ࡱ> >@=IG1bjbj"DG-]$$NNNNN. N| h "@w LEI N. 895/2003 EMENDA LEI ORGNICA N. 011/2002. O povo do Municpio de Moema, por seus representantes aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Emenda ao Captulo VI da Lei Orgnica Municipal de Moema MG. Captulo VI - Do Meio Ambiente Os artigos 181 e 182 passam a vigorar com a seguinte redao: Artigo 181 Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes. 1 - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Pblico Municipal em colaborao com a Unio e o Estado: I Promover a educao ambiental em todos os nveis de ensino e a conscientizao pblica para a preservao e melhoria do meio ambiente; II Proteger o meio ambiente, garantindo o equilbrio de todas as formas de vida em seu habitat e entre todos os recursos naturais renovveis ou no; III Exigir, na forma da lei, para instalao de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradao do meio ambiente, estudo prvio de impacto ambiental a que se dar publicidade; IV Controlar e fiscalizar a produo e estocagem de substncias, os equipamentos, o transporte, a comercializao e a utilizao de tcnicas, mtodos e instalaes que importem em risco, efetivo ou potencial, para a saudvel qualidade de vida e do meio ambiente natural e de trabalho, incluindo material geneticamente alterado pela ao humana, resduos qumicos e fontes de radioatividade; V Proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas atravs de legislao prpria para exercer a fiscalizao; VI O Poder Executivo s construir ou autorizar, na ausncia de seu distrito industrial, a construo de indstrias ou depsitos de resduos slidos ou lquidos a pelo menos 500 (quinhentos) metros de reas habitadas ou destinadas habitao, sendo vedadas as atividades que possam causar danos aos mananciais dgua; VII Exercer efetiva fiscalizao sobre a extrao, captura, produo, transporte, comercializao e consumo de espcies e subprodutos, no sentido de proteger a fauna e a flora e de coibir os atos que coloquem em risco sua funo ecolgica, que provoquem a extino de espcies ou que submetam os animais a crueldades; VIII Criar viveiros de mudas de rvores frutferas, ornamentais e madeira de lei para serem oferecidas populao do Municpio. IX Fiscalizar, na ausncia do agente competente especfico do Estado, ou atuar suplementarmente a este, quanto explorao de produtos lenhosos, promovendo a reposio do volume retirado no prprio Municpio, atravs da obrigatoriedade de plantios de espcies florestais prprias que sero executadas pelo explorador; X Levantar, mapear e inventariar coberturas vegetais nativas, reas reflorestadas das bacias e sub-bacias hidrogrficas e a rede de recursos hdricos, bem como promover o zoneamento ambiental de todo o municpio; XI Criar mecanismos e programas especficos para recuperao das encostas, dos morros e topos de serras, talvegues e margens dos recursos hdricos, bem como as suas nascentes, para recomposio da mata ciliar e reflorestamento das bacias da regio, especialmente a do Rio So Francisco e seus tributrios; XII Assegurar, nos termos da Constituio da Repblica, a participao do Municpio no resultado da explorao de recursos hdricos, para fins de gerao de energia eltrica; XIII Assegurar a participao do Municpio nos processos de gerenciamento de bacias hidrogrficas em nveis regionais, estaduais e nacionais; IXX Prevenir, controlar, fiscalizar e autuar toda e qualquer forma de poluio seja ela do ar, da gua, do solo, visual ou sonora; XX Garantir a preservao da cobertura vegetal do Municpio, propiciando assim a conservao dos solos agrcolas; XXI Atuar complementarmente s instncias superiores na fiscalizao da explorao de recursos e produtos naturais. 2 O direito de propriedade sobre os bens do patrimnio natural e cultural revelado pelo municpio da funo social, no sentido de sua proteo, valorizao e promoo. 3 Aquele que exportar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com soluo tcnica exigida pelo rgo pblico competente, na forma da lei. 4 As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitaro os infratores, pessoas fsicas ou jurdicas, a sanes penais e administrativas, independentemente a obrigao de reparar os danos causados. 5 Os agentes pblicos respondem pessoalmente pela atitude comissiva ou omissiva que descumpra os preceitos aqui estabelecidos, bem como na legislao municipal de meio ambiente. 