ࡱ> PROqIIbjbj"`E] 47Q $h""Q | |Q Q Q K.Q LEI N. 821/2001 DISPE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAO DA LEI ORAMENTRIA DE 2002 E D OUTRAS PROVIDNCIAS. A cmara municipal de Moema, por seus representantes legais aprovou e eu, prefeito municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1 - So estabelecidas, nesta lei as diretrizes oramentrias do Municpio para o exerccio de 2002, compreendendo: I - as prioridades e metas da administrao pblica municipal; II - a estrutura e organizao dos oramentos; III - as diretrizes gerais para a elaborao e execuo dos oramentos do Municpio e suas alteraes; IV - as disposies relativas dvida pblica municipal; V - as disposies relativas s despesas do Municpio com pessoal e encargos sociais; VI - as disposies sobre alteraes na legislao tributria do Municpio. VII pagamento de pessoal e encargos; VIII pagamento de despesas de custeio; IX pagamento de dvidas contratadas, incluindo dvidas flutuantes; X investimentos prioritrios; XI havendo saldo, pagamento de dvidas anteriores. Pargrafo nico No h ordem de preferncia entre as metas e prioridades arroladas no presente artigo Art. 2 - As metas e as prioridades para o exerccio financeiro de 2002 so as especificadas no Plano Plurianual relativo ao perodo 2002 a 2005, e devem observar as seguintes estratgias: I - consolidar a estabilidade econmica com crescimento sustentado; II - promover o desenvolvimento sustentvel voltado para a gerao de empregos e oportunidades de renda; III - combater a pobreza e promover a cidadania e a incluso social; IV - consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos; Pargrafo nico. As denominaes e unidades de medida das metas do projeto de lei oramentria anual nortear-se-o pelas utilizadas na Lei do Plano Plurianual, referida no caput deste artigo. Art. 3 - As categorias de programao sero identificadas no projeto de lei oramentria por funes, subfunes, programas, projetos, atividades, com a indicao de suas respectivas denominaes. Art. 4 - O oramento fiscal discriminar a despesa por unidade oramentria, detalhada por categoria de programao em seu menor nvel, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotaes, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a unidade oramentria, a modalidade de aplicao, a fonte de recursos e o identificador de uso: 1 - pessoal e encargos sociais; 2 - juros e encargos da dvida; 3 - outras despesas correntes; 4 - investimentos; 5 - amortizao da dvida; 6 - inverses financeiras, includas quaisquer despesas referentes constituio ou aumento de capital de empresas. Art. 5 - As metas fsicas sero indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constaro dos demonstrativos das despesas do oramento fiscal segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal 4320/64. Art. 6 - O oramento fiscal compreender a programao dos Poderes do Municpio, seus fundos, rgos, autarquias e fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, bem como das empresas pblicas, e demais entidades em que o Municpio, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a correspondente execuo oramentria e financeira ser consolidada no Sistema de Contabilidade. Art. 7 - O projeto de lei oramentria anual que o Poder Executivo encaminhar Cmara Municipal ser constitudo dos documentos referenciados nos artigos 2 e 22, da Lei Federal 4320/64 e dos seguintes demonstrativos: I - consolidao dos quadros oramentrios, na forma do Anexo I, da Lei Federal n 4.320/64; II - Da programao referente manuteno e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituio Federal, observando-se as instrues do Tribunal de Contas do Estado; Pargrafo nico. A mensagem que encaminhar o projeto de lei oramentria anual conter: I - avaliao das necessidades de financiamento do setor pblico municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primrio e nominal; II - justificativa da estimativa e da fixao, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa. Art. 8 - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e os rgos da Administrao Indireta encaminharo ao rgo Central da Contabilidade at 31 de agosto de 2001, suas respectivas propostas oramentrias, para fins de consolidao do projeto de lei oramentria anual. Pargrafo nico. Na elaborao de suas propostas, as instituies mencionadas neste artigo tero como parmetro de suas despesas: I - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do primeiro semestre de 2001, apurando a mdia mensal e projetando-a para todo o exerccio, considerando os acrscimos legais e o disposto no artigo 169 da Constituio Federal, alteraes de planos de carreira, verificados at 30 de junho de 2001, as admisses na forma do artigo 24 desta Lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores pblicos; II - com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto s dotaes oramentrias, observando-se com relao mdia e projeo as disposies do Inciso anterior. Art. 9 - Os projetos de lei relativos a crditos adicionais sero apresentados na mesma forma e com o detalhamento estabelecidos na lei oramentria anual. 