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O povo do Municpio de Moema, por seus representantes aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Disposio Preliminar Art.1 - So estabelecidas, em cumprimento ao disposto no HYPERLINK "../../Constituicao/Constituiao.htm" \l "art1652"art. 165, 2o, da Constituio Federal e na Lei Complementar n. 101/00 as diretrizes oramentrias do Municpio para o exerccio financeiro de 2003, compreendendo: I - as metas e as prioridades da administrao pblica municipal; II - a estrutura e organizao dos oramentos; III - as diretrizes para a elaborao e execuo dos oramentos do Municpio e suas alteraes; IV - as disposies relativas dvida e ao endividamento pblico municipal; V - as disposies relativas s despesas do Municpio com pessoal e encargos sociais; VI - as disposies sobre a receita e as alteraes na legislao tributria do Municpio; VII - as disposies gerais. CAPTULO I Das Metas e Prioridades da Administrao Pblica Municipal Art. 2 - Em consonncia com o HYPERLINK "../../Constituicao/Constituiao.htm" \l "art1652"art. 165, 2o, da Constituio Federal, as metas e as prioridades para o exerccio financeiro de 2003, especificadas de acordo com os programas estabelecidos no Plano Plurianual, so as apontadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as quais tero precedncia na alocao de recursos na lei oramentria de 2003 e na sua execuo, no se constituindo, todavia, em limite programao das despesas. CAPTULO II Da Estrutura e Organizao dos Oramentos Art. 3 - Para efeito desta Lei, entende-se por: I programa, o instrumento de organizao da ao governamental visando concretizao dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; II atividade, um instrumento de programao para alcanar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operaes que se realizam de modo contnuo e permanente, das quais resulta um produto necessrio manuteno da ao de governo; III projeto, um instrumento de programao para alcanar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operaes, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expanso ou aperfeioamento da ao de governo; e IV operao especial, as despesas que no contribuem para a manuteno das aes de governo, das quais no resulta um produto, e no geram contraprestao direta sob a forma de bens ou servios. 1. Cada programa identificar as aes necessrias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operaes especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades oramentrias responsveis pela realizao da ao. Art. 4 - O oramento fiscal discriminar a despesa por unidade oramentria, detalhada por categoria de programao em seu menor nvel, com suas respectivas dotaes, especificando a modalidade de aplicao e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: I pessoal e encargos sociais - 1; II - juros e encargos da dvida - 2; III outras despesas correntes - 3; IV investimentos - 4; V inverses financeiras, includas quaisquer despesas referentes constituio ou aumento de capital de empresas - 5; e VI - amortizao da dvida - 6. Art. 5 - O oramento fiscal compreender a programao dos Poderes do Municpio, seus fundos, rgos, autarquias. devendo a correspondente execuo oramentria e financeira ser consolidada no sistema de contabilidade central do Municpio. Art. 6 - O projeto de lei oramentria que o Poder Executivo encaminhar Cmara Municipal, ser constitudo de: I - texto da lei; II- documentos referenciados nos artigos 2 e 22, da Lei Federal 4.320/64; III - quadros oramentrios consolidados; IV anexo do oramento fiscal , discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V- documentos a que se refere o art.5, II da Lei Complementar 101/00; Art. 7 - O Poder Executivo colocar disposio dos demais Poderes e do Ministrio Pblico, no mnimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas oramentrias, os estudos e as estimativas das receitas para o exerccio subseqente, inclusive da corrente lquida, e as respectivas memrias de clculo. Art. 8 - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, e os rgos da Administrao Indireta encaminharo ao rgo Central de Contabilidade do Poder Executivo at 31 de agosto de 2002, suas respectivas propostas oramentrias, para fins de consolidao do projeto de lei oramentria. CAPTULO III Das Diretrizes Para Elaborao E Execuo Dos Oramentos Do Municpio E Suas Alteraes Seo I Das Diretrizes Gerais Art. 9 - O projeto de lei oramentria do Municpio, relativo ao exerccio financeiro de 2003, deve assegurar o controle social e transparncia na execuo do oramento: I o princpio de controle social implica em assegurar a todo cidado a participao nas aes da administrao municipal; II o princpio de transparncia implica, alm da observao do princpio constitucional da publicidade, a utilizao dos meios disponveis para garantir o efetivo acesso dos muncipes s informaes relativas ao oramento. Art.10 - ser