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Art. 2º - Para efeito do disposto nesta Lei, são levados em consideração: a estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo; os planos, os programas, os projetos e atividades em desenvolvimento; as condições estabelecidas em outras leis e regulamentos pertinentes. TÍTULO II DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO Capítulo I Dos conceitos básicos Art. 3º - Para efeito desta Lei entende-se por: I - Plano de Carreira: conjunto de normas que agrupa e define as carreiras do Quadro Especial de Pessoal da Educação, correlacionando os segmentos e as respectivas classes de cargos e níveis de escolaridade de padrões de vencimento e definindo critérios para progressão; II - Rede Municipal de Educação: conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo; III - Magistério Público Municipal: conjunto de profissionais da educação, titulares de cargos de Professor Municipal e Supervisor Pedagógico, do ensino público municipal; IV – Supervisor Pedagógico: titular de cargo de Supervisor Pedagógico da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de suporte pedagógico direto a docência, como diretores, administradores escolares, especialistas em planejamento escolar, inspetores, supervisores e orientadores educacionais; V - Servidor Público: Pessoa que exerce cargo público e que seja remunerado pelos cofres públicos; VI - Profissional do Magistério: servidor titular ou não de cargo efetivo, remunerado pelos cofres públicos, lotado em escola municipal e/ou órgão regional; VII - Função de Magistério: atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídos as de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional; VIII - Cargo Público: lugar na organização do serviço público no regime estatutário, com denominação própria e atribuições definidas, promovido por concurso, ressalvadas às nomeações para cargo em comissão; IX - Cargo Público de Provimento Efetivo: ocupado por servidor aprovado em concurso público e nele legalmente investido; X - Regime Jurídico: normas legais que regem a relação entre servidor e administração pública podendo ser estatutário ou celetista; XI - Progressão: qualquer mudança de posição na carreira; XII - Promoção: forma de progressão correspondente à mudança de classe na carreira; XIII - Nível: linha de promoção vertical do servidor na carreira, atribuído a cada classe de cargos, em ordem crescente, ao qual corresponde a promoção hierárquica obtida em função da titulação e da habilitação específica e avaliação de desempenho; XIV - Grau: linha de progressão horizontal do servidor na carreira, atribuído de acordo com o tempo e a avaliação de desempenho; XV - Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público e que tem como características essenciais a criação por lei, em número certo, com denominação própria e pagamento pelos cofres públicos do município, para ser provido e exercido por um titular; XVI - Função pública: conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes a um cargo, cometidas de forma temporária a um servidor; XVII - Função Gratificada, de livre designação e dispensa: exercida, exclusivamente, por servidor ocupante de cargo efetivo, a quem se atribui atividade de assessoramento ou direção; XVIII - Gratificações: vantagens, em principio de caráter transitório, concedidas pelo exercício de função própria do cargo em condições anormais (de segurança e insalubridade, etc) ou de funções não inerentes ao cargo (como as de chefia, assessoramento, direção); XIX - Gratificação de Função: adicional pago a servidor pelo exercício de atribuições especiais; XX - Vantagens: valor acrescido ao vencimento correspondente a gratificações, adicionais ou indenizações; XXI - Adicionais: vantagens de caráter permanente, concedidas em razão de determinadas condições pessoais, como o tempo de exercício e a titulação; XXII - Vencimento: remuneração pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei; é o mesmo que salário no regime celetista; XXIII - Remuneração: vencimento do cargo acrescido de vantagens; XXIV - Vencimento básico ou inicial: vencimento correspondente ao primeiro nível e à primeira classe da carreira, sem adicional por tempo de serviço ou outras vantagens; serve de base de cálculo para os vencimentos da carreira; XV - Vencimento profissional: corresponde às variações decorrentes do nível e da classe em relação ao vencimento básico, sem acréscimo de vantagens, até mesmo adicional por tempo de serviço; XXVI - Classe: conjunto de cargos efetivos da mesma natureza, de igual padrão ou escala de vencimentos e de mesmo grau de responsabilidade, titulação e habilitação específicas; XXVII - Carreira: conjunto de classes com identidade funcional, dispostas hierarquicamente de acordo com a complexidade das atribuições e os requisitos para provimento; XXVIII - Quadro de pessoal: conjunto de cargos de provimento efetivo e em comissão, cujo número e remuneração são fixados em lei. Capítulo II Das Categorias Funcionais Art. 4º - A Educação Pública do Município será exercida por servidores que integram o Quadro dos Profissionais do Magistério Público Municipal e abrange as atividades relacionadas com as funções de: Docência; Apoio pedagógico; Apoio técnico-administrativo; Direção; Capítulo III Da Estrutura de Cargos Art. 5º - Compõem o Quadro do Magistério Público, as seguintes classes de cargos e categorias profissionais: Professor de educação básica I; Professor de educação básica II; Supervisor Pedagógico. Capítulo IV Do quadro do Magistério Art. 6º - A educação pública municipal será exercida por integrantes das categorias funcionais em consonância com os projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo. Art. 7º - O Quadro dos Profissionais do Magistério das unidades escolares e do órgão central terá sua composição numérica baseada nas diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, levando-se em consideração as atribuições específicas de cada classe. Art. 8º - A lotação é o local de atuação do ocupante de cargo público das classes que se refere o artigo 5°; são os constantes do Anexo I desta Lei. Capítulo V Da Investidura Art. 9º - A investidura em qualquer um dos cargos efetivos depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no nível e grau iniciais do respectivo cargo. Art. 10 - Constitui requisito para ingresso na carreira a formação: I – em nível superior, em curso de licenciatura plena ou curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal, para o cargo de Professor em exercício na Educação Infantil ou séries iniciais do Ensino Fundamental. II – em nível superior, em curso de licenciatura plena, ou outra graduação correspondente a áreas do conhecimento específico do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente, para o cargo de Professor em exercício nas séries finais do Ensino Fundamental. III – em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia ou outra licenciatura e pós-graduação específica, para o cargo de Supervisor Pedagógico. § 1º - Constitui requisito adicional para ingresso na Carreira no cargo de Supervisor Pedagógico de Graduação Superior em Pedagogia. § 2º - O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial de cada cargo da Carreira, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado. § 3º - A aprovação em concurso público não cria direito à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação. Art. 11 - O ingresso do servidor, na carreira do magistério, dar-se-á no nível inicial da classe para a qual prestou concurso, atendendo ao número de vagas previsto no edital. Art. 12 - Ao entrar em exercício, o servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório, pelo período de 03 (três) anos ininterruptos, contados da data de sua investidura, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de acompanhamento para avaliação de desempenho do cargo. Art. 13 - Em qualquer modalidade de provimento, inclusive na substituição e contratação será exigido o atendimento aos requisitos de habilitação e outros, constantes das especificações estabelecidas nos anexos I e II desta Lei. TÍTULO III DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL Capítulo I Do Plano de Carreira Art. 14 - Fica estruturada a carreira do Magistério Público integrada dos cargos de classes de provimento efetivo que a compõem: em cargo da classe de Professor da Educação Básica I (PEB1), com habilitação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou curso normal superior para o cargo de Professor em exercício na educação infantil ou séries iniciais do ensino fundamental; em cargo de classe