1 Acompanharo os projetos de lei relativos a crditos adicionais exposies de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqncias dos cancelamentos de dotaes propostas sobre a execuo das atividades e dos projetos. 2 Cada projeto de lei dever restringir-se a uma nica modalidade de crdito adicional. 3 Nos casos de abertura de crditos conta de recursos de excesso de arrecadao, as exposies de motivos contero a atualizao das estimativas de receitas para o exerccio. 4 O texto da lei oramentria anual poder autorizar a abertura de crditos suplementares, especificando um limite percentual. Art. 10 No prazo mximo de trinta dias aps a publicao da Lei Oramentria, o Poder Executivo Municipal estabelecer a programao financeira e o cronograma de execuo mensal de desembolso, que dever atender os seguintes objetivos: a) assegurar s unidades oramentrias, em tempo til, a soma de recursos necessrios e suficientes melhor execuo do seu programa anual de trabalho; b) manter, durante o exerccio, na medida do possvel, o equilbrio entre a receita arrecada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mnimo eventuais insuficincias de tesouraria. 1 - No estabelecimento da programao financeira e do cronograma de execuo mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo o Poder Executivo utilizar como parmetro as receitas efetivamente realizadas nos trs exerccios financeiros imediatamente anteriores. 2 - A Programao financeira e o cronograma de execuo mensal de desembolso podero ser alterados durante o exerccio observados o limite da dotao e o comportamento da execuo oramentria. Art. 11 - O Poder Executivo, quando da execuo oramentria, atravs do cronograma de desembolso financeiro, tomar as providncias necessrias obteno de resultado primrio positivo. Art.12 - Quando ao final de um bimestre for verificado que a realizao da receita poder no comportar o cumprimento das metas de resultado primrio ou nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promovero por ato prprio e nos montantes necessrios, nos trinta dias subsequentes, limitao de empenho e movimentao financeira observando-se os seguintes critrios: I Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, dever o Poder proceder reconduo de referidas despesas a tais limites; II No sendo suficientes a reconduo de que trata o Inciso anterior, o respectivo Poder dever proceder reduo de suas aplicaes em investimentos em pelo menos 20% do valor previsto; III Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado primrio ou nominal negativo a reduo dever se dar junto s despesas de custeio, observando-se o montante necessrio ao atingimento dos resultados pretendidos. Artigo 13 - Se a Dvida consolidada do municpio, ao final de um quadrimestre, ultrapassar aos limites fixados, dever ela ser reconduzida a referido limite no prazo mximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre. Pargrafo Primeiro: Enquanto perdurar o excesso, o municpio: I Estar proibido de realizar operao de crdito interna ou externa, inclusive por antecipao de receita. II Obter o resultado primrio necessrio reconduo da dvida ou limite, promovendo, entre outras medidas, a limitao de empenho na forma do artigo anterior. Art. 14 - Ao Controle Interno do Municpio ser atribuda competncia para periodicamente proceder verificao do controle de custos dos programas financiados com recursos do oramento, assim como para proceder avaliao dos resultados dos programas previstos. Art. 15 - As despesas com o pagamento de precatrios judicirios correro conta de dotaes consignadas com esta finalidade, que constaro das unidades oramentrias responsveis pelos dbitos. Art. 16 - Na programao da despesa no podero ser: I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente institudas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilbrio oramentrio entre a receita e a despesa; II - includos projetos com a mesma finalidade em mais de um rgo; III - transferidos a outras unidades oramentrias os recursos recebidos por transferncias voluntrias; Art. 17 - Alm da observncia das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo 2, a lei oramentria e seus crditos adicionais somente incluiro projetos novos se: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; II - os recursos alocados viabilizarem a concluso de uma etapa ou a obteno de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocao de recursos federais ou estaduais ao Municpio. Art. 18 - Os oramentos que compem a Lei Oramentria anual devero conter previso oramentria que assegure a conservao e manuteno do patrimnio pblico municipal. Art. 19 - vedada a incluso, na lei oramentria anual e em seus crditos adicionais, de dotaes a ttulo de subvenes sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condies: I - sejam de atendimento direto ao pblico, de forma gratuita, nas reas de assistncia social, sade, educao ou cultura; II no tenha dbito de prestao de contas de recursos anteriores; III tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pblica. 