ࡱ> :<9q` bjbjqPqP*,::* *        $h#     ddd   d dd:,X pH^ ND x 0N 2XX   d$ 0    N    *** *** *** LEI N. 734/98 DESCENTRALIZAO DE PARTE DA RUA A E PARTE DA RUA B, PARA IMPLANTAO DE INFRA-ESTRUTURA PARA CONSTRUO DE UM POSTO DE GASOLINA, E DA OUTRAS PROVIDNCIAS. A Cmara Municipal de Moema/MG, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1 - Poder o Poder Pblico Municipal, descaracterizar parte da Rua A, no trecho compreendido a trinta (30) metros lineares partindo da Rodovia MG-170, pr doze (12) de largura, perfazendo um total de trezentos e sessenta (360) metros quadrados, e parte da Rua B, no trecho compreendido a sessenta (60) metros lineares partindo da Rua Tamoios at a confluncia com a Rua A por doze (12) de largura, perfazendo um total de setecentos e vinte (720) metros quadrados, para a implantao de infra-estrutura para a construo de um POSTO DE GASOLINA, devendo a empresa que pretende se instalar em nosso municpio, obedecer aos requisitos estabelecidos nesta Lei, devendo o Prefeito Municipal proceder s retificaes do loteamento em questo. Pargrafo nico- A descentralizao dos referidos trechos de Ruas dever ser realizada com a observncia de tcnicas de urbanizao, visando o melhor planejamento urbano ou de uso e utilizao do solo. Art.2- Ser obrigatrio o registro em documento, bem como no corpo desta Lei, o cumprimento das seguintes condies: as obrigaes de construo no imvel, de conformidade com o uso pretendido; a finalidade da descaracterizao e obrigatoriedade de utilizao do bem para a finalidade estabelecida; a proibio de desvio de finalidade, seja parcial ou total incidente sobre as pontas de Ruas descaracterizadas, durante o prazo que for estabelecidos; o prazo a que fica os trechos de ruas e a empresa beneficiada obrigados a respeitarem a clusula de finalidade, podendo o prazo ser estabelecido a critrio do Poder Municipal, vigorando no mnimo pr dez (10) anos a contar do trmino das construes; o prazo para construo no imvel, de conformidade com determinao do Poder Pblico Municipal; o direito de o poder Pblico Municipal, em caso de necessidade devidamente justificada, como alargamento de via pblica, abertura de praa, passagem de servido, ou em CASO DE DESCUMPRIMENTO PELA EMPRESA BENEFICIADA, dentre outros, retomar parte das vias pblicas descaracterizadas imvel, ou todo ele, independentemente de indenizao, a no ser no caso de incidncia da necessidade sobre rea construda, caso em que, a indenizao se far somente sobre a construo; o nmero mnimo de empregos diretos que a empresa de comrcio de combustveis e lubrificantes se compromete a gerar ser de dez (10) cidados moemenses, e o prazo em que sero gerados os empregos ser de no mnimo dez (10) anos; a obrigao, a ser assumida pela empresa beneficiada em no transferir o imvel, seja a ttulo de aluguel, comodato, cesso, ou qualquer outra modalidade jurdica, gratuita ou onerosa, dentro do prazo que for estabelecido pelo Poder Pblico; outras condies e obrigaes que forem estabelecidas pelo Poder Pblico Municipal. Art.3- A descentralizao de trechos de vias pbicas no poder ser efetivada sem a clusula de reverso ao Poder Pblico Municipal em caso de descumprimento das condies que forem impostas ou de desvio de finalidade. Art.4- as pequenas partes das Ruas a serem descaracterizadas no podero ser alienadas, bem como, no podero servir como garantia para qualquer espcie de dvida. Pargrafo nico- As ruas A e B, no podero Ter obstculos que impeam o trnsito de pedestres e veculos. Art.5- Em caso de reverso dos bens ao Poder pblico Municipal, as construes, acesses ou edificaes devero