de Professor de Educação Básica II (PEBII); com formação em nível superior, em curso de licenciatura plena, ou outra graduação correspondente a áreas do conhecimento específico do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente, para o cargo de Professor em exercício nas séries finais do ensino fundamental; em cargo da classe de Supervisor Pedagógico, com formação em nível superior em curso de graduação em pedagogia com especialização na área de atuação ou outra licenciatura e pós-graduação específica, para o cargo de Supervisor Pedagógico. Art. 15 - Na estrutura da carreira do Magistério Público são observados os princípios: a valorização do profissional da Educação, que pressupõe: a unicidade do regime jurídico; a manutenção de um sistema permanente de formação continuada acessível a todo servidor, nos termos da lei, com vistas ao seu aperfeiçoamento profissional e a sua ascensão na carreira; o estabelecimento de normas e critérios que privilegiam, para fins de promoção e progressão na carreira, o desempenho profissional e a formação continuada do servidor, preponderantemente sobre o seu tempo de serviço; a remuneração compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao servidor e o nível de responsabilidade dele exigida para desempenhar com eficiência as atribuições do cargo que ocupa; a humanização do Magistério, pressupondo a garantia: da gestão democrática; do oferecimento de condições de trabalho adequadas; a observância do Plano de Desenvolvimento do Magistério Municipal e, nas escolas Municipais, dos respectivos projetos políticos pedagógicos. Capítulo II Da Carreira do Magistério Seção I Das Classes e Cargos Efetivos Art. 16 - A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de Professor Municipal e Supervisor Pedagógico, estruturada em 10 (dez) classes designadas pelas letras de A J. Art. 17 - Os cargos efetivos que compõem as classes da carreira do magistério são lotados: I - em escola municipal de Educação Fundamental e Educação Infantil; II - na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo. Art. 18 - As atribuições e atividades próprias dos cargos que compõem as classes da carreira do Magistério Público são as descritas no Anexo V desta Lei. Seção II Dos Níveis e Graus Art. 19 - Os cargos efetivos que compõem as classes da carreira dos profissionais do Magistério Público são escalonados por níveis, em ordem crescente, identificados pelos algarismos romanos I, II, III e IV na forma do Anexo III. Art. 20 - Os níveis referentes à habilitação do titular do cargo da carreira são: para o cargo de Professor: Nível especial I – Formação em nível médio, na modalidade normal; Nível I – Formação em nível superior, em curso de licenciatura plena, ou outra graduação correspondente à áreas específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; Nível II – Formação em nível de pós-graduação, especialização, na área de educação, com duração mínima de 360 horas, em instituições reconhecidas e qualificadas pelo MEC; Nível III – Licenciatura Plena, acumulada com mestrado; Nível IV – Licenciatura Plena, acumulada com doutorado. para o cargo de Supervisor Pedagógico: Nível I – Formação em nível superior, em curso de graduação plena em Pedagogia ou outra licenciatura e pós-graduação específica em Pedagogia; Nível II – Formação em nível de pós-graduação, especialização, na área de educação, com duração mínima de 360 horas, em instituições reconhecidas e qualificadas pelo MEC; Nível III – Licenciatura Plena, acumulada com mestrado; Nível IV – Licenciatura Plena, acumulada com doutorado; Parágrafo único: O nível é automático e pessoal e não se altera com a promoção. Seção III Das Funções Gratificadas Art. 21 - Ficam criadas as funções gratificadas de: I - Diretor de Escola; II - Coordenador Pedagógico; III - Vice-Diretor; IV - Secretário de Escola. Art. 22 - O ato de designação para as funções gratificadas referidas no artigo anterior é de competência do Prefeito Municipal que definirá ainda as atribuições inerentes às funções. Art. 23 - Para provimento da função gratificada constitui pré-requisito a experiência de no mínimo, 02 (dois) anos na rede municipal de ensino e habilitação de acordo com o anexo II. Seção IV Do Ingresso Art. 24 - O ingresso na carreira dos profissionais do magistério se dá com a investidura em cargo efetivo que compõe as classes relacionadas no artigo 5° desta Lei. Art. 25 - O concurso público a que se refere o artigo 9° visa preencher cargos vagos das classes da carreira dos profissionais do magistério. Seção V Da Jornada de Trabalho Art. 26 - O cargo de Professor será exercido em regime de 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo 20 (vinte) de aula e 04 (duas horas) de atividades. §1° - as horas previstas para atividades são destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica adotada na rede municipal de ensino e deverão, preferencialmente, serem cumpridas na unidade escolar. §2° - Para o Professor regente de atividade especializada, área de estudo ou disciplina o módulo I incluirá 20 (vinte) horas aula, ficando as restantes para o cumprimento das atividades previstas no parágrafo 1°; §3° - O cargo de Supervisor Pedagógico, deverá ser exercido em regime de 40 (quarenta) horas semanais; §4° - A jornada de trabalho do Diretor de escola ou instituição similar e Coordenador Pedagógico, é de 40 (quarenta) horas semanais e a do Vice-Diretor é de 24 (vinte e quatro) horas semanais; §5° - A jornada semanal para o Secretário de escola é de 30 (trinta) horas semanais. Seção VI Do Vencimento Básico e da Remuneração Art. 27 - A cada um dos cargos efetivos que compõem a classe da carreira dos profissionais do magistério, corresponde um vencimento básico. Parágrafo único: O vencimento básico é a retribuição pecuniária devida ao profissional do magistério, pelo exercício do cargo correspondente à classe, nível e grau, considerada a carga horária. Art. 28 - O vencimento básico do nível I de cada cargo é fixado em Lei. §1° - O valor do vencimento básico dos níveis subseqüentes, correspondente ao nível alcançado por promoção vertical, será calculado tendo por base o nível I acrescido dos seguintes percentuais: 1. 2% do nível I especial para o nível I; 2. 10% do nível I para o nível II; 3. 10% do nível II para o nível III; 4. 10% do nível III para o nível IV; 5. 10% do nível I para o nível II, no cargo de Supervisor Pedagógico; 6. 10% do nível II para o nível III, no cargo de Supervisor Pedagógico; 7. 10% do nível III para o nível IV, no cargo de Supervisor Pedagógico; e vigorará no exercício seguinte àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação. Art. 29 - Piso salarial corresponde ao valor definido para o grau A do nível inicial da tabela de vencimentos, correspondente à carga horária semanal de trabalho. Art. 30 - Além do vencimento básico os profissionais do magistério que ocupam cargos efetivos que constituem as classes do quadro dos profissionais do magistério fazem jus à percepção das vantagens pecuniárias criadas por esta Lei e outras, de caráter geral, concedida aos servidores civis do município, desde que essas não tenham o mesmo título nem fundamentos de outras já integrantes da sua remuneração. Seção VII Das gratificações e incentivos Art. 31 - Além do vencimento, o profissional do magistério fará jus às seguintes vantagens: I – Gratificações: a) pelo exercício de direção ou vice-direção ou coordenação pedagógica ou secretário escolar de unidades escolares; II – Adicionais: a) por tempo de serviço. Art. 32 - A gratificação pelo exercício de direção ou vice-direção ou coordenação pedagógica ou secretário escolar de unidades escolares corresponderá a: I – 80% sobre o vencimento profissional para o exercício de direção; II – 50% sobre o vencimento profissional para o exercício de coordenação pedagógica; III – 20% para o exercício de vice-direção; IV – 10% para o exercício de secretário escolar. Art. 33 - O adicional por tempo de serviço será equivalente a 10% do vencimento básico da carreira do magistério por 05 (cinco) anos de efetivo exercício. Art. 34 - O servidor poderá receber, as seguintes vantagens pecuniárias: I – retribuição por serviço extraordinário, exceto se ocupante do cargo em comissão; II – diária conforme lei; III – vale transporte, para locomoção até o local de trabalho; IV – abono família; V – licença remunerada à gestante, com duração de 120 (cento e vinte) dias; VI – licença paternidade, nos termos fixados em lei; VII – adicional por atividades insalubres, penosas ou perigosas, na forma da lei. Parágrafo único: os acréscimos pecuniários, previstos neste artigo