ࡱ> )L* Oh+'0T    (4<DLLEI NfEI PMMoemaMMoNormalPMMoema3MoMicrosoft Word 8.0@j( @dƠ@C%0Arquivos de programas 0Microsoft Office0Modelos@$@ ՜.+,D՜.+,P  hp  Prefeitura Municipal de Moema-'   LEI N Ttulo 6> _PID_GUIDAN{EF09CEE7-0C98-11D9-9C1C-000021614FA4}los@$@LEI N. 769/99 ESTABELECE AS DIRETRIZES ORAMENTRIAS PARA A ELABORAO DO ORAMENTO ANUAL,DO EXERCCIO DE 2000, E D OUTRAS PROVIDNCIAS. O Povo do Municpio de Moema/MG, por seus representantes legais no Poder Legislativo, aprovou, e eu, Prefeito sanciono a seguinte Lei: Art.1 - Ficam estabelecidos, nos termos desta Lei, as representantes gerais para a elaborao do Oramento do Municpio de Mesma, relativo ao exerccio de 2000. Art.2- No projeto de Lei Oramentria, as receitas e as despesas sero oradas segundo os preos vigentes entre julho e agosto de 1999, comparadas ao procedimento da arrecadao no primeiro semestre do referido exerccio. Pargrafo nico- A Lei Oramentria obedecer seguintes diretrizes: O equilbrio entre as despesas as receitas; As alteraes da legislao tributria; Estimar os valores da receita e fixar os valores da despesa de acordo com a variao de preos e planejamento especfico para o exerccio de 2000. Art.3- A previso das receitas consideraro: A expanso do nmero de contribuintes; A atualizao do cadastro Tcnico Municipal; O acompanhamento do Valor Adicionado fiscal e respectivas atividades econmicas do Municpio. Art.4- No podero ser fixadas despesas vinculadas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos junto receita. Art.5- Constituem as receitas do Municpio aquelas provenientes de: tributos, servios de sua competncia e respectiva dvida ativa; atividades econmicas, que pr interesse pblico possa vir a executar; transferncias por fora de determinao constitucional ou convnios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais; emprstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados pr lei especfica, vinculados a obras e servios pblicos; Art.6- Constituem as despesas municipais aquelas destinadas aquisio, obras, manuteno e desenvolvimento de bens e servios para o cumprimento dos objetivos do Municpio e os compromissos de natureza social e financeira. Art.7- A despesa pbica atender aos princpios estabelecidos na Constituio Federal e aos Direito Financeiro. Art.8- Nenhuma despesa ser ordenada sem que exista recurso disponvel ou crdito aprovado pela Cmara Municipal, salvo a que correr pr conta de crdito extraordinrio. Art.9- Nenhuma Lei que crie ou aumente despesa ser executada sem que dela conste a indicao do recurso para atendimento do correspondente encargo. Art.10- A lei oramentria municipal compreender as receitas e as despesas da administrao direta, indireta e dos fundos, e os respectivos quadros demonstrativos de Receitas e despesas, de modo a evidenciar as polticas e programas do governo, obedecidos, na sua elaborao, os princpios de publicidade, anualidade, unidade, universalidade, equilbrio e exclusividade. Art.11- a lei oramentria anual compreender: o oramento fiscal referente aos poderes do Municpio, seus fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico Municipal; O oramento de seguridade social, abrangendo as entidades e rgos a ela vinculados, da administrao direta e indireta, bem como os fundos institudos pelo poder pblico. Recursos para atender as despesas decorrentes da implantao do Plano de Carreira do Servidor; Dotaes oramentrias necessrias ao cumprimento das metas, dos programas e dos projetos de Ao Governamental, ao exerccio financeiro a que se referir ao oramento; Bens como recursos destinados atender seus rgos e entidades da administrao direta e indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico Municipal e seus fundos abaixo discriminados: V a- recursos para o Fundo Municipal de sade; V b- recursos para o Fundo de habilitao; V c- recursos para o fundo Municipal de Manuteno e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorizao do Magistrio. Pargrafo nico- no caso de emendas ao Projeto de Lei oramentria, ser observado o disposto no Pargrafo Terceiro, do Art. 166, da Constituio Federal. Art.12- Os recursos do tesouro municipal somente podero ser programados  ti " --\.2CJ55CJ 5!N. /  & Fn & Fn$nn $ n 5!N. / t   j k   $ſ}zwtqnkheyz%&z{        abB  o    [      xy'/ t   j k   $%UV%t & Fn & Fn$%UV%tu\]_abefgi  k    v   : ;klJ,- ----,.