1 Para habilitar-se ao recebimento de subvenes sociais, a entidade privada sem fins lucrativos dever apresentar declarao de funcionamento regular nos ltimos dois anos, emitida no exerccio de 2002 por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 2 As entidades privadas beneficiadas com recursos pblicos a qualquer ttulo submeter-se-o fiscalizao do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 3 As transferncias efetuadas na forma deste artigo, devero ser precedidas da celebrao do respectivo convnio. Art. 20 - A destinao de recursos a ttulo de "contribuies", a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, alm de atender ao que determina o artigo 12, 2 e 6, da Lei n 4.320, de 1964, somente poder ser efetivada mediante previso na lei oramentria e a identificao do beneficirio no convnio. Art. 21 - As transferncias de recursos do Municpio, consignadas na lei oramentria anual, para o Estado, Unio ou outro Municpio, a qualquer ttulo, inclusive auxlios financeiros e contribuies, sero realizadas exclusivamente mediante convnio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congneres, na forma da legislao vigente. Art. 22 - A proposta oramentria poder conter reserva de contingncia vinculada ao respectivo oramento fiscal , em montante equivalente a no mximo 5% (cinco por cento) da receita corrente lquida de cada um, destinada ao atendimento de passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, sendo vedada, na forma do artigo 5, III, b, da Lei Complementar n 101, de 04 de maio de 2000, sua utilizao para outros fins. Art. 23 - No projeto de lei oramentria para 2002 sero destinados recursos necessrios transferncia de recursos ao Fundo de Manuteno e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorizao do Magistrio FUNDEF. Art. 24 - O Poder Executivo, por intermdio do rgo responsvel pela administrao de pessoal, publicar, at a data de encaminhamento do Projeto de Lei Oramentria para o ano de 2002, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de servidores municipais, assim como das funes pblicas existentes no mbito do Municpio. Pargrafo nico. O Poder Legislativo, atravs de rgo prprio, dever observar as mesmas disposies de que trata o presente artigo. Art. 25 - No exerccio financeiro de 2002, as despesas com pessoal ativo e inativo, dos dois Poderes do Municpio, observaro os limites mencionados no artigos 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Pargrafo nico. A contratao de horas extras, ultrapassado o limite estabelecido no caput do artigo, somente ser autorizada nos casos emergenciais que envolvam as reas de sade, educao e assistncia social. Art. 26 - No exerccio financeiro de 2002, observadas as disposies do artigo anterior, somente podero ser admitidos servidores se houver dotao oramentria suficiente para o atendimento da despesa; Art. 27 - No ser aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, iseno ou benefcio, de natureza tributria ou financeira, sem a prvia estimativa do impacto oramentrio-financeiro decorrente da renncia de receita correspondente. 1 Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exerccio, o Poder Executivo adotar as medidas necessrias conteno das despesas em valores equivalentes. 2 A lei mencionada neste artigo somente entrar em vigor aps o a assuno das medidas de que trata o pargrafo anterior. Art. 28 - Na estimativa das receitas do projeto de lei oramentria anual podero ser considerados os efeitos de propostas de alteraes na legislao tributria e das contribuies que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitao na Cmara Municipal. 1 Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei oramentria anual: I - sero identificadas as proposies de alteraes na legislao e especificada a receita adicional esperada, em decorrncia de cada uma das propostas e seus dispositivos; II - ser apresentada programao especial de despesas condicionadas aprovao das respectivas alteraes na legislao. 