assegurada aos cidados a participao no processo de elaborao e fiscalizao do oramento, atravs da definio das prioridades de investimento local, mediante regular processo de consulta, em audincia pblica. Art. 11 - A estimativa da receita e a fixao da despesa, constantes do projeto de lei oramentria, sero elaboradas a valores correntes do exerccio do exerccio de 2002, projetados ao exerccio a que se refere. Art.12 - A elaborao do projeto, a aprovao e a execuo da lei oramentria sero orientadas no sentido de alcanar o equilbrio da contas pblicas, necessrio a garantir uma trajetria de solidez financeira da administrao municipal. Art.13 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realizao da receita no ser suficiente para garantir o equilbrio das contas pblicas, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procedero respectiva limitao de empenho e de movimentao financeira, podendo definir percentuais especficos, para o conjunto de projetos, atividades e operaes especiais, calculado de forma proporcional participao dos Poderes no total das dotaes iniciais constantes da lei oramentria de 2003, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas oramentrias e financeiras. 1. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigao constitucional e legal de execuo e as despesas destinadas ao pagamento dos servios da dvida. 2. Na hiptese de ocorrncia do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicar ao Poder Legislativo o montante que lhe caber tornar indisponvel para empenho e movimentao financeira. 3. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicao de que trata o pargrafo anterior, publicaro ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, cabero aos respectivos rgos na limitao do empenho e movimentao financeira. Art.14 - A abertura de crditos suplementares e especiais depender da existncia de recursos disponveis para a despesa e ser precedida de justificativa do cancelamento e do reforo das dotaes, nos termos da Lei n.. 4.320/64. Pargrafo nico. A Lei Oramentria conter autorizao e dispor sobre o limite para a abertura de crditos adicionais suplementares. Art. 15 - Na programao da despesa no podero ser: I fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente institudas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilbrio oramentrio entre a receita e a despesa; II includos projetos com a mesma finalidade em mais de um rgo; III transferidos a outras unidades oramentrias os recursos recebidos por transferncias voluntrias. Art.16 - Alm da observncia das metas e prioridades fixadas nos termos do artigo 2 desta lei, a lei oramentria e seus crditos adicionais somente incluiro projetos novos e despesas obrigatrias de durao continuada, a cargo da administrao direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundaes e empresas pblicas se: I - estiverem compatveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Oramentrias; II tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; III estiverem preservados os recursos necessrios conservao do patrimnio pblico; IV estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; V - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operaes de crdito, com o objetivo de concluir etapas de uma ao municipal. Art. 17 - vedada a incluso, na lei oramentria e em seus crditos adicionais, de dotaes a ttulo de subvenes sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pblica e que preencham uma das seguintes condies: I - sejam de atendimento direto ao pblico, de forma gratuita, nas reas de assistncia social, sade, educao ou cultura; II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrpica, institucional ou assistencial; 1. Para habilitar-se ao recebimento de subvenes sociais, a entidade privada sem fins lucrativos dever apresentar declarao de funcionamento regular, emitida no exerccio de 2003 por no mnimo uma autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 2. As entidades privadas beneficiadas com recursos pblicos a qualquer ttulo submeter-se-o fiscalizao do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 3. As transferncias efetuadas na forma deste artigo, devero ser precedidas da celebrao do respectivo convnio. 4. vedada, ainda, a incluso de dotao global a ttulo de subvenes sociais. 5. Sem prejuzo da observncia das condies estabelecidas neste artigo, a incluso de dotaes na Lei Oramentria e sua execuo, dependero, ainda de: I publicao, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concesso de subvenes, prevendo-se clusula de reverso no caso de desvio de finalidade; II identificao do beneficirio e do valor pactuado no respectivo convnio. Art. 18 - A administrao da dvida pblica municipal interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dvida pblica e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 1. Sero garantidos na Lei Oramentria recursos para pagamento da dvida. 