ࡱ> NPMIDbjbj"`@]< 66666666$66666B666BBB6 666B B6* ,=@LEI N. 892/2002 DISPE SOBRE A POLTICA MUNICIPAL DE PROTEO, CONTROLE, CONSERVAO E MELHORIA DO MEIO AMBIENTE E D OUTRAS PROVIDNCIAS. O povo do Municpio de Moema, por seus representantes aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPTULO I - DISPOSIES PRELIMINARES DA POLTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 1 - A poltica ambiental do Municpio, respeitadas as competncias da Unio e do Estado, tem por objetivo a preservao, conservao, recuperao do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida dos habitantes do Municpio de Moema. Art. 2 - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condies, leis, interaes de ordem fsica, qumica, biolgica, social, cultural e poltica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II - degradao da qualidade ambiental, a alterao adversa das caractersticas do meio ambiente; III - poluio, a degradao da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a sade, o sossego, a segurana e o bem estar da populao; b) liberem energia ou matria fsica, qumica, biolgica ou sonora em desacordo com os padres ambientais estabelecidos; c) criem condies adversas s atividades sociais, culturais e econmicas; d) afetem desfavoravelmente a fauna, a flora ou qualquer recurso ambiental; e) afetem as condies estticas ou sanitrias do meio ambiente; f) ocasionem danos relevantes aos bens de valor histrico, cultural e paisagstico; g) comprometam as nascentes e os cursos hdricos. IV - classifica-se poluio em: sonora, visual, hdrica, atmosfrica e edfica ou litlica; V - agente poluidor - a pessoa fsica ou jurdica, de direito pblico ou privado, responsvel direto ou indiretamente, por atividade causadora de degradao ambiental; VI - recursos ambientais - a atmosfera, as guas superficiais e subterrneas, os esturios, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera; VII biota - conjunto dos seres vivos animais e vegetais de uma regio; VIII poluente - toda e qualquer forma de matria ou energia que provoque poluio nos termos deste artigo, em quantidade, em concentrao ou com caracterstica em desacordo com as que forem estabelecidas em decorrncia desta Lei, respeitadas as legislaes federal e estadual; IX - fonte poluidor - considera-se fonte poluidora efetiva ou potencial, toda ao ou atividade, processo, operao, maquinaria, equipamento ou dispositivo fixo ou mvel, que cause ou possa causar emisso ou lanamento de poluentes, ou qualquer outra espcie de degradao da qualidade ambiental. CAPTULO II - DA COMPETNCIA Art. 3 - Compete ao Executivo Municipal fazer cumprir a presente lei e normas dela decorrente, competindo-lhe ainda: I - estabelecer normas tcnicas e padres de controle, proteo, conservao, recuperao e melhoria do meio ambiente, observadas as normas federais e estaduais; II definir, de forma participativa com o Conselho do Meio Ambiente - CODEMA, as reas em que as aes ambientais devam ser prioritrias; III - exercer a ao fiscalizadora de observncia das normas contidas na legislao de proteo, conservao, recuperao e melhoria do meio ambiente; IV - exercer o poder de polcia nos casos de infrao da lei de proteo, conservao, melhoria do meio ambiente e de inobservncia de norma ou padro estabelecido; V - responder a consultas sobre matria de sua competncia; VI - emitir parecer tcnico a respeito dos pedidos de localizao e funcionamento de fontes poluidoras; VII - atuar no sentido de formar conscincia pblica da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente; VIII - Criar e proteger as formaes florestais, respeitadas as atribuies do Estado e da Unio. CAPTULO III - DA FISCALIZAO E DO CONTROLE DAS FONTES POLUIDORAS E DA DEGRADAO AMBIENTAL Art. 4 - Fica proibida a emisso ou lanamento de poluentes, direta ou indiretamente, no meio ambiente, assim como sua degradao, nos termos dos incisos II e III, do artigo 2 desta Lei. Art. 5 - Ficam todos empreendimentos, quando de sua construo, instalao, ampliao e funcionamento, atravs de seus representantes legais, obrigados a submeterem seus projetos ao licenciamento ambiental, seja na esfera municipal ou estadual, conforme legislaes especficas