ࡱ> 9;8q`bjbjqPqP2*::  4 4 4 4 4    $h<     4 4  4 4  4 ( Ec  Rq,0k \                   LEI N. 1104/2008 DISPE SOBRE A CRIAO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CODECOM E D OUTRAS PROVIDNCIAS. O povo do Municpio de Moema/MG, por seus representantes na Cmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito do Municpio, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 - Autoriza o Executivo Municipal a criar o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CODECOM, destinado a organizar, nos moldes da Promotoria de Defesa do Consumidor Estadual, um rgo atuante na proteo e orientao do consumidor municipal. Art. 2 - O Conselho a ser criado, ficar vinculado Secretaria de Governo Municipal que, em conjunto com o colegiado a ser formado, dever prover o objeto deste artigo de regimento interno e proceder aprovao com o Chefe do Executivo Municipal, da indicao do seu presidente. Art. 3 - O objeto deste ter como atribuies e competncias: Pargrafo I - Realizar, por delegao firmada atravs de convnio de mbito estadual e/ou federal, todas as atribuies previstas no art. 55 da Lei n. 8078/90, para a atuao municipal no tocante verificao e aplicao das punies administrativas citadas na lei e em toda a legislao vigente. Pargrafo II - Receber e apurar as reclamaes dos consumidores do Municpio, em mbito administrativo, analisando e encaminhando, quando no encontrar fundamentao jurdica para sua ao, a outros rgos da municipalidade que tenham base legal e fiscal na legislao. Pargrafo III - Celebrar convnios com rgos e entidades pblicas ou privadas objetivando a defesa e proteo do consumidor. Pargrafo IV - Promover palestras, debates e seminrios utilizando todos os recursos educacionais para a orientao do consumidor bem como fazer a divulgao dos servios que sero prestados comunidade sob sua gide. Pargrafo V - Implantar servios que mostrem efeitos positivos para o consumidor atendido como pesquisas de preos, controle de qualidade e outros que se apresentem conforme a situao econmica. Pargrafo VI - Formular, coordenar e executar programas e atividades relacionadas defesa do consumidor, solicitando apoio e assessoria dos demais rgos municipais, estaduais e federais para cumprir os seus objetivos bsicos. Pargrafo VII - Gerir o Fundo Municipal dos Direitos Difusos - FMDD, destinando recursos para programas de educao, proteo e defesa do consumidor. 1 - Examinar e aprovar projetos relativos reconstituio, reparao, preservao e preveno de danos aos bens e interesses dos consumidores. 2 - Aprovar as demonstraes mensais de receitas e de despesas do Fundo. 3 - Encaminhar para a Contabilidade Geral do Municpio as demonstraes mencionadas no item anterior. Art. 4 - O Conselho ser formado por 6 (seis) membros fixos e igual nmero de suplentes, assim escolhidos: I - Um representante ligado a Assessoria Tcnica Legislativa. II - Um representante da Secretaria Municipal de Finanas. III - Um representante da Procuradoria Geral do Municpio. IV - Um representante do Poder Legislativo Municipal. V - Um representante da Associao Comercial de Moema. VI - Trs representantes de entidades no governamentais. Pargrafo nico - A funo de membro do Conselho no dar a seu ocupante direito a receber qualquer espcie de remunerao. Artigo 5 - O Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CODECOM, ser indicado atravs de lista trplice e nomeado pelo Executivo Municipal para um perodo de 2 (dois) anos, sempre dentro do mandato eleitoral do prefeito municipal. Artigo 6 - So atribuies bsicas do Presidente do Conselho: I - Prestar assessoria ao chefe do Executivo Municipal na formulao e execuo da poltica municipal de proteo e defesa do consumidor. II - Promover e supervisionar a execuo das atividades do rgo. III - Ouvir os conselheiros para a formulao e viabilizao de novos servios e atendimento s propostas oriundas de sugestes a serem estruturadas e organizadas, conforme disposies emanadas e fixadas pelo Regimento Interno. Art. 7 - Os membros do Conselho e respectivos suplentes sero nomeados pelo Prefeito Municipal devendo as indicaes partir das secretarias e rgos nominados no artigo 4. Pargrafo nico - Os representantes das organizaes no governamentais devem estar ligados a elas e estas devem estar legalmente constitudas e em funcionamento h pelo menos 2 (dois) anos consecutivos. Art. 8 - Toda e qualquer alterao desta Lei deve ter a devida publicidade. Art. 9 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Moema/MG, 26 de maro de 2008. Marcelo Ferreira Mesquita Prefeito Municipal   |~          ( ) - 0 sis^S^Ksis^Kish&JPB*phh&JPha/B*phh&JPh&JPB*phh&JP5B*phh&JPh&JP5B*phh&JPhO5CJaJ h&JPh&Ch&JPhO5aJh&JPhAa5B*\aJphh&JPhAa5aJh&JPhB5aJ h&JPhOh&JPh U65CJ\aJh&JPh&JP5CJ\aJh&JPh:v5CJ\aJh&JPhO5CJ\aJ   ( ) h i " $`a$gd&JP$a$gd&JP $|`|a$gd&JP$ ^ `a$gd:v $ ^ `a$$a$$a$0 h i t #/ &)/023?AE!#'8:svVe ݸh&JP5B*phh&JPB*phh&JPha/B*phha/B*phh&JPh&JP5B*phha/5B*phh&JPh&JPB*phH8sU n:; $|`|a$gd&JP$a$gd&JP $n`na$gd&JP $`a$gd&JP $`a$gda/ klmn}:;?B輳~h&JPhO6h&JPhO6\h&JPhO5\ h&JPhOh&JPhOaJh&JPh U6aJh&JPh:vaJ h&JPhq\ha/B*phh&JP5B*phh&JPB*phh&JPha/B*phh&JPh&JPB*phh&JPh&JP5B*ph%$a$`gdvt $|`|a$gd U60&P#P/ I!"n# $n% @@@ NormalCJ_HaJmHsHtH@@@ Ttulo 1$$@&a$CJaJD@D Ttulo 2$$n@&`na$aJ>@> Ttulo 3$$@&a$56F@F Ttulo 4$$@&a$56CJaJB@B Ttulo 8$$@&a$ 5\aJ>A@> Fonte parg. padroXi@X  Tabela normal :V 44 la ,k@, Sem lista FB@F Corpo de texto$a$CJaJBOB Body Text 2  ^ CJaJXC@X Recuo de corpo de texto$n`na$* ()hi" 8 s  U n:;0000000000000000000000000000000000000000000000(000 8@0(  B S  ? il    & ' ( ) / 0 2 3  !   klmn) U6H<&JPq\Aavtr:v&C Fca/l6,BO 0@dU!!@@UnknownGz Times New Roman5Symbol3& z Arial"&&& D  D  24d2qHX(?,2PROJETO DE LEI N Contabilidade Departamento de Recursos HumanosOh+'0 4@ ` l x PROJETO DE LEI NContabilidadeNormal$Departamento de Recursos Humanos4Microsoft Office Word@vA@eb@(Rb@cD՜.+,0 hp|  PMM   PROJETO DE LEI N Ttulo  !"#$%&')*+,-./1234567:Root Entry F#Hc<Data 1TableWordDocument2*SummaryInformation((DocumentSummaryInformation80CompObju  F#Documento do Microsoft Office Word MSWordDocWord.Document.89q