ࡱ> ybjbj8{{z5..8dC{.4;;;ooom{o{o{o{o{o{o{$}{ooooo{;;4{"""o;;m{"om{""q9y;`9Ut!-tFY{{0{st/!9y9y oo"ooooo{{#"dooo{ooooooooooooo.+ Y:LEI N. 1040/2006 DISPE SOBRE A REORGANIZAO DA ADMINISTRAO MUNICIPAL DE MOEMA E DA OUTRAS PROVIDNCIAS. O povo do Municpio de Moema/MG, por seus representantes na Cmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPTULO I DISPOSIES PRELIMINARES Art. 1 - A administrao Municipal constituda dos rgos integrados na estrutura administrativa da prefeitura e das entidades de personalidade jurdica prpria. 1 - Os rgos da administrao direta que compem a estrutura administrativa da prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princpios tcnicos recomendveis ao bom desempenho de suas atribuies. 2 - As entidades dotadas de personalidades jurdicas prprias que compem a administrao indireta do Municpio se classificam em: I - Autarquia - O servio autnomo criado por Lei, com personalidade jurdica, patrimnio e receitas prprias, para executar atividades tpicas da administrao publica, que requeiram para seu melhor funcionamento gesto administrativa e financeira descentralizados: II - Empresa Pblica - A entidade dotada de personalidade jurdica do direito privado, com patrimnio e capital do Municpio criada por Lei, para explorao das atividades econmicas que o Municpio seja levado a exercer, por fora de contingncia ou convenincia administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. III - Sociedade de Economia Mista - A entidade dotada de personalidade jurdica de direito privado, criada por Lei, para explorao de atividades econmicas, sob a forma de sociedade annima, cujas aes com direito a voto pertenam em sua, ao Municpio ou a entidade de administrao indireta. IV - Fundao Pblica - A entidade dotada de personalidade jurdica de direito privado, criada em virtude de autorizao Legislativa para o desenvolvimento de atividades que no exijam execuo por rgos ou entidades de direito pblico, sem autonomia administrativa, patrimnio prprio gerido pelos respectivos rgos de direo, e funcionamento custeado por recursos do Municpio e de outras fontes sem fins lucrativos. 3 - A entidade de que trata o inciso IV do 2 deste artigo, adquire personalidade jurdica com inscrio da escritura pblica de sua Constituio no Registro Civil de Pessoas Jurdicas, no se lhe aplicando as demais exposies do Cdigo Civil concernentes as Fundaes. CAPTULO II DO SISTEMA DA ADMINISTRAO MUNICIPAL Art. 2 - A administrao Municipal, direta ou indireta, obedece a um sistema organicamente articulado com seus rgos e entidades funcionando entre si e obedecem a seguinte subordinao hierrquica: I - Chefe de Gabinete II - Controladoria III - Procuradoria Jurdica IV - Secretarias V - Departamentos VI - Setores 1 - O Chefe de Gabinete, a Controladoria e a Procuradoria Jurdica, tem nveis hierrquicos idnticos. 2 - As Secretarias Municipais so hierarquicamente superiores aos departamentos e estes aos setores, em cada unidade administrativa. Art. 3 - As Unidades Administrativas, hierarquicamente definidas no art. 2 desta Lei, compem-se nos seguintes rgos: I - RGOS DE ASSESSORAMENTO: a) Gabinete do Prefeito; b) Controladoria Geral; c) Procuradoria Jurdica; II - RGOS MEIOS: Secretaria Municipal da Administrao e Planejamento; Secretaria Municipal da Fazenda; III - RGOS FINS: Secretaria Municipal da Agropecuria e Abastecimento; Secretaria Municipal de Assistncia social; Secretaria Municipal da Educao, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo; Secretaria Municipal do Meio Ambiente; Secretaria Municipal de Obras, Estradas e Servios; Secretaria Municipal da Sade; Secretaria Municipal da Habitao; IV - RGOS COLEGIADOS DE COOPERAO: rgos colegiados destinados a cooperar com a Administrao Municipal sendo os seguintes: Conselho Municipal de Educao; Conselho Municipal de Sade; Conselho Tutelar; Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente; Conselho Municipal de Alimentao Escolar; Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentvel(CMDRS); Conselho Municipal de Desportos (C.M.D.); Comisso de Defesa do Consumidor; Conselho Municipal de Assistncia Social; Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA V - RGOS DE VINCULAO ADMINISTRATIVA: a) Junta de Servio Militar; b) Unidade Municipal de Cadastramento - INCRA, vinculado administrativamente sob a forma de convnio; c) SIAT (Sistema Integrado de Administrao Tributria); Art. 