ࡱ> 685I bjbj"4]$M$886   @Uҭ,LEI N. 883/2002 REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE CODEMA. O povo do Municpio de Moema(MG), por seus representantes aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPTULO I - DA DEFINIO E OBJETIVO Artigo 1 - Fica criado, no mbito do Gabinete do Prefeito Municipal de Moema, o Conselho Municipal do Meio Ambiente - CODEMA, rgo colegiado, autnomo, consultivo normativo e deliberativo. Artigo 2 - O CODEMA, tem como objetivo aconselhar e assessorar o Prefeito Municipal, nos assuntos relativos conservao, proteo e melhoria do meio ambiente. CAPTULO II - DA COMPETNCIA Artigo 3 - Compete ao CODEMA: I - formular e fazer cumprir as diretrizes da poltica ambiental do Municpio; II - elaborar e propor leis, normas, procedimentos e aes destinadas recuperao, melhoria ou manuteno da qualidade ambiental, observadas as legislaes federal, estadual e municipal que regulem a espcie; III - fiscalizar o cumprimento das leis, normas, diretrizes e procedimentos relativos ao meio ambiente; IV - apresentar, anualmente, ao Executivo Municipal propostas de aes prioritrias para o meio ambiente; V - subsidiar, quando lhe couber, o Ministrio Pblico nos procedimentos previstos na Constituio Federal, com relao ao meio ambiente; VI - exercer o poder de polcia, conforme o que estabelece o artigo 23 da Constituio Federal; VII - dosar e julgar as penalidades previstas na legislao ambiental do Municpio, respeitando o Cdigo Tributrio Municipal; VIII - identificar e informar sociedade e aos rgos pblicos competentes sobre existncia de reas degradadas ou ameaadas de degradao, propondo medidas para sua recuperao; IX - propor e avaliar a celebrao de convnios, contratos e acordos com as entidades pblicas e privadas de pesquisa e de atividades ligadas defesa ambiental; X - opinar sobre o uso, ocupao e parcelamento do solo urbano, bem como sua urbanizao, visando a adequao s exigncias do meio ambiente e preservao dos recursos naturais; XI - opinar sobre a realizao de estudo alternativo e de possveis conseqncias ambientais de projetos pblicos ou privados, requisitando das autoridades envolvidas as informaes necessrias ao exame da matria, visando compatibilizao do desenvolvimento econmico com a proteo ambiental; XII - acompanhamento permanente das atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, de modo a compatibiliz-las com as normas e padres ambientais vigentes, denunciando qualquer alterao que provoque impacto ambiental ou desequilbrio ecolgico; XIII - propor e orientar programas educativos e culturais, com a participao da comunidade, que visem preservao e melhoria da qualidade ambiental, colaborando em sua execuo; XIV - atuar no sentido de estimular a formao da conscincia ambiental, promovendo seminrios, palestras, debates e manifestaes junto aos meios de comunicao e s entidades pblicas e privadas; XV - propor ao Executivo Municipal a instituio de unidades de conservao visando proteo de stios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimnio histrico, artstico, paisagstico, arqueolgico, paleontolgico e espeleolgico e de reas representativas de ecossistemas destinados realizao de pesquisas bsicas e aplicadas de ecologia; XVI - propor e/ou dirigir audincias pblicas garantindo a participao da comunidade nos processos de instalao de atividades potencialmente poluidoras, e demais conflitos que envolvam o meio ambiente; XVII - acionar os rgos competentes para localizar, reconhecer, mapear e inventariar em cadastro os recursos naturais existentes no Municpio, estudando as espcies de essncias nativas, suas aplicaes e utilidades, para controle das aes capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XVIII - receber denncias feitas pela populao encaminhando-as aos rgos competentes propondo ao respectivo Executivo a cobrana das providncias cabveis; XIX aprovar as aes ambientais que merecero o apoio financeiro do Fundo Municipal do Meio Ambiente; XX - elaborar o Regimento Interno; CAPTULO III - DA COMPOSIO DO CODEMA Artigo 4 - O CODEMA compe-se de 06 (seis) a 10 (dez) membros efetivos e igual nmero de suplentes, de forma paritria entre Poder Pblico e sociedade organizada no governamental. 1 - Podero compor o conselho: I Entidades Governamentais: representantes do Poder Executivo municipal, indicados pelo Prefeito Municipal; representantes de rgos da administrao pblica estadual e federal, tais como: Polcia Militar Florestal, CEMIG, IEF, IBAMA e outros rgos que tenham em suas atribuies a proteo ambiental e que possuam representao no Municpio; II Entidades No Governamentais: representantes de entidades civis, legalmente constitudas; representantes de setores organizados da sociedade, tais como: Associao Comercial e Industrial, Clubes de Servio, Federao das Associaes de Moradores, Faculdades e Universidades, Associaes dos Engenheiros e dos Advogados. 