e acordos e convnios especficos. Pargrafo nico. A obrigatoriedade de licenciamento ambiental, prevista no caput deste artigo, dever ser observada tambm pelos proprietrios de reas sujeitas a parcelamento do solo, antes de sua efetiva aprovao, sem prejuzo das normas especficas. CAPTULO IV - DAS FONTES DE POLUIO Art. 6 - As fontes poluidoras, j instaladas e em funcionamento ou em implantao poca da publicao desta lei, ficam obrigadas a registrar-se na Prefeitura Municipal de Moema no prazo de at 30 (trinta) dias aps notificao para a adequao aos critrios estabelecidos nesta lei e sua regulamentao, no que couber. Pargrafo nico O prazo necessrio para adequao ser fixado pelo rgo executivo municipal competente, ouvido o CODEMA, e dever constar no termo de ajuste de conduta ou outro instrumento legal. Art. 7 - Para a realizao das atividades decorrentes do disposto nesta lei e seus regulamentos, a Prefeitura Municipal de Moema poder utilizar-se, alm dos recursos tcnicos e humanos de que dispe, do concurso de outros rgos ou entidades pblicas ou privadas, pessoas fsicas ou jurdicas, mediante convnios, contratos e credenciamento de agentes. Art. 8 - Aos seus tcnicos e aos agentes credenciados pela Prefeitura Municipal de Moema para a fiscalizao do cumprimento do disposto nesta Lei, ser franqueada a entrada nas dependncias das fontes poluidoras localizadas ou a se instalarem no Municpio, onde podero permanecer pelo tempo que se fizer necessrio. Art. 9- Compete ao Chefe do Executivo Municipal decidir em grau de recurso sobre os pareceres emitidos pelos tcnicos da Prefeitura Municipal de Moema, aps devidamente apreciados pelo CODEMA. Art. 10 - A Prefeitura Municipal de Moema poder, a seu critrio, determinar aos agentes poluidores, com nus para estes, a execuo de medies de nveis e das concentraes de suas emisses e lanamentos de poluentes nos recursos ambientais. Pargrafo nico. As medies de que trata este artigo, podero ser executadas pelos prprios agentes poluidores ou pelas empresas do ramo de reconhecida idoneidade e capacidade tcnica, sempre com acompanhamento do tcnico ou agente credenciado pela Prefeitura Municipal de Moema. CAPTULO V - DA LICENA AMBIENTAL Art. 11 - A construo, implantao, instalao ou operao e o funcionamento de empreendimentos que causem ou venham a causar impacto ambiental ficam vinculados obteno prvia da Licena Ambiental. 1. Os empreendimentos referidos neste artigo so aqueles, pblicos ou privados, que venham a sobrecarregar a infra-estrutura urbana ou ocasionar degradao ambiental significativa conforme definido na legislao de meio ambiente brasileira e do Estado de Minas Gerais e daquelas abrangidas pelo Decreto Regulamentar desta Lei. 2. As Licenas Ambientais sero requeridas em nvel municipal ou, na ausncia de estrutura tcnico/administrativa local suficiente para tal, em nvel estadual, conforme os ditames da presente lei em consonncia com a legislao ambiental do Estado de Minas Gerias. Art. 12 - As outorgas das licenas ambientais, em nvel municipal, sero feitas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente - CODEMA, aps anlise tcnico/jurdica elaborada pela Prefeitura Municipal de Moema. 1. Na realizao do processo de licenciamento ambiental de empreendimentos implantados ou a serem implantados no Municpio de Moema utilizando-se da estrutura do Estado de Minas Gerais, os empreendimentos devero dar cincia do mesmo Prefeitura Municipal bem como ao CODEMA, fornecendo cpias de todas as etapas do processo, contendo anexos mapas e memorial descritivo indicando a localizao de todos os exemplares significativos da flora, das manifestaes geolgicas expressivas e toda rede de recursos hdricos. 