não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores com o mesmo título ou idêntico fundamento. Art. 35 - Os adicionais a que tem direito o servidor não incidem sobre a gratificação por função, mesmo aquela exercida na Rede de Ensino. Seção VIII Do Desenvolvimento da Carreira Art. 36 - O desenvolvimento do profissional do Magistério na carreira do Magistério se dará por: I - Promoção vertical; II – Progressão horizontal. Art. 37 - As modalidades de promoção e progressão referida no artigo anterior são independentes. Art. 38 - A promoção vertical é a passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior dentro de uma mesma classe de cargos, que ocorrerá periodicamente por força de sua formação, titulação, tempo de serviço e avaliação de desempenho, articuladas com o projeto político pedagógico da escola, nos termos em que dispuser o regulamento. Parágrafo único: A formação de que trata este artigo dar-se-á mediante comprovação da escolaridade constante no anexo I desta Lei. Art. 39 - Para efeito da promoção vertical, a titulação do profissional do magistério deve ser comprovada por diploma ou certificado expedido por instituição regularmente autorizada a ministrar cursos, observando-se: I - para os ocupantes do cargo de Professor e de Supervisor Pedagógico, somente aqueles voltados para a área da educação; II - a promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do profissional da educação; III - a promoção, observado o número de vagas da classe seguinte, obedecerá à ordem de classificação dos integrantes da classe que tenham cumprido o interstício de 1095 (um mil e noventa e cinco) dias de exercício na classe atual, efetivamente trabalhados; IV - a avaliação de desempenho será realizada anualmente, enquanto a pontuação de qualificação e a avaliação de conhecimentos ocorrerão a cada três anos a contar do primeiro enquadramento dos servidores; V - o primeiro enquadramento dos servidores do magistério ocorrerá após o interstício de 180 (cento o oitenta) dias da data de publicação desta Lei, mediante relatório e documentos comprobatórios da Comissão, nomeada pelo Prefeito Municipal, para este fim; VI -a avaliação de desempenho, a pontuação de qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizados de acordo com os critérios definidos no regulamento de promoções; § 1º - Para o efeito deste artigo, o período em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não será computado, na contagem de tempo de que trata o inciso III, exceto nas situações identificadas pela legislação municipal como de efetivo exercício, a saber: I - férias; II - casamento, por 08 (oito) dias; III - luto, por 08 (oito) dias;; IV - licença por acidente de serviço ou doença profissional; V - licença a gestante, com duração de 120 (cento e vinte) dias; VI - convocação para o serviço militar, inclusive o de preparação de oficiais de reserva; VII - júri ou outros serviços obrigatórios por lei; VIII - missão ou estudo, quando o afastamento tiver sido determinado pelo Prefeito Municipal; IX - exercício de cargo de provimento em comissão em órgão da União, do Estado ou Município, inclusive administração indireta; X - licença para paternidade, nos termos fixados em lei; XI - licença para tratamento de saúde, por até 30 (trinta) dias; XII - afastamento por processo disciplinar, se o servidor for declarado inocente ou se a punição se limitar à pena de repreensão; XIII - prisão, se ocorrer a soltura por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação. Art. 40 - A progressão horizontal ocorre pela mudança do grau do cargo do nível em que o servidor se encontra, para o grau subseqüente, no mesmo nível de acordo com seu tempo de serviço e avaliação de desempenho. Parágrafo único: As progressões serão realizadas anualmente e publicadas no Dia do Professor e significarão um ganho de 3% sobre o vencimento inicial da carreira. Art. 41 - Para concessão da progressão horizontal, serão observados os seguintes requisitos: I - Encontrar no efetivo exercício de seu cargo; II - Cumprir um interstício de 01 (um) ano, no mesmo grau; III - Não se ter afastado do efetivo exercício de seu cargo por mais de 10 (dez) dias, continuados ou não, exceto nas hipóteses de afastamento permitidos em lei, no período do interstício; IV - Não ter recebido punição disciplinar de suspensão ou destituição de funções gratificadas; V - Ter recebido avaliação de seu desempenho que recomende a progressão, cuja nota da mesma atinja um percentual igual ou acima de 70(setenta) pontos. Art. 42 - O desenvolvimento do profissional do Magistério na carreira, por promoção vertical e progressão horizontal, dar-se-á após o cumprimento do estágio probatório. § 1º – nos casos de afastamento por motivos de licença para tratamento de saúde, por período superior a 150 (cento e cinqüenta) dias, a contagem de tempo de serviço será suspensa, reiniciando-se, quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata o inciso II, deste artigo. § 2º - A contagem de tempo para novo período será iniciada no dia seguinte em que o servidor houver completado o período anterior. § 3º - Não interromperá a contagem de interstício aquisitivo para progressão horizontal, o exercício do cargo em comissão e função gratificada na carreira do magistério ou em órgão administrado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo. Art. 43 - Terá interrompido o período aquisitivo para progressão horizontal, iniciando-se contagem de novo período, o servidor que no período aquisitivo: I - sofrer penalidade de suspensão, prevista na legislação municipal; II - ter mais de 15 (quinze) faltas, contínuas ou não, ressalvado o disposto no artigo anterior. Art. 44 - A avaliação de desempenho, processual, contínua e diagnóstica, obedecerá a critérios e parâmetros definidos em regulamento, assegurado ao profissional do Magistério o direito de recurso. Seção IX Da Formação Continuada Art. 45 - O sistema permanente de formação continuada compreende: I - atividades e cursos programados, realizados e desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo. II - cursos realizados por instituições regularmente autorizadas a ministrá-los. §1º - Fica garantido ao servidor ocupante de cargo da carreira dos Profissionais do Magistério que atenda aos requisitos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, o acesso aos cursos e atividades de que trata este artigo. § 2º - Para freqüentar cursos a que se refere o inciso II deste artigo, o Profissional do Magistério poderá requerer ao Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, afastamento remunerado por período correspondente a duração do respectivo curso, desde que: 1 - seja estável no serviço público; 2 - atenda aos requisitos específicos para o caso; 3 - não tenha obtido afastamento mesmo que para freqüentar outro curso, nos 02 (dois) últimos anos. § 3º - O Profissional do Magistério com afastamento remunerado para freqüentar curso, na forma do parágrafo anterior, retornará ao exercício de seu cargo efetivo e dele não podendo se afastar, voluntariamente ou obter licença para tratar de interesse particular, pelo mesmo período do curso, sob pena de ter de repor aos cofres públicos o valor da remuneração e do curso, que lhe foram pagos durante o seu afastamento; § 4º - No caso de desistência ou desligamento do curso, por motivo injustificado, fica obrigado o servidor a restituir o valor recebido, devidamente atualizado. Art. 46 - O período de afastamento para freqüentar curso, a que se refere o artigo anterior, é considerado, para todos efeitos legais, como de efetivo exercício. Art. 47 - O afastamento dos Profissionais do Magistério poderá ser concedido: I - para freqüentar cursos de formação continuada, em conformidade com a política educacional da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo; II - para freqüentar cursos de formação e especialização profissional ou de pós-graduação, no país ou no exterior; III - para participar de estágios, congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural e técnica, inerentes às funções desempenhadas pelo Profissional do Magistério. Seção X Da Comissão de Avaliação de Desempenho Art. 48 - O Prefeito Municipal constituirá comissão paritária permanente de acompanhamento e de avaliação de desempenho dos Profissionais do Magistério, com a seguinte competência: I - Acompanhar e supervisionar o processo de avaliação e desempenho; II – Analisar e decidir os recursos interpostos por Profissionais do Magistério; III – Receber, analisar e encaminhar ao Departamento de Pessoal a documentação referente a titulação, para enquadramento do funcionário no nível de promoção