ࡱ> }~9 =bjbj.9l.<%vvvvvvvv$ vvvvvBvvBBBv.vvBvBFBvj `]V^j0%4BLEI N. 979/2005 DISPE SOBRE OS SERVIOS DE TRANSPORTE REMUNERADO DE PASSAGEIROS E DE CARGAS, ATRAVS DE MOTOCICLETAS, NO MUNICPIO DE MOEMA E D OUTRAS PROVIDNCIAS. O povo do Municpio de Moema/MG, por seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: CAPTULO I Das disposies Preliminares Art. 1 - Fica autorizada a instituio de servios de transporte remunerado de passageiros e de cargas, atravs de motocicletas, sob o regime de concesso, permisso ou autorizao no municpio de Moema, observadas as condies desta Lei, as normas do Cdigo de Trnsito Brasileiro CTB e a legislao estadual pertinente. Art. 2 - Para os fins desta Lei, considera-se: I Moto-txi: o veculo automotor de duas rodas, tipo motocicleta, especialmente destinado ao transporte remunerado de 01 (um) passageiro devidamente autorizado e licenciado pelo poder pblico atravs de seus rgos competentes; II Moto-carga: o veculo automotor de duas rodas, tipo motocicleta, especialmente destinado ao transporte remunerado de cargas com peso mximo e dimenso compatveis e acondicionadas em compartimento prprio; III Moto-taxista: o condutor de veculo, denominado moto-txi, habilitado de acordo com o Cdigo de Trnsito Brasileiro; IV Moto-entregador: o condutor de veculo denominado moto-carga, habilitado de acordo com o Cdigo de Trnsito Brasileiro; V Pontos de moto-txi e moto-carga: espaos pblicos e privados, destinados ao estacionamento de motocicletas autorizadas a prestarem os servios remunerados de transporte de pessoas ou de cargas; VI Poder concedente ou erminente: o Municpio, atravs do rgo de trnsito e transporte local; VII Concessionria permissionria ou autorizada: a pessoa jurdica detentora da concesso, permisso ou autorizao, tais como sociedades mercantis e cooperativas de transporte; VIII Autorizada a pessoa jurdica de cooperativa de transportadores de pessoas e carga em veculos motocicletas: sociedade de pessoas, com forma e natureza jurdicas prprias, de natureza civil, constituda atravs da organizao jurdico-econmica prpria, em bases democrticas, para prestar servios aos moto-taxistas e moto-entregadores, mediante remunerao adequada ao trabalho de cada um dos cooperados; IX Concesso: a outorga da explorao concedida pelo Poder Pblico Municipal pessoa jurdica, que demonstre capacidade para o seu desempenho, por conta e riscos prprios e prazos determinados, mediante prvia licitao, conforme as condies estabelecidas na legislao especfica e respectivo edital; X Permisso: a delegao, a ttulo precrio, com prvia licitao e prazo determinado, revogvel antes do prazo previsto, por ato unilateral da Administrao Pblica, sem direito a qualquer indenizao, para a prestao de servio de transporte remunerado de passageiros ou de carga, constituda da forma da lei, para exercer a atividade; XI Autorizao: a delegao precria, prescindindo de licitao, revogvel a qualquer tempo por seu carter discricionrio pelo prazo mximo de 06 (seis) meses, prorrogvel por mais uma vez, concedida a pessoa jurdica. CAPTULO II Das condies para outorga da Concesso ou Permisso do Servio Art. 3 - Os servios de que trata a presente Lei sero outorgados mediante: I concesso. II permisso. III autorizao. Art. 4 - Para habilitar-se na licitao de que tratam o inciso I e II do art. 3, o respectivo interessado dever apresentar, alm da documentao prevista na Lei de Licitaes, a documentao especfica exigida pelo Cdigo de Trnsito Brasileiro. CAPTULO III Das condies dos veculos destinados ao Transporte de passageiros e cargas Art. 5 - Os veculos destinados aos transportes remunerados de passageiros e de cargas, denominados moto-txi e moto-carga, alm dos equipamentos exigidos pelo Cdigo de Trnsito Brasileiro, devero satisfazer as condies seguintes: I documentao completa legal; II potncia igual ou superior a 125 cc (cento e vinte e cinco