4 - O Poder Executivo Municipal exercido pelo Prefeito com as atribuies constitucionais lhe atribudas, sendo auxiliado pelos rgos estabelecidos nesta Lei, representados em unidades administrativas e oramentrias distintas, no podendo em qualquer hiptese, ser-lhes concedidas autonomia econmica e financeira. Art. 5 - A estrutura interna dos rgos da administrao direta do Poder Executivo do Municpio de Moema a seguinte: I - SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAO E PLANEJAMENTO: a) Departamento de Compras e Alienaes; b) Departamento de Licitaes e Contratos: I - Setor de Almoxarifado; c) Departamento de Recursos Humanos; d) Departamento de Patrimnio e Servios Gerais; e) Departamento de Planejamento: I - Setor de Estudos e Projetos; II - SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA: Departamento de Tesouraria; Departamento de Contabilidade; Departamento de Fiscalizao e Arrecadao; III - SECRETARIA MUNICIPAL DA AGROPECURIA E ABASTECIMENTO: Departamento de Agropecuria; Departamento de Abastecimento: I - Setor de Matadouro; Departamento de Mercados e Feiras; Departamento de Matadouro; IV - SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTNCIA SOCIAL: Departamento de Atendimento Criana e ao Adolescente; Departamento de Atendimento ao Idoso; Departamento de Desenvolvimento Social; V - SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAO, CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO: a) Departamento do Ensino Fundamental: I - Setor de Almoxarifado; b) Setor de Merenda Escolar; c) Departamento de Educao Pr-Escolar: I - Setor de Transporte Escolar; d) Departamento de Cultura e Turismo; e) Departamento de Esporte e Lazer; VI - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE: Departamento de Educao Ambiental; VII - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, ESTRADAS E SERVIOS: Departamento de Servios Pblicos: I - Setor de Cemitrios; II - Setor de Praas e Jardins; Departamento de Obras Publicas; Departamento de Estradas; Departamento de Transporte e Oficina: I - Setor de Almoxarifado; VIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE SADE: Departamento Mdico e Enfermagem: I - Setor de Ambulncia e Transporte; Departamento de Odontologia; Departamento de Vigilncia Sanitria: I - Setor de Almoxarifado; IX - SECRETARIA MUNICIPAL DA HABITAO: Departamento de Desenvolvimento Habitacional; Departamento de Projetos Habitacionais; Art. 6 - Ficam criados os rgos mencionados nos artigos 2 e 3 desta lei, ainda no existentes na administrao direta do Poder Executivo do Municpio de Moema. 1 - O dispositivo no caput deste artigo, relativamente estrutura administrativa existente anteriormente a eficcia desta Lei, implica em manuteno, desmembramento, alterao de denominao, extino e criao de rgos. 2 - A subdiviso dos rgos referidos no artigo anterior, quando necessria, far-se- por decreto do Executivo Municipal. Art. 7 - Ficam criados, em virtude da nova estrutura administrativa de que trata a presente Lei, os seguintes cargos em comisso: I - No Gabinete do Prefeito: a) Chefe de Gabinete do Prefeito; II - Na Controladoria Geral: Controlador; III - Na Procuradoria Jurdica: Procurador; Assessor Jurdico; IV - Na Secretaria Municipal da Administrao e Planejamento: Secretrio Municipal de Administrao e Planejamento; b) Diretor do Departamento de Compras e Alienaes; c) Diretor do Departamento de Licitaes e Contratos: I- Chefe do Setor de Almoxarifado; d) Diretor do Departamento de Recursos Humanos; e) Diretor do Departamento de Patrimnio e Servios Gerais; f ) Diretor do Departamento de Planejamento: I - Chefe do Setor de Estudos e Projetos; V - Na Secretaria Municipal da Fazenda: a) Secretrio Municipal da Fazenda; b) Diretor do Departamento de Tesouraria; c) Diretor do Departamento de Contabilidade; d) Diretor do Departamento de Fiscalizao e Arrecadao; VI - Na Secretaria Municipal da Agropecuria e Abastecimento: Secretrio Municipal da Agropecuria e Abastecimento; Diretor do Departamento de Agropecuria; Diretor do Departamento de Abastecimento: I - Chefe do Setor de Matadouro; II - Chefe do Setor de Mercados e Feiras; VII - Na Secretaria Municipal de Assistncia Social: Secretrio Municipal de Assistncia Social; Diretor do Departamento de Atendimento Criana e ao Adolescente; Diretor do Departamento de Atendimento ao Idoso; Diretor do Departamento de Desenvolvimento