ࡱ> Y[Xq`GbjbjqPqP2h::?4$Lj!||||||||  $ "h$!+||++!||$!u u u +|| u + u u u |p |%Au :!0j!u % %u %u `|u  |||!!k |||j!++++ LEI N. 1053/2006 DISPE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO E A CONFERNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, E D OUTRAS PROVIDNCIAS A Cmara Municipal de Moema/MG, por seus representantes legais aprovou a seguinte Lei: CAPTULO I - DA POLTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO Art. 1 - A Poltica Municipal dos Direitos do Idoso, no mbito do Municpio de Moema/MG, tem por objetivo assegurar os direitos da pessoa maior de sessenta anos de idade e criar condies para sua autonomia, integrao e participao efetiva na sociedade. Pargrafo nico: Na consecuo desta poltica, cumprir-se-o as diretrizes da legislao Federal e Estadual vigente e a pertinente Poltica Nacional do Idoso, como estabelece a Lei Federal n. 8842, de 04 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto-Lei n. 1948, de 03 de julho de 1996, e a Lei Estadual n. 11863, de 23 de outubro de 1997. CAPTULO II - DOS PRINCPIOS E DAS DIRETRIZES Art. 2 - Na execuo da poltica municipal dos direitos do idoso, observar-se-o os seguintes princpios: I o dever da famlia, da sociedade e do Estado em assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania e garantir a sua plena convivncia familiar e participao na comunidade, defendendo sua dignidade, seu bem-estar e o direito vida; II o tratamento ao idoso sem discriminao de qualquer natureza; III o fortalecimento e a valorizao dos vnculos familiares, de modo a evitar o abandono da pessoa idosa ou internaes inadequadas e/ou desnecessrias em estabelecimentos asilares; IV a formulao, a coordenao, a superviso e a avaliao dos servios ofertados, dos planos, programas e projetos no mbito municipal; V a criao de sistemas de informaes sobre a poltica e os recursos existentes na comunidade bem como seus critrios de funcionamento. CAPTULO III - DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO Art. 3 - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso C.M.D.I., rgo colegiado de carter consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador da poltica de defesa dos direitos do idoso, vinculado Secretaria responsvel pelo Planejamento Municipal. Seo I - Da Competncia Art. 4 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso: I a formulao da poltica de promoo, proteo e defesa dos direitos do idoso, observada a legislao em vigor, a qual atuar na plena insero do idoso na vida familiar, socioeconmica e poltico-cultural do Municpio de Moema e visar eliminao de preconceitos; II o estabelecimento de prioridades de atuao e de definio da aplicao dos recursos pblicos federais, estaduais e municipais destinados s polticas sociais bsicas de ateno ao idoso perante os conselhos; III o acompanhamento da elaborao e da avaliao da proposta oramentria do Municpio e a solicitao das modificaes necessrias consecuo da poltica formulada bem como anlise da aplicao de recursos relativos competncia deste Conselho; IV o acompanhamento da concesso de auxlios e subvenes e verbas de representao parlamentar s entidades particulares filantrpicas e sem fins lucrativos atuantes no atendimento ao idoso; V a avocao, quando entender necessrio, do controle sobre a execuo da poltica municipal de todas as reas afetas ao idoso; VI a proposio, aos poderes constitudos, de modificaes nas estruturas dos rgos governamentais diretamente ligados promoo, proteo e defesa dos direitos do idoso; VII o oferecimento de subsdios para a elaborao de leis atinentes aos interesses dos idosos em todos os nveis; VIII o incentivo e o apoio realizao de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoo, proteo e defesa dos direitos do idoso; IX a promoo de intercmbio com entidades pblicas, particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros visando a atender a seus objetivos; X o pronunciamento, a emisso de pareceres e a proteo de informaes sobre assuntos que digam respeito promoo, proteo e defesa dos direitos do idoso; XI a aprovao, de acordo com critrios estabelecidos em seu regimento interno, do cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento ao idoso que pretendam integrar o Conselho; XII o recebimento de peties, denncias, reclamaes, representaes ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos, com a adoo das medidas cabveis; XIII o gerenciamento do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso. Seo II - Da Constituio e da Composio Art. 5 - Integrar a estrutura do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, um conselho deliberativo composto por 01 (um) presidente e 12 (doze) representantes que sero denominados Conselheiros