2. O Municpio, atravs de seus Poderes, subordinar-se- s normas estabelecidas na Resoluo 40/2001 do Senado Federal, que dispe sobre os limites globais para o montante da dvida pblica consolidada e da dvida pblica mobiliria dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituio Federal. Art. 19 - Na lei oramentria para o exerccio de 2003, as despesas com amortizao, juros e demais encargos da dvida sero fixadas com base nas operaes contratadas e nas autorizaes concedidas at a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei Cmara Municipal. Art. 20 - A Lei Oramentria poder conter autorizao para contratao de operaes de crdito, subordinando-se s normas estabelecidas na Resoluo 43/2001 do Senado Federal. Art. 21 - A Lei Oramentria poder conter autorizao para a realizao de operaes de crdito por antecipao de receita oramentria, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as exigncias estabelecidas na Resoluo 43/2001 do Senado Federal. CAPTULO V Das Disposies Relativas s Despesas Do Municpio Com Pessoal E Encargos Sociais Art. 22 - No exerccio financeiro de 2003, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observaro as disposies contidas nos artigos 18, 19, 20 e 71, da Lei Complementar 101/00. Art. 23 - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar n. 101/00, aplicar-se- a adoo das medidas de que tratam os 3 e 4 do art. 169 da Constituio Federal. Art. 24 - Se a despesa com pessoal atingir o nvel de que trata o pargrafo nico do art. 22 da Lei Complementar 101/00, a contratao de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das reas de educao, sade, assistncia social e de saneamento. Art. 25 - No exerccio de 2003, observado o disposto no HYPERLINK "../../Constituicao/Constituiao.htm" \l "art169"art. 169 da Constituio Federal, e no art. 32 desta Lei, somente podero ser admitidos servidores se houver prvia dotao oramentria suficiente para o atendimento da despesa. Art. 26 - Para fins de atendimento ao disposto no HYPERLINK "../../Constituicao/Constituiao.htm" \l "art1691ii"art. 169, 1o, inciso II, da Constituio Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concesses de quaisquer vantagens, aumentos de remunerao, criao de cargos, empregos e funes, alteraes de estrutura de carreiras, bem como admisses ou contrataes de pessoal a qualquer ttulo, observado o disposto nos HYPERLINK "../LCP/Lcp101.htm" \l "art71"artigos 15, 16, 17 e 71 da Lei Complementar no 101/00. CAPTULO VI Das Disposies Sobre A Receita E As Alteraes Na Legislao Tributria Do Municpio Art. 27 - A estimativa da receita que constar do projeto de Lei Oramentria para o exerccio de 2003 contemplar medidas de aperfeioamento da administrao dos tributos municipais, com vistas expanso da base de tributao e conseqente aumento das receitas prprias. Art. 28 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levar em considerao, adicionalmente, o impacto de alterao na legislao tributria, observadas a capacidade econmica do contribuinte e a justa distribuio de renda, com destaque para: I atualizao da planta genrica de valores do Municpio; II reviso, atualizao ou adequao da legislao sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alquotas, forma de clculo, condies de pagamentos, descontos e isenes, inclusive com relao progressividade deste imposto; III reviso da legislao sobre o uso do solo, com redefinio dos limites da zona urbana municipal; IV reviso da legislao referente ao Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza; V reviso da legislao aplicvel ao Imposto sobre Transmisso Intervivos e de Bens Mveis e de Direitos Reais sobre Imveis; VI instituio de taxas pela utilizao efetiva ou potencial de servios pblicos especficos e divisveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposio; VII reviso da legislao sobre as taxas pelo exerccio do poder de polcia; VIII reviso das isenes dos tributos municipais, para manter o interesse pblico e a justia fiscal. Art. 29 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefcio de natureza tributria s ser aprovado ou editado se atendidas as exigncias do HYPERLINK "../LCP/Lcp101.htm" \l "art14"art. 14 da Lei Complementar no 101/00. Pargrafo nico. Aplicam-se lei que conceda ou amplie incentivo ou benefcio de natureza financeira as mesmas exigncias referidas no caput. Art. 30 - Na estimativa das receitas do projeto de lei oramentria podero ser considerados os efeitos de propostas de alteraes na legislao tributria e das contribuies que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitao na Cmara Municipal. Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio. Moema, 05 de julho de 2002. Jos Geraldo Andalcio Costa Prefeito Municipal x#$abcpqCMbcF } "BK7@,5abg o N!!!##&&()-h-q-.0»B*CJOJQJ CJOJQJ5CJOJQJCJ5CJjU 0JB*H*0JB*jU jU5CJh5: 5:CJ(Fwx N}*CF G S } $ $@ $ $@ $n $@$n $ $@ $ $@N!! 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