cilindradas) e motor de quatro tempos, cujo o ano de fabricao no poder ser superior a cinco anos; III ba traseiro em fibra ou metlico, para transporte de carga, cujo peso mximo no poder exceder a 50 (cinqenta) quilos e dimenses no superiores a sessenta centmetros de largura, por sessenta centmetros de altura ou bolsas laterais, para o transporte de jornais e similares, em se tratando de moto-carga; IV protetores de perna, denominados mata-cachorro; V assento destinado ao condutor e ao passageiro em boas condies de uso, em se tratando de moto-txi; VI pintura em faixa horizontal na cor amarela, com quinze centmetros de largura, meia altura, de ambos os lados, com dstico, especificando MOTO-TXI ou MOTO-CARGA, em preto e, caso de veculos pintados em cor amarela, as cores aqui indicadas devero ser invertidas; VII protetores sobre o cano de descarga e suporte para os ps do passageiro, quando moto-txi; VIII ala entre o banco do condutor e o passageiro ou outro equipamento equivalente, que permita ao passageiro ser transportado com segurana, se moto-txi; IX espelho retrovisor de ambos os lados; X nmero de identificao em local facilmente visvel. 1 - O veculo destinado exclusivamente ao transporte de passageiro, denominado moto-txi, nunca poder transportar mais que um passageiro em cada trnsito empreendido. 2 - Todo veculo de que trata a presente Lei, alm dos requisitos de segurana, dever manter, permanentemente todas as condies de higiene e conforto. CAPTULO IV Das Obrigaes dos Condutores dos Veculos Art. 6 - Os condutores de veculos a que se refere esta Lei, devem satisfazer, alm de outros, os seguintes requisitos: I ter idade igual ou superior a vinte e um anos e estar habilitado na categoria no mnimo h um ano; II apresentar atestado anual de capacidade fsica, inclusive auditiva, visual e mental, firmado por profissional credenciado pela Sade Pblica; III apresentar Certido Negativa de Registro de Distribuio Criminal, relativamente aos crimes previstos no art. 329 do Cdigo de Trnsito Brasileiro; IV apresentar certificado de concluso do curso de direo veicular; V apresentar certificado de curso de primeiros socorros, conforme regulamentao do CONTRAN. 1 - A documentao referente ao artigo dever ser apresentada ao rgo prprio do Municpio para expedio do credenciamento. 2 - O credenciamento dever ser renovado semestralmente pela concessionria, permissionria ou autorizada. Art. 7 - Sem prejuzo das exigncias previstas nesta Lei e no Cdigo de Trnsito Brasileiro, o condutor, quando for o caso, dever observar o seguinte: I estar regularmente credenciado pelo rgo competente da Prefeitura, mediante solicitao da concessionria, permissionria ou autorizada; II portar o crach de identificao, com foto, nome prprio e da respectiva concessionria, permissionria ou autorizada; III dirigir o veculo, com segurana, assegurando conforto, confiana e regularidade durante o percurso, no colocando em risco ou perigo a vida dos pedestres, de usurios do sistema virio, nem criar obstculos livre circulao de veculos; IV manter a velocidade sempre compatvel com as condies exigidas pelo local e circunstncias; V tratar sempre com cortesia, urbanidade e respeito as pessoas direta ou indiretamente envolvidas; VI uso constante do capacete, e demais equipamentos obrigatrios e indispensveis; VII no conduzir passageiros, que eventualmente recusem o uso do capacete obrigatrio; VIII no conduzir pessoas, que evidenciem sintomas de embriaguez, de uso entorpecentes, idosos acima de 65 (sessenta e cinco) anos, de enfermos, cujo estado revele falta de condio de serem transportados, assim como gestantes, em adiantado estado de gravidez, doentes mentais e crianas menores de 10 (dez) anos de idade; IX fornecer os equipamentos obrigatrios e necessrios ao usurio do transporte; X transportar somente objeto ou mercadoria de acordo com o peso e dimenso prevista