6 Os cidados e as associaes podem exigir, em juzo ou administrativamente, a cessao das causas de violao do disposto neste artigo, juntamente com o pedido de reparao do dano ao patrimnio e de aplicao das demais sanes previstas. Artigo 182 Os bens do patrimnio natural e cultural, uma vez tombados pelo Poder Pblico Municipal, Estadual ou Federal, gozam de iseno preservados impostos e contribuio da melhoria municipal, desde que sejam preservados por seu titular. Pargrafo nico O proprietrio dos bens referidos acima, para obter os benefcios da iseno, dever formular requerimento ao Executivo Municipal, apresentando cpia do ato de tombamento e sujeitar-se fiscalizao para comprovar a preservao do bem. A seguir, sero includos ainda, os seguintes artigos de 183 a 192, renumerando-se os artigos subsequentes. Artigo 183 O poder pblico manter plano municipal de meio ambiente e recursos naturais, que contemplar o conhecimento das caractersticas, da dimenso quantitativa e dos recursos dos meios fsico e biolgico. Pargrafo nico - O plano a que se refere este artigo definir, ainda, o diagnstico da utilizao dos recursos e as diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo de desenvolvimento econnico-social, procurando, sobretudo: I Registrar e acompanhar a concesso do direito de pesquisa e explorao dos recursos florestais, hdricos e minerais, bem como as escavaes, exigindo-se a recomposio das reas afetadas; II Orientar, conscientizar e fiscalizar a utilizao e explorao da faixa de terreno da margem dos rios e crregos, visando a proteger os cursos naturais de gua; III Implantar estaes de tratamento do esgoto domstico em todo o permetro urbano da sede do Municpio, bem como em seus distritos e nas comunidades mais destacadas do meio rural; IV Adotar poltica de proteo, controle e conservao do meio ambiente, visando a estabelecer normas para implantao, ampliao, operao ou reforma de atividades industriais poluidoras; V Estabelecer exigncias, na forma da lei, para instalao de obras ou atividades potencialmente causadoras de degradao do meio ambiente e de estudos ambientais condizentes com o potencial poluidor, considerando-se a proporcionalidade da rea do empreendimento e o seu nmero de empregados; VI Fixar as penalidades administrativas por danos cometidos contra o meio ambiente, bens e acervos histricos e paisagsticos, bem como critrios para sua recomposio, observando as circunstncias e nvel de gravidade dos mesmos; VII Proporcionar aos empreendimentos cujas as atividades sejam causadoras de impacto ambiental, qual seja, poluio e/ou degradao ambiental, dentro dos limites da lei, o perodo de tempo necessrio a sua adequao, utilizando-se, para tanto, termos de ajuste de conduta ou outro instrumento legal; VIII Disciplinar, mediante lei, a incinerao ou tratamento especial do lixo hospitalar e de outros resduos de alto risco; IX Definir as formas de uso e ocupao do solo, atravs de planejamento que englobe diagnstico, anlise tcnica e indicao de diretrizes de gesto de espao, respeitando a conservao da qualidade ambiental; X Implantar e ampliar a vegetao em reas urbanas, segundo critrios de especificidade qualitativa definidos em lei; XI Criar parques, reservas, estaes ecolgicas e outras unidades de conservao, oferecendo-lhes especial proteo e infra-estrutura indispensvel s suas finalidades; XII Definir os espaos territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alterao e a supresso autorizadas somente atravs de lei, vedada qualquer utilizao que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteo; XIII Monitorar a qualidade da gua fornecida para o consumo pblico, verificando os ndices permissveis de sua composio biolgica e fsico-qumica, bem como a sua potabilidade. Artigo 184 O Conselho Municipal de Conservao e Defesa do Meio Ambiente rgo colegiado autnomo, consultivo, deliberativo e normativo, composto paritariamente por representantes do Poder Executivo, entidades ambientalistas e representantes da sociedade civil, na forma da lei. Artigo 185 Os recursos oriundos de multas administrativas, por atos lesivos ao meio ambiente, e de taxas incidentes sobre a utilizao dos recursos ambientais, bem como aqueles de custos de indenizao e anlise de projetos para licenciamentos pelo rgo ambiental executivo, sero destinados a um fundo para reparao de danos ao meio ambiente. Pargrafo nico - A administrao do fundo a que se refere este artigo ser regulamentada em lei. Artigo 186 vedada a instalao de atividades econmicas que interfiram, de forma prejudicial ao meio ambiente, no equilbrio ecolgico