e ser constitudo por representantes do poder pblico e segmentos da sociedade civil que tenham contribudo de forma significativa em benefcio dos direitos do idoso, com mandato de dois anos, permitida uma reconduo. Pargrafo nico: O Presidente do Conselho Municipal do Idoso, ser escolhido em plenrio dentre os Conselheiros do poder pblico e da sociedade civil Art. 6 - Para indicao dos membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso observar os seguintes procedimentos: I dois representantes do Poder Executivo Municipal; II dois representantes do Poder Legislativo Municipal; III um representante da Secretaria Municipal de Assistncia Social; IV um representante do Sindicato dos trabalhadores rurais de Moema; V um representante da Sociedade So Vicente de Paula; VI um representante da Associao Mineira de Mucopolissacaridose - AMMPS; VII um representante das Escolas Estaduais do Municpio; VIII um representante da Igreja Catlica; IX um representante das Igrejas Evanglicas; X um representante do Rotary Clube de Moema; XI um representante da APAE - Associao de Pais e Amigos dos Excepcionais de Moema; XII um representante da Secretaria Municipal de Educao e Cultura; XIII um representante da Secretaria Municipal de Sade. Seo III - Da Estrutura e do Funcionamento Art. 7 - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso possuir a seguinte estrutura: I Diretoria Executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1 Secretrio e 2 Secretrio, 1 Coordenador Financeiro e 2 Coordenador Financeiro; II Comisses de trabalho constitudas por resoluo do Conselho; III Plenrio. 1 A Diretoria Executiva ser eleita at trinta dias aps a posse do Conselho, pela maioria qualificada de seus membros titulares e na ausncia destes pelos respectivos suplentes. 2 O Presidente poder ser reconduzido por um mandato consecutivo. Art. 8 - As funes de membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso no sero remuneradas, mas o seu exerccio considerado relevante servio prestado ao Municpio, com carter prioritrio e, em conseqncia, justificadas as ausncias a qualquer outro servio, desde que motivadas pelas atividades deste Conselho. Art. 9 - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso reunir-se- ordinariamente a cada ms e extraordinariamente por convocao de seu presidente ou da maioria absoluta de seus membros. Art. 10 - O Executivo Municipal, responsvel pela execuo da poltica de defesa dos direitos do idoso, prestar o necessrio apoio tcnico e administrativo para a consecuo das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. Art. 11 - A organizao e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso sero disciplinados em Regimento Interno a ser aprovado por ato prprio do referido Conselho, no prazo de trinta dias aps a posse de seus membros. Art. 12 - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso instituir seus atos por meio de resolues aprovadas pela maioria de seus membros. Art. 13 - Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso ter direito a um nico voto na sesso plenria. Art. 14 - Todas as sesses do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso sero pblicas e precedidas de ampla divulgao. Pargrafo nico: As resolues do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso bem como os temas tratados em plenrio da diretoria e das comisses sero objeto de ampla e sistemtica divulgao. Art. 15 - Para melhor desempenho de suas funes, o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso poder recorrer a pessoas e instituies, mediante os seguintes critrios: I consideram-se colaboradoras do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso as instituies formadoras de recursos humanos e as entidades representativas de profissionais e usurios afetas rea, sem embargo de sua condio de membro; II podero ser convidadas pessoas ou instituies de notria especializao para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso em assuntos especficos. Seo IV - Do Mandato de Conselheiro Art. 16 - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso sero nomeados por ato do Prefeito do Municpio, conforme critrios institudos no art. 6 desta lei, para o mandato de dois anos, permitida uma reconduo. Art. 17 - Nos casos de perda do mandato elencados no art. 18 desta lei, os membros efetivos do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso podero ser substitudos pelos suplentes mediante solicitao da instituio ou autoridade pblica qual estejam vinculados apresentada ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, o qual far comunicao do ato ao Prefeito do Municpio. Art. 18 - Perder o mandato o Conselheiro que: I desvincular-se do rgo de origem de sua