Social; VIII - Na Secretaria Municipal de Educao, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo: Secretrio Municipal de Educao; Diretor do Departamento de Ensino Fundamental: I - Chefe do Setor de Almoxarifado; Setor de Merenda Escolar; Diretor do Departamento de Pr-Escolar: I - Chefe do Setor de Transporte Escolar; Diretor do Departamento de Cultura e Turismo; Diretor do Departamento de Esporte e Lazer; IX - Na Secretaria Municipal de Meio Ambiente: Secretrio Municipal de Meio Ambiente; Diretor do Departamento de Educao Ambiental; X - Na Secretaria Municipal de Obras, Estradas e Servios: a) Secretrio Municipal de Obras, Estradas e Servios; b) Diretor do Departamento de Servios Pblicos: I - Chefe do Setor de Cemitrios; II - Chefe do Setor de Praas e Jardins; c) Diretor do Departamento de Obras Pblicas; d) Diretor do Departamento de Estradas; e) Diretor do Departamento de Transporte e Oficina: I - Chefe do Setor de Almoxarifado; XI - Na Secretaria Municipal de Sade: Secretrio Municipal de Sade; Diretor do Departamento Mdico e Enfermagem: I - Chefe do Setor de Ambulncia e Transporte; Diretor do Departamento de Odontologia; Diretor do Departamento de Vigilncia Sanitria: I - Chefe do Setor de Almoxarifado; XII - Na Secretaria Municipal da Habitao: Secretrio Municipal da Habitao; Diretor do Departamento de Desenvolvimento Habitacional; Diretor do Departamento de Projetos Habitacionais; Pargrafo nico - O dispositivo no caput deste artigo, relativamente aos cargos em comisso existentes anteriormente eficcia desta Lei, implica em manuteno, desmembramento, alterao de denominao, extino e criao de rgos. CAPTULO III DAS ATRIBUIES DOS ORGOS DA ADMINISTRAO DIRETA Art. 8 - So atribuies bsicas dos rgos da administrao direta do Municpio de Moema: I - Do Gabinete do Prefeito: a) viabilizar as condies para a tomada de decises referentes s aes da administrao publica; b) articular as relaes entre o Poder Pblico, a sociedade organizada e os rgos governamentais; c) coordenar e acompanhar a execuo das diretrizes polticas estabelecidas no plano de governo da administrao; d) prestar assessoramento para a tomada de decises a nvel de administrao municipal; e) tomar as providncias e iniciativas relacionadas agenda do Prefeito; f) executar outras atividades correlatas. II - Da Controladoria Geral: orientar e expandir atos normativos concernentes ao do sistema de controle interno do Poder executivo; supervisionar tecnicamente e fiscalizar as atividades do sistema; programar, coordenar, acompanhar e avaliar as aes setoriais, promover a apurao de denuncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em qualquer rgo ou entidade da administrao, dando cincia ao Prefeito Municipal e ao titular do rgo a quem se subordine o autor de denuncia, sob pena de responsabilidade; determinar, acompanhar e avaliar a execuo de auditorias, especialmente nas reas contbil e de licitaes; dar conhecimentos Comisso Consultiva de Controle Interno das atividades desenvolvidas pela Assessoria e ouvir seu parecer sobre decises importantes que deve tomar; acompanhar a elaborao dos balanos da Prefeitura, fundos especiais e autarquias. III - Da Procuradoria Jurdica: exercer as funes de consultoria e representao jurdica da administrao direta e indireta do Poder Executivo do Municpio; cobrar amigvel ou judicialmente a dvida ativa dos contribuintes para com o Municpio; emitir parecer sobre a constitucionalidade e legalidade de proposies e atos administrativos; proceder elaborao de projetos de Lei, Decretos, Portarias e demais atos administrativos; realizar o acompanhamento da tramitao de proposies no Legislativo Municipal; realizar estudos visando adequao da legislao municipal realidade e s necessidades da administrao; exercer outras atribuies correlatas. IV - Da Secretaria Municipal da Administrao e Planejamento: prestar, de forma centralizada, os servios e meios necessrios ao funcionamento regular da administrao direta; exercer a administrao e a conservao do patrimnio publico municipal; efetuar a comunicao oficial e administrativa e prestar, no prazo, as informaes e pareceres do Executivo s solicitaes da Cmara Municipal; controlar e orientar os servios de protocolo e arquivo; organizar e gerir o cadastro de informaes sobre licitantes e realizar as licitaes do Municpio; executar outras atividades inerentes administrao municipal; exercer as atividades de