do Municpio. Pargrafo nico - Todas as empresas sediadas no Municpio que apresentem atividades poluidoras, ou potencialmente poluidoras, quando notificadas pelo rgo ambiental executivo, tero um prazo determinado para se equipem com dispositivo que anule as atividades poluidoras, nos termos desta lei e demais legislaes aplicveis. Artigo 187 obrigatria a recuperao da vegetao nativa das reas protegidas por lei e todo aquele que no respeitar as restries ao seu desmatamento dever recuper-las. Artigo 188 vedada a concesso de recursos pblicos ou incentivos fiscais queles que desrespeitarem as normas e os padres de proteo ambiental. Artigo 189 Os efluentes lquidos e resduos slidos industriais produzidos no Municpio no podero ser despejados nos cursos de gua, ou expostos ao meio ambiente, sem receberem o prvio tratamento, de acordo com os padres exigidos pela lei ou tecnologia adequada e a devida licena do rgo ambiental. Artigo 190 Ao Conselho Municipal de Conservao e Defesa do Meio Ambiente CODEMA ou rgo equivalente competir, respeitado o Cdigo Tributrio Municipal, dosar e julgar as penalidades previstas na legislao ambiental do Municpio. Artigo 191 As empresas concessionrias ou permissionrias de servios pblicos e as prestadoras de servios devero atender rigorosamente aos dispositivos de proteo ambiental, ficando as infraes sujeitas a punio estabelecida em legislao especfica. Artigo 192 O Municpio poder estabelecer como espaos especialmente protegidos e transformados em estaes ecolgicas todas as reas verdes, nascentes, quedas-dgua e demais reas de interesses ambiental, pertencentes a particulares ou ao Municpio. Pargrafo nico - A definio da localizao, delimitao, confrontao e dimenso de cada rea mencionada neste artigo ser regulamentada em lei complementar. Moema, 09 de janeiro de 2003 Jos Geraldo Andalcio Costa Prefeito Municipal ;=9:D./ @AES T ) * .   3 4 8 }~UV?@  abTUNH CJNHPJCJPJCJNH CJOJQJCJ5CJ5CJCJ5CJ S;<=9:=E. 9 $nn$$$  $;<=9:=E. 9 IBg D !w"K##n$q%'&(&C'D'()))**++,,-,`-a-P.Q.T/U/S00001111131F1G1[ IBg D !$n +-lm./KL/ 0 !!J"K"E#F#####$$f$g$%%'&(&3&5&C'D'O'Q'(()))))))))G*H*********+++&,',,,8,:,5-6-X-Y-`-l-n-H.I.O.P.\.^../I/NH CJNHPJCJPJ5CJCJ\!w"K##n$q%'&(&C'D'()))**++,,-,`-a-P.Q.T/U/S000$nI/J/T/`/b///K0L0000001E1G1 56CJCJ5CJCJPJ CJNHPJ001111131F1G1n$$ &P/ I!"n# $n% [$@$NormalmH2@2Ttulo 1 $$@&CJ2@2Ttulo 2 $$@&CJ2@2Ttulo 3 $$@&CJ6@6Ttulo 4 $$@&5CJ8@8Ttulo 5 $$@& 56CJ 6@6Ttulo 6 $$@&5CJ8@8Ttulo 7 $$@& 56CJ2@2Ttulo 8 $$@&CJ 6A@6Fonte parg. padro8B@8Corpo de texto$CJNC@NRecuo de corpo de texto $nCJNR@NRecuo de corpo de texto 2nCJ8Q@"8Corpo de texto 3CJRS@2RRecuo de corpo de texto 3 $nCJG-D I/G1  !0G1!G1 --I-8:=I-Prefeitura Municipal de Moema_C:\Prefeitura Municipal\Gabinete do Prefeito\Gabinete 2002\Leis\PROJETO DE LEI N. 894-2002.docPrefeitura Municipal de Moema_C:\Prefeitura Municipal\Gabinete do Prefeito\Gabinete 2002\Leis\PROJETO DE LEI N. 894-2002.docPrefeitura Municipal de MoemaTC:\Prefeitura Municipal\Gabinete do Prefeito\Gabinete 2002\Leis\LEI N. 894-2002.docPrefeitura Municipal de MoemaTC:\Prefeitura Municipal\Gabinete do Prefeito\Gabinete 2003\Leis\LEI N. 895-2003.docPrefeitura Municipal de MoemaTC:\Prefeitura Municipal\Gabinete do Prefeito\Gabinete 2003\Leis\LEI N. 895-2003.docPrefeitura Municipal de MoemaTC:\Prefeitura Municipal\Gabinete do Prefeito\Gabinete 2003\Leis\LEI N. 895-2003.docPrefeitura Municipal de MoemaTC:\Prefeitura Municipal\Gabinete do Prefeito\Gabinete 2003\Leis\LEI N. 895-2003.docPrefeitura Municipal de MoemaTC:\Prefeitura Municipal\Gabinete do Prefeito\Gabinete 2003\Leis\LEI N. 895-2003.docPrefeitura Municipal de MoemaTC:\Prefeitura Municipal\Gabinete do Prefeito\Gabinete 2003\Leis\LEI N. 895-2003.docPrefeitura Municipal de MoemaTC:\Prefeitura Municipal\Gabinete do Prefeito\Gabinete 2003\Leis\LEI N. 895-2003.docB^cD9B1&zQPYTfhho(-hho(-hho()hho()hho(-zQPYc&@--7c--G-0@G:Times New Roman5Symbol3& :Arial;|i0Batang"XsqF_sqFilU%O!0-PROJETO DE LEI NPrefeitura Municipal de MoemaPrefeitura Municipal de Moema Oh+'0 ,8 T ` l xPROJETO DE LEI NdROJPrefeitura Municipal de MoemaMirefNormaluPrefeitura Municipal de MoemaMi8efMicrosoft Word 8.0l@V@Δu@Z@U% ՜.+,D՜.+,X hp  Prefeitura Municipal de MoemaETO-  PROJETO DE LEI N Ttulo 6> _PID_GUIDAN{4D4D48E5-3CEB-11D6-A130-00D0093CC593}  !"$%&'()*+,./012346789:;<?Root Entry F#A1Table#fWordDocument"DSummaryInformation(-DocumentSummaryInformation85CompObjo  FDocumento do Microsoft Word MSWordDocWord.Document.89q