$n$$n Municipal [$@$NormalmH:@:Ttulo 1$$n@&CJnH6A@6Fonte parg. padro0>@0Ttulo$ 5CJnHVC@VRecuo de corpo de texto $ 5CJnHNR@NRecuo de corpo de texto 2nCJi"i / ti $i OZk PMMoema7C:\TEMP\Salvamento de AutoRecuperao de Documento7.asdPMMoema7C:\TEMP\Salvamento de AutoRecuperao de Documento7.wbkPMMoema7C:\TEMP\Salvamento de AutoRecuperao de Documento7.wbkPMMoema7C:\TEMP\Salvamento de AutoRecuperao de Documento7.wbkPMMoema7C:\TEMP\Salvamento de AutoRecuperao de Documento7.wbkPMMoemaC:\Leis\LEI N769-99.docl'rU|4}G0'QRav6X>0>o(->0>o(->0>o(->0>o(-QRl'4}Gav@ZZ*ZNi@G:Times New Roman5Symbol3& :Arial"ff5_ #0LEI NPMMoemaPMMoema [$@$NormalmH:@:Ttulo 1$$n@&CJnH6A@6Fonte parg. padro0>@0Ttulo$ 5CJnHVC@VRecuo de corpo de texto $ 5CJnHNR@NRecuo de corpo de texto 2nCJ""#@,Y9: !uv! 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Pargrafo Primeiro- As despesas com pessoal e encargos sociais tero como limite mximo 60% (sessenta pr cento) da Receita Corrente, excludos 15%(quinze pr cento) da transferncia compulsria ao FUNDEF. Pargrafo Segundo- As dotaes para as despesas de capital e outras de durao continuada, no constantes d Plano Plurianual, no podero ser previstas no Oramento de 2000. Pargrafo Terceiro- A abertura de crditos adicionais obedecer s normas previstas no Art. 43 da Lei 4320/64. Pargrafo Quarto- A programao de concesso de subvenes sociais, ficaro sujeitas assinatura de Convnio com sua respectiva aprovao. Art. 13- A Lei Oramentria garantir recursos destinados execuo de programas de saneamento bsico, e de preservao ambiental, bem como, apoio construo de moradia popular, visando a melhoria de qualidade de vida da populao. Art.14- Os rgos da administrao descentralizados que recebem recursos do Tesouro d Municpio apresentaro seus oramentos detalhados at o dia 15 de agosto de 1999. Art.15- Caber ao Departamento de Contabilidade a elaborao dos oramentos de que trata a presente Lei: Art.16- Revogadas as disposies em contrrio, esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao. Prefeitura Municipal de Moema, Aos 05 de julho de 1999.J,- ----,.$n$$ntu\]_abefgi "$$&$%% '"'(())**H,J,$n nn [$@$NormalmH:@:Ttulo 1$$n@&CJnH6A@6Fonte parg. padro0>@0Ttulo$ 5CJnHVC@VRecuo de corpo de texto $ 5CJnHNR@NRecuo de corpo de texto 2nCJ"6"O/0ukl  % & V W  & uv^_-.LMpqABCb{|~               \. / tJ,,. $i PMMoema7C:\TEMP\Salvamento de AutoRecuperao de Documento7.asdPMMoema7C:\TEMP\Salvamento de AutoRecuperao de Documento7.wbkPMMoema7C:\TEMP\Salvamento de AutoRecuperao de Documento7.wbkPMMoema7C:\TEMP\Salvamento de AutoRecuperao de Documento7.wbkPMMoema7C:\TEMP\Salvamento de AutoRecuperao de Documento7.wbkPMMoemaC:\Leis\LEI N769-99.docPMMoema8C:\TEMP\Salvamento de AutoRecuperao de LEI N769-99.asdPMMoemaC:\Leis\LEI N769-99.docl'rU|4}G0'QRav6X>0>o(->0>o(->0>o(->0>o(-QRl'4}Gav@0D\\ W^bf12?IzPjw,-<Qoy#2Qpqwy=@ACaz{|0@0"0 @0, @ 1 "1h"1"1#1#0$0$$1,$14$1r$1$1$1$1$1$1$1$1$1%1%1<%1N%1\%1b%1d%1n%1p%1%0%1%1%1%1%1\&1|&1&1&1&1&1&1&1&0'1j'1'0'1(1<(1V(1f(1h(1p(1v(1(1(1(0)0)1)1&)1()1*)10)1L)1f)1l)1n)1)1)1)1)1)1 *1F*1Z*1*1*1*0*0*1+1+1+18+1+1+0 ,0H,1J,1V,1Z,1f,0,0-1 -1(-1,-10-1\-1t-1-1-0-0-1-0*.0(@ 0(@ 0(@0(@G:Times New Roman5Symbol3& :Arial"f FB '#0LEI NPMMoemaPMMoemaGRADECER A UM APRESENTADOR - DALE CARNEGIE TRAINING (R).POTARQUIVOS DE PROGRAMAS\MICROSOFT OFFICE\MODELOS\APRESENTAES\ANNCIO (ON-LINE).POT ARQUIVOS DE PROGRAMAS\MICROSOFT OFFICE\MODELOS\APRESENTAIibjbj2]VVVV b$[  $P a    , rr T `񁂡V Root Entry F@OԠ`񁂡N@1TableWordDocumentG2SummaryInformation(  1 : 34567892<=>?@ABCDEFHKOMDocumentSummaryInformation8CompObjo0Table;U