planejamento governamental mediante a orientao normativa e metodolgica aos diversos rgos municipais na concepo e desenvolvimento das respectivas programaes; proceder ao controle, acompanhamento e avaliao dos rgos municipais na consecuo dos objetivos consubstanciados em seus planos, programas, convnios interinstitucionais e oramentrios; orientar os rgos governamentais na elaborao de seus oramentos anuais; orientar e controlar a execuo de planos de urbanizao, de acordo com a legislao urbanstica; organizar e manter o cadastro tcnico urbano do Municpio; manter, organizar e efetuar o levantamento de dados estatsticos, socioeconmicos e urbansticos do Municpio; executar outras atividades relacionadas ao planejamento do Municpio; viabilizar o desenvolvimento socioeconmico e turstico do Municpio; desenvolver programas de incentivo aos setores industrial, comercial e de prestao de servios do Municpio; executar programas de ampliao e conservao da base agroindustrial do Municpio; promover e executar programas e projetos de turismo urbano e rural no Municpio; incentivar o associativismo, como forma de reduo de custos e aumento da renda; executar outras atividades correlatas. V - Da Secretaria Municipal da Fazenda: a) formular e executar a poltica e a administrao tributria, fiscal, financeira e oramentria do Municpio; b) efetuar a contabilidade em geral e administrar os recursos financeiros do Municpio; c) realizar estudos e pesquisas para previso da receita, assim como tomar as providncias executivas para a obteno de recursos financeiros de origem tributria e outros: d) lanar e cobrar a dvida ativa dos contribuintes; e) executar o oramento do Municpio pelo desembolso programado dos recursos financeiros alocados aos rgos governamentais; f) fiscalizar o cumprimento da legislao tributaria do Municpio; g) proceder anlise e a avaliao permanente da economia do Municpio; h) expedir alvars de funcionamento de empresas comerciais, industriais ou de prestao de servios; i) expedir alvars de construo e de habite se; j) desenvolver outras atividades correlatas. VI - Da Secretaria Municipal da Agropecuria e Abastecimento: elaborar e desenvolver polticas voltadas ao desenvolvimento e ao aprimoramento da agropecuria do Municpio; realizar estudos, pesquisas e avaliaes, visando diversificao e melhoria da produo agrcola e pecuria do Municpio; desenvolver e viabilizar programas e projetos que visem conservao e a produtividade do solo do Municpio; incentivar e prestar assistncia tcnica melhoria da qualidade gentica dos rebanhos; auxiliar na programao e na realizao de eventos relacionados agropecuria do Municpio; organizar feiras-livres e estimular a associao de pequenos produtores rurais, visando colocao de sua produo no mercado; desempenhar outras atribuies correlatas; firmar convnio com rgos da administrao pblica voltados para a pesquisa agropecuria, produo, controle de doenas, melhoria de espcies e aprimoramento de tcnicas de manejo; incentivar o desenvolvimento da agroindstria. VII - Da Secretaria Municipal de Assistncia Social: propiciar as condies para a melhoria das condies de vida da populao, atravs do desenvolvimento de polticas de atendimento social; promover o intercambio entre o Poder Pblico e as diversas organizaes da sociedade; executar programas, projetos e atividades relacionadas aos servios de natureza comunitria e social; promover cursos profissionalizantes, a fim de contribuir para a formao e o aperfeioamento da mo-de-obra e a conseqente melhoria da renda da populao; desenvolver programas que visem valorizao e ao entendimento integral da criana, do adolescente e do idoso; executar atividades relacionadas melhoria das condies de habitao das famlias; executar outras atividades correlatas; criao de sistema de informaes sobre a poltica e recursos existentes na comunidade bem como seus critrios de funcionamentos; buscar recursos, concesso de auxlios e subvenes e verbas de representao parlamentar s entidades particulares filantrpicas e sem fins lucrativos atuantes no atendimento ao idoso; incentivar e apoiar a realizao de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoo, proteo e defesa dos direitos do idoso; promover intercmbio com entidades pblicas, particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros visando a atender a seus objetivos; estabelecer prioridades de atuao e de definio de aplicao dos recurso