ࡱ> <>;Mbjbjcc8" we we $4tHHHHH###\^^^^^^$Q #####HH#"HH\#\H@^ dE H0, O  |############## ######### :LEI N. 1080/2007 DISPE SOBRE AS ATRIBUIES DO DEPARTAMENTO DE VIGILNCIA SANITRIA, CRIADO NA LEI MUNICIPAL N. 1040/2006 O povo do Municpio de Moema/MG, por seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 - Ficam regulamentadas as atribuies do Departamento de Vigilncia Sanitria, criado pela Lei Municipal n. 1040/2006 que reorganiza a Administrao Municipal. Art. 2 - O Departamento de Vigilncia Sanitria rgo da Secretaria Municipal de Sade que tem por competncia planejar e executar as aes de vigilncia Sanitria no mbito do Municpio. Art. 3 - So atribuies do Setor de Vigilncia Sanitria: Planejar, coordenar, organizar, controlar e avaliar as aes de vigilncia sanitria no mbito do Municpio, de acordo com as deliberaes do Conselho Municipal de Sade; Colaborar com os rgos competentes da Unio e Estado na fiscalizao das agresses ao meio ambiente que tenham repercusso sobre a sade humana, e atuar para control-las; Controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos pela populao e substncias prejudiciais sua sade, de forma integrada com a Vigilncia Epidemiolgica; Elaborar o Cdigo Sanitrio Municipal para o exerccio do poder de polcia do Municpio quanto quantidade sanitria dos bens de consumo e servios prestados que se relacionem direta ou indiretamente com sade; Promover a integrao da Vigilncia Sanitria com os rgos de defesa do consumidor; Fiscalizar a propaganda comercial, no Municpio, no que diz respeito a sua adequao s normas de proteo sade; Promover programas de disseminao de informaes de interesse sade do consumidor para a populao em geral; Estimular a participao popular na fiscalizao das aes sobre meio ambiente da produo e circulao de bens e da prestao de servios relacionados direta ou indiretamente com a sade; Concentrar as aes de Vigilncia Sanitria sobre produtos, servios e ambientes com maior potencial de riscos sade; Solicitar apoio administrativo, tcnico e financeiro de rgos federais e estaduais necessrios viabilizao da implantao de um sistema de Vigilncia Sanitria Municipal, que atenda aos anseios da populao, de forma a resgatar a funo social da Vigilncia Sanitria; Fornecer Unidade Federal informaes referentes a atuao da vigilncia sanitria no municpio, com vistas a contribuir para uma efetiva integrao entre os rgos responsveis por esta atividade em outros nveis. Art. 4 - O Departamento de Vigilncia Sanitria deve funcionar de forma articulada com as demais unidades administrativas da Secretaria Municipal de Sade, no sentido de atender s suas atribuies e competncias. Art. 5 - O Departamento de Vigilncia Sanitria est previsto na estrutura interna dos rgos da Administrao Direta do Poder Executivo do municpio de Moema/MG, conforme disposto no artigo 5, item VIII da Lei Municipal n. 1040/2006. Art. 6 - O Departamento de Vigilncia Sanitria conforme disposto no artigo 7, item XI ser coordenado pelo Diretor do Departamento de Vigilncia Sanitria. Art. 7 - Os cargos de provimento efetivo para o Departamento de Vigilncia Sanitria esto previstos no anexo III da Lei Municipal n. 1039/2006. Art. 8 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio. Moema/MG, 22 de agosto de 2007. Marcelo Ferreira Mesquita Prefeito Municipal    hrst      U V g q r s h i j q r s ½½µµµŽwhFhF5hFhYp5 hsZhYphsZhYp5hA# hA#5 hsZhsZhdhsZ hsZhdhsZhd5 hsZ5hsZhsZ5hsZhd>*hVj5CJaJhsZh5CJaJhsZhsZ5CJaJhsZhd5CJaJ. i j R | Er$ & F 8^`a$gd9{c $n`na$gdsZ$a$gdd $ ^ a$gdVj$a$gdds Q R [   | 'EM$Lqr|JK!+.MQh˹ĭhDjh)Th)T5h)ThNE5h4! hsZhNEh)T hsZh)T hsZh4! hsZh{*u hsZhZf hsZh#h9{c hsZh9{c hsZhgA hsZhYp@> sTtulo 3$$@&a$56>A > Fonte parg. padroTiT  Tabela normal4 l4a ,k , Sem lista PK![Content_Types].xmlN0EH-J@%ǎǢ|ș$زULTB l,3;rØJB+$G]7O٭VGRU1a$N% ʣꂣKЛjVkUDRKQjg -x$s۪S#B )*81BR] a(5Wݭ\Dr⼡Y1iA_*q5n4Ҍ9eݣY~>^2~2-ep_2|k߮GAүA1%j Ȓc'v#W^ RS,Y*Z^0>R$I /x(9;!Q B)0\k&&W@?i# i !sNV?yo^OoskU1J#So~oԻxawx?_ڡљ  $f1"D?Jš,c h(rضs~a|-C8N+(()cXXv=%s[J qdFάh*I~ٸ-ۜ>V=63L-3GkJi$cMXHt) ,K1NiSIl$ܥ1f"G|dNI9(0邟2{wJ9? 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