nesta Lei, quando tratar-se de moto-carga; XI evitar as arrancadas bruscas e outras que impliquem perigo e risco ao usurio; XII identificar os produtos transportados ou solicitar do usurio do transporte, a declarao do que dever ser transportado; XIII no ter sido multado por dirigir alcoolizado, nos ltimos 12 (doze) meses ou ter sido autuado em flagrante pelo porte, transporte, uso, cesso de substncia txica, sedativo, ou entorpecente proibidos, nos ltimos 24 (vinte e quatro) meses; XIV no ter cometido nenhuma infrao gravssima, duas graves ou ser reincidente em infraes mdias, durante os doze ltimos meses; XV uso de uniforme padronizado, com colete fosforescente, numerado conforme cadastro na empresa, durante a jornada de trabalho, em se tratando de veculos de moto-carga e moto-txi; XVI capacetes com viseiras destinadas ao condutor e passageiro, sendo para este, com forrao descartvel, quando em servio e em se tratando de moto-txi; XVII portar a tabela de preo e exibi-la ao usurio sempre que solicitado; XVIII no cobrar valor superior ao estabelecido pelo rgo competente; XIX no recusar o transporte de passageiros, por motivos de distncia e condies de acesso ao local, salvo na hiptese de medida de segurana justificvel; CAPTULO V Das Obrigaes das Concessionrias Permissionrias ou Autorizadas Art. 8 - Sem prejuzo das disposies contratuais, quando for o caso, so obrigaes das concessionrias, permissionrias e autorizadas a prestaes de servios de que trata a presente Lei: I adequada e eficaz prestao dos servios ao usurio, quanto ao concorrente ou natureza do servio; II oferecer o servio, sem afastar a liberdade de escolha do usurio, quanto ao concorrente ou natureza do servio; III assegurar efetiva proteo, conforto e higiene ao usurio; IV efetiva preveno contra acidentes e respectiva responsabilidade civil; V aplice de seguro cobrindo os valores das despesas com acidentes e os casos de invalidez temporria e/ou permanente, morte, e ainda furto ou extravio de objetos e danos pessoais e/ou materiais; VI garantia de continuidade e regularidade na prestao do servio; VII cumprir e fazer cumprir as normas da prestao de servios; VIII comunicar as autoridades competentes os sinistros ou acidentes, mantendo registro cronolgico, para facilitar a fiscalizao e aplicao de eventual penalidade, informando-se, ainda local, hora, data, nomes das pessoas transportadas e do condutor do veculo, causa provvel do acidente, ainda que no tenha sido registrado em boletim de Ocorrncia Policial; IX no transportar produtos inflamveis, explosivos, substncias txicas e produtos corrosivos e ilcitos; X prestar ao usurio as informaes para a defesa de seus interesses e direitos, fornecendo documentos, quando necessrio e solicitado pelo usurio; XI manter os veculos sempre em plenas condies de circulao e para os fins a que se destinam; XII retirar de circulao o veculo considerado sem condies de circulao e para os fins que se destinam; XIII manter escrita sempre atualizada e o controle operacional dos veculos destinados ao transporte de que trata esta Lei; XIV no permitir a circulao de veculo, sem equipamentos previstos e respectiva documentao; XV manter planto de atendimento telefnico para servios de moto-taxistas e moto-entregadores. XVI patrocinar curso de direo defensiva e de noes de primeiros socorros para os moto-taxistas e moto-entregadores. 1 - As normas deste artigo e dos artigos 6 e 7 devero constar, dentre outras, de regulamento a ser elaborado pelo setor de trnsito e transporte do Municpio. 2 - O servio de planto telefnico poder funcionar no horrio comercial ou diuturno, mediante solicitao de interessado e obedecida a legislao pertinente. 