pblicos Federais, Estaduais e Municipais destinadas s polticas sociais bsicas de ateno ao idoso perante os conselhos; promover servios, programas, projetos e benefcios de proteo social bsica e, ou, especial para famlias, indivduos e grupos que deles necessitarem; contribuir com a incluso e a equidade dos usurios e grupos especficos, ampliando o acesso aos bens e servios scio-assistenciais e especiais, em rea urbana e rural; assegurar que as aes no mbito de assistncia social tenham centralidade na famlia, e que garantem a convivncia familiar e cidadania; promover e apoiar a realizao de debates, encontros, seminrios e fruns sobre polticas e programas de direitos humanos e cidadania; planejar a apoiar programas e campanhas de defesa e preveno violao de direitos de pessoas e grupos em situao de alto risco, particularmente crianas e adolescentes, idosos, mulheres, negros indgenas, migrantes, homossexuais, bissexuais, trangneros, trabalhadores sem terra, trabalhadores sem teto, populao em situao de rua, consumidores, portadores de deficincia, portadores do vrus HIV e de outras molstias graves, assim como de qualquer outra particularidade ou condio, mediante parecer prvio humanos, do conselho de Assistncia Social; implantar infra-estrutura de atendimento social adequada s demandas dos grupos com variados nveis de carncia; oferecer assistncia, inclusive nas reas de sade, esporte, ocupao, lazer e cultura. VIII - Da Secretaria Municipal de Educao, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo: elaborar e executar o plano municipal de educao, em consonncia com as normas e critrios de planejamento estadual e nacional de educao; dar pleno cumprimento ao preceito constitucional da obrigatoriedade e gratuidade do ensino pr-escolar e fundamental; realizar campanhas junto comunidade para incentivar a freqncia dos alunos s aulas, em articulao com associaes de pais e professores; efetuar a manuteno da rede escolar e planejar a melhoria e a ampliao de sua infra-estrutura fsica; executar medidas que objetivem a reunio de estabelecimentos em unidades mais amplas, assim como o entrosamento e intercomplementaridade dos estabelecimentos do Estado, localizados no Municpio; executar servios de assistncia educacional destinados a garantir o cumprimento da obrigao escolar; desenvolver programas no campo do ensino supletivo, em cursos de alfabetizao, de treinamento profissional, mediante cursos supletivos que possibilitem o ingresso posterior ao ensino regular; efetuar o combate evaso escolar e a todas as causas de baixo rendimento dos alunos e de repetncias,atravs de medidas de aperfeioamento do ensino e de assistncia aos alunos; desenvolver programas que objetivem a elevao do nvel de preparao dos professores promover a orientao educacional, atravs de aconselhamento vocacional, em cooperao com os professores, a famlia e a comunidade; estruturar o sistema municipal de ensino, de acordo com as necessidades e peculiaridades locais; promover e difundir a cultura em todas as suas formas de manifestao; estimular e orientar as atividades culturais no Municpio; captar e aplicar recursos para a instalao e a manuteno de espaos culturais no Municpio; criar instrumentos para a defesa e o resgate do patrimnio histrico-cultural do Municpio; incentivar a pesquisa no campo das artes e da cultura; preservar o folclore e as tradies populares regionais e locais, assim como patrocinar espetculos congneres; realizar promoes destinadas integrao social da populao, visando elevao de seu nvel cultural e artstico e conscientizao sobre a importncia de sua historia, de seus costumes e de sua tradio; estimular e orientar as atividades e eventos desportivos e de lazer no Municpio; captar e aplicar recursos para a implementao do esporte e do lazer no Municpio; democratizar as atividades desportivas e de lazer, universalizando o acesso s mesmas; incentivar a prtica do amadorismo, tornando popular as atividades desportivas, e de promoes recreativas; programar, em conjunto com segmentos organizados da comunidade certames e competies de esporte amador e de outras formas de lazer; articular-se com rgos estatais e entidades privadas congneres, visando ao incentivo e ao aprimoramento das atividades desportivas e de lazer no Municpio; exercer outras atribuies correlatas; viabilizar o desenvolvimento socioeconmico e turstico do Municpio; z1) buscar parcerias