representao; II faltar a trs reunies consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que dever ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho; III apresentar renncia ao Plenrio do Conselho, que ser lida na sesso seguinte de sua recepo na Secretaria do Conselho; IV apresentar procedimento incompatvel com a dignidade das funes; V for condenado em sentena irrecorrvel por crime ou contraveno penal. Pargrafo nico: A substituio se dar por deliberao da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocao de integrante do Conselho Municipal, do Ministrio Pblico ou de qualquer cidado, assegurada ampla defesa. Art. 19 - Nos casos de renncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso sero substitudos pelos suplentes automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos. Art. 20 - As entidades ou organizaes representadas pelos conselheiros faltosos devero ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada mediante correspondncia do Secretariado Executivo do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. Art. 21 - Perder a representatividade a instituio que: I extinguir sua base territorial de atuao no Municpio de Moema; II tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, devidamente comprovada, que torne incompatvel sua representao no Conselho Municipal dos Direitos do Idoso; III sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave. Art. 22 - Em caso de vacncia, o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso proceder nova eleio. CAPTULO IV - DA CONFERNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO Art. 23 - Fica instituda a Conferncia Municipal dos Direitos do Idoso, rgo colegiado de carter consultivo, deliberativo e avaliativo composto por delegados representantes das instituies e organizaes de ateno e atendimento ao idoso, das associaes civis comunitrias, sindicatos e organizaes profissionais do Municpio de Moema e dos Poderes Executivo e Legislativo do Municpio, que se reunir a cada dois anos, sob a coordenao do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, mediante Regimento Interno prprio. Art. 24 - Os participantes da Conferncia Municipal dos Direitos do Idoso sero eleitos em reunies convocadas para este fim e realizadas por segmentos da sociedade civil sob a coordenao do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso no perodo de trinta dias anteriores data da realizao da Conferncia, garantida a participao de um representante de cada instituio com direito a voz e voto. Pargrafo nico: As reunies referidas no "caput" deste artigo sero convocadas por edital pblico do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso publicado no rgo de divulgao dos atos oficiais do Municpio com antecedncia mnima de quinze dias. Art. 25 - Os representantes titulares e suplentes dos Poderes Executivo e Legislativo na Conferncia Municipal dos Direitos do Idoso sero indicados pelos chefes dos respectivos poderes mediante ofcio enviado ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso no prazo at cinco dias anteriores realizao da Conferncia. Art. 26 - Compete Conferncia Municipal dos Direitos do Idoso: I avaliar a situao do Municpio; II traar as diretrizes gerais da poltica municipal do idoso no binio subseqente ao de sua realizao; III eleger os representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos do Idoso; IV avaliar e reformar as decises administrativas do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso quando provocada; V aprovar as suas resolues e delas dar publicidade, registrando-as em documento final. CAPTULO V - DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO Art. 27 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, instrumento de captao, repasse e aplicao de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantao, na manuteno e no desenvolvimento de programas e aes dirigidos a idosos do Municpio de Moema. Art. 28 - O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso ficar vinculado diretamente Secretaria responsvel pelo Planejamento Municipal. Art. 29 - O Prefeito do Municpio, mediante ato prprio, indicar os gestores do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso. Art. 30 - Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso: I as transferncias do Municpio; II as transferncias da Unio, do Estado, de seus rgos e suas respectivas autarquias, fundaes, fundos, empresas pblicas e sociedades de economia mista; III as receitas de doaes, legados, contribuies em dinheiro, valores, bens mveis e imveis que venha receber de pessoas fsicas ou jurdicas ou de organismos pblicos ou privados, nacionais ou internacionais; IV o produto de aplicaes financeiras dos recursos