vertical. Art. 49 - A comissão de que trata o artigo anterior será composta por 06 (seis) membros titulares e igual número de suplentes, designados por ato do Prefeito Municipal, a saber: I - 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) suplentes indicados pelo Colegiado; II - 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) suplentes indicados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo. III - 02(dois) membros titulares e 02(dois) suplentes indicados pelos professores e apoio pedagógico. § 1° - O mandato de membro da comissão será de 02 (dois) anos, podendo ocorrer recondução por igual período; § 2° As atividades da comissão não serão remuneradas. Art. 50 - A comissão paritária permanente de acompanhamento e avaliação de desempenho será presidida por um membro titular, representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, que terá o voto de qualidade. Art. 51 - É vedada a qualquer membro da comissão participar de reunião em que for julgado assunto de seu interesse ou de parente consangüíneo até o 2° grau. Art. 52 - As normas de funcionamento e as atribuições complementares da comissão de avaliação de desempenho serão estabelecidas pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo Art. 53 - No processo de avaliação de desempenho articular-se-ão, quando necessário, para fins relativos às suas respectivas competências, a comissão de avaliação de desempenho e a unidade escolar. Art. 54 - A avaliação de desempenho será feita individualmente pelo servidor, pela chefia imediata e pelo Colegiado da Escola, na forma do regulamento. Parágrafo único: Ao colegiado da Escola cabe relatar os resultados da avaliação. Título IV Do Regime Funcional Capítulo I Do Concurso Art. 55 - A investidura em cargo da carreira depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista nesta Lei e no edital, ressalvadas as designações para funções gratificadas previstas nesta Lei, de livre designação e dispensa: I - constituirão parte integrante do edital os programas das provas dos concursos, os valores atribuídos aos títulos, bem como o número de vagas existentes em cada local de atuação; Art. 56 - Para elaboração de edital de concurso público para provimento de cargos da carreira dos Profissionais do Magistério, será instituída comissão, assegurada a participação de representantes do sindicato dos profissionais da educação. Art. 57 - Além de outras condições estabelecidas em edital, o candidato deverá comprovar: I - ser brasileiro; II - estar em gozo de direitos políticos; III - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais; IV - ter nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - ter idade mínima de dezoito anos; VI - estar apto em inspeção de saúde. Art. 58 - O resultado do concurso será homologado pelo Prefeito Municipal, publicando-se no órgão oficial do Município a relação dos candidatos aprovados, em ordem de classificação. § 1º - A homologação deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de realização do concurso, salvo motivo de relevante interesse público justificado em despacho do Prefeito Municipal. § 2º - Os candidatos aprovados, e classificados até o limite das vagas previstas no edital têm assegurado o direito à nomeação, no prazo da validade do concurso. § 3º - Os demais candidatos aprovados que excederem o limite de vagas previstas no edital serão classificados na forma a manter recursos humanos aptos a prover os cargos que venham a vagar, ou que sejam criados, no prazo da validade do concurso. Capítulo II Da Nomeação Art. 59 - A nomeação obedecerá a ordem de classificação em concurso, conforme as condições estabelecidas no edital: I - a nomeação dar-se-á no nível e grau iniciais do cargo para o qual foi aprovado; II - o ato da nomeação será publicado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da homologação do concurso; III - a nomeação será feita em caráter efetivo, sujeitando-se o servidor nomeado à apuração do cumprimento dos requisitos do estágio probatório e avaliação especial de desempenho por meio de comissão instituída para essa finalidade, na forma da lei. Capítulo III Da Posse Art. 60 - A posse é o ato que investe o servidor em cargo público. Art. 61 - A posse deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação, podendo ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. § 1º - É permitida a posse por procuração específica. §2º - A posse dependerá do cumprimento, pelo interessado, das exigências legais e regulamentares para investidura no cargo. §3º - É de competência do Prefeito Municipal dar posse ou delegar a prática desse ato. Art. 62 - Ao tomar posse, o concursado deverá declarar, por escrito, em formulário próprio, se exerce ou não outro cargo, emprego ou função pública federal, estadual ou municipal. §1º - Não será empossado o concursado ocupante de cargo, emprego ou função de acumulação vedada, conforme o disposto na Constituição Federal. §2º - O concursado já ocupante de cargo público inacumulável, deverá apresentar comprovante do pedido de exoneração desse cargo no ato da posse. Art. 63 - O concursado já ocupante de cargo efetivo no Município e em situação funcional que possa ser caracterizada como de abandono de cargo, deverá comparecer ao órgão competente, para regularizá-la, antes da posse. Capítulo IV Do Exercício Art. 64 - A determinação do local de exercício do Profissional do Magistério será feita por ato de lotação. § 1º - O exercício deverá ocorrer no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data da posse. § 2º - Os atos de provimento ficarão automaticamente sem efeito se, por omissão do nomeado, o exercício não ocorrer no prazo previsto no parágrafo anterior. § 3º - A autoridade competente para dar posse é também para dar o exercício. Título V Da Movimentação de Pessoal Capítulo I Da Lotação Art. 65 - Lotação é a indicação da localidade, da unidade escolar ou do órgão central ou regional em que o ocupante de cargo terá exercício. Art. 66 - O Profissional do Magistério será lotado em unidade escolar ou órgão central, observados os respectivos quadros de lotação e os seguintes critérios: I - não havendo carga horária completa em uma unidade, o Profissional do Magistério exercerá suas funções em até duas unidades escolares, priorizando a unidade mais próxima; II - na hipótese do inciso anterior, será considerada unidade de lotação do servidor aquela em que ele cumprir maior carga horária; III - a unidade escolar de lotação do servidor será responsável pelo registro e controle de sua situação funcional. Art. 67 - Aos Profissionais do Magistério nomeados, fica assegurado o direito de escolher a unidade escolar em que serão lotados, respeitada a ordem de classificação no concurso. Art. 68 - Poderá ocorrer a mudança de lotação, dentro da mesma localidade, considerando o projeto político-pedagógico da escola: I - a pedido do profissional; II - por meio de permuta; III - "ex offício". Art. 69 - O atendimento dos pedidos de mudança de lotação está condicionado à existência de vagas e à ordem de prioridade estabelecida de acordo com os seguintes critérios: I - maior tempo de exercício no cargo; II - maior tempo na Rede Municipal de Educação; III - idade maior. Art. 70 - A mudança de lotação "ex offício", por conveniência do Sistema, obedecerá aos seguintes critérios: I - menor tempo de exercício na unidade escolar; II - menor tempo de exercício na Rede Municipal de Ensino; III - idade menor. Art. 71 - O requerimento de mudança de lotação deve ser protocolizado na unidade de ensino ou órgão do Sistema, nos meses de abril e outubro de cada ano, e, se deferidos, a nova lotação ocorrerá nos meses de julho e janeiro. Capítulo II Da Remoção Art. 72 - A movimentação dos Profissionais do Magistério será feita mediante remoção, quando da determinação de deslocamento do servidor de uma para outra localidade. Art. 73 - A remoção do Profissional do Magistério poderá ser feita a pedido, observando-se: I - as vagas existentes; II - a classificação dos candidatos de acordo com as prioridades estabelecidas no artigo 78 desta Lei; III - o exercício de atividades da mesma natureza, do mesmo nível e grau de habilitação do cargo, quando se tratar de remoção por permuta; IV - a conveniência do Sistema. Art. 74 - A remoção do Profissional do Magistério poderá ser feita ex offício, por conveniência do Sistema. Art. 75 - Ao ocupante de cargo da educação, casado com servidor público, fica assegurado o direito à remoção ex offício, para acompanhar cônjuge, companheiro ou companheira, quando este for removido ex offício, ou em virtude de promoção que obrigue a mudança de domicílio. Art. 76 - Os