com instituies para a captao e aplicao de recursos nas atividades educacionais; z2) possibilitar ao portador de necessidades educativas especiais o atendimento na modalidade de ensino adequada s suas caractersticas; z3) incentivar a diversificao do ensino superior no Municpio. IX - Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente: planejar, elaborar e viabilizar a implantao de polticas ambientais no Municpio; elaborar, coordenar e acompanhar a implantao de programas e projetos relacionados ao meio ambiente; viabilizar recursos para a execuo de servios, projetos, pesquisas e eventos ambientais; apoiar e auxiliar as aes do Conselho e do Fundo Municipal de Meio Ambiente; administrar os parques e hortas florestais do Municpio; prestar orientao visando arborizao das vias publicas, praas e logradouros pblicos do Municpio; prestar assessoramento conservao e ampliao das reas verdes do Municpio; exercer outras atribuies correlatas. X - Da Secretaria Municipal de Obras, Estradas e Servios: a) executar e fiscalizar as obras de engenharias do Municpio; b) implementar a numerao predial e a identificao dos logradouros pblicos; c) manter e conservar os parques, praas, jardins, reas de lazer, ruas e logradouros pblicos; d) administrar, manter e conservar os cemitrios do Municpio; e) coordenar, executar e manter os servios de limpeza e de iluminao publica; f) fiscalizar o cumprimento da legislao do zoneamento do uso do solo, de edificaes e de posturas municipais, em seu mbito de atuao; g) conservar e melhorar o sistema virio urbano do Municpio, procedendo adequao e pavimentao de vias publicas; h) realizar os servios de manuteno e conservao da frota municipal; i) executar outras atividades correlatas; j) promover e instituir programas e projetos educacionais referente a conservao e proteo de obras, logradouros, vias pblicas, praas e outros. XI - Na Secretaria Municipal de Sade: executar programas, projetos e atividades relativas assistncia medicoodontolgica e de enfermagem; controlar e supervisionar o atendimento mdico-odontolgico e de enfermagem populao, prestado pelas unidades de sade do Municpio; realizar e executar planos de vigilncia sanitria e epidemiolgica no Municpio; desenvolver poltica de atendimento populao, atravs de servios alternativos de medicina; manter o atendimento mdico-odontolgico e de enfermagem em postos de sade e em unidade volante; promover os servios de assistncia mdico-social aos servidores municipais, bem como os exames admissionais, peridicos, demissionais e outros; colaborar com os demais rgos estaduais e federais nas campanhas de erradicao de doenas infecto-contagiosas; executar atividades, projetos e programas que visem melhoria da sade da populao, em seus aspectos profilticos e curativo; desenvolver programas e projetos relacionados promoo e melhoria da sade mental; executar outras atividades relacionadas rea de sade; implantar aes de proteo ao meio ambiente que visem a equacionar os problemas do uso e ocupao do solo, coleta de lixo, lixo hospitalar, limpeza urbana. XII - Na Secretaria Municipal da Habitao: implementar as diretrizes da poltica habitacional no Municpio; planejar e coordenar o desenvolvimento e a implantao de projetos habitacionais de interesse social no Municpio; executar programas e projetos, em parceria com a comunidade e rgos afins, visando construo de moradias populares, atravs de novas alternativas de construo; desenvolver programas habitacionais visando ao atendimento de famlias em situao de excluso e melhoria das condies de habitabilidade; executar outras atividades relacionadas habitao. Pargrafo nico - A fixao de outras competncias especficas internas dos rgos referidos nos incisos do caput deste artigo, assim como de ocupantes de cargos em comisso, caber ao Chefe do Executivo Municipal, atravs de Decreto; f) utilizar processos tecnolgicos que minimizem os custos dos programas habitacionais e que garantam a reduo do dficit habitacional; g) investir anualmente parcela da receita efetiva na soluo de problemas habitacionais. CAPTULO IV SEO I DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Art. 9 - Os atos administrativos de competncia do prefeito devem ser expedidos com obedincia as seguintes normas: I - Decreto, numerado em ordem cronolgica, nos seguintes casos: a) regulamentao de lei; b) instituio, modificao ou extino de atribuies no constantes