PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Moema: Art. 1º - Fica acrescentado ao art. 95 da Lei Orgânica do Município de Moema os seguintes Parágrafos Primeiro, Segundo e Terceiro, com a seguinte redação: “Art. 95 - (...) Parágrafo Primeiro - Fica vedado a nomeação ou a designação daqueles considerados inelegíveis, nos termos da legislação federal para provimento de cargos, na administração municipal, incluindo as autarquias e fundações do Município. Parágrafo Segundo - Os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis, junto com Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem e serão escolhidos entre brasileiros maiores de vinte e um anos de idade, no exercício dos direitos políticos, vedada a nomeação daqueles considerados inelegíveis para qualquer cargo, nos termos da legislação federal. Parágrafo Terceiro - As mesmas condições e vedações previstas no “caput” desse artigo aplicam-se à nomeação para os cargos de Secretário Adjunto, e demais cargos de direção da administração municipal e de outras autoridades que detenham, nos termos da lei, “status” idêntico ou equiparado ao de Secretário de Estado, ao de Secretário Adjunto ou ao de Diretor. Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Câmara Municipal de Moema, Em 17 de maio de 2011. Geraldo Cardoso de Assunção Presidente Célio Vieira da Silva Vice-presidente Adriana Ap. Gontijo Pacheco 1ª. Secretária Antônio José Soares 2º. Secretário Emenda à Lei Orgânica nº. 016/2012 ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 24 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Mesa da Câmara Municipal no uso de suas atribuições que lhes confere o Art. 52, § 2º, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Moema-MG, aprovou, e a Mesa Diretora PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Moema: Art. 1º - O parágrafo 1º do artigo 24 da Lei Orgânica do Município de Moema, passa a ter a seguinte redação: Art. 24 (…) § 1º - Em atendimento ao disposto pelo art. 29, IV, a, da Constituição Federal de 1988, fica fixado em 9 (nove) o número de vereadores da Câmara Municipal de Moema. Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º - Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Moema, em 17 de abril de 2012. Leonne Mateus de Souza Presidente Antônio Ferreira do Amaral Vice-presidente Valdeci Delgado Chaves 1º. Secretário Rafael Donizete Fernandes Lima 2º. Secretário Emenda à Lei Orgânica nº. 017/2012 Altera a Lei Orgânica do Município de Moema, vedando qualquer votação secreta na Câmara de Vereadores. A Mesa da Câmara Municipal no uso de suas atribuições que lhes confere o Art. 52, § 2º, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Moema-MG, aprovou, e a Mesa Diretora PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Moema: Art. 1º - O inciso XVI do art. 26 passa a ter a seguinte redação: XVI – decidir sobre a perda do mandato do vereador, por voto aberto e maioria absoluta nas hipóteses previstas nos incisos I, II, e VI do artigo 34, mediante provocação na Mesa Diretora ou do partido político representado na Câmara: Art. 2º - O §2º do art. 34 passa a ter a seguinte redação: § 2º Nos casos dos incisos I, II, e VI a perda do mandato será decidida pela Câmara por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou do partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. Art. 3º - O §2º do art. 63 passa a ter a seguinte redação: § 2º O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores em escrutínio aberto. Art. 4º - O §2º do art. 80 passa a ter a seguinte redação: § 2º A perda do cargo será decidida pela Câmara por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. Art. 5º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Câmara Municipal de Moema, em 07 de dezembro de 2012. Leonne Mateus de Souza Presidente Antônio Ferreira do Amaral Vice-presidente Valdeci Delgado Chaves 1º. Secretário Rafael Donizete Fernandes Lima 2º. Secretário Emenda à Lei Orgânica nº. 018/2012 Altera a Lei Orgânica do Município de Moema, disciplinando as eleições da Mesa Diretora da Câmara Municipal A Mesa da Câmara Municipal no uso de suas atribuições que lhes confere o Art. 52, § 2º, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Moema-MG, aprovou, e a Mesa Diretora PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Moema: Art. 1º - O art. 39 passa a ter a seguinte redação: Art. 39. A Mesa Diretora da Câmara, para o primeiro período legislativo, será eleita, sempre no primeiro dia de janeiro, em sessão publica solene da nova legislatura, após a posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, considerando-se formalmente empossados os eleitos, sob a presidência do Vereador mais votado. Art. 2º - O art. 40 passa a ter a seguinte redação: Art. 40. O tempo do mandato da Mesa Diretora, composta do Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário e 2º Secretário, será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. Art. 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Câmara Municipal de Moema, em 07 de dezembro de 2012. Leonne Mateus de Souza Presidente Antônio Ferreira do Amaral Vice-presidente Valdeci Delgado Chaves 1º. Secretário Rafael Donizete Fernandes Lima 2º. Secretário Emenda à Lei Orgânica nº. 019/2014 Revoga o inciso XXIII do art. 89 da Lei Orgânica Municipal, e dá outras providências. A Mesa da Câmara Municipal no uso de suas atribuições que lhes confere o Art. 52, § 2º, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Moema-MG, aprovou, e a Mesa Diretora PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Moema: Artigo 1º. Fica revogado o inciso XXIII do art. 89 da Lei Orgânica Municipal. Artigo 2º - Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 21 de outubro de 2014. Mauro Nunes Gontijo Presidente da Câmara Reni Antônio Lopes Vice-presidente da Câmara Edimar Carlos de Oliveira 1º. Secretário da Câmara Álvaro de Loliola Vargas 2º. Secretário      PAGE 37 PAGE  PAGE 37 #$7‹& ' M N õ ö  – ú Ç " 2 Š ‘ uvˆ˜\dÅÆÊð×Á«Á›‡|q|qe|e|e|Ye|e|N|e|e|qeháDèh¼:ÚCJaJháDèhn¿>*CJaJháDèhn¿>*CJaJháDèh\+½CJaJháDèhn¿CJaJ'háDèhðzñCJOJQJ\aJmHsHháDèhðzñCJ\aJmHsH+háDèhðzñ5@ˆûÿCJOJQJaJmHsH*háDèhðzñ5CJOJQJ\aJmHsH0háDèhðzñ56>*CJOJQJ\aJmHsHháDèhöW$56>*CJaJ$%Ž& ' 0 1 M N X i { Ÿ Ú õ ö • – ú ¿ À ÷÷÷÷÷ïïêêåÜÜÔÔÔÔÔÔÔËÔÔË$„S`„Sa$$a$gd\+½„`„gd\+½$a$$a$$a$gdðzñ$a$gdðzñÀ " ‰ Š ê "c³/vˆ)*45[\ÆVW‚ƒöîåîîîîîÜÜîå×åååîîʽîå $„„;ý^„`„;ýa$ „„^„`„gd\+½$a$„`„gd\+½$„S`„Sa$$a$gd\+½„`„gd\+½ÊW_ƒ‹ï÷_`d”ïðôOW" „‰Š‘#DEÌÔÉÐX_ÍÔìðÂÆÎÒçêö÷úl!p!°!³!¼!¿!þ!õéõéõéõéõÞéõéõÞéõéõÞõÞéõÞõÞõÞõÞõéÒéÒéõÇõéõéõéõéõÞõ¼õ¼õ¼õ¼±õ±õ±õ±õháDèha(×CJaJháDèh&CJaJháDèhÊ 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