2. As licenas outorgadas pelo Estado de Minas Gerais ou pela Unio de empreendimentos implantados ou a serem implantados no Municpio de Moema dependero de parecer conclusivo da Prefeitura Municipal bem como do CODEMA para terem seus devidos efeitos legais. Art. 13 - O licenciamento ambiental composto por: I - Licena Prvia - LP, na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos bsicos a serem atendidos nas fases de construo, ampliao, instalao e funcionamento, observadas as leis federais, estaduais e de todas as posturas municipais; II - Licena de Instalao - LI, autoriza o incio da implantao, de acordo com as especificaes constantes do projeto aprovado e verificados os requisitos bsicos para esta etapa; III - Licena de Operao - LO, autoriza, aps as verificaes necessrias e a execuo das medidas mitigadoras do impacto ambiental e urbano, o incio da atividade licenciada ou da ocupao residencial, de acordo com o previsto na LP e LI; IV - Licena de Operao Corretiva - LOC, se presta a licenciar os empreendimentos geradores de impacto ambiental que j se encontrem em funcionamento/atividade na data da publicao desta Lei; se presta, igualmente, a licenciar todos os empreendimentos geradores de impacto ambiental que vierem a alterar, modificar, ampliar ou reiniciar suas atividades, mesmo que j licenciados, com o objetivo de monitorar e adequar os diversos processos/operaes. Art. 14 - A Licena Prvia precedida da apresentao do Relatrio de Controle Ambiental - RCA, Plano de Controle Ambiental - PCA ou Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatrio de Impacto Ambiental - RIMA, conforme o caso. Art. 15 - O incio dos procedimentos de licenciamento dar-se- com o preenchimento do Formulrio de Caracterizao de Fontes Poluidoras - FCFP que dever conter todos os dados para caracterizao do empreendimento e o roteiro do procedimento de licenciamento. Pargrafo nico. O FCFP ser fornecido pela Prefeitura Municipal de Moema mediante o pagamento, pelo requerente, dos custos de elaborao e produo do material, previstos no Decreto Regulamentar. Art. 16 - Os proprietrios e/ou responsveis tcnicos pelos empreendimentos que necessitem da Licena de Operao Corretiva LOC, devero assinar junto ao Ministrio Pblico (Promotoria Pblica) o Termo de Ajustamento de Conduta TAC, no qual se obrigaro ao cumprimento das condicionantes estabelecidos para a outorga da referida licena. Art. 17 - Os custos de anlise de pedidos de licenciamento ambiental, em nvel municipal, referente s fontes de poluio e atividades modificadoras do meio ambiente sero previamente indenizados Prefeitura Municipal de Moema, pelo requerente. Art. 18 - Os empreendimentos indenizaro, separadamente, os custos correspondentes s modalidades de licenciamento exigveis no ato do protocolo do requerimento de solicitao de cada licena. Art. 19 - Para efeito de fixao dos custos dos processos de licenciamento ambiental em nvel municipal, os agentes poluidores so enquadrados em trs classes de potencial poluidor/degradador do meio ambiente (I, II e III) em funo de seu porte e do potencial poluidor. Pargrafo nico. As classes I, II e III, a que se refere este artigo, e os valores para a indenizao dos custos de anlise dos pedidos de licenciamento e do EIA, RIMA, RCA e PCA sero definidos em Decreto Regulamentar desta Lei. CAPTULO VI - DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 20 - O produto da arrecadao de taxas e multas previstas nesta Lei constituir o Fundo Municipal do Meio Ambiente, destinado promoo da melhoria da qualidade ambiental do municpio. Pargrafo nico. O produto da indenizao do custo dos servios prestados pela administrao municipal aos requerentes do licenciamento ambiental previsto nesta Lei e demais Regulamentos, tambm constituir o Fundo referido no caput desse artigo. Art. 21 - O produto da arrecadao de que trata o artigo 20 desta Lei ser recolhido a uma instituio financeira credenciada, atravs de guia prpria, para movimentao pela Prefeitura Municipal de Moema. CAPTULO VII - DO REGISTRO DOS TCNICOS E EMPRESAS Art. 22 - Sero cadastrados na Prefeitura Municipal de Moema os tcnicos e empresas habilitados para a elaborao de estudos, implantao de projetos ambientais e monitoramento de empreendimentos geradores de impactos ao meio ambiente. Pargrafo nico. A inscrio no cadastro ser feita mediante requerimento ao Prefeito Municipal e ao pagamento da taxa nica de registro, a ser fixada na regulamentao desta Lei. CAPTULO VIII - DAS PENALIDADES Art. 23 - Os infratores dos dispositivos da presente Lei e atos reguladores ou normativos ficaro sujeitos s seguintes penalidades, sem prejuzo das demais sanes definidas