ࡱ> PROq`*bjbjqPqP8H::" @@@8x4<E$hc!^ Io@RN0E-"-"-"RED LEI N. 1062/2007 DISPE SOBRE A CRIAO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAO BSICA E DE VALORIZAO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAO-CONSELHO DO FUNDEB O Prefeito do Municpio de Moema/MG, no uso de suas atribuies e de acordo com o disposto no art. 24, 1 da Medida Provisria n. 339, de 28 de dezembro de 2006, sanciona a seguinte Lei: Captulo I Das Disposies Preliminares Art. 1 - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manuteno e Desenvolvimento da Educao Bsica e de Valorizao dos Profissionais da Educao-Conselho do FUNDEB, no mbito do Municpio de Moema/MG. Captulo II Da composio Art. 2 - O Conselho a que se refere o art. 1 constitudo por 12 (doze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representao e indicao a seguir discriminadas: I) um representante da Secretaria Municipal de Educao, indicado pelo Poder Executivo Municipal; II) um representante dos professores das escolas pblicas municipais; III) um representante dos diretores das escolas pblicas municipais; IV) um representante da direo da creche; V) um representante dos servidores tcnico-administrativos das escolas pblicas municipais; VI) dois representantes dos pais de alunos das escolas pblicas municipais; VII) um representante dos pais de alunos da creche; VIII) dois representantes dos estudantes da educao bsica pblica; IX) um representante do Conselho Municipal de Alimentao Escolar; e X) um representante do Conselho Tutelar. 1 - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII deste artigo sero indicados pelas respectivas representaes das entidades abaixo enumeradas, aps processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares: a) Escola Municipal Venina Gomes; b) Escola Municipal Caramuru; c) Escola Municipal Professora Maria Saninha; d) Creche So Tarcsio. 2 A indicao referida no art. 1, caput, dever ocorrer em at 20 (vinte) dias antes do trmino do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeao dos conselheiros. 3 Os conselheiros de que trata o caput deste artigo devero guardar vnculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condio constituir-se como pr-requisito participao no processo eletivo previsto no 1. 4 Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas pblicas municipais devero ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares. 5 So impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: I - cnjuge e parentes consangneos ou afins, at terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretrios Municipais; II - tesoureiro, contador ou funcionrio de empresa de assessoria ou consultoria que prestem servios relacionados administrao ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cnjuges, parentes consangneos ou afins, at terceiro grau, desses profissionais; III - estudantes que no sejam emancipados; e IV - pais de alunos que: a) exeram cargos ou funes pblicas de livre nomeao e exonerao no mbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem servios terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Art. 3 O suplente substituir o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporrios ou eventuais deste, e assumir sua vaga nas hipteses de afastamento definitivo decorrente de: I desligamento por motivos particulares; II rompimento do vnculo de que trata o 3, do art. 2; e III situao de impedimento previsto no 6, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. 1 Na hiptese em que o suplente incorrer na situao de afastamento definitivo descrita no art. 3, o estabelecimento ou segmento responsvel pela indicao dever indicar novo suplente. 2 Na hiptese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situao de afastamento definitivo descrita no art. 3, a instituio ou segmento responsvel pela indicao dever indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. Art. 4 O mandato dos membros do Conselho ser de 02 (dois) anos, permitida uma nica reconduo para o mandato subseqente por apenas uma vez. Captulo III Das Competncias do Conselho do FUNDEB Art. 5 - Compete ao Conselho do FUNDEB: I acompanhar e controlar a repartio, transferncia e aplicao dos recursos do Fundo; II supervisionar a realizao do Censo Escolar e a elaborao da proposta oramentria anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatsticos e financeiros que aliceram a operacionalizao do FUNDEB; III examinar os registros contbeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos conta do Fundo; IV emitir parecer sobre as prestaes de contas dos recursos do Fundo, que devero ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V outras atribuies que legislao especfica eventualmente estabelea; Pargrafo nico - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo dever ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em at trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentao da prestao de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municpios. Captulo IV Das Disposies Finais Art. 6 - O Conselho do FUNDEB ter um Presidente e um Vice-Presidente, que sero eleitos pelos conselheiros. Pargrafo nico Est impedido de ocupar a Presidncia o conselheiro designado nos termos do art. 2, I desta lei. Art. 7 Na hiptese em que o membro que ocupa a funo de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situao de afastamento definitivo prevista no art. 3, a Presidncia ser ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 8 - No prazo mximo de 30 (trinta) dias aps a instalao do Conselho do FUNDEB, dever ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 9 - As reunies ordinrias do Conselho do FUNDEB sero realizadas mensalmente, com a presena da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitao por escrito de pelo menos um tero dos membros efetivos. Pargrafo nico - As deliberaes sero tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuar com autonomia em suas decises, sem vinculao ou subordinao institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 11 - A atuao dos membros do Conselho do FUNDEB: I - no ser remunerada; II - considerada atividade de relevante interesse social; III - assegura iseno da obrigatoriedade de testemunhar sobre informaes recebidas ou prestadas em razo do exerccio de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informaes; e IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas pblicas, no curso do mandato: a) exonerao de ofcio ou demisso do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferncia involuntria do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuio de falta injustificada ao servio, em funo das atividades do conselho; e c) afastamento involuntrio e injustificado da condio de conselheiro antes do trmino do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 12 - O Conselho do FUNDEB no contar com estrutura administrativa prpria, devendo o Municpio garantir infra-estrutura e condies materiais adequadas execuo plena das competncias do Conselho e oferecer ao Ministrio da Educao os dados cadastrais relativos a sua criao e composio. Pargrafo nico A Prefeitura Municipal dever ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretrio Executivo do Conselho. Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poder, sempre que julgar conveniente: I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos rgos de controle interno e externo manifestao formal acerca dos registros contbeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e II - por deciso da maioria de seus membros, convocar o Secretrio Municipal de Educao, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execuo das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo no superior a trinta dias. Art. 14 Durante o prazo previsto no 2 do art. 2, os novos membros devero se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato est se encerrando, para transferncia de documentos e informaes de interesse do Conselho. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Art. 16 - Revogam-se as disposies em contrrio. Moema/MG, 16 de maro de 2007. Marcelo Ferreira Mesquita Prefeito Municipal        1 2 h i ( ) ~    # $ % & ' ( / 0   e f h ׼h/Ah jh jCJaJh jCJaJh jh j5h j h jh jhhpGv5CJaJhh j5 h jhpGvh15CJaJh jh15CJaJh jhpGv5CJaJ<  K $7$8$H$a$gd j $7$8$H$a$gd j$t7$8$H$`ta$gd j$a$gd j$\ 7$8$H$^\ a$gd@gdpGv$a$gdpGv**K  c !JKJKmhEF $7$8$H$a$gd 7$8$H$gdyu $7$8$H$a$gd j !"HJKHIJ !:;ABgh DEF"#|}ڼhMh jh j56\] h jhh.h0 hyuhyuhVkdhyuhhhjh jh jCJaJh-h j h jh jCpq$%\]^vw )TUwx+,~  +,5hloh j5 h jhlohloh/Ahawh j5 h jhawhawhh j5h,A h jhh j h jh jH]^ l& $7$8$H$a$gdlo$t7$8$H$`ta$gdlo$t7$8$H$`ta$gdaw $7$8$H$a$gd j&  l+, D!$t7$8$H$`ta$gd(w$t7$8$H$`ta$gdlo$;7$8$H$`;a$gdlo $7$8$H$a$gdlo $7$8$H$a$gd jef9:= > C!D!E!N!!!!!!! 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