candidatos à remoção, a pedido, para a mesma localidade, serão classificados observando-se a seguinte ordem de prioridade: I - para a localidade onde mora o cônjuge, companheiro ou companheira; II - o doente, para a localidade onde exista tratamento médico especializado, comprovado por junta médica; III - quando o cônjuge, companheiro ou companheira, ou filho, necessitar de tratamento médico especializado, devidamente comprovado; IV - o arrimo, para a localidade onde reside a família. Parágrafo único: Esgotando-se a ordem de prioridade dos incisos I a IV deste artigo, observar-se-á: 1 - o de maior tempo no cargo; 2 - o de maior tempo na Rede Municipal de Educação; 3 - o de idade maior. Art. 77 - O servidor que responde a processo administrativo disciplinar não poderá ser removido, até a conclusão do processo. Art. 78 - O requerimento de remoção deverá ser protocolizado na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, até o dia trinta de abril ou trinta de outubro de cada ano, devidamente instruído, e será processado nos meses de julho e janeiro. Parágrafo único: A remoção prevista no artigo 77 não se sujeita à existência de vaga e época para o processamento. Capítulo III Da Adjunção Art. 79 - Adjunção é a liberação do servidor estável, ocupante de cargo de Professor e de Supervisor Pedagógico, para exercer atividades específicas de seu cargo, em escola ou em outro órgão público de ensino, mediante convênio. Art. 80 - A adjunção dar-se-á a pedido ou por iniciativa da Rede, com a anuência do Profissional do Magistério, respeitada a conveniência pedagógica da unidade escolar. Art. 81 - A adjunção dar-se-á com ou sem ônus para o Município. Art. 82 - A adjunção deve efetivar-se em período de férias escolares. Art. 83 - A adjunção tem validade por período de 01 (um) ano, podendo ser renovada por conveniência do Sistema, ouvido o Profissional do Magistério. Art. 84 - A adjunção pode ocorrer: I - em escola ou em outro órgão de ensino ou de educação de município do Estado, mediante convênio; II - em escola ou em outro órgão de ensino ou de educação mantidos por entidades públicas, fundações com fins educacionais ou com fins de pesquisa, sem fins lucrativos, mediante convênio ou ajuste de natureza pedagógica com o Município; III - em entidade que ministre educação especial, sem fins lucrativos. Art. 85 - O ocupante de cargo de Professor ou Supervisor Pedagógico, está sujeito à inspeção escolar da região de ensino onde se localiza a escola ou o órgão onde se encontra em adjunção. Capítulo IV Da Autorização Especial Art. 86 - Autorização especial é o ato pelo qual é permitido ao servidor ausentar-se do seu cargo ou função por período determinado. Art. 87 - A autorização especial, respeitada a conveniência da Rede de Ensino, poderá ser concedida ao Profissional do Magistério pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, para: I - integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa, por um ano, prorrogável a critério do Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo; II - participar de congresso ou reunião científica, por até 02 (dois) meses em cada ano; III - participar como discente de curso de especialização, extensão e atualização por até 01 (um) ano; IV - participar como docente de curso de especialização, extensão e atualização por até 01 (um) ano, prorrogável por mais 01 (um), exigido o interstício de 02 (dois) anos para nova autorização, sem ônus para o Município; V - freqüentar curso de habilitação desde que sem ônus para o Município, pelo tempo suficiente para o término do curso. Art. 88 - O ato de autorização especial é da competência do Prefeito Municipal. Art. 89 - O Profissional do Magistério, em regime de autorização especial, tem direito ao vencimento e vantagens do seu cargo efetivo, exceto na situação prevista nos incisos IV e V do artigo 87 desta Lei. Art. 90 - O ato da autorização especial será cancelado, caso seja comprovado que o Profissional do Magistério se encontra exercendo outra atividade remunerada. Capítulo V Da Readaptação Art. 91 - Readaptação é a atribuição de atividades especiais ao servidor, compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção por junta oficial multidisciplinar de saúde. Art. 92 - O Profissional do Magistério readaptado poderá ser avaliado, a qualquer tempo, por junta oficial, a requerimento próprio ou mediante solicitação fundamentada da chefia imediata. Art. 93 - A readaptação, que poderá ser temporária ou definitiva, consiste em atribuição de encargo especial ou de transferência de cargo. Art. 94 - A readaptação, no caso de atribuição de encargo especial, consiste na interrupção do exercício das atribuições específicas do cargo, para desempenho de outras atividades em escola ou em outro órgão, podendo ocorrer, quando o laudo médico prescrever, período de até 01 (um) ano de afastamento. Art. 95 - Quando o impedimento reconhecido em laudo médico perdurar por tempo superior a 01 (um) ano, o ocupante do cargo da carreira dos Profissionais do Magistério será readaptado por transferência de cargo, de acordo com a orientação contida no laudo médico expedido por junta oficial. Art. 96 - O readaptado que exercer outras atividades, incompatíveis com o estabelecido em laudo médico expedido pela junta oficial, terá imediatamente cassada a sua readaptação e responderá administrativamente pelo seu ato. Art. 97 - A readaptação não acarretará aumento ou redução do vencimento e das vantagens de caráter permanente do Profissional da Educação. Título VI Do Regime de Trabalho Capítulo Único Seção I Da Designação Art. 98 - Designação é o cometimento a um ocupante do cargo do magistério das atribuições que competia a outro que se encontre ausente sem perda de sua lotação na escola. Art. 99 - O exercício temporário das atribuições específicas de cargo do magistério, durante a ausência do respectivo titular ou, em caso de vacância até o provimento do cargo se dá por designação. Art. 100 - A designação dar-se-á por convocação. Art. 101 - A designação ocorrerá dentro do ano civil e não poderá ter início durante as férias escolares, salvo necessidade imperiosa. Art. 102 - O Profissional do Magistério designado fará jus durante o período de convocação a: I - remuneração correspondente ao nível e grau iniciais da classe do cargo para a qual for designado; II - férias e gratificação natalina, proporcionais ao período trabalhado; III - licença maternidade ou paternidade e para tratamento de saúde; IV - direitos assegurados ao Profissional do Magistério, exceto desenvolvimento na carreira. Art. 103 - A designação se dará por ato do Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo ou por delegação de competência. Seção II Da Convocação Art. 104 - Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá ser efetuada convocação de pessoal da carreira de magistério, mediante contrato por prazo determinado, nos termos da legislação vigente. § 1° - a convocação, no caso de vacância de cargo, somente poderá ocorrer quando não houver candidato aprovado em concurso público, em validade, para a classe correspondente e enquanto não for concluída a realização desse processo seletivo. § 2° - a cada início de ano letivo o processo de convocação é renovado. § 3° - o contrato poderá ser reincidido: I – a pedido; II – por conveniência da administração; III – nos demais casos previstos em lei. Título VII Dos Direitos e Deveres Capítulo Único Dos Direitos Art. 105 - São direitos dos Profissionais do Magistério: I - receber remuneração correspondente ao cargo que exerce de acordo com sua classe, nível e grau, o tempo de serviço e a carga horária; II - escolher e aplicar os métodos, os processos, as técnicas didáticas e as formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo e em consonância com o projeto político-pedagógico da escola; III - ter a oportunidade de formação continuada e valorização profissional; IV - receber incentivos para a realização de trabalhos didáticos ou técnico-científicos, referentes a sua função; V - reunir-se no local de trabalho, fora do horário escolar, para tratar de assuntos de interesse da educação ou da comunidade, sem fins lucrativos e sem prejuízo das atividades escolares e dos princípios educacionais, ouvido o responsável pela unidade; VI - usufruir as demais vantagens previstas em lei. Seção I Da Aposentadoria Art. 106 - A aposentadoria do Profissional do Magistério, titular de cargo efetivo, dar-se-á nos termos da Constituição Federal e os proventos calculados de acordo com o disposto no Estatuto dos Servidores Municipais de Moema. Art. 107 - Ao Profissional do Magistério, titular de cargo efetivo