pela legislao pertinente: I - auto de fiscalizao, por escrito, nos casos de infrao de natureza leve ou grave, em que o infrator ser notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposio das demais sanes previstas nesta Lei e no seu Decreto Regulamentar; II - auto de infrao, por escrito, nos caos de infrao de natureza gravssima, impondo-se o cessamento imediato da irregularidade, sob pena de imposio das demais sanes previstas nesta Lei e no seu Decreto Regulamentar; III - multa de 71% (setenta e um por cento) a 35.000% (trinta e cinco mil por cento) da Unidade Fiscal Municipal de Moema (UFMM); IV - suspenso das atividades irregulares, at correo das irregularidades, salvo os casos reservados competncia da Unio; V - cassao de alvars e licenas; VI - suspenso de 01 a 12 meses ou cancelamento do cadastro do tcnico ou empresa na Prefeitura Municipal de Moema; VII - no liberao do habite-se. 1 As penalidades previstas neste artigo sero objeto de especificao em Decreto Regulamentar, de forma a compatibilizar a penalidade com a infrao cometida, levando-se em considerao a sua natureza, gravidade e conseqncias coletividade. 2 Nos casos de reincidncia em infrao, punida com multa, esta ser aplicada em dobro. CAPTULO IX - DOS RECURSOS Art. 24 - Das decises do CODEMA caber prvia conciliao, ampla defesa e recurso Prefeitura Municipal de Moema, sendo este ato sem efeito suspensivo. Art. 25 - Ao infrator penalizado com as sanes previstas nos itens II, III, IV e V do artigo 23, desta Lei, caber recurso, ao Prefeito Municipal, no prazo mximo de 20 dias, contados a partir da data de recepo do aviso de penalidade, atravs de carta registrada, com Aviso de Recebimento - AR ou outro recebimento protocolado. 1 O recurso interposto no ter efeito suspensivo. 2 Ser irrecorrvel, em nvel administrativo, a deciso proferida pelo Prefeito Municipal. 3 No ser conhecido o recurso desacompanhado de cpia autenticada da Guia de Recolhimento da multa, bem como dos documentos indispensveis. CAPTULO X - DAS DISPOSIES FINAIS Art. 26 - Fica o Prefeito Municipal de Moema, ouvido o CODEMA, autorizado a determinar medidas de emergncia, a serem especificadas em Regulamento, a fim de evitar situaes crticas de poluio ambiental ou impedir sua continuidade em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais. Pargrafo nico - Para a execuo das medidas de emergncia, de que trata este artigo, poder ser reduzida ou impedida, durante o perodo crtico, a atividade de qualquer fonte poluidora na rea atingida pela ocorrncia, respeitadas as competncias da Unio e do Estado. Art. 27 - Os produtos, equipamentos ou maquinrios, perigosos ou potencialmente perigosos Sade Pblica e ao ambiente, quando acondicionados de maneira inadequada, podero ser apreendidos pelo Poder Pblico, at correo das irregularidades constatadas pelos tcnicos da Prefeitura Municipal de Moema. Art. 28 - As margens dos rios, dos crregos, das nascentes e de outros corpos dgua, recobertos ou no por vegetao, assim como as reas de buritizais, sero protegidos pelo rgo municipal competente, atendendo sempre que convier, legislao especfica. Art. 29 - O Poder Executivo regulamentar esta Lei mediante Decreto, dentro de at 180 dias, a partir de sua publicao. Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Art. 31 - Revogam-se as disposies em contrrio, em especial. Moema, 30 de dezembro de 2002 Jos Geraldo Andalcio Costa Prefeito Municipal =>E0:gh   Z [ .JLS01AB()0ef3:z{ 5CJNHCJNH5CJCJ5CJ\=>/0l&= M  $$ $n$$ $=>/0l&= M  p   ,-.KCCCDDSDTDUDsDtDuDvDwDxDDDDDDD7 p   ,-.KLd+gF$$n$n()k23 !#$$%&$nTU%& 2!3!!!!!I"J"+#,#$$$$F%G%&''':(;(((_)`)s)z)V*_* ,*,c,d,,,H-I-j-k-y----Y.Z.p.w.....3/e>>>>>>>h?i?@@'A0AAAXBaBBB\CeCCCCCDDwDDDDD 56CJCJNH5CJCJG44555555678999:?:6;;;;;;I<J<==)>>>$n>>>>@&A'AWBXB[C\CCCDDSDTDUDsDtDuDvDwDxDDDDD$$$nDDD &P/ I!"n# $n% [$@$NormalmH2@2Ttulo 1 $$@&CJ66Ttulo 2$$n@&CJ22Ttulo 3 $$@&CJ8@8Ttulo 4 $$@& 56CJ6@6Ttulo 5 $$@&5CJ6A@6Fonte parg. padro8B@8Corpo de texto$CJJC@JRecuo de corpo de texto CJNRNRecuo de corpo de texto 2nCJRS@"RRecuo de corpo de texto 3 $nCJ@`3D%*, &4>DD&()+-./D'@ <>.0kl%&<=LMop  + . 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