ࡱ> 9  *bjbj0B%'l,,,8d p,o.*o,o,o,o,o,o,o$ap rHPoPoeo"*o*o* .go ,.,iLo${o0o:js(soLei n. 011/2005 REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTVEL DO MUNICPIO DE MOEMA REVOGA A LEI MUNICIPAL N. 717 DE 06 DE OUTUBRO DE 1997. O povo do Municpio de Moema/MG, por seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1 - A constituio, estruturao, regulamentao e o funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentvel (CMDRS) do municpio de Moema/MG obedece ao disposto nesta Lei. Pargrafo nico: assegurada, nos termos desta Lei e disposies complementares, a participao direta e efetiva de todos os seguimentos promotores e beneficirios das atividades rurais desenvolvidas no municpio. Art. 2 - Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentvel do Municpio de Moema/MG compete: Participar da construo do processo de desenvolvimento rural sustentvel do municpio, assegurando a efetiva e legtima participao das comunidades rurais na discusso e elaborao do plano municipal, de forma que este, em relao s necessidades dos agricultores familiares; seja economicamente vivel, politicamente correto, socialmente justo e ambientalmente adequado; Acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execuo das aes previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentvel do municpio; Articular o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes Executivo e Legislativo municipais e rgos e entidades pblicas e privadas, de forma que suas aes privilegiem o desenvolvimento rural sustentvel do municpio; Propor ao Executivo e ao Legislativo Municipal, bem como aos rgos e entidades pblicas e aes que contribuam para o aumento da produo agropecuria e para a gerao de ocupaes produtivas e renda no meio rural; Formular e sugerir polticas pblicas e diretrizes junto aos poderes Executivo e Legislativo municipais para fundamentar aes de apoio produo; ao fomento agropecurio; regularidade da produo, distribuio e consumo de alimentos no municpio; preservao/recuperao do meio ambiente e organizao dos agricultores(as) familiares, buscando a sua promoo social; Articular com outros conselhos, rgos e instituies que realizam aes que tenham como objetivo a consolidao da cidadania no meio rural; Articular com os CMDRS dos municpios vizinhos visando a construo de planos regionais de desenvolvimento rural sustentvel; Articular com os organismos pblicos estaduais e federais a compatibilizao entre as polticas municipais e regionais e as polticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentvel; Articular para a incluso dos objetivos e aes do plano municipal de desenvolvimento rural sustentvel no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO) e no Oramento Municipal (LOA); Identificar e quantificar as necessidades de crdito rural para financiar os projetos da Agricultura Familiar do municpio, para, junto com o CEDRS e outras parcerias, buscar o atendimento dessas necessidades; Articular com as unidades administrativas dos Agentes Financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nvel municipal, para concesso de financiamentos aos empreendimentos rurais da Agricultura Familiar; Articular com o CEDRS para que este apie a execuo dos projetos que compem o plano municipal de desenvolvimento rural sustentvel; Identificar e quantificar as necessidades da qualificao profissional na rea do municpio articulando-se com o Plano Estadual de Qualificao Profissional; Promover aes que revitalizem a cultura local; Propor polticas pblicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Rural Sustentvel e da conquista da plena cidadania no espao rural; Articular a adequao das polticas pblicas estaduais e federais s necessidades locais da Reforma Agrria, na perspectiva de Desenvolvimento Rural Sustentvel; Articular a adequao das polticas pblicas para atender as especificidades de ndios e quilombolas em municpios que tenham a presena desses povos em seu territrio; Contribuir para reduo das desigualdades de gnero, gerao e etnia, estimulando a participao de mulheres, jovens e descendentes de outras raas no CMDRS; Exercer todas as competncias e atribuies que lhe forem cometidas. Art. 3 - Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor(a) familiar e empreendedor(a) familiar rural aquele(a) que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: No detenha a qualquer ttulo rea maior do que 04 (quatro) mdulos fiscais; Utilize predominantemente mo-de-obra da prpria famlia nas atividades econmicas do seu estabelecimento ou empreendimento; Tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econmicas vinculadas ao prprio estabelecimento ou empreendimento; Dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua famlia; Resida no prprio estabelecimento ou em suas proximidades. Pargrafo nico: So tambm beneficirios desta Lei: Silvicultores(as) que atendam simultaneamente a todos estes requisitos, cultivem florestas nativas ou exticas e que