que tiver ingressado no serviço público municipal através de concurso, ou estabilizado de acordo com disposições constitucionais, são assegurados os direitos e as garantias dispostos na legislação vigente no país para os servidores desta carreira. Art. 108 - Ao Profissional do Magistério, designado, é assegurada a aposentadoria, observadas as regras do regime geral de previdência social - RGPS, conforme disposto na legislação vigente. Seção II Das Férias Anuais e Férias-Prêmio Art. 109 - O ocupante de cargo das classes da carreira dos Profissionais do Magistério terá férias anuais de: I - 60 (sessenta) dias, sendo 30 (trinta) dias gozados no período de férias escolares e os 30 (trinta) dias restantes na forma de recessos, de acordo com o que dispuser o calendário escolar, observando-se as conveniências didáticas e administrativas da unidade escolar. II - 30 (trinta) dias, se ocupante de cargo de Professor de Educação Básica 1 e 2 quando em exercício de outras atividades ou funções e o ocupante de cargo das demais classes que integram a carreira. Art. 110 - Será pago aos Profissionais do Magistério 1/3 (um terço) a mais da remuneração, correspondente ao mês das férias anuais. Art. 111 - Os períodos de férias anuais são contados como de efetivo exercício, para todos os efeitos. Art. 112 - O Profissional do Magistério gozará férias-prêmio nos termos do disposto no Estatuto dos Servidores Municipais de Moema. Seção III Das Licenças e dos Afastamentos Art. 113 - Ao Profissional do Magistério serão concedidos as licenças e os afastamentos de acordo com a legislação pertinente: I - para tratamento de saúde; II - por acidente de trabalho ou moléstia profissional; III - por motivo de doença em pessoa da família; IV - por maternidade, adoção e paternidade; V- para prestação de serviço militar; VI - para acompanhar cônjuge, companheiro ou companheira; VII - para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa dos Profissionais do Magistério; VIII - para concorrer a mandato público eletivo; IX - para exercer o mandato público eletivo; X - para tratar de interesses particulares. § 1º - O servidor não poderá permanecer em licença para tratar de interesses particulares por prazo superior a 02 (dois) anos, nem gozar novo período antes do decurso de 24 (vinte quatro) meses de efetivo exercício após o término da licença anterior. § 2º - Não são considerados de efetivo exercício o período das licenças correspondentes aos incisos III, VI e X. Seção IV Das Concessões Art. 114 - Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou qualquer outro direito legal, o Profissional do Magistério terá oito dias consecutivos por motivo de: I - casamento; II - falecimento do cônjuge, companheiro ou companheira, filhos, pais e irmãos. Art. 115 - Ao Profissional do Magistério licenciado para tratamento de saúde poderá ser concedido transporte, para fora da sede de serviço, inclusive para uma pessoa de sua família, por conta do Município, se assim o exigir o laudo médico oficial. Art. 116 - Ao cônjuge, companheiro ou companheira ou, na falta destes, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento de servidor na ativa, em disponibilidade ou aposentado, será concedido a título de auxílio funeral: I - a importância correspondente a um mês de remuneração do servidor; II - reembolso das despesas efetivamente comprovadas, se inferior a remuneração mensal do servidor. Parágrafo único: O pagamento será efetuado pelo órgão competente até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a apresentação dos respectivos documentos comprobatórios. Art. 117 - O vencimento ou remuneração do servidor em atividade e o provento atribuído ao inativo só poderão sofrer descontos, se formalmente autorizados ou previstos em lei. Art. 118 - Ao Profissional do Magistério estudante, que comprove freqüência em estabelecimento de ensino regular, poderá ser concedido horário especial de trabalho, que possibilite a freqüência regular às aulas, sem prejuízo do desempenho do cargo. Art. 119 - Em caso de falecimento do servidor em serviço, fora do local de trabalho, a despesa de transporte do corpo correrá à conta de recursos do erário. Parágrafo único: Incluem-se nas despesas de que trata o caput deste artigo, o transporte e a estadia de um familiar para acompanhar o traslado do corpo. Art. 120 - O servidor legalmente responsável por pessoa portadora de deficiência em tratamento especializado poderá ter sua jornada de trabalho reduzida nos termos da legislação específica. Seção V Da Acumulação de Cargos e Funções Art. 121 - É vedada ao ocupante de cargo da carreira de Profissionais do Magistério a acumulação remunerada de cargos ou funções públicas, exceto quando houver compatibilidade de horário, nos termos do estabelecido no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal. Parágrafo único: A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista. Seção VI Da Livre Organização Art. 122 - É garantida aos Profissionais do Magistério a organização sindical, para defesa de seus direitos e interesses coletivos e individuais, inclusive em questões judiciais e administrativas, nos termos da Constituição Federal e legislação específica. Capítulo II Dos Deveres Art. 123 - Aos Profissionais do Magistério no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município, cumpre: I - participar da elaboração do projeto político-pedagógico das unidades escolares; II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo o projeto político-pedagógico; III - respeitar o aluno como destinatário do processo educativo e comprometer-se com sua formação integral; IV - estabelecer estratégias de avaliação formativa e valorização das diversas capacidades e habilidades demonstradas pelo educando; V - participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; VI - participar das atividades de articulação e de integração da escola com as famílias do educando e com a comunidade escolar; VII - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando; VIII - comprometer-se com o aprimoramento profissional por meio de atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como a observância dos princípios morais e éticos; IX - preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, da solidariedade, do respeito à liberdade e da justiça social; X - guardar sigilo profissional; XI - manter em dia registros, escriturações e documentos inerentes à função desenvolvida e vida profissional; XII - ter assiduidade e pontualidade; XIII - cumprir o calendário escolar. Título VIII Da Direção das Unidades Escolares Capítulo I Da Escolha de Diretor de Escola Municipal, Vice Diretor de Escola Municipal Art. 124 - A função de Diretor de Escola Municipal, será provida por consulta direta à comunidade escolar, obedecida a regulamentação específica. Art. 125 - O escolhido será designado na forma do artigo 22, desta Lei. Art. 126 - O exercício da função de Diretor de Escola Municipal estará vinculado ao programa de gestão, ao projeto político pedagógico da escola, observados a transparência e os princípios constitucionais. §1º - O programa de gestão contará, em sua formulação e implementação, com apoio e acompanhamento da comunidade escolar. §2º - O programa de gestão será formalizado no termo de exercício do Diretor e Vice-Diretor de Escola Municipal, integrando-se aos compromissos legalmente exigíveis no desempenho de suas atribuições. § 3º - O cumprimento do programa de gestão deverá ser avaliado e monitorado concomitantemente pelo Colegiado Escolar, pela comunidade e pela administração pública. Art. 127 - O Profissional do Magistério escolhido para a função de Diretor de Escola Municipal, terá remuneração equivalente a de seu cargo efetivo, acrescida da gratificação de função prevista no artigo 32 e Anexo II desta Lei. Capítulo II Das Atribuições das Unidades Escolares Art. 128 - O plano de gestão das unidades escolares será organizado de forma colegiada, em consonância com as normas e diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo. Art. 129 - Compete à unidade escolar, observada a legislação pertinente: I - elaborar e executar o projeto político-pedagógico em constante articulação com a comunidade; II - administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da Caixa Escolar, respeitada a competência do Colegiado da Escola; III - assegurar o cumprimento do projeto político-pedagógico; IV - adotar estratégias de avaliação formativa valorizando as capacidades e habilidades desenvolvidas pelo educando; V - envolver os pais e responsáveis no desenvolvimento do processo educativo. Capítulo III Da Gestão Democrática da Escola Art. 130 - A