disponveis; V as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso. Pargrafo nico: Os recursos que compem o Fundo sero depositados em instituies financeiras oficiais, em conta especial sob a denominao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, e sua destinao ser deliberada por meio de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso. Art. 31 - O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso no manter pessoal tcnico-administrativo prprio, que na medida da necessidade ser fornecido pelo Poder Executivo Municipal. Pargrafo nico: A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso ser organizada e processada pela Diretoria Contbil-Financeira da Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda, de forma a permitir o exerccio das funes de controle prvio, concomitante e subseqente. Art. 32 - O Prefeito do Municpio, mediante decreto expedido no prazo de sessenta dias da publicao desta lei, estabelecer as normas relativas estruturao, organizao e operacionalizao do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso. Art. 33 - Para o exerccio financeiro de 2007, o Prefeito do Municpio remeter Cmara Municipal projeto de lei especfico do Oramento do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso. Pargrafo nico: A partir do exerccio financeiro de 2007, o Executivo providenciar a incluso das receitas e das despesas autorizadas por esta lei nos oramentos anuais do Municpio. CAPTULO VI - DAS DISPOSIES GERAIS Art. 34 - Considerar-se- instalado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, em sua primeira gesto, com a publicao dos nomes de seus integrantes no rgo de imprensa oficial do Municpio e sua respectiva posse. Art. 35 - Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio. Moema/MG, 18 de dezembro de 2006. Marcelo Ferreira Mesquita Prefeito Municipal      [ ] ^ F G T U V e f g   " # Y Z e f J K L wohhe@\hh@\ he@he@h@ he@5\he@h@56\]he@ he@h@he@h@5\he@h@5 he@5he@he@5 he@h he@h~uhe@he@5CJ\aJhe@h5CJ\aJhe@h~u5CJ\aJ+  S T U V K $7$8$H$a$gd@$n7$8$H$`na$gde@ $7$8$H$a$gd@$a$gd@ $n`na$gde@$ dh7$8$H$^ a$gd@$ 7$8$H$^ a$gde@$a$gdSA$a$gdSAGK L 8 { 4JK:`$n7$8$H$`na$gde@ $7$8$H$a$gd@ $7$8$H$a$gd@L K  <[^_ab"+,   !9 : ; &!'!(!,!-!.!!! hN5\he@h@B*ph he@hNhN he@hhhe@h@\ h5\he@ he@he@h@ he@5\he@h@5\ he@h@@z ! PW8~$n7$8$H$`na$gd $7$8$H$a$gd@ $7$8$H$a$gd@: ; !'!(!!'"("h#i##$$$%%%%&&&&r'$n7$8$H$`na$gdN $7$8$H$a$gd@ $7$8$H$a$gd@!!&"'"("/"1"2"g#h#i#p#q#r#s#"$#$$$+$-$.$%%%%%%%%&&&s&t&&&&&&&&&&'''q'r's''''1(2(3(:(<(=((((j****++++++, he@hi hi5\ he@hNhNhN\hNh@\hN hN5\he@h@5\h@ he@h@ he@hNGr's'2(3((()j*k***++,+-,-h- .../ /$n7$8$H$`na$gdi $7$8$H$a$gd@ $7$8$H$a$gd@ $7$8$H$a$gdi$n7$8$H$`na$gdN,---*-+-,-// ///0/1/000 0"0#0111 11111 222222H2I2J2333333394;4<4>6?6@6G6I6J6777777888888侯 hSZ5\hEhE\hEh@\ hE5\ he@hEhEhihi\hih@\ he@hihih@ he@h@ hi5\he@h@5\? /001122I2J22O333331424?6@6778$n7$8$H$`na$gdE $7$8$H$a$gd@ $7$8$H$a$gd@ $7$8$H$a$gdE$n7$8$H$`na$gdi88::G:H:m::8;;<<<<=<T=U===S>T>>>>j? $7$8$H$a$gd7W $7$8$H$a$gd%| $7$8$H$a$gd%|$n7$8$H$`na$gdE8::: :::F:G:H:<D<F<G<)=*=S=T=U=\=^=_=========R>S>T>[>]>^>>>>@@@@@@ BBBBBBBBBBBCCCCCCDDDDDD{E|E}EEEEǿǺǿ h7W\h7Wh@\ he@h7Wh7W h7W5\h%| h%|5\he@h@5\ he@h%|h@ he@h@Ij?A@@@@BBBBCCDD|E}E6F7F\F]F6G7GGG $n`na$gdSA $n`na$gdE $7$8$H$a$gd7W$n7$8$H$`na$gdE $7$8$H$a$gd7WE6FdFfFgFFF5G6G7G>G@GGGGGGGGGGGżũhe@h~u6he@h~u6\he@h~u5\he@hbaJhe@h~uaJ he@h~uhe@h~uB*\ph he@h7Wh@h7W h7W5\he@h@5\ he@h@GGGGGGGgdSA$a$gdSA`gdSA0&P#P/ I!"n# $n% @@@ NormalCJ_HaJmHsHtH@@@ Ttulo 1$$@&a$CJaJD@D Ttulo 2$$n@&`na$aJ>@> Ttulo 3$$@&a$56F@F Ttulo 4$$@&a$56CJaJB@B Ttulo 8$$@&a$ 5\aJ>A@> Fonte parg. padroXi@X  Tabela normal :V 44 la ,k@, Sem lista FB@F Corpo de texto$a$CJaJBOB Body Text 2  ^ CJaJXC@X Recuo de corpo de texto$n`na$? hSTUVKL8{4JK  :`z ! PW8~:;'('(hi#$rs2 3 !j"k"""##$+%,%h% &&&' '(())**I*J**O+++++1,2,?.@.//0022G2H2m2283344<4=4T5U555S6T6666j7A8888::::;;<<|=}=6>7>\>]>6?7?????????00000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000(00L !,8EG$(+-02K r' /8j?GG%')*,./13G&v{??>*urn:schemas-microsoft-com:office:smarttags PersonName em Regimento Interno ProductID?*2   0 !!$$%%--8K96=z=?)5*5S5T5\5^5555555R6S6[6]6666666j7j7A8A888888888 ::::::::;;;;<<<<{=|===d>f>>>5?6?>?@????ENSA7W%|bbNe@@]~umi3SZ?@??tV???@UnknownGz Times New Roman5Symbol3& z Arial"q 0Ulf ' 5 s 5 s! 24d??#2qHX(?m2PROJETO DE LEI N ContabilidadeSeo de PessoalOh+'0 $0 P \ h tPROJETO DE LEI NContabilidadeNormalSeo de Pessoal9Microsoft Office Word@r@34@N%@Cd% 5՜.+,0 hp|  PMMs ? PROJETO DE LEI N Ttulo  !"#$%&'()*+,-./012346789:;<=>?@ABCDEFGIJKLMNOQRSTUVWZRoot Entry FT|%\1Table5 %WordDocument2hSummaryInformation(HDocumentSummaryInformation8PCompObju  F#Documento do Microsoft Office Word MSWordDocWord.Document.89q