2 - Poder haver modificaes no quadro de integrantes do CODEMA, desde que as mesmas sejam necessrias e de interesse da sociedade e votadas em reunio com o quorum de 2/3 dos votantes. 3 - O nmero de representantes, por rgo, ser de 02 (dois), sendo um efetivo e outro suplente. Artigo 5 - O mandato dos membros do CODEMA ser de 02 (dois) anos, permitida a reconduo. Artigo 6 - A funo dos membros do CODEMA ser considerada como relevante servio comunidade e ser exercida sem remunerao. Artigo 7 - A diretoria do CODEMA ser composta de Presidente, Vice-presidente e Secretrio, sendo eleita em assemblia do rgo, por maioria simples dos votos de seus integrantes. Pargrafo nico - O mandato dos membros da diretoria ser de 1 (um) ano, sendo permitida a reconduo por uma vez. Artigo 8 - No prazo mximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicao da presente Lei, o CODEMA submeter a homologao do Prefeito Municipal, o seu Regimento Interno que, ser aprovado, por Decreto. CAPTULO IV - DAS DISPOSIES ESPECIAIS Artigo 9 - As reunies do CODEMA, ordinrias a cada 30 (trinta) dias, e extraordinrias, quando necessrias, so pblicas e convocadas pela sua diretoria, ou por 1/5 dos membros votantes. Pargrafo nico - Tero direito ao voto os membros efetivos regularmente e, em suas ausncias, seus respectivos membros suplentes. Artigo 10 - Os suportes tcnico, financeiro e administrativo, indispensveis ao funcionamento do CODEMA, sero prestados diretamente pela Prefeitura, atravs do Gabinete do Prefeito. Artigo 11 - Nas votaes, o quorum para decises e julgamentos de matrias previstas na Lei Municipal do Meio Ambiente e demais legislaes pertinentes ao meio ambiente ser de, no mnimo, metade mais um os membros votantes do CODEMA, definidos no artigo 9 desta Lei. Artigo 12 - Os casos de emergncia ou calamidade pblica sero resolvidos pelo Presidente, ad referendum do Conselho. Artigo 13 - Ser garantido ao CODEMA o direito de opinar sobre quaisquer propostas de alteraes e revises relativas a presente lei. Artigo 14 - Esta Lei Complementar entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio, especialmente a Lei 403 de 30 de novembro de 1983. Moema, 26 de dezembro de 2002 Jos Geraldo Andalcio Costa Prefeito Municipal RA^k  UV b c   l m # $ gh$%mn;<$156)*/0[b+UVXjCJNH5CJCJ5CJ^RST?@A^_~r $n $  $ $n$$ $RST?@A^_~r\ 1  XHIx y z Er\ 1  p$%X[ $  $n XHIx y z $ $  $n j6"#IU 56CJ6CJCJNH5CJCJ$z $ &P/ I!"n# $n% [$@$NormalmH2@2Ttulo 1 $$@&CJ66Ttulo 2$$n@&CJ22Ttulo 3 $$@&CJ8@8Ttulo 4 $$@& 56CJ6@6Ttulo 5 $$@&5CJ6A@6Fonte parg. padro8B@8Corpo de texto$CJJC@JRecuo de corpo de texto CJNRNRecuo de corpo de texto 2nCJRS@"RRecuo de corpo de texto 3 $nCJ4j rz   QT>A]_}~qr[\01  op#%WXZ[WXGIwzPrefeitura Municipal de MoemajC:\Prefeitura Municipal\Gabinete do Prefeito\Gabinete 2002\Projetos de Lei\PROJETO DE LEI N. 037-2002.docPrefeitura Municipal de MoemajC:\Prefeitura Municipal\Gabinete do Prefeito\Gabinete 2002\Projetos de Lei\PROJETO DE LEI N. 037-2002.docPrefeitura Municipal de MoemajC:\Prefeitura Municipal\Gabinete do Prefeito\Gabinete 2002\Projetos de Lei\PROJETO DE LEI N. 037-2002.docPrefeitura Municipal de MoemajC:\Prefeitura Municipal\Gabinete do Prefeito\Gabinete 2002\Projetos de Lei\PROJETO DE LEI N. 039-2002.docPrefeitura Municipal de MoemajC:\Prefeitura Municipal\Gabinete do Prefeito\Gabinete 2002\Projetos de Lei\PROJETO DE LEI N. 039-2002.docPrefeitura Municipal de MoemajC:\Prefeitura Municipal\Gabinete do Prefeito\Gabinete 2002\Projetos de Lei\PROJETO DE LEI N. 039-2002.docPrefeitura Municipal de MoemajC:\Prefeitura Municipal\Gabinete do Prefeito\Gabinete 2002\Projetos de Lei\PROJETO DE LEI N. 039-2002.docPrefeitura Municipal de MoemaTC:\Prefeitura Municipal\Gabinete do Prefeito\Gabinete 2002\Leis\LEI N. 883-2002.docPrefeitura Municipal de MoemaTC:\Prefeitura Municipal\Gabinete do Prefeito\Gabinete 2002\Leis\LEI N. 883-2002.docPrefeitura Municipal de MoemaTC:\Prefeitura Municipal\Gabinete do Prefeito\Gabinete 2002\Leis\LEI N. 883-2002.doc@&`@G:Times New Roman5Symbol3& :Arial"llk+ 2Y0d.PROJETO DE LEI NPrefeitura Municipal de MoemaPrefeitura Municipal de Moema Oh+'0 ,8 T ` l xPROJETO DE LEI NdROJPrefeitura Municipal de MoemaMirefNormaluPrefeitura Municipal de MoemaMi4efMicrosoft Word 8.0l@F#@0 @t}ҭ@@ҭ+ ՜.+,D՜.+,@ hp  PMMoema2 .  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