escola deverá assegurar a efetiva participação da comunidade e suas instituições legalmente constituídas no processo de gestão escolar. Art. 131 - A escola promoverá, em parceria com a comunidade ações de seu mútuo interesse, permitindo, inclusive, a utilização de seu espaço físico para desenvolvimento de atividades nos termos de seu regimento. Capítulo IV Do Colegiado Escolar Art. 132 - O Colegiado da unidade escolar será constituído de acordo com regulamento próprio. Art. 133 - As decisões do Colegiado Escolar têm natureza deliberativa nos limites da sua competência. Título IX Da Ação Disciplinar Capítulo Único Do Regime Disciplinar Art. 134 - Os Profissionais do Magistério estão sujeitos ao regime disciplinar previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município e nos regimentos escolares aprovados pelo órgão próprio do Sistema. Art. 135 - Constituem ainda transgressões passíveis de pena para os Profissionais do Magistério, além do previsto no artigo anterior: I - a ação ou omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao aluno; II - a imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno; III - o ato que resulte em exemplo deseducativo para o aluno; IV - a prática de discriminação por motivo de etnia, condição social, nível intelectual, sexo, credo ou convicção política. Título X Disposições Gerais e Finais Capítulo I Das Disposições Gerais Art. 136 - Os servidores da carreira do magistério da Prefeitura Municipal de Moema serão posicionados na tabela de vencimentos, em padrão com vencimento igual ao atualmente percebido ou, na falta de valor idêntico, naquele imediatamente superior. Art. 137 - É vedado ao servidor desempenhar atividades que não sejam próprias do cargo ou função de que for titular. Art. 138 - A correlação entre os cargos atuais do pessoal do magistério e as novas classes estabelecidas nesta Lei é a prevista no anexo IV. Art. 139 - Os grupos de cargos, seus requisitos e atribuições são os constantes do anexo V. Art. 140 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias previstas em orçamento e de créditos adicionais suplementares que se fizerem necessários. Art. 141 - Será instituído o comitê de gestão do plano de carreira do magistério municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização e também criar as normas do regulamento de promoções. Parágrafo único: A comissão de gestão será presidida pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, e integrada por representantes das secretarias de administração, da fazenda e paritariamente, por representantes da entidade representativa do magistério público municipal. Art. 142 - O servidor que até 31 de dezembro de 2007 não obtiver habilitação exigida permanecerá no nível inicial da carreira a que pertencer. Capítulo II Das Disposições Finais Art. 143 - Compete a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo adotar as medidas necessárias para o cumprimento desta Lei e, no que couber, articular-se com o Departamento Municipal de Recursos Humanos e Secretaria Municipal da Administração e Planejamento para a sua execução. Art. 144 - O Poder Executivo regulamentará, no que for necessário, as disposições desta Lei. Art. 145 - Aos Profissionais do Magistério aplicam-se, subsidiariamente, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Moema e legislação complementar. Art. 146 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Moema/MG, 08 de janeiro de 2007. Marcelo Ferreira Mesquita Prefeito Municipal PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO ANEXO I CLASSES DE CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PROVIMENTO EFETIVO CLASSES DE CARGOSFORMA DE RECRUTAMENTOPRÉ-REQUISITO BÁSICONÚMERO DE VAGASSÉRIE DE ATUAÇÃOProfessor de Educação Básica PEB I / EspecialConcurso PúblicoEnsino Médio Modalidade Normal03Educação Infantil e Ensino Fundamental até a 4ª SérieProfessor de Educação Básica PEB IConcurso PúblicoLicenciatura Plena ou Normal Superior25Educação Infantil e Ensino FundamentalProfessor de Educação Básica PEB IIConcurso PúblicoLicenciatura Plena ou Graduação correspondente às áreas de conhecimento específico25Séries finais do Ensino FundamentalSupervisor PedagógicoConcurso PúblicoLicenciatura Plena25Educação Infantil e Ensino Fundamental PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO ANEXO II FUNÇÕES GRATIFICADAS FUNÇÃO GRATIFICADAQUANTIDADE DE FUNÇÕESFORMA DE RECRUTAMENTOGRATIFICAÇÃOPRÉ-REQUISITO BÁSICODiretor de Estabelecimento02Restrito80%Licenciatura Plena Coordenador Pedagógico01Restrito50%Licenciatura Plena PedagogiaVice-diretor02Restrito20%Licenciatura Plena Secretário de Escola02Restrito10%Ensino Normal e/ou outro Ensino Médio PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO ANEXO III CARGO: PROFESSOR Classe/ NívelABCDEFGHIJI Especial625,00643,75663,06682,95703,44724,55746,28768,67791,73815,48I637,50656,63676,32696,61717,51739,04761,21784,04807,57831,79II701,25722,29743,96766,27789,26812,94837,33862,45888,32914,97III771,38794,52818,35842,90868,19894,24921,06948,69977,151006,47IV848,51873,97900,19927,19955,01983,661013,171043,561074,871107,12 PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO ANEXO III Classe/ NívelABCDEFGHIJI1018,691049,251080,731113,151146,541180,941216,371252,861290,451329,16II1120,561154,181188,801224,471261,201299,031338,011378,151419,491462,08III1232,611269,591307,681346,911387,321428,941471,811515,961561,441608,28IV1355,881396,551438,451481,601526,051571,831618,991667,561717,581769,11CARGO: SUPERVISOR PEDAGÓGICO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO ANEXO IV ATRIBUIÇÕES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PROVIMENTO EFETIVO A) PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA ATRIBUIÇÕES: MÓDULO I Participar do processo que envolve o planejamento, construção, execução e avaliação do Projeto Político-pedagógico da Escola; Exercer a docência na educação básica, responsabilizando-se pela regência de turmas ou de aulas; Participar da elaboração do calendário escolar; Zelar pela elevação dos níveis de rendimento escolar e pela melhoria da qualidade do ensino; Colaborar na realização de campanhas educativas de higiene e saúde, além de comemorações cívicas e folclóricas; Desenvolver e/ou incentivar o hábito da leitura, o gosto pela pesquisa e pelas artes em geral; Proceder à apuração de freqüência; Colaborar nas atividades de articulação e integração da escola com a família dos educandos e com a comunidade escolar; Participar de cursos, atividades e programas de capacitação profissional, quando convocado ou convidado; Executar tarefas especificas relacionada com a área de educação; Cumprir as normas e determinações relacionadas a atividade docente contidas no Plano de Carreira e Remuneração do Pessoal do Magistério e respectivo Estatuto do Pessoal da Prefeitura Municipal de Moema; as normas e instruções atinentes ao exercício do magistério e atividade docente emanadas dos órgãos públicos federais, estaduais e da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo; demais dispositivos e normas constantes no regimento escolar ou emitidos pela unidade em que atua. MÓDULO II Elaboração de programas e plano de trabalho, controle e avaliação da aprendizagem, recuperação de alunos, reuniões, pesquisas e participação ativa na vida da escola. OUTRAS QUALIFICAÇÕES Elevado grau de responsabilidade em relação ao trabalho; Interesse em adquirir novos conhecimentos e habilidades profissionais, relacionados com o seu trabalho e/ou aperfeiçoar-se; Capacidade de organização, racionalização e simplificação de tarefas; Habilidade para estabelecer e manter boas relações de trabalhos; Capacidade de liderança; Conhecimento de técnicas educacionais e didáticas; Facilidade de comunicação e estimulação da construção de conhecimentos; Habilidade para manejo de classe e controle da disciplina; Habilidade para estabelecer e manter relações de trabalho. B) SUPERVISOR PEDAGÓGICO ATRIBUIÇÕES Orientar o processo didático-pedagógico no âmbito da escola nos aspectos: Planejamento, Execução, Acompanhamento e Avaliação; Exercer atividades de apoio à docência em relação a escolha, na utilização e aplicação dos procedimentos e recursos didáticos, mais adequados, para melhor atingir os objetivos curriculares propostos; Participar na elaboração, implementação e execução do Projeto Político-pedagógico, Plano de Desenvolvimento da escola e Proposta Pedagógica da Escola; Coordenar a Proposta Pedagógica no cotidiano da escola, na construção coletiva, na elaboração do calendário escolar, nas atividades do Conselho de Classe, nos planos de estudo e regimento escolar; Promover o desenvolvimento curricular, redefinindo métodos de ensino, adequando à realidade atual, para garantir a permanência e sucesso dos alunos; Propiciar a inovação de práticas educativas, cursos e outras atividades estimulando o espírito de criação e atividades dos profissionais da educação e a integração da escola/comunidade; Avaliar o processo didático-pedagógico sistematicamente, para verificação dos resultados e assegurar o processo de avaliação da aprendizagem em colaboração com a comunidade escolar. OUTRAS QUALIFICAÇÕES Habilidade para estabelecer e manter boas relações de trabalho; Noções de relações públicas e humanas; Conhecimento de psicologia infantil e comportamento social; Conhecimento teórico, experiência e habilidades requeridas para o cargo; Capacidade de organização, racionalização e simplificação de tarefas; Elevado grau de responsabilidade do trabalho; Interesse em adquirir novos conhecimentos e habilidades profissionais e/ou aperfeiçoar-se; Colaboração espontânea e disponibilidade para trabalhos extras; Postura ética em seu comportamento dentro das normas de descrição e da distinção. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO ANEXO V FUNÇÕES GRATIFICADAS A) DIRETOR DE ESCOLA HABILITAÇÃO Ensino Superior, em curso de Licenciatura Plena na área do magistério, feito em universidade ou instituições superiores de Educação. ATRIBUIÇÕES Dirigir a unidade escolar, planejar, executar, controlar e avaliar as atividades anuais da escola municipal no âmbito de sua competência; coordenar atividades administrativas e pedagógicas da escola, planejar e acompanhar a aplicação de recursos financeiros recebidos, prestando contas de sua utilização, representar a escola municipal, apresentar, mediante solicitação do órgão competente relatório de atividade, apresentar ao órgão competente, no início do ano letivo, o planejamento de atividades sócio-culturais; responder pela segurança patrimonial da escola que dirige. Coordenar ou participar de projetos, programas especiais na área de educação quando designado pelo Prefeito Municipal. Cumprir as normas e determinações relacionadas às atividades de Diretor de escolas contidas no Plano de Carreiras e Remuneração e respectivo Estatuto do Pessoal da Prefeitura Municipal de Moema; as normas e instruções atinentes ao exercício da atividade de Diretor de Escola emanadas dos órgãos públicos federais, estaduais e da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo; demais dispositivos e normas constantes no regimento escolar ou emitidos pela unidade em que atua. B) COORDENADOR PEDAGÓGICO HABILITAÇÃO Ensino superior em curso de licenciatura plena em Pedagogia, feito em universidades ou instituições superiores de educação. OUTRAS QUALIFICAÇÕES: Habilidade para estabelecer e manter boas relações de trabalhos; Noções de relações públicas e humanas; Conhecimento de psicologia infantil e comportamento social; Conhecimento teórico, experiência e habilidades requeridas para o cargo; Capacidade de organização, racionalização e simplificação de tarefas; Elevado grau de responsabilidade do trabalho; Interesse em adquirir novos conhecimentos e habilidades profissionais e/ou aperfeiçoar-se; Colaboração espontânea e disponibilidade para trabalhos extras; Postura ética em seu comportamento dentro das normas de descrição e da distinção. ATRIBUIÇÕES Orientar e coordenar em grupo ou individualmente as atividades gerais das escolas municipais supervisionando o processo didático em seu tríplice aspecto de planejamento, controle e avaliação; Exercer as funções de coordenação, assessoria, orientação e avaliação do plano de desenvolvimento, projeto político pedagógico e da formação em serviços de professores, visando sua profissionalização e a melhoria da qualidade do ensino oferecido; Elaborar estudos voltados para adequação do currículo escolar e dos conteúdos do ensino geral, para a população a qual se destinam; Coordenar ou participar de projetos, programas especiais na área de educação quando designado pelo Prefeito Municipal; Colaborar com a diretora, professores e famílias, no atendimento aos alunos que necessitam de orientação e acompanhamento; Promover a efetiva participação de todos os profissionais da educação na execução e formulação de iniciativas educacionais, tanto no âmbito das escolas, quanto os órgãos dirigentes da política educacional; Orientar e zelar pelos registros e arquivos das escolas municipais e da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo; Cumprir as normas e determinações relacionadas a atividades de Coordenador Pedagógico contidas no Plano de Carreira e Remuneração e respectivo Estatuto do Pessoal da Prefeitura Municipal de Moema; as normas e instruções atinentes ao exercício do magistério no ensino fundamental emanadas dos órgãos públicos federais, estaduais e da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo. C) VICE-DIRETOR DE ESCOLA HABILITAÇÃO Ensino Superior, em Curso de Licenciatura Plena na área de Educação, feito em universidades ou instituições superiores de educação. ATRIBUIÇÕES Juntamente com o Diretor: Dirigir a unidade escolar, planejar, executar, controlar e avaliar as atividades anuais da escola municipal no âmbito de sua competência; coordenar atividades administrativas e pedagógicas da escola, planejar e acompanhar a aplicação de recursos financeiros recebidos, prestando contas de sua utilização, representar a escola municipal, apresentar, mediante solicitação do órgão competente relatório de atividade, apresentar ao órgão competente, no início do ano letivo, o planejamento de atividades sócio-culturais; responder pela segurança patrimonial da escola que dirige. Coordenar ou participar de projetos, programas especiais na área de educação quando designado pelo Prefeito Municipal. Cumprir as normas e determinações relacionadas a atividades de Vice-Diretor contidas no Plano de Carreira e Remuneração e respectivo Estatuto do Pessoal da Prefeitura Municipal de Moema; as normas e instruções atinentes ao exercício da atividade de Vice-Diretor de Escola emanadas dos órgãos públicos federais, estaduais e da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo; demais dispositivos e normas constantes no regimento escolar ou emitidos pela unidade escolar em que atua. Substituir o Diretor no afastamento da função. D) SECRETÁRIO DE ESCOLA HABILITAÇÃO Possuir curso em nível de 2° grau na modalidade normal ou outro ensino médio completo e pertencer ao quadro efetivo do Serviço Público Municipal de Moema. ATRIBUIÇÕES Cumprir os dispositivos legais e regulamentos atinentes ao pessoal e ao ensino, coordenar e supervisionar o serviço de secretaria, inclusive o de confecção de relatórios, boletins, controle de freqüência e horário de aulas; manter atualizados arquivos e fichários; atualizar e executar anotações funcionais do pessoal lotado na escola; atender ao público, alunos, professores e pessoal administrativo, prestando-lhes as informações solicitadas; participar das atividades técnicas, administrativas e outras, se convocado no âmbito da unidade escolar em que atua. Coordenar ou participar de projetos, programas especiais na área de educação quando designado pelo Prefeito Municipal. Cumprir as normas e determinações relacionadas a atividades de Secretário de Escola contidas no Plano de Carreira e Remuneração e respectivo Estatuto do Pessoal da Prefeitura Municipal de Moema; as normas e instruções atinentes ao exercício da atividade de Secretário de Escola emanadas dos órgãos públicos federais, estaduais e da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo; demais dispositivos e normas constantes no regimento escolar. Moema/MG, 08 de janeiro de 2007. Marcelo Ferreira Mesquita Prefeito Municipal     PAGE  PAGE   PAGE 21/ NUMPAGES 32  ˜    A i j k t Ü å ' H ] ^ f €  G i j t › ± ª Ê %&1FGOikŽãøóçÛȽ³¬½³ž³¬½’³¬³¬Ž¬Ž¬Ž¬³¬„³¬|¬|¬Ž¬ŽuŽuŽ¬|¬qh*p² h%!…hzÆh%!…hãH¾>*h%!…hþoÎ5\hzÆh%!…hãH¾>*mHsHh%!…hãH¾5\mHsH h%!…hãH¾h%!…hãH¾5\h%!…hãH¾mHsH%h%!…hãH¾5;CJ\aJmHsHhF/©5;CJ\aJh$iï5;CJ\aJh8* 5;CJ\aJ,–—˜    A B M j k Û Ü & ' úõõéÜÜÓõõúúúúúõÇÇǾ$„Ä`„Äa$ $„``„`a$gd%!…$„n`„na$ $„$ „^„$ `„a$ $„¬ ^„¬ a$gdoÏ$a$$a$' ‚ È     G H S i j š › ª kGªG ÛTØçççââÝÝÝÝÝâÑâÉÉÉÉÉÉÉÉÉÉ$a$gd°>E $„n`„na$gd%!…$a$$a$$ & F Æ8„„^„`„a$gd%!…ø12G\G\ªÊGb !ÛTgØè!fs_jàëú„…¾<QEa¦´ ¤¶3Gt˜Xu$ÇÈØpqz‹ó'(1ùñìñìñùèùñùñùñùñùñùñùñùñùñùñùñùñùÝñÝÑÝÑÝÑÝÑÝÑÝÑÝÑÝÑÝÑñùÝñùÝÑñùŽµù«h%!…hãH¾5\h%!…hãH¾>*h%!…hþoÎ>*h%!…hãH¾>*mHsHh%!…hãH¾>*mHsHh%!…hãH¾mHsHh*p² h*p²>*h%!…hãH¾>* h%!…hãH¾CØf_àú…<E¦¤3tXÈqó '(ïð÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷ëååÜÐÐ $„|`„|a$gd%!…$ Æ´a$ Æ´ $ Æ´a$gdþoÎ$a$gd°>E1îïð * 2 3 4 Y b Ç 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