ÐÏࡱá>þÿ npþÿÿÿklmÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿì¥Á ð¿X£bjbjv)v)8hCAgCAg ›7ÿÿÿÿÿÿ· ŸŸŸŸŸÿÿÿÿ³³³8ë$ô³è5ª4777kkkg5i5i5i5i5i5i5$’7¶H:²5Ÿá%kká%á%5ŸŸ774¢5o2o2o2á%îŸ7Ÿ7g5o2á%g5o2o2o27ÿÿÿÿ0€xœÖÿÿÿÿÏ&Þo2S5¸50è5o2ú:­.Vú:o2ú:Ÿo2äkŠõÐo2Åt9!¨kkk551lkkkè5á%á%á%á%ÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿú:kkkkkkkkk Y e: ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOEMA/MG DEP. PESSOAL SUMÁRIO Título I – Do Regime Jurídico Título II – Do Provimento e do Exercício Capítulo I – Do Provimento Seção I – Disposições Gerais Seção II – Do Concurso Público Seção III – Da Nomeação Subseção I – Disposições Gerais Subseção II – Da nomeação para Cargos Efetivos Subseção III – Da nomeação para Cargos em Comissão Subseção IV – Das Funções Gratificadas Subseção V – Da Posse e do Exercício Subseção VI – Do Estágio Probatório Subseção VII – Da Estabilidade Seção IV – Da Promoção Seção V – Da Readaptação Seção VI – Da Reversão Seção VII – Da Reintegração Seção VIII – Da Recondução Capítulo II – Da Movimentação de Pessoal Seção I – Da Remoção Seção II – Da Redistribuição Seção III – Da Cessão Capítulo III – Da Substituição Capítulo IV – Da Acumulação Capítulo V – Da Disponibilidade e do Aproveitamento Capítulo VI – Da Vacância Capítulo VII – Do Tempo de Serviço Título III – Dos Direitos e Vantagens Capítulo I – Da Jornada de Trabalho Capítulo II – Do Vencimento e da Remuneração Capítulo III – Das Férias Seção I – Disposições Gerais Seção II – Das Férias Prêmios Capítulo IV – Das Vantagens Seção I – Disposições Gerais Seção II – Das Gratificações e dos Adicionais Subseção I – Disposições Gerais Subseção I – Da Gratificação de Função Subseção II – Da Gratificação Natalina Subseção III – Da Gratificação por Serviço Extraordinário Subseção IV – Do Adicional de Férias Subseção V – Do Adicional pelo Exercício de Atividade Insalubre, Perigosa ou Penosa Subseção VI – Do Adicional Noturno Subseção VII – Dos Adicionais por Tempo de Serviço Seção III – Do Auxílio-Funeral Capítulo V – Das Indenizações Seção I – Disposições Gerais Seção II – Das Diárias Seção III – Da Indenização de Transporte Seção IV – Do Vale-Transporte Capítulo VI – Das Licenças Seção I – Disposições Gerais Seção II – Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade Seção III – Da Licença para Serviço Militar Seção IV – Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo Seção V – Da Licença para Desempenho de Mandato Classista Seção VI – Da Licença para Tratar de Interesse Particular Seção VII – Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Seção VIII – Da Licença por Motivo de Afastamento de Cônjuge Capítulo VII – Do Exercício de Mandato Eletivo Capítulo VIII – Do Direito de Petição Título IV – Do Regime Disciplinar Capítulo I – Dos Deveres Capítulo II – Das Proibições Capítulo III – Das Responsabilidades Capítulo IV – Das Penalidades Título V – Do Processo Administrativo Disciplinar Capítulo I – Disposições Gerais Capítulo II – Do Afastamento Preventivo Capítulo III – Da Sindicância Capítulo IV – Do Processo Administrativo Disciplinar Seção I – Disposições Gerais Seção II – Do Inquérito Seção III – Do Julgamento Seção IV – Da Revisão do Processo Título VI – Da Contratação Temporária por Excepcional Interesse Público Título VII – Das Disposições Finais e Transitórias LEI N. º 1039/2006 “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE MOEMA.” O povo do Município de Moema/MG, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I - DO REGIME JURÍDICO Art. 1º. O regime jurídico estatutário, disciplinado por esta Lei, aplica-se aos servidores públicos da Administração direta, autarquias e fundações públicas do Município de Moema. Parágrafo Único. O disposto neste Estatuto não se aplica: I - aos servidores da administração direta e indireta regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho; II - aos contratados por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Título VI desta Lei. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, são servidores públicos aqueles legalmente investidos em cargo público de provimento efetivo ou de provimento em comissão. Art. 3º. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades atribuído a determinado servidor, criado por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos. Parágrafo Único. É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Art. 4º. Quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira e cargos isolados de uma entidade da Administração municipal. TÍTULO II - DO PROVIMENTO E DO EXERCÍCIO CAPITULO I - DO PROVIMENTO SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º. São requisitos básicos para a investidura em cargo público: I - nacionalidade brasileira; II - gozo dos direitos políticos; III - regularidade com as obrigações militares e eleitorais; IV - nível de escolaridade exigido para exercício do cargo; V - idade mínima de 18 (dezoito) anos; VI - condições de saúde física e mental compatíveis com o exercício do cargo ou função, de acordo com prévia inspeção médica oficial, na forma do art. 231; VII - idoneidade moral; VIII – aprovação concurso público. § 1º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei. § 2º. Lei específica, observada a legislação federal, poderá definir os critérios para admissão de estrangeiros no serviço público. Art. 6º. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder e do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública. Art. 7º. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse, observados os demais requisitos para ingresso no serviço público estabelecidos pela lei que disponha sobre o sistema de carreira na Administração Pública municipal. Art. 8º. São formas de provimento no cargo público: I - nomeação; II - promoção; III - readaptação; IV - reversão; V - reintegração; VI – recondução; VII – aproveitamento. SEÇÃO II - DO CONCURSO PÚBLICO Art. 9º. O concurso público para investidura em cargo público de provimento efetivo será de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo. Parágrafo Único. A admissão dos profissionais da educação far-se-á exclusivamente por concurso público de provas e títulos. Art. 10. O concurso terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma vez, por igual período. Art. 11. As normas gerais para a realização do concurso serão fixadas em edital, que será publicado, na forma estabelecida na Lei Orgânica do Município. Parágrafo Único. Do edital do concurso deverão constar, entre outros, os seguintes requisitos: I - o prazo de validade do concurso; II - os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos, tal como o grau de instrução exigível, a ser comprovado no momento da posse, mediante apresentação de documentação competente; III - número de vagas a serem preenchidas nos respectivos cargos públicos, distribuídas por especialização ou disciplina, quando for o caso, com o respectivo vencimento do cargo. Art. 12. A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, que será feita em ordem rigorosa de classificação dos candidatos, após prévia inspeção médica oficial. Parágrafo Único. Não se abrirá novo concurso público enquanto a ocupação do cargo puder ser feita por servidor em disponibilidade ou por candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade ainda não expirado. Art. 13. Aos candidatos será assegurado direito de recurso nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais, homologação do concurso e nomeação. SEÇÃO III - DA NOMEAÇÃO SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14. A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira; II - em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração. SUBSEÇÃO II - DA NOMEAÇÃO PARA CARGOS EFETIVOS Art. 15. Os cargos de provimento efetivo da Administração direta, autarquias e fundações públicas serão organizados em carreiras, admitindo-se, se necessária, a criação de cargos isolados. Parágrafo Único. As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigida, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, na forma prevista na legislação específica. Art. 16. A nomeação para cargo efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. Art. 17. É vedado cometer ao servidor atribuições diversas daquelas de seu cargo, exceto as de cargo de direção, chefia ou assessoramento e de comissões ou funções legais. SUBSEÇÃO III - DA NOMEAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO Art. 18. Os cargos em comissão destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento e serão providos mediante livre escolha da autoridade competente de cada Poder. Art. 19. O exercício do cargo em comissão é de dedicação integral e exclusiva. Parágrafo Único. É vedado o exercício cumulativo de mais de um cargo em comissão, ressalvada a nomeação em caráter interino, sem prejuízo das atribuições do cargo originário, hipótese em que o servidor deverá optar pela remuneração de um dos cargos durante o período da substituição, observado o disposto no art. 54, § 1º. Art. 20. O servidor efetivo, nomeado para cargo em comissão, fará jus à remuneração prevista em lei para o comissionamento com as vantagens. Parágrafo Único. Quando a remuneração do cargo em comissão não superar em 20% (vinte) o valor da remuneração percebida no cargo efetivo, o servidor fará jus à sua remuneração acrescida deste percentual, observado o disposto no art. 58. Art. 21. Aos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, alheios aos quadros de pessoal permanente do Município, aplicam-se os direitos e vantagens para eles expressamente previstos nesta Lei que não sejam incompatíveis com a natureza transitória e precária do cargo, observado o disposto no §1º do art. 104. SUBSEÇÃO IV - DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS Art. 22. As funções gratificadas destinam-se ao desempenho das atribuições de direção, chefia e assessoramento para as quais não se tenha criado cargo em comissão, especificadas na lei que instituir a estrutura administrativa. § 1º. Somente serão designados para o exercício de função gratificada servidores ocupantes de cargo efetivo do Município, vedado seu exercício por servidor ocupante de cargo em comissão. § 2º. As funções gratificadas serão remuneradas nos moldes do disposto no art. 105. Art. 23. O exercício das funções gratificadas é de dedicação integral e exclusiva. Parágrafo Único. É vedado o exercício cumulativo de mais de uma função gratificada, ressalvada a designação em caráter interino, hipótese em que o servidor deverá optar pela remuneração de uma delas durante o período da interinidade. SUBSEÇÃO V - DA POSSE E DO EXERCÍCIO Art. 24. A posse dar-se-á com a assinatura, pela autoridade competente e pelo empossado, do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que resultarão aceitos, com compromisso de bem servir. § 1º. A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, ressalvados os casos de urgência, a critério da Administração, hipótese em que o prazo será de 10 (dez) dias. § 2º. O prazo para a posse poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante requerimento do interessado e a critério da Administração. § 3º. Em se tratando de servidor em gozo de licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. § 4º. A posse poderá ser concedida mediante apresentação de procuração específica, por instrumento público. § 5º. Somente haverá posse nos casos de provimento por nomeação. § 6º. No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente declaração: I - dos bens e valores que constituem seu patrimônio; II - de exercício de outro cargo, emprego ou função pública, especificando-o, quando for o caso. § 7º. Será tornado automaticamente sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer nos prazos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. Art. 25. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial, que conclua pelo atendimento à exigência contida no inciso VI do art. 5º. Art. 26. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. § 1º. É de 10 (dez) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados: I - da posse; II - da publicação oficial do ato, no caso de reintegração e reversão. § 2º. O prazo a que se refere o § 1º deste artigo será de 2 (dois) dias em caso de urgência no atendimento do serviço, a critério da Administração. § 3º. Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, os prazos previstos neste artigo serão contados a partir do término do afastamento. § 4º. Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício nos prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo. § 5º. Será de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício no caso de aproveitamento, observado o disposto no art. 62. Art. 27. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor. § 1º. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual. § 2º. Compete à autoridade titular do órgão ou entidade para onde for designado o servidor dar-lhe o exercício. § 3º. A promoção, a readaptação e a recondução não interrompem o exercício. SUBSEÇÃO VI - DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 28. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, durante o qual serão avaliadas sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo. § 1º. Como condição para a aquisição de estabilidade, é obrigatória a avaliação de desempenho, a ser procedida nos termos estabelecidos nesta Subseção. § 2º. O órgão competente de cada Poder e das entidades da Administração indireta dará prévio conhecimento aos servidores dos critérios, normas e padrões a serem utilizados para a avaliação de desempenho de que trata esta Subseção. Art. 29. A avaliação de desempenho durante o período de estágio probatório ocorrerá nos moldes do regulamento, mediante a observância dos seguintes critérios de julgamento: I - produtividade no trabalho: capacidade do servidor produzir resultados adequados às atribuições do respectivo cargo; II - qualidade e eficiência no serviço: capacidade do servidor de desenvolvimento normal das atividades de seu cargo com exatidão, ordem e esmero; III - iniciativa: ação independente do servidor na execução de suas atividades, apresentação de sugestões objetivando a melhoria do serviço e iniciativa de comunicação a respeito de situações de interesse do serviço que se encontrem fora de sua alçada; IV - assiduidade: maneira como o servidor cumpre o expediente, exercendo o respectivo cargo sem faltas injustificadas; V - pontualidade: maneira como o servidor observa os horários de trabalho, evitando atrasos injustificados e saídas antecipadas; VI – relacionamento: habilidade do servidor para interagir com os usuários do serviço, ou órgãos externos, buscando a convivência harmoniosa necessária à obtenção de bons resultados; VII - interação com a equipe: cooperação e colaboração do servidor na execução dos trabalhos em grupo; VIII - interesse: ação do servidor no sentido de desenvolver-se profissionalmente, buscando meios para adquirir novos conhecimentos dentro de seu campo de atuação, e mostrando-se receptivo às críticas e orientações; IX - disciplina e idoneidade: atendimento pelo servidor às normas legais, regulamentares e sociais e aos procedimentos da unidade de serviço de sua lotação. Art. 30. A avaliação de desempenho será realizada por uma Comissão de Avaliação de Desempenho – CAD, composta por três servidores de nível hierárquico não inferior ao do avaliado, dos quais pelo menos dois tenham, no mínimo, um ano de exercício no Órgão em que o servidor será avaliado. § 1º. Não poderá participar da CAD: cônjuge, convivente ou parente, consangüíneo ou afim, do servidor em estágio probatório em linha reta ou colateral, até o segundo grau. § 2º. Havendo previsão de uma comissão de desenvolvimento funcional na lei que instituir o sistema de carreiras, poderá ficar a cargo desta a avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório. Art. 31. O procedimento de avaliação do servidor em estágio probatório será arquivado em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor, a qualquer tempo. § 1º. O resultado da avaliação será publicado de forma resumida, com menção, apenas, ao cargo, número de matrícula e lotação do servidor, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do término da avaliação. § 2º. O servidor poderá requerer, à respectiva CAD, reconsideração do resultado da avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, com igual prazo para a decisão. § 3º. Caberá recurso à Comissão Coordenadora, contra a decisão sobre o pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º. A Comissão Coordenadora, composta nos moldes do regulamento, será incumbida de: I – apreciar os recursos interpostos contra as decisões da CAD; II – orientar e supervisionar o processo de avaliação de desempenho; III – resolver eventuais discordâncias havidas entre os membros da CAD. Art. 32. Observados os critérios estabelecidos no art. 29, a CAD adotará os seguintes conceitos de avaliação: I – excelente; II – bom; III – regular; IV – insatisfatório. Art. 33. Será exonerado o servidor em estágio probatório que receber, ao final das avaliações parciais: I - dois conceitos de desempenho insatisfatório; II - três conceitos de desempenho regular. § 1º. Finda a última avaliação parcial de desempenho, a CAD emitirá, no prazo de 15 (quinze) dias, parecer conclusivo, aprovando ou reprovando o servidor no estágio probatório, considerando e indicando, exclusivamente, os critérios e normas estabelecidas nesta Subseção. § 2º. O servidor reprovado no estágio probatório terá conhecimento do parecer conclusivo em 5 (cinco) dias úteis, a partir de sua emissão, sendo-lhe assegurado o direito de recurso à Comissão Coordenadora no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência. § 3º. Em caso de recurso, a CAD encaminhará o parecer conclusivo, as avaliações parciais de desempenho e eventuais pedidos de reconsideração à Comissão Coordenadora, que decidirá sobre a estabilização ou a exoneração do servidor avaliado. § 4º. Se a Comissão Coordenadora considerar cabível a exoneração do servidor, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato, caso contrário, ratificará o ato de nomeação. Art. 34. O servidor em estágio probatório será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, na forma do art. 50, se ficar comprovada administrativamente a incapacidade ou inadequação para o serviço público. Parágrafo Único. O ato de exoneração do servidor municipal em estágio probatório será afixado no mural da Prefeitura Municipal, de forma resumida, com menção, apenas, ao cargo, número da matrícula e lotação do servidor. Art. 35. A avaliação de desempenho será objeto de regulamentação própria, podendo ser diferenciada de acordo com as características do cargo e da unidade da respectiva lotação. Art. 36. O servidor em estágio probatório será submetido ao regime disciplinar previsto nesta Lei. Art. 37. Será suspenso o estágio probatório no período em que o servidor encontrar-se nos seguintes casos: I - licenças previstas no § 4º do art. 132; II - afastamento para o exercício de cargo em comissão no Município ou em outro ente estatal; III - afastamento para ocupar o cargo de Secretário Municipal ou equivalente; IV - afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, ressalvada a hipótese de acumulação do cargo com o mandato. § 1º. Os afastamentos legais de até 30 (trinta) dias não suspendem o estágio probatório. § 2º. O período restante do estágio probatório continuará a ser contado quando o servidor retornar ao exercício do cargo. SUBSEÇÃO VII - DA ESTABILIDADE Art. 38. Os servidores, nomeados em virtude de concurso público, são estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício. Parágrafo Único. A aquisição da estabilidade está condicionada à aprovação em estágio probatório, mediante avaliação de desempenho, na forma prevista nos arts. 28 e seguintes. Art. 39. O servidor estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa; IV - quando houver a necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite de despesa estabelecido em lei complementar federal. § 1º. O servidor que perder o cargo na forma do inciso IV deste artigo fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. § 2º. A perda do cargo nos termos do inciso IV deste artigo dar-se-á na forma da lei federal pertinente. SEÇÃO IV - DA PROMOÇÃO Art. 40. Promoção é a elevação do servidor à classe imediatamente superior àquela a que pertence, na mesma carreira, desde que comprovada, mediante avaliação prévia, sua capacidade para exercício das atribuições da classe correspondente. Art. 41. A promoção não interrompe nem suspende o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira. Art. 42. Os critérios de avaliação do servidor para efeito de promoção serão estabelecidos pela lei que instituir o sistema de carreiras. SEÇÃO V - DA READAPTAÇÃO Art. 43. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. § 1º. O servidor será aposentado se julgado incapaz para o serviço público. § 2º. O servidor será colocado em disponibilidade quando não houver cargo vago, observados os arts. 62 e seguintes, devendo ser aproveitado tão logo haja vacância de cargo compatível com a sua capacidade. § 3º. Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução dos vencimentos do servidor. SEÇÃO VI - DA REVERSÃO Art. 44. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando declarados, por junta médica oficial, insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. Art. 45. Será considerada falta injustificada a ausência do servidor que não retornar ao serviço público no prazo do art. 26, § 1º, II, salvo em caso de doença comprovada em inspeção médica oficial. Parágrafo Único. A hipótese prevista no caput deste artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante processo administrativo disciplinar, na forma desta Lei. Art. 46. A reversão far-se-á no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas e de igual vencimento. Art. 47. Para que a reversão possa efetivar-se, é necessário que o aposentado não haja completado 70 (setenta) anos de idade. SEÇÃO VII - DA REINTEGRAÇÃO Art. 48. Reintegração é a reinvestidura do servidor concursado no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens e reconhecimento dos direitos inerentes ao cargo. § 1º. Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor será reintegrado em outro de atribuições análogas e de igual vencimento ou ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 61 e seguintes. § 2º. Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada. Art. 49. Se o servidor não entrar em exercício no prazo previsto no art. 26, § 1º, II, sua ausência será considerada falta injustificada, salvo em caso de doença comprovada em inspeção médica oficial, nos termos do art. 231. Parágrafo Único. A hipótese prevista no caput deste artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante processo administrativo disciplinar, na forma desta Lei. SEÇÃO VIII - DA RECONDUÇÃO Art. 50. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em casos de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo anterior, o servidor será aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis ou colocado em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 62 e seguintes. CAPÍTULO II - DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL SEÇÃO I - DA REMOÇÃO Art. 51. Remoção é o ato pelo qual o servidor passa a ter exercício em outro órgão da Administração municipal, no âmbito do mesmo quadro de pessoal. § 1º. Dar-se-á a remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II - a pedido, a critério da Administração. § 2º. A remoção de ofício ocorrerá para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização da estrutura interna da Administração municipal. § 3º. A remoção por permuta de servidores será precedida de requerimento de ambos os interessados. § 4º. Dar-se-á a remoção a pedido: I - para acompanhar cônjuge ou companheiro; II - por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial. § 5º A remoção a pedido fica condicionada à existência de vagas. SEÇÃO II - DA REDISTRIBUIÇÃO Art. 52. Redistribuição é o deslocamento de servidor efetivo, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outra entidade da Administração municipal, no âmbito do mesmo Poder. § 1º. A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade da Administração municipal. § 2º. A redistribuição dar-se-á mediante decreto ou ato equivalente. § 3º. Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos serão colocados em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 61 e seguintes. SEÇÃO III - DA CESSÃO Art. 53. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão municipal, no âmbito de quadro de pessoal diverso, para órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outro Município, nas seguintes hipóteses: I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II – em casos previstos em leis específicas; III – em razão de cumprimento de convênios ou acordos. § 1º. A cessão será formalizada em termo específico firmado pelo Prefeito, Presidente da Câmara, diretor de autarquia ou fundação e pela autoridade competente do órgão ou entidade cessionário. § 2º. O ônus da remuneração e encargos serão do órgão ou entidade cessionário, salvo nos casos previstos em lei, convênio ou acordo. CAPÍTULO III - DA SUBSTITUIÇÃO Art. 54. Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou investidos em função gratificada terão substitutos indicados por ato normativo ou previamente designados pela autoridade competente. § 1º. O servidor substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função a que se refere o caput deste artigo, quando a substituição ocorrer por prazo superior a 20 (vinte) dias. § 2º. A substituição dar-se-á de forma automática, nos afastamentos ou impedimentos regulares do titular. Art. 55. A substituição temporária de servidor efetivo poderá ocorrer mediante contratação por tempo determinado, na forma desta Lei, em caso de excepcional interesse público. CAPÍTULO IV - DA ACUMULAÇÃO Art. 56. Ressalvados os casos previstos no art. 37, XVI, da Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. Parágrafo Único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Município. Art. 57. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria no serviço público com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do art. 56, os cargos eletivos e os cargos em comissão, observado o disposto na legislação pertinente. Art. 58. O servidor que acumular licitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, podendo optar pela soma da remuneração destes. Art. 59. Verificada em processo administrativo disciplinar a acumulação proibida e não havendo prova de má-fé, o servidor optará por um dos cargos ou funções. § 1º. Provada a má-fé, o servidor perderá o cargo ou função que exercia há mais tempo e será obrigado a restituir o que tiver percebido indevidamente, sem prejuízo do procedimento penal cabível. § 2º. Na hipótese do § 1º deste artigo, a demissão será comunicada ao órgão ou entidade em que o servidor exercer cargo, emprego ou função. Art. 60. As autoridades e os chefes de serviço que tiverem conhecimento de que qualquer de seus subordinados acumula, indevidamente, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão de pessoal, para os fins indicados no art. 59, sob pena de co-responsabilidade. CAPÍTULO V - DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO Art. 61. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 1º. O tempo de serviço público federal, estadual, distrital ou municipal será contado para efeito de disponibilidade. § 2º. O cálculo da remuneração a que se refere o caput deste artigo far-se-á na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço, se homem, e de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço, se mulher. § 3º. A proporcionalidade de que trata o § 2º deste artigo será reduzida em 5 (cinco) anos para professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério. Art. 62. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á, mediante aproveitamento obrigatório, em caso de vacância de cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado. § 1º. O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer em órgão ou entidade da Administração municipal. § 2º. No aproveitamento terá preferência o servidor que estiver a mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal. Art. 63. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, mediante inspeção por junta médica oficial. § 1º. Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento. § 2º. Verificando-se a redução da capacidade física ou mental do servidor que inviabilize o exercício das atribuições antes desempenhadas, observar-se-á o disposto no art. 43. § 3º. Constatada a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade no serviço público, o servidor em disponibilidade será aposentado. Art. 64. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido no § 1º do art. 63, salvo em caso de doença comprovada em inspeção de junta médica oficial. Parágrafo Único. A hipótese prevista no caput deste artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante processo administrativo disciplinar, na forma desta Lei. CAPÍTULO VI - DA VACÂNCIA Art. 65. A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV - readaptação; V - aposentadoria; VI - posse em outro cargo inacumulável; VII - falecimento. Art. 66. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício. § 1º. A exoneração de ofício ocorrerá: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido; III - quando o servidor não for aprovado na avaliação periódica de desempenho prevista no art. 39, inciso III; IV - quando houver a necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite de despesa estabelecido em lei complementar federal. § 2º. A exoneração do cargo em comissão dar-se-á a juízo da autoridade competente ou a pedido do servidor. Art. 67. A vaga ocorrerá na data: I - do falecimento do ocupante do cargo; II - imediata àquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade; III - da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da lei que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado; IV - da publicação do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção; V - da posse em outro cargo de acumulação proibida. CAPÍTULO VII - DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 68. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 69. Além das ausências ao serviço previstas no art. 76, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, distrital ou municipal; III - participação autorizada em programas de treinamento ou capacitação; IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; V - júri e outras obrigações legais; VI - missão ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente; VII - participação em provas de competições esportivas, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente; VIII - luto; IX - licenças: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) por acidente em serviço; c) para o serviço militar; d) para concorrer a cargo eletivo; e) exercício de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento. Art. 70. Contar-se-á apenas para efeito de disponibilidade: I – o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados , ao Distrito Federal e aos Municípios; II – a licença remunerada para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor; III – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal; IV – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada ao Regime Geral de Previdência Social e não concomitante ao serviço público municipal; Art. 71. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgãos ou entidades dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios. TÍTULO III - DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I - DA JORNADA DE TRABALHO Art. 72. A jornada normal de trabalho dos servidores municipais será fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 44 (quarenta quatro) horas e observados o limite máximo de 8 (oito) horas diárias. § 1º . O disposto no caput deste artigo não se aplica: I - à jornada de trabalho diferenciada estabelecida em lei federal regulamentadora da profissão que o servidor exerce; II - à jornada de trabalho fixada em regime de escalonamento de trabalho, quando necessária para assegurar o funcionamento dos serviços públicos ininterruptos, respeitado o limite semanal; III - ao servidor ocupante de cargo em comissão, submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado a critério da Administração; IV – aos profissionais do magistério. § 2º. Conforme disciplinado em regulamento, será concedido horário especial ao servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 3º. Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. Art. 73. O horário do expediente nas repartições e o controle da freqüência do servidor serão estabelecidos em regulamento expedido pela autoridade competente. Art. 74. O servidor terá direito a repouso remunerado, aos sábados e domingos, bem como nos dias de feriado civil e religioso. § 1º. A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho para cada semana trabalhada. § 2º. Perderá a remuneração do repouso de que trata este artigo o servidor que, durante a semana, não comparecer ao serviço sem motivo justificado, observado o disposto no art. 88, inciso I. Art. 75. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, conceder-se-á um intervalo, de 1 (uma) a 2 (duas) horas, para repouso ou alimentação. Art. 76. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - para amamentar seu filho nos termos do art. 136; II - por 1 (um) dia, em cada 6 (seis) meses, para doação de sangue; III - por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor; IV - por 8 (oito) dias consecutivos, em razão de: a) falecimento de cônjuge, convivente, pais, filhos, menor adotado ou sob tutela e irmãos, contados da data do óbito; b) casamento, civil ou religioso, excludentemente, contados da realização do ato. V - por 2 (dois) dias úteis, em razão do falecimento de avô, avó, padrasto, madrasta, enteados, genro e nora, sogro e sogra, contados da data do óbito. Art. 77. O período de serviço extraordinário não está compreendido nos limites previstos no art. 72, devendo ser remunerado com a gratificação prevista no art. 112. § 1º. Somente será permitido o serviço extraordinário quando requisitado justificadamente pela chefia imediata, para atender a situações excepcionais e temporárias, não podendo exceder o limite máximo de 2 (duas) horas diárias ou, excepcionalmente, até 4 (quatro) horas diárias, com autorização expressa da autoridade competente. § 2º. O período de serviço extraordinário poderá exceder o limite máximo previsto no § 1º deste artigo, para atender à realização de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à Administração. § 3º. Poderá ser adotado o sistema de compensação de horários, desde que atendida a conveniência da Administração e a necessidade de serviço. § 4º. A compensação a que se refere o § 3º deste artigo será em dobro, em se tratando de serviço extraordinário executado aos sábados, domingos e feriados. CAPÍTULO II - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 78. Vencimento ou vencimento-base é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, vedada a sua vinculação ou equiparação. Art. 79. Os Vencimentos correspondem ao somatório do vencimento do cargo e as vantagens de caráter permanente adquiridas pelos servidores. Art. 80. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. §1º. As vantagens permanentes adquiridas anteriormente à vigência deste Estatuto integrarão a remuneração dos servidores, a título de vantagem pessoal. §2º. Os reajustes concedidos na forma do art. 37, X da Constituição da República incidirão sobre o vencimento e demais parcelas remuneratórias, inclusive as mencionadas no § 1º deste artigo. Art. 81. Os vencimentos dos ocupantes de cargos públicos são irredutíveis, observado o disposto no Capítulo VII, do Título III, da Constituição da República. Art. 82. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. Art. 83. Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior ao subsídio do Prefeito Municipal, observado o disposto no Capítulo VII, do Título III, da Constituição da República. Art. 84. A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais far-se-á sempre na mesma data e sem distinção de índices. Art. 85. Nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou os proventos, salvo por imposição legal ou ordem judicial. Parágrafo Único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, por meio de celebração de convênio, a critério da Administração, limitado a 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor. Art. 86. As reposições e indenizações ao erário poderão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes a 10% (dez por cento) da remuneração ou dos proventos do servidor, em valores atualizados, informado o servidor sobre o procedimento. § 1º. Quando constatado pagamento indevido ao servidor por erro no processamento da folha, a reposição ao erário será feita em uma única parcela, no mês subseqüente. § 2º. O servidor que, em débito com o erário, for demitido, exonerado ou tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá retido das verbas a receber o valor de seu débito e, sendo o seu crédito insuficiente, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar a diferença. § 3º. Será inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial, o débito que não tenha sido quitado no prazo previsto no § 2º deste artigo. Art. 87. O recebimento de quantias indevidas poderá ensejar processo administrativo disciplinar, para apuração de responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis, nos moldes desta Lei e do regulamento. Art. 88. O servidor perderá: I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou por moléstia devidamente comprovada nos termos desta Lei; II - a parcela da remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, exceto nos casos de compensação de horários ou quando devidamente autorizados ou justificados pela autoridade competente; III - um terço da remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva enquanto perdurar a prisão, fazendo jus ao que deixou de perceber quando absolvido por sentença definitiva; IV - a remuneração durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo; V - 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do cargo que estiver ocupando para fins do pagamento da multa prevista na hipótese do art.166, § 2º. CAPÍTULO III - DAS FÉRIAS SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 89. O servidor terá direito, após cada período de 12 (doze) meses de exercício, ao gozo de férias remuneradas, na seguinte proporção, ressalvados os casos específicos disciplinados em legislação federal. I - 30 (trinta) dias corridos quando não houver faltado injustificadamente ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas; III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas; IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas injustificadas; V – 07 (sete) dias corridos, quando houver mais de 32 (trinta e duas) faltas injustificadas. Parágrafo Único. É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário que, havendo disponibilidade financeira, poderá ser concedido, desde que requerido com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência. SEÇÃO II - DAS FÉRIAS-PRÊMIOS Art. 90 – Após cada qüinqüênio de efetivo exercício em ser prestado ao município, o funcionário terá direito a férias-prêmio de 90 (noventa) dias, desde que não haja sofrido qualquer das penalidades administrativas previstas neste Estatuto. § 1° - Não terá direito a férias-prêmio o funcionário que no período de sua aquisição houver: I – faltado ao serviço injustificadamente, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou não; II – gozado licença; a) para tratamento de saúde, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou não; b) para tratar de interesse particular; c) por motivo de afastamento do cônjuge, quando funcionário ou militar, por mais de 02 (dois) anos, consecutivos ou não. Art. 91 – A férias-prêmio poderá ser gozada, por inteiro ou parceladamente, e, neste último caso, em período não inferior a 30 (trinta) dias, devendo o funcionário, para esse fim declarar expressamente, no requerimento em que pedir a férias-prêmio, o número de dias que pretende gozar. § 1° - O funcionário poderá desistir das férias-prêmio, quando o período restante for superior a 30 (trinta) dias. § 2° - A concessão das férias-prêmio será processada e formalizada pelo órgão de pessoal, depois de verificada se foram satisfeitos todos os requisitos legais exigidos, inclusive o parecer do chefe imediato do funcionário, quanto à oportunidade da concessão. § 3° - O funcionário aguardará em exercício a concessão das férias-prêmio, a qual deverá ser iniciada dentro de 10 (dez) dias do conhecimento oficial do ato concessionário, sob pena de caducidade automática de concessão. § 4° - É vedada a concessão das férias-prêmio em pecúnia ao funcionário que contar menos de 15 anos de efetivo exercício. Art. 92. Atendendo à conveniência e à necessidade do serviço, as férias poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, não podendo um deles ser inferior a 10 (dez) dias. Art. 93. As férias serão concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o servidor adquiriu o direito, na forma do art. 89. Art. 94. É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo Secretário Municipal, ou equivalente, a que estiver submetido o servidor. Art. 95. Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las, acrescido do adicional previsto no art. 116. Art. 96. O pagamento das férias será efetuado junto com a remuneração mensal do servidor, dentro do respectivo período de gozo. Art. 97. O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação ou a sua conversão em pecúnia. Art. 98. As férias dos servidores do magistério serão reguladas por normas específicas. Art. 99. No caso de o servidor deixar o serviço público, inclusive o ocupante de cargo em comissão, ser-lhe-á devida a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido, calculada com base na remuneração do mês da vacância do cargo. Parágrafo Único. O servidor que deixar o serviço público, antes de completar o período aquisitivo de 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias, calculada com base na remuneração do mês da vacância do cargo. Art. 100. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para o júri, serviço militar ou eleitoral ou por imperiosa necessidade de serviço. Art. 101. O servidor casado ou convivente com servidora do Município e vice-versa poderão gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço. CAPÍTULO IV - DAS VANTAGENS SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 102. Por vantagem compreende-se todo estipêndio diverso do vencimento recebido pelo servidor e que represente efetivo proveito econômico. Art. 103. São vantagens a serem pagas aos servidores: I – gratificações e adicionais; II – auxílios pecuniários; III – auxílio funeral. Art. 104. As vantagens de que trata este Capítulo somente se incorporarão aos vencimentos ou proventos nos casos expressamente indicados em lei. Art. 105. As vantagens previstas nesta Seção não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de acréscimos pecuniários ulteriores. SEÇÃO II - DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS SUBSEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 106. Serão deferidas ao servidor, nas condições previstas legalmente, as seguintes gratificações e adicionais: I - gratificação de função; II - gratificação natalina; III - gratificação por serviço extraordinário; IV - adicional de férias; V - adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa; VI - adicional noturno; VII - dos adicionais por tempo de serviço. § 1º - Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão somente farão jus às vantagens previstas nos incisos II e IV. § 2º - Para aferição dos graus de insalubridade e adotar-se-á as normas regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho. SUBSEÇÃO I - DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Art. 107. Ao servidor investido na função a que se refere o art. 22, será devida uma gratificação, fixada na forma da lei. Parágrafo Único. A gratificação de função é vantagem pecuniária de caráter transitório. SUBSEÇÃO II - DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Art. 108. A gratificação natalina será paga, anualmente, a todo servidor municipal, inclusive aos ocupantes de cargo em comissão, independentemente da remuneração a que fizerem jus. § 1º. A gratificação natalina corresponderá ao somatório de parcelas de 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. § 2º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do § 1º deste artigo. Art. 109. A gratificação natalina poderá ser paga em duas parcelas, devendo ser integralizado seu pagamento até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. Parágrafo Único. O valor de cada parcela terá por base a remuneração devida no mês em que ocorrer o pagamento. Art. 110. Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação natalina será paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a vacância do cargo. Art. 111. A gratificação natalina dos servidores inativos e dos pensionistas, com base nos proventos e na pensão que perceberem, incumbe ao Regime Geral de Previdência na forma da Lei Federal pertinente. SUBSEÇÃO III - DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art. 112. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e de 100% (cem por cento) quando executado aos sábados, domingos e feriados, exceto nos casos em que a escala de trabalho seja exigência do cargo que o servidor ocupa ou em que haja legislação específica. § 1º. O cálculo da hora será efetuado sobre a remuneração do servidor. § 2º. O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 121 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra. Art. 113. Havendo a compensação de horários prevista no art. 77, §§ 3º e 4º, não será concedida a gratificação de que trata esta Subseção. Art. 114. O exercício de cargo em comissão, bem como o de função gratificada, exclui a gratificação por serviço extraordinário. Art. 115. É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos. SUBSEÇÃO IV - DO ADICIONAL DE FÉRIAS Art. 116. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. Parágrafo Único. No caso de o servidor exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de férias. Art. 117. O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração do cargo cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias. Parágrafo Único. O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor. SUBSEÇÃO V - DO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE, PERIGOSA OU PENOSA Art. 118. Os servidores que trabalham com habitualidade em atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas fazem jus a adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º. Aplicar-se-ão as regras definidas na Consolidação das Leis do Trabalho e a legislação federal correlata para definir as atividades insalubres, penosas ou perigosas, e os percentuais para fins do cálculo do adicional referido no caput deste artigo. § 2º. Os adicionais tratados no caput deste artigo não se incorporam ao vencimento do servidor. § 3º. O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão. § 4º. No caso da incidência de mais de um fator de insalubridade ou de um fator de insalubridade e periculosidade, o servidor deve optar por um deles, sendo vedado o recebimento cumulativo dessas vantagens. § 5º. Comprovada a existência de condições de insalubridade, o adicional é devido de forma integral, ainda que a atividade não seja prestada de forma habitual e permanente. Art. 119. Haverá permanente controle da atividade do servidor em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos, visando a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de procedimentos e normas de saúde, higiene e segurança. Art. 120. Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo Único. Todo servidor exposto a condições de insalubridade, periculosidade deve ser submetido a exames médicos periódicos e específicos, observada a periodicidade definida na legislação federal. SUBSEÇÃO VI - DO ADICIONAL NOTURNO Art. 121. O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia a 5 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor/hora acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como 52’ 30’’ (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos). § 1º. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho, acrescido do percentual relativo à hora extraordinária. § 2º. Nos casos em que a jornada de trabalho diária compreender um horário entre os períodos diurno e noturno, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno. SUBSEÇÃO VII - DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 122. Os servidores públicos do município terão, a partir do 5° (quinto) ano de exercício, seus vencimentos acrescidos de 10% (dez por cento), por qüinqüênio, que serão incorporados para efeitos de aposentadoria. Parágrafo Único. O servidor que completar 20 anos de serviço Público no Município, para do sexo feminino e 25 anos, para do sexo masculino, fará jus à Sexta-parte do vencimento ou remuneração a qual se incorporará automaticamente aos seus vencimentos para fins de aposentadoria. SEÇÃO III - DO AUXÍLIO FUNERAL Art. 123. O auxílio-funeral será devido à família do servidor falecido na atividade ou na inatividade, em valor equivalente até o menor vencimento previsto no plano de cargos, para indenizar as despesas comprovadas com o funeral. Parágrafo Único. O auxílio-funeral será pago no prazo de 10 (dez) dias úteis após a abertura do respectivo processo, à pessoa da família ou terceiro que houver, comprovadamente, custeado o funeral. Art. 124. Em caso de falecimento do servidor em serviço, fora do local de trabalho, as despesas de transporte serão da responsabilidade do Município. CAPÍTULO V - DAS INDENIZAÇÕES SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 125. Constituem indenizações pagas ao servidor: I – as diárias; II – as de transporte; III – o vale-transporte. Parágrafo Único. As indenizações não sofrerão desconto de qualquer natureza, nem poderão ser computadas para percepção de quaisquer vantagens. SEÇÃO II - DAS DIÁRIAS Art. 126. Ao servidor, inclusive o ocupante de cargo em comissão, que for designado para serviço, curso ou outra atividade fora do Município, em caráter eventual ou transitório, serão concedidas diárias para custeio das despesas de alimentação e hospedagem. § 1º. Não se incluem nas diárias as despesas com passagens rodoviárias ou aéreas e locomoção urbana, que se submetem ao regime de adiantamento regulado em lei específica. § 2º. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento encerrar-se às 18:00h (dezoito horas) ou iniciar-se após este horário. § 3º. Não se concederá diária ao servidor posto à disposição de qualquer órgão ou entidade não pertencente ao Município. § 4º. No caso em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. Art. 127. Os critérios e os valores das diárias serão fixados por atos das autoridades competentes, nos moldes do regulamento. SEÇÃO III - DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE Art. 128. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de veículo próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo. Parágrafo Único. Os critérios e os valores da indenização de que trata este artigo serão estabelecidos em atos das autoridades competentes, nos moldes do regulamento. SEÇÃO IV - DO VALE-TRANSPORTE Art. 129. Ao servidor que dependa de transporte coletivo no trajeto de sua residência para a repartição pública será concedida indenização nos moldes da legislação federal pertinente. Art. 130. Para fazer jus à indenização, o servidor deverá apresentar ao órgão de pessoal do Poder ou entidade a qual pertença, requerimento próprio e comprovante de residência. § 1º - O órgão de pessoal poderá solicitar ao servidor, a qualquer tempo e se julgar necessário, a comprovação da residência permanente do servidor. § 2º - O vale transporte será custeado pelo servidor, na parcela equivalente a 3% (três por cento) de seu vencimento e, no que exceder, pelo Município. Art. 131. Para fins de cálculo do valor desta indenização serão observados os valores fixados para as tarifas de transporte coletivo urbano. CAPÍTULO VI - DAS LICENÇAS SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 132. Conceder-se-á licença: I - à gestante, à adotante e à paternidade; II - para o serviço militar; III - para concorrer a cargo eletivo; IV - para desempenho de mandato classista; V - para tratar de interesse particular; VI - por motivo de doença em pessoa da família; VII - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; § 1º. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo no caso dos incisos II, IV, V e VII, quando o prazo não poderá ser superior ao período de 48 (quarenta e oito) meses. § 2º. Findo o período de licença, deverá o servidor retornar ao seu cargo no primeiro dia útil subseqüente, sob pena de falta ao serviço neste e nos demais dias em que não comparecer, salvo justificação prevista nesta Lei. § 3º. Fica vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I, VI deste artigo, sob pena de devolução do que foi percebido. § 4º. Ao servidor que se encontre no período de estágio probatório, só poderão ser concedidas as licenças previstas nos incisos I e II deste artigo. § 5º. Ao ocupante exclusivamente de cargo em comissão será concedida a licença prevista no inciso I deste artigo. § 6º. O servidor ocupante de cargo em comissão e titular de cargo efetivo ficará exonerado daquele e licenciado deste, sempre que a licença ultrapassar 30 (trinta) dias, salvo na hipótese do inciso I deste artigo. § 7º. O servidor efetivo, investido em função gratificada, será destituído desta no momento em que se licenciar do cargo efetivo, sempre que a licença ultrapassar 30 (trinta) dias, salvo na hipótese do inciso I deste artigo. Art. 133. A licença concedida dentro de 30 (trinta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. Art. 134. O pedido de prorrogação de qualquer licença deverá ser apresentado, no mínimo, 10 (dez) dias úteis antes de findo o prazo respectivo. Parágrafo Único. Contar-se-á como licença o período compreendido entre a data de sua extinção e da publicação do despacho denegatório da prorrogação. SEÇÃO II - DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E À PATERNIDADE Art. 135. Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. § 1º. A licença poderá iniciar-se a partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3º. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento a servidora reassumirá o exercício do cargo. § 4º. No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 15 (quinze) dias de repouso remunerado. Art. 136. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a dispor de 1 (uma) hora, que poderão ser parceladas em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) minutos. Art. 137. À servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança menor de 1 (um) ano de idade, será concedida licença-maternidade na forma do caput do art. 135, a contar da obtenção da guarda judicial do adotando. § 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano e menor de 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias. § 2º. No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos de idade e menor de 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias. § 3º. A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. Art. 138. Pelo nascimento de filho ou adoção, o servidor terá direito a licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. SEÇÃO III - DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR Art. 139. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença sem remuneração à vista de documento oficial, que comprove a obrigatoriedade de incorporação ou a matrícula em curso de formação da reserva. Art. 140. Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 7 (sete) dias para reassumir o exercício do cargo. Parágrafo Único. O prazo previsto neste artigo terá início na data de desincorporação do servidor. SEÇÃO IV - DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO Art. 141. O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. § 1º. A partir do registro da candidatura e até o 5º (quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento, acompanhado de documento comprobatório. § 2º. Não será considerado como de efetivo exercício o período de licença sem remuneração previsto no caput deste artigo. § 3º. O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao pleito. SEÇÃO V - DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art. 142. É assegurada a liberação de dois servidores públicos para o exercício de mandato eletivo de sua entidade sindical, sem prejuízo da remuneração. § 1º. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez. § 2º. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor. SEÇÃO VI - DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR Art. 143. Ao servidor estável poderá ser concedida licença sem remuneração para o trato de interesse particular. § 1º. Ao funcionário estável poderá ser concedida licença sem vencimento, para tratar de interesses particulares, nunca excedente a 02 (dois) anos. § 2º. O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, configurando falta os dias em que ele não trabalhar. § 3º. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por interesse da Administração. § 4º. A licença será negada quando o afastamento do servidor for inconveniente ao interesse da Administração. § 5º. É vedado conceder outra licença para tratar de interesses particulares ao mesmo funcionário antes de transcorridos 02 (dois) anos do término da anterior § 6º. Ao retornar da licença disposta neste artigo, o servidor poderá ser relotado à critério da Administração. SEÇÃO VII - DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 144. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, pai, mãe, filhos, avós, padrasto, madrasta e enteado, mediante comprovação por junta médica oficial, observado o art. 231. § 1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. § 2º. O período da licença prevista nesta Seção não poderá ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses durante a vida funcional do servidor, com direito à percepção do vencimento integral durante os 2 (dois) primeiros meses e com os seguintes descontos quando ultrapassar esse limite: I - cinqüenta por cento (50%) de 3 (três) meses a um ano; II - sem vencimento, acima de 12 (doze) meses e até 24 ( vinte e quatro) meses. SEÇÃO VIII - DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DE CÔNJUGE Art. 145. Poderá ser concedida licença sem remuneração ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo nos Poderes Executivo ou Legislativo, observado o prazo disposto no § 1º, do art. 132. § 1º. Somente decorrido igual período licenciado será permitida nova licença de que trata esta Seção. § 2º. Ao retornar da licença disposta neste artigo, o servidor poderá ser relotado à critério da Administração. CAPÍTULO VII - DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO Art. 146. Ao servidor municipal investido em mandato eletivo aplica-se o disposto no art. 38 da Constituição da República. Parágrafo Único. O servidor investido em mandato eletivo municipal é inamovível e não poderá ser exonerado de ofício pelo tempo de duração de seu mandato. CAPÍTULO VIII - DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 147. É assegurado ao servidor requerer ao Poder Público em defesa de direito ou de interesse legítimo, independentemente de qualquer pagamento. Art. 148. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a quem estiver imediatamente subordinado o requerente. § 1º. O chefe imediato do requerente terá o prazo de 2 (dois) dias úteis, após o recebimento do requerimento, para remetê-lo à autoridade competente. § 2º. O requerimento será decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias, salvo em casos que obriguem a realização de diligência ou estudo especial, quando o prazo máximo será de 90 (noventa) dias. Art. 149. Caberá pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão denegatória. § 1º. O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 2º. Não se admitirá mais de um pedido de reconsideração. Art. 150. Caberá recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsideração; II - das decisões administrativas e dos recursos contra elas sucessivamente interpostos. § 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2º. O recurso será encaminhado, de imediato, por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 151. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 15 (quinze) dias a contar da publicação ou ciência pelo interessado da decisão recorrida. Parágrafo Único. Em qualquer hipótese, a decisão será afixada no quadro próprio de avisos do órgão ou entidade a que pertence o servidor. Art. 152. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, mediante fundamentação. Parágrafo Único. Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 153. O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de aposentadoria, aos que coloquem o servidor em disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo Único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 154. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a prescrição. Art. 155. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração e devendo ser suscitada de ofício a qualquer tempo. Art. 156. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Art. 157. A Administração deverá rever seus atos quando eivados de ilegalidade. TÍTULO IV - DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I - DOS DEVERES Art. 158. São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza, sem preferências pessoais: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública; VI – guardar sigilo dos assuntos da Administração Pública sempre que exigido em lei; VII - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo que exerce; VIII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual no serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; XIII - testemunhar, quando convocado, em sindicâncias e processos administrativos; XIV - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado; XV - seguir as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho; XVI - freqüentar programas de treinamento ou capacitação instituídos ou financiados pela Administração; XVII - colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo à Administração as medidas que julgar necessárias; XVIII - providenciar para que esteja sempre atualizado o seu assentamento individual, bem como sua declaração de família; XIX - submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente; XX - fazer uso do equipamento de proteção individual sempre que exigido. § 1º. A representação de que trata o inciso XII deste artigo será apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa. § 2º. Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação verbal ou escrita a respeito de irregularidades no serviço ou de falta cometida por servidor seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração. CAPÍTULO II - DAS PROIBIÇÕES Art. 159. Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - recusar fé a documentos públicos; III - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à execução de serviço; IV - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; V - atender a pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares; VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado; VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VIII - coagir ou aliciar outro servidor no sentido de filiar-se a associação profissional ou sindical ou a partido político; IX - retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, com o fim de criar direitos ou obrigações ou de alterar a verdade dos fatos; X - recusar-se ao uso de equipamento de proteção individual destinado à proteção de sua saúde ou integridade física, ou à redução dos riscos inerentes ao trabalho; XI - ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário do trabalho ou apresentar-se habitualmente sob sua influência ao serviço; XII - coagir ou assediar outro servidor para receber favores de qualquer espécie; XIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública; XIV - participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for precedida de licitação; XV - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou convivente; XVI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XVII - praticar usura sob qualquer de suas formas; XVIII - proceder de forma desidiosa; XIX - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XX - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência; XXI - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XXII - praticar atos de sabotagem contra o serviço público; XXIII – acumular cargos na forma vedada no Capítulo IV do Título I desta Lei. CAPÍTULO III - DAS RESPONSABILIDADES Art. 160. O servidor responde administrativa, civil e penalmente pelo ato omissivo ou comissivo praticado no exercício irregular de suas atribuições. Parágrafo Único. As responsabilidades civil e penal serão apuradas e punidas na forma da legislação federal pertinente. Art. 161. A indenização de prejuízo dolosamente causado pelo servidor ao Erário será reparada de uma só vez, por meio de acordo administrativo onde o servidor assuma a responsabilidade pelos atos praticados. § 1º. Comprovada a falta de recursos para reparar os danos causados na forma do caput deste artigo, a indenização dar-se-á na forma prevista no art. 86, aplicando-se ao valor devido os índices oficiais de correção monetária. § 2º. Os prejuízos causados pelo servidor por culpa, negligência ou imperícia serão indenizados na forma do art. 86. § 3º. Tratando-se de dano causado a terceiros, o servidor responderá em ação regressiva, no forma da lei civil. § 4º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até os limites da herança. § 5º. A Administração Pública poderá celebrar acordo administrativo com o servidor para o pagamento de indenizações consideradas de pequeno valor. Art. 162. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES Art. 163. São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - medida cautelar de suspensão do pagamento da remuneração. Parágrafo Único. No caso de decisão pela cassação de aposentadoria, a autoridade competente deverá comunicar ao gestor do Regime Geral de Previdência Social. Art. 164. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como os antecedentes funcionais. § 1º. As penas impostas aos servidores serão registradas em seus assentamentos funcionais. § 2º. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 165. A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação da proibição constante do art. 159, incisos I a V, e de inobservância de dever funcional previsto no art. 158 e nas demais leis, regulamentos ou normas internas, desde que não justifique imposição de penalidade mais grave. Art. 166. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias. § 1º. O servidor suspenso perderá, durante o período de suspensão, todas as vantagens e direitos do cargo. § 2º. Quando houver conveniência para o serviço público, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do dia de trabalho, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 167. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 2 (dois) e 4 (quatro) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo Único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeito retroativo. Art. 168. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a Administração Pública; II - abandono de cargo, observado o art. 173; III - inassiduidade habitual, observado o art. 174; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiro público; IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos, inclusive de proventos deles decorrentes, quando eivados de má-fé, observado o disposto no Capítulo IV do Título I; XIII - transgressão ao art. 159, incisos XI a XXI; XIV - reincidência de faltas punidas com suspensão, observado o disposto no art. 167. Art. 169. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão. Art. 170. A destituição de servidor comissionado, não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita à penalidade de demissão. Art. 171. A demissão de cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 168, implica o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo de ação penal cabível. Art. 172. A demissão do cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão por infringência ao art. 168, incisos V, IX e XIII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público do Município pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. § 1º. O prazo a que se refere o caput deste artigo será de 15 (quinze) anos nos casos de infringência ao art. 168, incisos I, VIII, X e XI. § 2º. Ainda que haja transcorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo, a nova investidura somente poderá ocorrer após o ressarcimento, com valor atualizado, dos danos ou prejuízos decorrentes das faltas em razão das quais foram as penas aplicadas. Art. 173. Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Art. 174. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses. Art. 175. As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e fundação pública, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e suspensão superior a 30 (trinta) dias de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade; II - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão; III - pelos Secretários Municipais quando se tratar de suspensão inferior a 30 (trinta) dias; IV - pelos dirigentes de unidades administrativas, em casos de advertência. Art. 176. A ação disciplinar prescreverá em: I - 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - 180 (cento e oitenta) dias quanto à advertência. § 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para aplicação da pena. § 2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição. Art. 177. O servidor que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja assinado prazo certo submeter-se-á a medida cautelar de suspensão do pagamento da remuneração até que satisfaça essa exigência, sem prejuízo das demais sanções disciplinares cabíveis. TÍTULO V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 178. O processo administrativo disciplinar, em sentido amplo, é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou relacionada com o cargo que ocupa. Parágrafo Único. O processo administrativo disciplinar em sentido amplo compreende a sindicância e o processo administrativo disciplinar. Art. 179. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou por meio de processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 180. As denúncias sobre irregularidades deverão ser feitas por escrito e, sendo fundadas, serão objeto de apuração. Parágrafo Único. Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto. CAPÍTULO II - DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 181. Como medida cautelar, e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da respectiva remuneração. Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias, findo os quais cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. CAPÍTULO III - DA SINDICÂNCIA Art. 182. São competentes para instaurar sindicância os Secretários municipais, o Presidente da Câmara Municipal, o dirigente de autarquia e fundação pública, a fim de apurar o cometimento de infração mediante procedimento sumário. Parágrafo Único. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar. Art. 183. O procedimento sumário da sindicância será iniciado pela autoridade competente com a expedição de portaria que indique: I – a instituição de comissão composta por 3 (três) servidores efetivos, sendo 1 (um) deles designado para presidir os trabalhos; II - o fato; III - a tipificação; IV - a determinação de intimação do servidor faltoso para exercer o direito de defesa em 5 (cinco) dias; V - a determinação de prazo para decisão, que não poderá exceder a 20 (vinte) dias da efetivação da defesa, admitida a sua prorrogação por até 40 (quarenta) dias, quando as circunstâncias o exigirem ou, ainda, por prazo superior em razão da ocorrência de fatos que independam de ato ou decorram de omissão da Administração. § 1º A comissão descrita no inciso I deste artigo poderá ser substituída pela indicação de 1 (um) servidor efetivo, considerando a irregularidade a ser apurada. § 2º. Não poderá participar da Comissão de Sindicância cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 2º (segundo) grau. Art. 184. Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento dos autos; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, mediante procedimento sumário; III - instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos do Capítulo III do Título IV. Art. 185. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo administrativo disciplinar. CAPÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 186. O processo administrativo disciplinar precederá a aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão. Art. 187. A instauração de processo administrativo disciplinar é da competência do Secretário Municipal de Administração, do Presidente da Câmara Municipal e dos dirigentes de autarquias e fundações públicas. Art. 188. O processo administrativo disciplinar será conduzido por Comissão composta de 3 (três) servidores efetivos, de hierarquia superior à do acusado, sendo um deles designado para exercer a Presidência. § 1º. Os integrantes da Comissão serão designados pela autoridade competente. § 2º. O Presidente da Comissão designará um de seus membros para secretariar os trabalhos. § 3º. Não poderá participar da Comissão de Inquérito: cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 2º (segundo) grau. Art. 189. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração. Art. 190. O processo administrativo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constitui a Comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III - julgamento. Art. 191. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá a 60 (sessenta) dias, contados da publicação do ato de indiciação do servidor, admitida a sua prorrogação por até 60 (sessenta) dias, quando as circunstâncias o exigirem, ou por prazo superior em razão da ocorrência de fatos que independam de ato ou decorram de omissão da Administração. § 1º. Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos. § 2º. As reuniões da Comissão serão registradas em atas que deverão detalhar o ocorrido e as deliberações adotadas. SEÇÃO II - DO INQUÉRITO Art. 192. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 193. Os autos da sindicância, se esta tiver ocorrido, integrarão o processo administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução. Art. 194. Instaurada a Comissão, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1º. A Comissão determinará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a citação do indiciado, por mandado expedido pelo Presidente da Comissão, juntando cópia do termo Inicial, para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da citação, assegurando-lhe vista dos autos do processo na repartição. § 2º. Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. § 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis, a critério da Comissão. § 4º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da Comissão que fez a citação. Art. 195. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o indiciado será citado via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e aviso de recebimento. Art. 196. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado por 2 (duas) vezes, com intervalo de 8 (oito) dias, em órgão de imprensa oficial ou em periódico de circulação no Município, para apresentar defesa. Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 197. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1º. A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor, de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado, como defensor dativo. Art. 198. Na fase do inquérito, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir completa elucidação dos fatos. Art. 199. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1º. O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 200. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos. Parágrafo Único. Se a testemunha for servidor público municipal, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, enquanto os servidores públicos federais, distritais e estaduais serão notificados por intermédio das repartições ou unidades a que pertencem. Art. 201. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo. §1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo a evitar que uma ouça o depoimento da outra. § 2º. O acusado e seu procurador poderão assistir à inquirição das testemunhas, sendo-lhes vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhes, porém, reinquiri-las, por intermédio do Presidente da Comissão. § 3º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes, quando necessária para o esclarecimento dos fatos. Art. 202. Após a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos no art. 201. § 1º. No caso de haver mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e, se houver divergência em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá ser promovida acareação entre eles. § 2º. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório. Art. 203. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame, por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 204. Apreciada a defesa e concluída a instrução, a Comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § 1º. O relatório será conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. § 2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 205. O processo administrativo disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido à autoridade que determinou sua instauração, para julgamento. SEÇÃO III - DO JULGAMENTO Art. 206. No prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por até 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 1º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. § 2º. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. § 3º. Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 175. Art. 207. A autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados pela Comissão, não ficando vinculada às conclusões do relatório, podendo, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Parágrafo Único. Proferida a decisão ou extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do processo nos assentamentos individuais do servidor. Art. 208. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato a constituição de outra Comissão para instauração de novo processo. § 1º. Na hipótese do caput deste artigo, os autos retornarão à Comissão para cumprimento das diligências expressamente determinadas e consideradas indispensáveis à decisão da autoridade julgadora. § 2º. As diligências determinadas na forma do § 1º deste artigo serão cumpridas no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 3º. Na hipótese do caput deste artigo, o prazo de julgamento será contado da data do novo recebimento do processo. § 4º. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. Art. 209. A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público e der causa à prescrição de que trata o art. 176 será responsabilizada na forma desta Lei. Art. 210. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo administrativo disciplinar será remetido ao Ministério Público, para eventual instauração de ação penal, ficando um traslado na repartição. Art. 211. O servidor que responde a processo administrativo disciplinar somente poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade acaso aplicada. Art. 212. Serão assegurados transporte e alimentação: I - aos membros da Comissão, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de diligência essencial para esclarecimento dos fatos; II - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado. SEÇÃO IV - DA REVISÃO DO PROCESSO Art. 213. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. § 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2º. Em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. § 3º. No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 214. A simples alegação da injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário. Art. 215. O requerimento da revisão do processo será encaminhado à autoridade competente nos moldes do art. 179. Parágrafo Único. Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de nova Comissão, na forma do art. 188. Art. 216. A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e a inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 217. A Comissão Revisora terá até 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por até 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem. Art. 218. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que couber, as normas e os procedimentos próprios da Comissão do processo administrativo disciplinar. Art. 219. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade. Parágrafo Único. O prazo para julgamento será de até 10 (dez) dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 220. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão que será convertida em exoneração. Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade já aplicada. TÍTULO VI - DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO Art. 221. Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá haver, mediante autorização do Prefeito, contratação de pessoal por prazo determinado, sob a forma de contrato de direito administrativo, regulado por legislação específica. Art. 222. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: I - combater surtos epidêmicos; II - fazer recenseamento; III - atender a situações de calamidade pública; IV - admitir professor visitante, inclusive estrangeiro; V - permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa científica e tecnológica; VI - executar programas e convênios firmados com outro ente ou entidade governamental; VII - substituir, temporariamente, servidor efetivo; VIII - extrema necessidade ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais. Parágrafo Único. As contratações de que trata este artigo terão dotação específica obedecerão aos seguintes prazos: I - nas hipóteses dos incisos I, II e III, seis meses; II - na hipótese do inciso IV, V e VII até 12 meses. III - na hipótese do inciso VI, pelo período de duração do programa ou convênio; IV - na hipótese do inciso VIII até 24 meses. Art. 223. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos do art. 221, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, prescindindo de concurso público. §1º. O processo seletivo poderá ser dispensado em razão da constatação de urgência no atendimento a situações temporárias, tais como o estado de calamidade pública. § 2º. A contratação de pessoal, no caso dos incisos IV e V, do art. 222, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae e obedecida as disposições da Lei federal 8.666/93. Art. 224. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será fixada em importância não superior ao valor do vencimento fixado para os cargos de mesmas funções ou assemelhadas, e se não existirem, às condições do mercado de trabalho. § 1º. Nos casos do inciso IV e V, do art. 222, a remuneração do contratado por tempo determinado será fixada em importância não superior ao valor da remuneração prevista para os servidores de final de carreira das mesmas categorias. § 2º. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 225. O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à fiel execução da presente Lei. Art. 226. Aplica-se este Estatuto aos servidores do Poder Legislativo Municipal, cabendo ao seu Presidente exercer as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal. Parágrafo Único. Em relação aos servidores de fundações e autarquias, aplicar-se-á o disposto neste Estatuto, cabendo à sua autoridade máxima exercer as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, observadas as normas instituidoras e organizadoras da entidade. Art. 227. Aplica-se o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos servidores municipais que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição Federal. Art. 228. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos: I – prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento da produtividade e a redução dos custos operacionais; II – concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecorações e elogios. Art. 229. Para os efeitos previstos neste Estatuto e das demais leis que disponham sobre servidores públicos, consideram-se dependentes do servidor, além do cônjuge e dos filhos, quaisquer pessoas que comprovadamente vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual. Parágrafo Único. Equipara-se ao cônjuge o convivente, que comprove união estável como entidade familiar. Art. 230. Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade por 6 (seis) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo. Art. 231. Para os efeitos previstos neste Estatuto e nas demais leis municipais, os exames médicos serão obrigatoriamente realizados por médico municipal pertencente ao setor de perícia médica ou, na falta deste, por médico credenciado pela Administração Municipal. § 1º. Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. § 2º. Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a perícia médica poderá solicitar a participação de junta médica especializada para proceder ao exame. § 3º. Excepcionalmente, em razão da impossibilidade do exame ser procedido nos moldes deste artigo, será aceito atestado ou laudo médico passado por médico do serviço público ou particular, que somente produzirá efeitos depois de homologado por médico do setor de perícia médica. § 4º. Os atestados e laudos, para fins externos, serão substituídos por documentos onde não serão referidos o nome e a natureza da doença. § 5º. O servidor não poderá recusar-se a submeter-se à inspeção médica, sob pena de aplicação do disposto no art. 163 e seguintes. Art. 232. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, não se computando o dia inicial e prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte o vencimento que incidir em sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou dia em que, por qualquer motivo, não houver expediente na repartição pública. Art. 233. O dia 28 de outubro será comemorativo do servidor público municipal. Art. 234. Os benefícios previdenciários dos servidores públicos serão os do Regime Geral de Previdência Social, concedidos nos termos da Constituição Federal e legislação federal reguladora da matéria. Art. 235. As vantagens permanentes adquiridas anteriormente à vigência desta lei integrarão a remuneração dos servidores, a título de vantagem pessoal, e serão reajustadas na mesma forma e índices aplicados ao vencimento básico. Art. 236. Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizados recursos orçamentários próprios em cada exercício. Art. 237. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 238. Revogam-se todas as leis municipais referentes ao assunto e demais disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º 390/1983. Moema/MG, 07 de novembro de 2006. Marcelo Ferreira Mesquita Prefeito Municipal     PAGE   PAGE 49/ NUMPAGES 49 (>Kwxy…†‡ˆ‘’°±Úõ  1 I i ˜ Ë ò  ; Z q Š ¡ ½ Ø   3 I h „ ¸ Ò õ ö  @ m † ‡ ¤ Á üøììàààààìììÛÛÓǻdz¬¥¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¬¡hI£h·XÜ hV! hV! hV! h·XÜhV! h:4[5hV! h·XÜ5CJaJhV! hV! 5CJaJhV! h‘(:5 hœg;5h·öhœg;5CJdaJdh·öhœg;5CJ8aJ8h!Œhœg;;(>Kxy†ýýèèèèèèÏÏÏ$„Ð$„üÿ„êù&`#$/„If`„Ða$gd{ss$$„üÿ„êù&`#$/„Ifa$gd{ss †‡ˆ‘’°±Úõ 1 “‡ssgggggg $„Ð`„Ða$gd·XÜ $„Ð`„Ða$gd:4[$a$gd·ö $„Ð`„Ða$gd·XÜkkd$$If–FÖ$$$$$$”O;Öyÿ(€›(ÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿ 6`”üÿ”êù”Ö0ÿ$ÿ$ÿ$ÿ$ÿ$ÿ$ö›(6ööÖÿÿÿÿÖÿÿÿÿÖÿÿÿÿÖÿÿÿÿ”4Ö Faö¿ÿ 1 I i ˜ Ë ò  ; Z q Š ¡ ½ Ø   3 I h „ ¸ Ò õ ö  @ m ‡ ¤ óóóóóóóóóóóóóóóóóóóóóóóóóóóó $„Ð`„Ða$gd·XÜÁ Â Þ û ) I p — ¡ £ Ñ Ú Û ö Jlmz{–Ÿ ¡¨«ÀÞû;Yt‘Îú/i£ä!Pvw™²ÏôEe«àý/QRš›ÏÐÑÒÓ×ùòòòòòòòòîòòîòòòòêîãîÜîãòÕòòòòòòòòòòòòòòòòòòòòòòòòòòòòòòòòòòòòòòòòòòÎÎÎÎÂhV! h:4[5CJaJ hV! h:4[ hV! h}I h™ úhË$l hV! hË$lh·XÜhË$l hV! h·XÜ hV! hI£I¤ Â Þ û ) I p — Ñ ö Jm¡ÀÞû;Yt‘Îú/i£ä!Póóóóóóóóóóóóóóóóóóóóóóóóóóóó $„Ð`„Ða$gd·XÜPvw™²ÏôEe«àý/QRš›ÏÐÑÒÓæçóóóóóóóóóóóóóóóóóóóóóóóóóëó$a$gd:4[ $„Ð`„Ða$gd·XÜ×ÚÜàäåæçèijklóõö÷ÄÉËÌm ¤¥­abÊËÓGHqŒ¨©óçÞÒÆÒ¿¸°°¨¿¡¡¿šš¿¿š’¿š¿¡¿¿Ž‡¿¿¿š’¿€’¿¿€¿€’¿¿¿¿¿‡¿ hV! hì6E hV! hnöh·XÜhnöh·XÜ5 hV! h D¸ hV! hV! h#rKh·XÜ5h#rKhV! 5 hV! h:4[ hV! h·XÜhV! hü#õ5CJaJhV! h·XÜ5CJaJhÈ`@5CJaJhV! h:4[5CJaJhV! hV! 5CJaJ2çèjklõö÷ËÌm¤¥abÊËGóçóóóóóßßÓËËËËËóÓóÓóËóÓ$a$gdV! $„8`„8a$gdnö$a$gd D¸ $„ž ^„ž a$gdÈ`@ $„Ð`„Ða$gd·XÜGHqŒ©ªïð0m©Ðl„§ ‘’78PQ_óëëëóßó××××××××××óßóßóßß×$a$gdV! $„8`„8a$gdnö$a$gdì6E $„Ð`„Ða$gd·XÜ©ª²ïð0m©Ðhjl„§ ‘’š78@$OPQ_n¢³ÊËéêëóš›   ! z { ƒ !!!t!u!š!"R"####«#¬#$†$‡$ˆ$$%>%?%V%W%v%w%x%ùñùêùùùùùùùùæùùùùùùßñùùßñùùßñùÛÔùùùùùùùßÔùùñùùßùùßñùÍñùùÍùÍùùùùùÍñùÍùùÛÔñùùùÔùÔùù hV! h9] hV! hnöh·XÜ hV! hRhµ% hV! hì6Ehnöh·XÜ5 hV! h·XÜQ_n¢³ÊËêëš›  z { !!t!u!š!R"##«#¬#÷÷÷÷÷÷ëãë×ë÷ë×÷×ë÷ë÷÷÷ë×ë $„8`„8a$gdnö$a$gdR $„Ð`„Ða$gd·XÜ$a$gdV! ¬#‡$ˆ$>%?%W%w%x%–%—%á%& &O&P& ''((×(Ø(„)…)†)÷÷ëß××ßëë÷÷ß×ßëß÷ßëßËß× $„8`„8a$gdÂmT$a$gdìT $„Ð`„Ða$gd·XÜ $„8`„8a$gdnö$a$gdV! x%€%•%–%—%á%&& &N&O&P&X&Í&í&' ''(((%(×(Ø(à()„)…)†)‡)ˆ)º)»)¼)Ä)*j*k*s*º*»*+þ+ÿ+,,Š,Œ,Ž,-z-{-ƒ-.”.•.¾.¿.å.æ.ç.ï./Ë/Ì/0‡0Û0Ü0ä0÷ðìåððððÞ×ð÷ðÓððÌððÌ÷ðÌ÷ðððÈÈÈåðð÷ððÌ÷ðÌððÌ÷÷ðÌðððÌÀððÌðð¹ðð±ððÌððð̱hñ h·XÜ5 hV! hÂmThÂmTh·XÜ5hí(x hV! hìTh”jN hnöh·XÜ hnöhnö hV! hnöh·XÜ hV! h·XÜhnöh·XÜ5E†)‡)ˆ)»)¼)j*k*º*»*þ+ÿ+Œ,Ž,z-{-¾.¿.æ.ç.Ë/Ì/‡0Û0÷÷÷ëßëßë×ëßë×ëËë÷ë¿ë×× $„8`„8a$gdñ $„8`„8a$gdÂmT$a$gdV! $„8`„8a$gdnö $„Ð`„Ða$gd·XÜ$a$gdìTÛ0Ü0/10122@2A2Y3Z3.4½4O5»5ü5H6I66à6á6p7q7 8 8óçóßó×óçóßßßßßßßßßóßóçó$a$gdìT$a$gdV! $„8`„8a$gdñ $„Ð`„Ða$gd·XÜä0å01/101222?2@2A2I23Y3Z34.4½45O5»5û5ü56H6I66à6á67p7q7y78 8 88O8P8Ÿ8 8¡8¯8ö8÷89‹9:!:"::‚:›:;!;";#;+;¥;¦;<(<)<˜<™<å<æ<= = = ==ß=üõõîõõõçõõßõõîõõõõõõõîõõîõõîõõîßõõîßõîõÛÔõõîõõõõÍõÍõõõÛÔÅõîõõîõîõî¾¾õõ¶õhT>h·XÜ5 hV! hT>hûf-h·XÜ5 hV! hV! hV! hûf-h·XÜhñ h·XÜ5 hV! hñ hV! hìT hV! h·XÜhñ H 8O8P8 8¡8¯8ö8÷8‹9":‚:›:";#;¥;¦;)<™<å<æ< = =ß=óçßßßßçßßßßßßççßßß×Ïçà $„8`„8a$gdT>$a$gdìT$a$gdìT$a$gdV! $„Ð`„Ða$gd·XÜ $„8`„8a$gdûf-ß=à=>y>?`?a?i?@@@‡@AABBŽBCCÆCD-DEE¢E£E«EFËFÌFGwGxGHAHBHJHôHõHI¾IJWJÓJK)KiK®KöK÷KÿKLdLeLfLuLLŽL£L¤L¬LM M M M>MhMiMjMNxNyNO|OPkPQQQQëQìQRùòòòòùêòòùòòòòòòòòòòòòòòùêòòùòòæòòùêòßòòòòòòòòòòßêòòÛÔòòòòßêòòÛÔòòÐÔòòßòòòòòòßêòßòhŠ+h hV! hT>h·XÜ hV! hŠ+hhV! hT>h·XÜ5 hV! h·XÜ hV! hý+7Rß=à=y>`?a?@@‡@ABŽBCÆC-DE¢E£EËFÌFxGAHBHôHõH¾IWJÓJóëëóßóëëëëëëëëëóßóëëóßóëëë $„8`„8a$gdT>$a$gdV! $„Ð`„Ða$gd·XÜÓJ)KiK®KöK÷KeLfLuLLŽL£L¤L M M>MiMjMyN|OkPQQëQìQÈR÷÷÷÷ëß÷÷÷÷÷ëßß×××××××ëßë×$a$gdñ) $„8`„8a$gdT> $„Ð`„Ða$gd·XÜ$a$gdV! RÈRÉRÑRSzS{SƒSÞSßSçSTJTKTcTuTwTÕTU#U½U¾UVV‘V’V°V±V²VºVÈVÉVñVöVW)W*WÚWÛWãWX X XGX•XðXYwYxYZZzZ{Z|Z’Z“Z”ZœZ[‚[ƒ[‹[û[ü[\\†\‡\Ÿ\ \¡\©\]o]p]¼]^‰^ø^ùòêùùòêùæêùùòùâùùùùùòùùùùÛùùêùòùòùùòùòêùùòùùùùùòùùù×ÓÛùùêùùÎêùÇêêùùÛùùêùùÇùùùù hV! hoK hí(x5ha:ih·XÜ hV! hT>hµ%hñ)hT>h·XÜ5 hV! hŠ+h hV! h·XÜNÈRÉRzS{SÞSßSJTKTwTÕT#U½U¾UV‘V’V±V²V)W*WÚWÛW X XGX•Xóçóçßçóßßßßóßßó×óçóßóçóßß$a$gdŠ+h$a$gdñ) $„8`„8a$gdT> $„Ð`„Ða$gd·XÜ•XðXwYxYZ{Z|Z“Z”Z‚[ƒ[û[ü[†\‡\ \¡\o]p]¼]‰^ø^ù^÷÷ë÷÷÷ãë×××ë×ëÏë×ë÷÷÷Ç$a$gdoK$a$gdoK $„8`„8a$gdT>$a$gdŠ+h $„Ð`„Ða$gd·XÜ$a$gdñ)ø^ù^_____Ç_È_Ð_```a5a6a>a³a´a¼ab2b3bNbObPbXbc~ccdLdeh·XÜ5 hV! h·XÜ hV! hT> hV! hoKJù^__Ç_È_``5a6a³a´a2b3bObPb~ccLd $„Ð`„Ða$gd·XÜ$a$gdŒi–ÄfßfàfAgBgg©gªgh‚hƒh„h…h†h¯hÄhÅhZi[iuivi¤iÑiÒi›jþj÷ëßß××××ë÷÷÷÷÷÷ëßë×ë××ë××$a$gdñ) $„8`„8a$gdKY $„Ð`„Ða$gd·XÜ$a$gdŒi–¤iÑiÒij›jþjk k!k"kNkl lllOlPlQlmlnlolwlm&m'mÿmnDnooo*o+o,o4op%p&pfp“pÊpËpqqrrr2r3r4rü?ü£ü¤üÙüÚüÂýÃýßþYÿŸ÷ïïã×ãÏãÃãÃãïã»ïÃãïïï$a$gdJ=ö $„8`„8a$gd™b¶$a$gdZJ• $„8`„8a$gd¼s $„Ð`„Ða$gd·XÜ$a$gdZJ•$a$gd¼sùÃùÿù:ú;úCúDú¶ú·ú¸úãúäúåúìúíúîúÿúÀûÁûÂûÉûÊûÿû>ü?ü£ü¤üØüÙüÚüàüâüãüÿüÂýÃýÿýßþÿþYÿÿÿžŸ ÙÚÛâãäÿuvêÿ:;tuv}~ùùùòíåùòÞ×ùòÏíÏùùòÇíÏùùòùùÀ¹òÏíÏùù²ùùùùùù²ù«ù²£í£ùù²ùùùŸ«ù²£í£hí(xh<)uh·XÜ5 hV! h<)u hV! h| h™b¶h·XÜ h™b¶h™b¶h™b¶hZJ•5h™b¶h·XÜ5 hV! h¼s hV! ha:ih¼sh·XÜ5 hI£5 hV! hJ=ö hV! h·XÜ>Ÿ ÚÛuvê:;uvçè|õgÕtäå&'óëóßó××ëë×ßÏ×××××××Çóóó$a$gdZJ•$a$gd|$a$gdZJ• $„8`„8a$gd<)u$a$gd| $„Ð`„Ða$gd·XÜçèîÿ|ôõøÿgjÔÕ×ØÛÿstvwãäåÿ%&'./0âÿ¥ÿÇÈÿ  Q R S   ‘ ™ š ÿ   À  à Ä ÿ * š › ¹ º Ê Ë Ó Ô ÿ F G â ùòëçççùççùùçùãëçëççëùçùãßØØòùÐËÐùÇÇùÀùùùÀùùÀùÀÀØùÀËÐùùÇùÀ¼ùùùÀùÀùùËÐùùÀùhZJ• hV! hìEÁh#_ hI£5h<)uh·XÜ5 hV! h<)uha:ih·XÜh€õ hV! h€õ hV! h| hV! h·XÜH¥ÇÈ R S  ‘ à Ä * š › Ê Ë F G â ã   Ÿ   JK÷÷ë÷÷ëã÷×÷÷÷ëã÷×ë÷ãã÷×ë×ë $„8`„8a$gd<)u$a$gdìEÁ $„Ð`„Ða$gd·XÜ$a$gdZJ•â ã ÿ     Ÿ   ¨ © ÿ JKáÿ¤¥¬­®ÿ#$~¹ºÂÃÔÕÿ`aÿ—˜ ¡ÿEFÐÑÙÚÿ()³´¼¾ßàÿ¶ÿº»ÃÄÿ¡¢ª«ÿABIJK’“”•–üõõîéáõîéáõõîõõõîáéáõõîõõîéáõîõõõîõõõîéáõõîõîéáõõîõîéáõîõõõõõîéáõõéáõîéÙõõîÙéÙõÒüüü hV! hTEh;,Žh·XÜ5h<)uh·XÜ5 hI£5 hV! hìEÁ hV! h·XÜhí(xSKᤥ#$~¹ºÔÕ`a—˜EFÐÑ()³´ßà÷÷ëßë÷÷ëßë÷÷ë÷÷ëßë÷ëßë÷ëßë $„8`„8a$gd<)u $„Ð`„Ða$gd·XÜ$a$gdZJ•à¶º»¡¢AB’“”•–—˜ºÓÔ÷ø2÷÷÷ëßßëÓëÓËÃÃÃÃÃÃÃëÓÓ÷$a$gdTE$a$gdTE $„8`„8a$gd;,Ž $„8`„8a$gd<)u $„Ð`„Ða$gd·XÜ$a$gdZJ•–—˜ºÓÔÜÝö÷øÿ2^Ùÿ räÿnçÿ8xžÅÿYÖÿòÿl·ÿ  ¼ ÿ Ê!Ë!Ì!Í!Î!ë!ì!ó!ô!õ!ÿ!"i""ô"ÿ"@#Š#ÿ#ž$ÿ$B%¿%ÿ%&ÿ&1'Ó'ÿ'%(–(üüõõõðèõäÝõõõõõõõäÖõõõõÒõõõõõõõõõõõõõõõõõõõõÒõõõËõÇÇõËèðèõõõõõõõõõõõõõõõõõõõõõh`ZÙ hV! h!ÕhZJ• hV! hZJ• hV! h;,Žh·XÜh;,Žh·XÜ5 hI£5 hV! h·XÜhí(xN2^Ùränç8xžÅYÖòl·  ¼ Ë!÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷÷$a$gdZJ•Ë!Ì!Í!Î!ë!ì!"i""ô"@#Š#ž$B%¿%&1'Ó'%(–(g);*¤*×*ü*_+óëëëã×ããããããããããããããããããã $„8`„8a$gd;,Ž$a$gdZJ•$a$gd!Õ $„Ð`„Ða$gd·XÜ–(ÿ(g)ÿ);*¤*×*ü*ÿ*_+Ú+ÿ+U,‘,ß,à,á,ÿ,-----ÿ-....ç.è.ÿ.É/ÿ/>0®0ÿ0$1¸1¹1Á1Â1ÿ1N2O2P2n2o2w2x2—2˜2™2ª2º2Ê2ý2ÿ2#3b3c3ÿ344 4 4ð4ñ4ÿ4L5¹5º5Â5Ã5ÿ5%6&6h6q6ã6ä6ì6ùùùùùùùùùùùùùùùõùùùðèùùùùðèùáùùùùùùùùáðèùùáùùáðèùÝÖùùùùùùùÏùùÏðèùÏùùùÏðèùùËùËùÏðhn#ø hV! hyU hV! h;,Žh·XÜ hV! h!Õh;,Žh·XÜ5 hI£5hí(x hV! h·XÜP_+Ú+U,‘,ß,à,á,---..ç.è.É/>0®0$1¸1¹1O2P2n2o2˜2÷÷÷÷ëããë×÷ë×ë÷÷÷÷÷ë×ëÏë×$a$gdZJ• $„8`„8a$gd;,Ž$a$gd!Õ $„Ð`„Ða$gd·XÜ$a$gdZJ•˜2™2ª2º2Ê2ý2#3b3c344ð4ñ4L5¹5º5ã6ä6Ð7Ñ7<8/909):*:w:óëëëëëëßëßóßëëßóßóßë×ßó××$a$gdëqí $„Ð`„Ða$gd·XÜ$a$gdZJ• $„8`„8a$gd;,Žì6í6ÿ6Ð7Ñ7ÿ7<8ÿ8/9098999ÿ9):*:w:x:€::°:±:Û:ÿ:;; ;:;;;=;^;;µ;ÿ; <P<ˆ<Í<Ý<ÿ<’=°=±=Å=ÿ=>>>>$>%>£>¤>¬>®>ÿ>;?>£>¤>;?@> V! Título 3$$@&a$56>A`òÿ¡> Fonte parág. padrãoTi@óÿ³T  Tabela normalö4Ö l4Öaö ,k ôÿÁ, Sem lista :@ò: ·XÜ Cabeçalho  Æœ8!4 @4 ·XÜRodapé  Æœ8!jRj Ù'ERecuo de corpo de texto 2$„„8^„`„8a$5\8)@¢!8 :4[Número de página6>@26 ™ úTítulo$a$CJ aJL™BL ´ATexto de balãoCJOJQJ^JaJPK!éÞ¿ÿ[Content_Types].xml¬‘ËNÃ0E÷Hüƒå-Jœ²@%é‚ÇŽÇ¢|ÀÈ™$Éز§Uû÷LÒTB¨ l,Ù3÷ž;ãr½µÃ˜œ§J¯òB+$ëG]¥ß7OÙ­V‰4q!ÁÓ!¦ÌëX—Ì!‡õNiÆíö}:‹m$—dìÒ¹‡3‘m6nE(ž¸°=’D&ös1†EÞ“.ø>³wˆº? d¥»l¹ûâlð2¬I©õdʾ¼‡™¿½!ìJ5;<¶Rì'ÎèhNC+´÷0¦è{>w0h²‰eó‚ôý²Ê.vÖ}dǪºO°Àžnn–óäVÈöpÈVðÙŸ-$žJbÄWi>¯›6ï@©‹]pH‡cx@  „xqåP€#¸Wj=ŠUÀÔ½pÇëŒ[þ»Ìƒ}ylѸľ|eHì¦Ì{mÓGÔš ˜>‚.ÕnAÄr!¢Š«›:åFö¦-ÜÝ‘ÕôÄ$¹°Zè}ªÿ]ïÆù/›íÃô;nÅV²ºb§³*™ì.ô7«p‹]M‹ñ€|üMMM“# ud9cÝô47=ÿ¿ïiVíç›NfU¿qÓÉøÐaÜt2ÙáʇédŠæúuà‘ôècŸxå©ÏˆPÚ“3Š÷„>øð>taPÉé3OœŸN"¸Te&°p!GZÆãL~AdÔ‹ÐN‡Ê¾RŠLu(¼ ph¤‡ºžNã}¤‡å²:ØL+«@²/Uóq8¨’)ºV/ðrõšm¨Zç”ìUH“Ù$6$êóAe$}¬ FsÐ+û ,6,n+õsW-±j¹Wà…Ûƒ×ô†_­€Áy4çòSêê¹wµ3?¤§WÓŠh°çPxzSq]¹<µº4Ô.ái‹„n6 mÝà‰^ƒ³èT£—¡qU_o.µè)Sèù ´ õÛïcq]_ƒÜbn ‰™)hâ6üÚFBfˆ& ‡ÆpO v„zçB4„o/CÉÓ Ì2áB¶‘ˆRƒë¤“fƒ˜HÌ=J↯–Ÿ»&:‡hnåuH-¹MH+9pºíd<á¡4ÝnŒ(K§·áÓ\á|ªÅ¯V’l îîEÁ©7 SþAˆUëeeÀ€øvPN­ø–'²"þ S–vͯQ:†ÒqD'Ê*Š™ÌS¸Nå9}—ÛÀ¸ËÖ 5L’ÂA¨ ¬iT«šæU#å°²ê^,¤,g$Í¢fZYEUMw³f˜—[^¯È¬æ&†œfVø4u/¦ÜÍy®[èò*Ïí稺—(µb2‹šb¼œ†UÎÎFíÚ1_àÔ.S$Œ¬_›«]°[^#œÓÁàµ*?È-F- æ}¥¶´þnn~ØfƒcHmèr§T íJølÍ4D=Ý“äiC‹nÿ ÿÿPK! ÑŸ¶'theme/theme/_rels/themeManager.xml.rels„M Â0„÷‚wooÓº‘&݈ЭÔ„ä5 6?$Qìí ®,.‡a¾™i»—Éc2Þ1hª:é•qšÁm¸ìŽ@RN‰Ù;d°`‚Žo7íg‘K(M&$R(.1˜r'J“œÐŠTù€®8£Vä"£¦AÈ»ÐH÷u} ñ›|Å$½b{Õ–Pšÿ³ý8‰g/]þQAsÙ…(¢ÆÌà#›ªLÊ[ººÄßÿÿPK-!éÞ¿ÿ[Content_Types].xmlPK-!¥Ö§çÀ6 0_rels/.relsPK-!ky–ƒŠtheme/theme/themeManager.xmlPK-!ŽsþáµÖtheme/theme/theme1.xmlPK-! ÑŸ¶'ë theme/theme/_rels/themeManager.xml.relsPK]æ X›2hÿÿÿÿ 6669Á שx%ä0ß=Rø^¤ixñ‡Å˜¯©åµÜÀÃÅÐÿÛáçëùâ ––(ì6B»Mü\jCx™„Žÿ™ñ¢X£ÒÖÙÜßâäçêíðô÷úýÿ  #&(+.02†1 ¤ PçG_¬#†)Û0 8ß=ÓJÈR•Xù^ÄfþjËp`x†â‹‘=™Ã¡ü«Q³Q½ÎÂïÆcÎ*ÔÞÕâñéKðtøŸKà2Ë!_+˜2w:@FHñNWa_„gªp§CKQETApûtúz¢|l}¡ˆ¼‰Y›      !"#$%&'()*+,-‚' K*{/k7­=3DÓJS@Y'l›|_}ؼ)‰}œø¿æÁÎÃWÓê?ð%þ!M!&Ä)Å-ï.ƒ2¯6G7 80>­CQQKTGpu{¨|r}§ˆ‰Y›  !"#$%&'()*+,-C.*€urn:schemas-microsoft-com:office:smarttags€metricconverter€>*€urn:schemas-microsoft-com:office:smarttags €PersonName€ ¡L/€108. A€109. A€111. A€12. A€133. A€135, a€14. A€155. A€157. A€16. A€161. A€162. A€165. A€166. A€168. A€170. A€171. A€172. A€176. A€179. A€187. A€189. A€207. A€209. A€214. A€216. A€217. A€222, a€224. A€24. A€25. A€29, a€29. A€30. A€35. A€41. A€46. A52 €55. A€65. A€66. A€67. A€68. A€72. A€84. AEM PESSOA DA FAMÍÿLIA €ProductID...... ...... ..!...."..#..$..&..'..(..)..*..+..,........%.....-...... .. .. .. ..............................ÄOÈOVVjZwZ6\:\k`o`þfg3}?}µ§Ã§¾ýÆýt|};;xV‚V·YÁYg/g ›"›#›%›&›(›)›+›,›V›Y›7? ruôrw­²ÕÞU]dl†Ž” §±yzŸ¡›æèM.P.„.†.¥0§0´0¶08 8Œ8¢8:':’:ž:;"; =!=>>-C5CnC†CjDsDzD}D“D¡DEECEQE(L4LOLWL|L‡L(M3MPPLPTPõPûP‘[“[F_R_†_’_za|a©aªa&c*cScVc*h.hkhmhmiŠi½iÚiÉ|Ó|Ú|â|ù|} }}}#}Õ}Û}~~ß~å~õ÷€'€ ]_Ú‚à‚ç‚ð‚¤ƒ®ƒæƒêƒ „„ù„…O†X†„†…†u‡v‡2Š5ŠkŠlŠãŠäŠ:Œ=Œ ‘‘B‘E‘º‘½‘µ’¸’›¢œ¢(£)£Ì¤Í¤[§Å§U«\«³«¹«¡º©ºº¼Æ¼×¼ã¼"½+½;½D½…½Ž½Ú ÚÚÚÝÝää<ä@ääƒä©ä­äÓäÖäÌÕ9@ÙÛ  ä æ » ½ ü7:•œÝä%=C|Ûá¼ÁnuùDK™ÄÖ‘›l!q!d#k#—(Ÿ(*¨*¯*¸*Ï*×*+ +(+.+µ2º2à2è2B3M3b3o3”3¢3U4^4Œ4‘4ó;÷;==Ý=â=UJVJØJÙJúJûJ"N.N?NHNKUVUU˜U†w‰w$x&x½‚Å‚Þ‚ã‚)ƒ0ƒaƒiƒøƒ„P…S…ˆ…Š…††˜ŽŸŽ&/;”=” ›"›#›%›&›(›)›+›,›V›Y›33333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333333::>>JJÓ Ó ìí…!ˆ!|R|R‚SƒS‚`†`QdQdv|v|F—F—á¥â¥Ä§Ä§`»a»ÄÄ$Ë$˧֭Ö(×(×ÔÚØÚhàhà®ã°ãéãéã’î“î:ú;úâ㓘ÌÎà$á$ÞAÞAPP§x©xí€ï€ךٚݚ嚛 › ›"›#›#›%›&›(›)›+›,›D›E›U›U›V›Y›Ó Ó ìí…!ˆ!‚SƒS‚`†`v|v|á¥â¥Ä§Ä§`»a»ÄħֲÖÔÚØÚ°ã°ã’î“î:ú;úâ㓘à$á$PP§x©xí€ï€› › ›"›#›#›%›&›(›)›+›,›V›Y›³å²D7µ>‰MT n'4Úñ ˜B ð -@ j} Y V! 9] ‹ñ)T>#_¾-,.}IÐZRupH# #µ%¹C&Lx(8+ûf-Ÿk/­-0ÔF4 P5ý+7‘(:œg;l >È`@´A)8A #CÙ'Eì6ETE·|Et]G~H=~IoK#rKKL¹/NfN”jN•RPSfSìTÂmT±;UyUV?yWãiX®vXz&YKY$ZþZ:4[^ôK_¼2`åDa¢maxcnhŠ+ha:iÄFkË$lœbl{ssK[t<)uí(xhIxX{„L{|1}ŒY¼sXƒ—N…›H†+u†›Jˆ%Œ!Œ_b¸x;,Žä9r5’I.“m•ZJ•Œi–÷—›«R¡I£e&¤…L¦õw«y?±¥'²úy³™b¶ D¸Af¸d¹Ì.º¡Qº+b¼f½Í(¾_¿c6ÁìEÁÏ{Âä~Æ!EÇk'È HÐu]ИuÓ!ÕjKÕ¨YÕ‹yÕýÖÇ.Ù`ZÙÚ Û·XÜßâŒjäa,åŠmåv|å·Jæ+wçy7èZbíëqíði ñR}ó€õü#õm&õ·ö,öJ=önön#ø™ ú7(ü÷=þÑ7ÿâ`ÿ ›"›ÿ@€ħħħħX› @ÿÿUnknownÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿGÿ.à[xÀ ÿTimes New Roman5€Symbol3. ÿ.à[xÀ ÿArial5.ÿ.á[`À)ÿTahomaC.,ÿ.ä{$À ÿCalibri Light7.ÿ.ä{$À ÿCalibriAÿàÿ$BŸCambria Math"1ˆðÄ©4s«Fã3ŠGªŠ '=@ãZ1Òä=@ãZ1Òä!𥠴´4NšNš3ƒqðüýHP ðÿ?äÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿ·XÜ2!xx  èíV ÜÿÿEXPOSIÇÃO DE MOTIVOSDANIEL PAIVA BORGESPrefeitura Municipal de Moemaþÿ à…ŸòùOh«‘+'³Ù0¸˜ ÀÌèô <H h t € Œ˜ ¨°äEXPOSIÇÃO DE MOTIVOSDANIEL PAIVA BORGES Normal.dotm Prefeitura Municipal de Moema24Microsoft Office Word@Ž§#,@De6Ú”Í@èCpüÇ@"ÇeœÖ1=@ãZþÿ ÕÍÕœ.“—+,ù®0 hp„Œ”œ ¤¬´¼ Ä åä COMAJ LTDAäÒNš EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Título  !"#$%&'()*+,-./0123456789:;<=>?@ABCDEFGHIJKLMNOPQRSTUVWXYZ[\]^_`abcdefghijklmnopqrstuvwxyz{|}~€‚ƒ„…†‡ˆ‰Š‹ŒŽ‘’“”•–—˜™š›œžŸ ¡¢£¤¥¦§¨©ª«¬­®¯°±²³´µ¶·¸¹º»¼½¾¿ÀÁÂÃÄÅÆÇÈÉÊËÌÍÎÏÐÑÒÓÔÕÖ×ØÙÚÛÜÝÞßàáâãäåæçèéêëìíîïðñòóôõö÷øùúûüýþÿ      !"#$%&'()*+,-./01234þÿÿÿ6789:;<þÿÿÿ>?@ABCDEFGHIJKLMNOPQRSTUVWXYZþÿÿÿ\]^_`abþÿÿÿdefghijþÿÿÿýÿÿÿýÿÿÿýÿÿÿoþÿÿÿþÿÿÿþÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿRoot Entryÿÿÿÿÿÿÿÿ ÀF >‡xœÖq€Data ÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿ51Tableÿÿÿÿ=ú:WordDocumentÿÿÿÿ8hSummaryInformation(ÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿ[DocumentSummaryInformation8ÿÿÿÿÿÿÿÿcCompObjÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿvÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿþÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿÿþÿ ÿÿÿÿ ÀF$Documento do Microsoft Word 97-2003 MSWordDocWord.Document.8ô9²q