promovam o manejo sustentvel daqueles ambientes; Agricultores(as) que atendam simultaneamente a todas estes requisitos e no explorem aqfero com lmina dgua maior do que 02 (dois) hectares; Extrativistas que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos II, III, IV e V acima citados e exeram essa atividade artesanalmente no meio rural, excludos garimpeiros e faiscadores; Pescadores(as) que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV acima citados e exeram a atividade pesqueira artesanalmente. Art. 4 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentvel do Municpio de Moema/MG (CMDRS) composto pelos membros indicados pelos seguintes rgos e entidades: 01 (um) representante titular e respectivo suplente indicado pelo Poder Executivo Municipal; 01 (um) representante titular e respectivo suplente indicado pelo Poder Legislativo Municipal; 01 (um) representante titular e respectivo suplente indicado pelo CODEMA; 01 (um) representante titular e respectivo suplente indicado pelo Sindicato dos Produtores Rurais de Moema/MG; 01 (um) representante titular e respectivo suplente indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Moema/MG; 01 (um) representante titular e respectivo suplente indicado pela EMATER/MG; 01 (um) representante titular e respectivo suplente indicado pela Associao dos Pequenos Produtores Rurais do Ribeiro e Crrego do Doce APRICODOCE; 01 (um) representante titular e respectivo suplente indicado pela Associao dos Pequenos Produtores Rurais da Vargem Grande e Adjacncias-APRUVAGA; 01 (um) representante titular e respectivo suplente indicado pela Associao dos Pequenos Produtores Rurais da Caiara e adjacncias APRUCAIA; 01 (um) representante titular e respectivo suplente indicado pela Comunidade Rural dos Noricas; 01 (um) representante titular e respectivo suplente indicado pela Comunidade Rural da Capoeira de Cima; 01 (um) representante titular e respectivo suplente indicado pela Comunidade da Chapada; Art. 5 - O CMDRS tem sua sede e foro no Municpio de Moema/MG. Art. 6 - O mandato dos membros do CMDRS ser de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual perodo e, o seu exerccio ser sem nus para os cofres pblicos, sendo considerado servio relevante prestado ao municpio. Art. 7 - Integram o CMDRS: Instituies do poder pblico e da sociedade civil vinculadas ao desenvolvimento rural sustentvel; Entidades representativas dos agricultores(as) familiares, de outros empreendedores rurais familiares e de trabalhadores assalariados rurais, tanto do setor agropecurio quanto dos setores de servios e industrial; 1 - Dever haver no mnimo 50% dos representantes dos Agricultores(as) Familiares; 2 - Os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas organizaes e entidades que representam: Para conselheiros e suplentes indicados por rgos e entidades pblicas, a indicao dever ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsvel pelo rgo; Para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja associao constituda, a indicao dever ser feita em reunio especfica para este fim e dever ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes; Para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde no haja associao constituda, a escolha dever ser feita em reunio especfica para este fim e a indicao dever ser assinada pelo Presidente da Associao Comunitria ou do Conselho de Desenvolvimento Comunitrio; e tambm, assinada por todos os presentes; As indicaes sero encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicao atravs de Decreto ou Portaria municipal. Art. 8 - Compete ao Poder Executivo Municipal, atravs de seus rgos e entidades da administrao direta e indireta, fornecer as condies e as informaes necessrias para o CMDRS cumprir as suas atribuies. Art. 9 - A estrutura, o funcionamento e as atribuies dos conselheiros do CMDRS sero estabelecidas em seu Regimento Interno, aprovado por no mnimo 2/3 (dois teros) dos membros que compem o Conselho. Art. 10 - O CMDRS ser obrigado a prestar contas anualmente, at o dia 30 (trinta) de maro do ano seguinte quele em que forem aplicados os recursos. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao, revogando-se a Lei Municipal n. 717 de 06 de outubro de 1.997. Moema/MG, 30 de maio de 2005. Marcelo Ferreira Mesquita Prefeito Municipal PAGE  PAGE  PAGE 4 (*3VW`  & ] g =!G!&&''v(())))))))))))))))))))))****** *0JCJmHnHu0JCJj0JCJU0J j0JU 6\] 6CJ\]\ 5CJ\5\mHsH5\mHsH5;CJ\mHsH 5;CJ\>)*-= *  y  R$ & F a$$`a$$n`na$ $$ ^$ `a$$ ^ a$$a$$a$)*e3a   I`VW$ a$$ & F a$$ & F a$$n`na$$ & F a$` x7dX  \ ] *aJmHsHu@@ Ttulo 2$$@&a$aJmHsHuD@D Ttulo 3$@&6CJ]aJmHsHu<< Ttulo 4$@&>*aJmHsHuBB Ttulo 5$@&6>*]aJmHsHu:: Ttulo 6$@&aJmHsHu@@ Ttulo 7$@&6]aJmHsHu44 Ttulo 8$$@&a$>*< < Ttulo 9 $$@&`a$>*6A@6 Fonte parg. padro<'@< Ref. de comentrioCJaJ@B@ Corpo de textoaJmHsHuJPJ Corpo de texto 2$a$aJmHsHu:>": Ttulo$a$CJaJmHsHu.U@1. 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