2 O Poder Executivo proceder, mediante decreto, a ser publicado at 30 dias aps a sano da Lei Oramentria , a troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da lei oramentria sancionada, cujas alteraes na legislao foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sano, pelas respectivas fontes definitivas. Art. 29 - A elaborao, a aprovao e a execuo da lei oramentria anual sero realizadas de modo a evidenciar a transparncia da gesto fiscal, observando-se o princpio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informaes relativas a cada uma dessas etapas. Art. 30 - So vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execuo de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotao oramentria. Pargrafo nico. A contabilidade registrar os atos e fatos relativos gesto oramentrio-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuzo das responsabilidades e providncias derivadas da inobservncia do caput deste artigo. Art. 31 - As unidades responsveis pela execuo dos crditos oramentrios aprovados processaro o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programao e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicao e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa. Art. 32 - Os rgos e entidades publicaro, at 31 de maio de 2002, os saldos de crditos especiais e extraordinrios autorizados e abertos nos ltimos quatro meses do exerccio financeiro de 2001, que podero ser reabertos, na forma do disposto no artigo 167, 2, da Constituio Federal. 1 A reabertura de que trata este artigo ser efetivada mediante decreto do Poder Executivo. 2 Na reabertura dos crditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso dever ser identificada dentre as hiptese previstas no artigo 43, 1, da Lei Federal n 4.320/64. Art. 33 - Para fins de acompanhamento, controle e centralizao, os rgos da administrao pblica municipal direta e indireta submetero os processos referentes ao pagamento de precatrios apreciao da Procuradoria do Municpio, antes do atendimento da requisio judicial, observadas as normas e orientaes a serem baixadas por aquela unidade. Art. 34 - No ser aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas oramentrias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicao das fontes de recursos. Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Prefeitura Municipal de Moema, 28 de junho de 2001 JOS GERALDO ANDALCIO COSTA Prefeito Municipal z Y #12K $$}%%&&''M+P+$,%,M1N1z44q;r;;<=>CCBIIIIIIIۿ6 B*CJnH 5B*CJ6CJB*CJB*CJOJQJB*CJB*CJ5CJOJQJCJ 56CJOJQJ5CJCJ$:yzk@zClop. r $ dh$dh$yzk@zClop. r ^   W w YZNO-. i#$|8LCR]% @""#$$}%%)&&&''((())W*X*+P+%,&,`r ^   W w YZNO-. i#$|$dh8LCR]% @""#$$}%%)&&dh$dh$dh&&''((())W*X*+P+%,&,,,-A.../0M1N12233$dh&,,,-A.../0M1N1223355y6z67a8d8?9::::;<==>q>??@@#B$BBCCDDFmF"G#GHHAIBIIIIIIIIIII=355y6z67a8d8?9::::;<==>q>??@@#B$BBCCD$dhDDFmF"G#GHHAIBIIIIIIIIIII$$$$dh &PL, E!"n# $n% [$@$NormalmH6@6Ttulo 1 $$@&5CJ6@6Ttulo 2$$ @&CJ:@:Ttulo 4 $$@& 5CJnH6A@6Fonte parg. padro,>@,Ttulo$5CJTCTRecuo de corpo de texto $ 56CJ8B@8Corpo de texto$CJNP@"NCorpo de texto 2 $dh5CJOJQJNQ@2NCorpo de texto 3 $dhB*CJOJQJE`            |)"'-.a4q:@EhuiLc  I'r &3DI(*+,./&,I)-8@0( ( B S  ?E kuNXJT7AX c o!{!a'i'e,o,[-e-555577 ?$???EPessoalEC:\WINDOWS\TEMP\Salvamento de AutoRecuperao de PROJETO DE LEI N.asdPessoalA:\PROJETO DE LEI N.docPessoalA:\PROJETO DE LEI N.docPessoalBC:\Meus documentos\Projetos de Lei\PROJETO DE LEI N. 821-2001.docPessoalhC:\Arquivos de Programas\Microsoft Office\recupera\Salvamento de AutoRecuperao de PROJETO DE LEI N.asdPessoalBC:\Meus documentos\Projetos de Lei\PROJETO DE LEI N. 821-2001.docPessoalBC:\Meus documentos\Projetos de Lei\PROJETO DE LEI N. 821-2001.docPessoalBC:\Meus documentos\Projetos de Lei\PROJETO DE LEI N. 821-2001.docPessoalBC:\Meus documentos\Projetos de Lei\PROJETO DE LEI N. 821-2001.docPessoalBC:\Meus documentos\Projetos de Lei\PROJETO DE LEI N. 821-2001.doc@EELEE`@GTimes New Roman5Symbol3& Arial"q3W3W4@T 9 { Y0FPROJETO DE LEI NPessoalPessoalOh+'0 (4 P \ h tPROJETO DE LEI NdROJPessoalessALT-F11 says it's groovie!Normal Pessoal2ssMicrosoft Word 8.0r@@C߿@).@).  9՜.+,D՜.+,\ hp  Prefeitura Municipal de MoemaOJ{F  PROJETO DE LEI N Ttulo 6> _PID_GUIDAN{620E3122-2B46-11D5-822F-0000216C03F8}  !"#$%&'()*+,-./023456789:;<=>@ABCDEFHIJKLMNQhTUVWXaZ[\]^_`Sbcdejklmnprst}vwxyz{|o~Root EntryFh `  F`(nK.i!P 1Table JL( C@xd!\ =1I WordDocument 0$08 ` 4"`SummaryInformation$$$D` 4(?DocumentSummaryInformation8G@.K.VBA @.D.ThisDocumentY%  !"#$%&'()*+-.0123456789:<=>?@ABCDEFHIJKLMNOPQRSTUVWXYZ[\]^_`abcdefghijklmnopqrstuvwxz|~Attribute VB_Name = "ThisDocument" Bas0{00020P906-0C$0046} |CreatablFalse ^PredeclaIdTru "@ExposeTemplateD0eriv$eCustomiz2 __SRP_4 __SRP_5,uS__SRP_2 zrU  Y q I q a)1Q1A  4a```1q?K'tx! x t )xtuTX\(`%ptx"$ Px `t \p \ , X 4 lT =/T) xtp\X]PX\(`%ptx"$ Px `t \p \ , X 8 lP,0(4%DHL"$ PL `H \D 0 , , @ )xtp\XLHD0,iPX\(`%ptx"$ Px `t \p \ , X 8 lP) xtp\XPX\(`%ptx"$ 4x t \p \ , X 8 TlP,0(4%DHL"$ 4L H \D 0 , , 4 lT (% $("$ P( `$ \  ,  < /T)xtp\XLHD0,($ *x"$ Px <kx5x"$ Px x=(4Ptx! x ,t lPi`)xthTHL(`%X\ptx! x ,t 0 p \ \X L , H 4 lT =/T)xtp\XLHPHL(`%X\ptx! x ,t 0 p \ \X L , H 8 lP  (4%$(,0D! 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