3 - As concessionrias, permissionrias e autorizadas devem apresentar Prefeitura Municipal antes do processo licitatrio ou do ato de autorizao prova de que os condutores atendem os requisitos do art. 6 desta Lei. CAPTULO VI Do Alvar de licena Art. 9 - Compete Prefeitura Municipal de Moema, atravs do rgo de trnsito e transportes, expedir o respectivo alvar de licena, desde que satisfeitas as exigncias estabelecidas na legislao pertinente. Art. 10 - O alvar de licena poder ser cancelado ou cassado a qualquer tempo, no caso de transgresso de quaisquer normas desta Lei e demais pertinentes. Art. 11 - O alvar de licena ser renovado semestralmente, mediante vistorias ou inspees dos veculos para verificao de seus equipamentos e demais condies previstas no Cdigo de Trnsito Brasileiro, quando recebero o selo de vistoria com inscrio VISTORIADO OK, que ser afixado no moto-txi ou moto-carga CAPTULO VII Das Disposies Finais Art. 12 - A remunerao dos servios prestados, pelas concessionrias, permissionrias e autorizadas ser afixada por Decreto do poder executivo, mediante a apresentao de planilhas de custos e audincia dos rgos prprios da Prefeitura, em valores que assegurem o equilbrio financeiro dos servios. Art. 13 - A concessionria ou permissionria do servio de que trata a presente Lei, responder diretamente pelos atos de seus funcionrios e pelos danos causados aos usurios e/ou terceiros, na forma da legislao. Art. 14 - A concessionria, permissionria e autorizada responde pelas infraes ao Cdigo Nacional de Trnsito, a esta Lei e s normas municipais de trnsito e demais, na forma da legislao especfica. Art. 15 - O nmero mximo de veculos destinados ao transporte de que trata a presente limitar-se- em 01 (um) para cada 2000 (dois mil) habitantes no municpio, em se tratando de moto-txi, e de 01 (um) para cada 2000 (dois mil), quando se tratar de moto-carga, tomando-se como referncia os dados do censo demogrfico, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica IBGE. Art. 16 - Os moto-taxistas e moto-entregadores, credenciados na forma desta Lei, somente podero prestar os servios, atravs de empresas ou cooperativas de transporte remunerado de passageiros e de cargas. Art. 17 - Os casos omissos sero solucionados pelo rgo de gerncia de trnsito e transportes do municpio, que observar as normas estabelecidas na presente Lei, no que couber, o Cdigo de Trnsito Brasileiro e outras regras pertinentes e aplicveis. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Art. 19 - Revogam-se as disposies em contrrio. Moema/MG, 11 de maio de 2005. Marcelo Ferreira Mesquita Prefeito Municipal ,7U\  ~ E g \ -:gs!$5>0fvw=@y{),)-UV<B #fkIPRV\bR W 5\CJb*+,7TU ~ E \ $a$$b`ba$$a$$l`la$$^a$= -`abs!45./0=fuv=$a$$a$$b`ba$b`b$a$=y))U;< gHI$b`ba$$a$$a$IQR\R !n!! #_##4$$%3&&''((((($a$$b`ba$$a$ !!n!t!!! ##_#c###4$:$$$%%3&8&&&''''(%(( )))))5*:*****9+=++,E,K,,,--a.e...[/a///G0M000 1111+22222333344D5O56666778899;;;;<<=(=Q=o=CJ5\b(( ))))5***9++E,,-a..[//G00 111*2+222b`b$b`ba$$a$$a$233333344C5D5666666778899 ;;;;b`b$b`ba$$a$$a$;<<==P=Q=o=p=q=r=s===$a$$a$$b`ba$ o=s==== 56\]6]6,&P1/ E!"n# $n% i4@4 NormalCJ_HmHsHtH0@0 Ttulo 1$@&5\6`6 Ttulo 2$$@&a$5\4`4 Ttulo 3$$@&a$CJ6A@6 Fonte parg. padro6B@6 Corpo de texto5\.>`. 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SERV. PBLICO MARIA APARECIDA RESENDE CARDOSO 1/3 FRIAS 15 DIAS SORAYA, SIMONE, ELIANA CONCEIO SILVA, LLIDA, DIRCE DE SOUZA, RENATA LLIAN, ORLANDO, MARIA DA CONCEIO DA SILVA, CONCEIO MARIA DE OLIVEIRA, MARIA MADALENA GALVO, HELENA ANTNIA PINTO 1/3 FRIAS CONFERIR TAB9 =bjbj.9l.<qvvvvvvvv$' Gqvvvvvvv+v"vvvZxxvj ha]V^^xxA0qx(xRoot Entry Fha]V1TableEWordDocument{.SummaryInformation(  !"#$%&'()*+,-./0123456789:;<=>?@ABCDFGHIJKLMNOPQRSlmnopqrstuvwxyz|DocumentSummaryInformation8HCompObjoObjectPool z]V z]V0Tablek   FDocumento do Microsoft Word MSWordDocWord.Document.89q ՜.+,0 hp  Prefeitura Municipal de MoemaOJeZ: PROJETO DE LEI N Ttulo Oh+'0 @L h t  PROJETO DE LEI NdROJPrefeitura Municipal de MoemaMirefrefNormaluPrefeitura Municipal de MoemaMi3efMicrosoft Word 9.0l@G@g6@ڹ]V@]VV/