ser indenizadas pelo Poder Pblico, procedendo-se de conformidade com o disposto nos itens seguintes: os trechos de Ruas descaracterizados, em nenhuma hiptese sero indenizados, seja na retomada ou na reverso dos imveis, mesmo que sobre eles se achem erigidas construes; as construes e as benfeitorias teis ou necessrias, sero indenizadas atravs do preo de custo dos materiais empregados na obra e custo da mo de obra utilizada; A apurao dos custos se far atravs dos lanamentos contbeis da empresa referente obra, no se admitindo recibos, notas fiscais ou quaisquer outros documentos que no tenham sido lanados contabilmente como custo da obra; Em caso de decurso de tempo entre a construo e a indenizao, o custo apurado ser atualizado monetariamente de conformidade com ndice oficial de inflao divulgado pelo Governo Federa; As benfeitorias volupturias, no sero indenizadas sob qualquer forma ou justificativa; Art.6- A descentralizao somente ser efetivada aps anlise do requerimento do interessado, com indicao da finalidade do uso do bem, indicao da construo a ser erigida, indicao do nmero de empregos a serem gerados e prazos em que pretende cumprir os requisitos legais. Art.7- Aps apresentao do requerimento, o Poder Pblico Municipal, representado pelo Prefeito Municipal, representado pelo presidente Municipal, analisando a proposta, decidir sobre a convenincia e interesse pblico na descaracterizao, e estabelecer ao condies em que ser feita, nos termos desta Lei. Art.8- A metragem a ser descaracterizada, no poder, em hiptese alguma, ultrapassar os parmetros estabelecidos no Artigo 1 desta Lei, e principalmente, desfigurar o planejamento urbano. Art.9- Em todos os documentos e/ou escrituras autorizadas pr esta Lei dever ser transcrito o inteiro teor da mesma. Art.10- Em caso de descumprimento de qualquer condio desta descaracterizao, toda a escriturao em referncia se torna nula de pleno direito, voltando o bem imediatamente ao patrimnio pblico, indepentemente de notificao, interpelao ou procedimento judicial ou extrajudicial, ficando autorizada a emisso de posse imediata, na pessoa do Municpio de Moema-MG, no assistindo ao representante, ou prpria empresa beneficiada, o direito de reteno, mas to somente de indenizao, na forma prevista nesta Lei. Art.11- Esta lei entra em vigor na data de sua publicao, revogando-se as disposies em contrrio. Prefeitura Municipal de Moema-MG, vinte e dois de maio do ano de mil novecentos e noventa e oito(22-05-1998). '( -E h.CJh3  h.5CJh. 0 1  a b  $ & Fa$$n`na$$a$$n`na$$a$$a$  n^`n  J ^J $ J  ^ a$  J ^  3,-EF~>?$ & Fa$$n`na$$a$$n^na$$ & Fa$?% & $n^na$$n`na$ (/ =!"#$% 8@8 Normal_HmHsHtH6@6 Ttulo 1$@&CJ>@> Ttulo 2$n@&`nCJ>A> Fonte parg. padroXi@X  Tabela normal :V 44 la ,k@, Sem lista <>@< Ttulo$a$5CJtHufC@f Recuo de corpo de texto$^a$5CJtHuZR@Z Recuo de corpo de texto 2 n`nCJ,01 ab    3,-EF~>?%&000000004000000 0 0 0 0 0 0 00 00 00000000000000000000 00 00 00 00 000000000000000000  ?  CTV*urn:schemas-microsoft-com:office:smarttags PersonNamehttp://www.microsoft.com <em CASO DE DESCUMPRIMENTO ProductID&+9;YZ*2bd     36LREI'(&+C| ,>0>^>`0o(->0>^>`0o(- C3 .@((^((@@UnknownGz Times New Roman5Symbol3& z Arial"bF[fY , ,#24HX(?3 2LEI NPMMoema Departamento de Recursos Humanos  Oh+'0t  0 < HT\dlLEI NPMMoemaNormal$Departamento de Recursos Humanos2Microsoft Office Word@Vn @ x@R՜.+,0  hp   Prefeitura Municipal de Moema,  LEI N Ttulo  !"#$%&'(*+,-./02345678;Root Entry F`^=Data 1TableWordDocument*,SummaryInformation()DocumentSummaryInformation81CompObju  F#Documento do Microsoft Office Word MSWordDocWord.Document.89q