da lei; c) regulamentao interna dos rgos que forem criados na administrao municipal; d) abertura de crditos especiais e suplementares at o limite autorizado por lei, assim como os crditos extraordinrios; e) declarao de utilidade pblica ou necessidade social, para fins de desapropriao ou de servido administrativa; f) aprovao de regulamento ou de regimento das entidades que compem a administrao municipal; g) permisso de uso de bens municipais; h) medidas executrias do plano direto do desenvolvimento integrado; i) normas de efeitos externos, no privativos da lei; j) fixao e alterao de preos; II - Portaria nos seguintes casos: provimento e vacncia dos cargos pblicos e demais atos de efeitos individuais; lotao relotao nos cargos d pessoal; abertura de sindicncia e processos administrativos, aplicao de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; outros casos determinados em lei ou decreto; III - Contrato, nos seguintes casos: execuo de obras e servios municipais, nos termos da lei; admisso dos servidores para servios de carter temporrio, nos termos da Lei Orgnica Municipal; Pargrafo nico - Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, podero ser delegados. SEO II DAS CERTIDES Art. 10 - A Prefeitura Municipal obrigada a fornecer a qualquer interessado, no prazo mximo de 15 (quinze) dias, certides dos atos, contratos e decises desde que requeridas para fim de direito determinado e justificado sob a pena de responsabilidade da autoridade ou o servidor que negar ou retardar a sua expedio. No mesmo prazo devero atender as requisies judiciais se outro no for fixado pelo Juiz. Pargrafo nico - As certides relativas ao poder executivo sero fornecidas pelo secretario ou diretor de administrao da Prefeitura exceto as declaratrias de efetivo exerccio do Prefeito que sero fornecidas pelo Presidente da Cmara. SEO III DOS BENS MUNICIPAIS Art. 11 - Cabe ao Prefeito a administrao dos bens municipais respeitada a competncia da Cmara quanto aqueles utilizados em seu servio. Art. 12 - Todos os bens municipais devero ser cadastrados, com a identificao respectiva, numerando-se os mveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficaro sob a responsabilidade do chefe da secretaria ou departamento a que forem distribudos. Art. 13 - Os bens patrimoniais do municpio devero ser classificados: I - Pela sua natureza; II - Em relao a cada servio; Pargrafo nico - Dever ser feita anualmente, a conferncia da escriturao patrimonial, com os bens existentes, e, na prestao de contas de cada exerccio, ser includo o inventario de todos os bens municipais. Art. 14 - A alienao de bens municipais, subordinada a existncia de interesse pblico devidamente justificado, ser sempre precedida de autorizao legislativa, de avaliao e obedecer as seguintes normas: I - Quando imveis, depender de concorrncia pblica, dispensada esta nos casos de doao e permuta; II - Quando mveis, depender de concorrncia pblica, dispensada esta nos casos de doao, que ser permitida exclusivamente para os fins assistenciais ou quando houver interesse pblico relevante justificado pelo executivo. Art. 15 - O municpio, preferentemente venda ou doao de seus bens mveis e imveis, outorgara concesso de direito real de uso, mediante contrato, constando os cargos do donatrio, o prazo de seu cumprimento e clusula de retrocesso, sob pena de nulidade do ato, com autorizao legislativa e concorrncia pblica. SEO IV DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS Art. 16 - A publicao das leis e atos municipais far-se- em rgo da imprensa oficial ou regional ou por afixao no quadro de avisos na sede da Prefeitura Municipal, sendo este estabelecido como rgo oficial para efeitos de publicidade. SEO V DAS DISPOSIES FINAIS Art. 17 - As vantagens pecunirias previstas nesta Lei passaram a vigorar no ano subseqente sua aprovao. Art. 18 - Revogam-se as disposies em contrrio e expressamente as Leis Municipais n.os 518/1990 e 540/1991. Art. 19 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 2007, retroagindo seus efeitos para elaborao do oramento de 2007. Moema/MG, 07 de novembro de 2006. Marcelo Ferreira Mesquita Prefeito Municipal     PAGE   PAGE 12/ NUMPAGES 12  pqrs" + ! % 0 } + , / 0 B ϸϸvvkvkh|h\"CJaJh|hfJCJaJh|h{3CJaJh|h,CJaJh|hCCJaJh|h>CJaJh|h;7CJaJh|hECJaJh|h;75CJaJh|hE5CJaJh|hE5CJaJh|h 5CJaJh|h;75CJaJ%qrs ! 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