ࡱ> 241ITbjbj0T] $fhhhhhh$WKPffrTf#GXLEI N. 728/98 DISPE SOBRE CRIAO DE FUNDO DE MORADIA POPULAR FMMP, SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE MORADIA POPULAR CMMP, E D OUTRAS PROVIDNCIAS. O Povo do Municpio de Moema/MG, por seus representantes legais no Poder Legislativo, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art.1- Fica criado o Fundo Municipal de Moradia Popular FMMP, cuja regncia se far pr diretrizes e normas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Moradia Popular, nos termos desta Lei. Art.2- O Fundo Municipal de Moradia Popular destina-se a financiar e a implantar programas habitacionais de interesse social da comunidade, consoante diretrizes desta Lei, alcanando exclusivamente a populao de baixa renda. Art.3- Para efeitos desta Lei, considera-se de baixa renda populao moradora em precrias condies de habitabilidade, favelas, palafitas, habitaes coletivas de aluguel, cortios, reas de risco ou populao que tenha renda igual ou inferior a 03 (trs) salrios mnimos, vigentes no pas. Art.4- So estendidos como programas habitacionais de interesse social: Construo de moradias; Aquisio de material de construo para edificao de moradia prpria; Compra de lotes para construo de moradia popular. Art.5- Constituiro recursos do FMMP: dotao oramentria especfica do Municpio; Contribuio e doao de pessoa fsicas e/ou jurdicas, estrangeiras ou nacionais; Recursos advindos de convnios e financiamentos de organismos nacionais e internacionais de cooperao; Pagamentos e retornos referentes aos financiamentos, convnios e outros contratos firmados conforme a poltica financeira e de subsdios do FMMP ; Transferncia e/ou doaes do Estado e Unio; recursos do Fundo Nacional de Moradia Popular; rendas provenientes da aplicao de seus recursos; demais receitas a qualquer ttulo. Art.6- Ao Conselho Municipal de Moradia Popular CMMP, criado na forma desta Lei e regulamentado pr Decreto do executivo, entre outras atribuies, compete: propor as diretrizes e os programas de alocao de todos os recursos do FMMP, de acordo com os critrios estabelecidos nesta Lei; acompanhar, fiscalizar, controlar e avaliar os programas implementados pelo Poder Executivo, nos termos desta lei, realizados com recursos do FMMP; realizar, em conjunto com o Departamento de Fazenda, a gesto econmico-financeira dos recursos e, bem como, os resultados e desempenhos das aplicaes realizadas em operao financeira, cujas receitas sero destinadas ao prprio Fundo; acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos empreendimentos realizados e em andamento, cabendo-lhe, inclusive, recomendar a suspenso do fluxo de recursos, caso sejam constatadas irregularidades; aprovar os critrios objetivos e tcnicos para a aplicao dos recursos; aprovar a poltica dos subsdios para retorno de parcelas dos investimentos e as condies para repasse de recursos e financiamentos, contemplados nesta Lei; aprovar critrios para a admisso dos candidatos a financiamentos; analisar e aprovar os projetos habitacionais, financiados pelo FMMP; levantar e analisar as prestaes de contas, balancetes, balanos e demais demonstrativos econmicos financeiros, referentes movimentao dos recursos do Fundo, que sero gerenciados pelo Departamento de Fazenda da Prefeitura, supervisionado pelo Conselho Municipal de Moradia Popular, segundo a legislao especfica; deliberar, em matria de sua competncia, sobre as solicitaes e requerimentos da Cmara Municipal e de entidades locais de interesse da comunidade, dirigidas ao Conselho. Art.7- O Conselho Municipal de Moradia Popular tem carter deliberativo e suas deliberaes sero tomadas pr maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate, consoante as regras previstas nesta Lei e no Estatuto referendado pr Decreto do Executivo relativamente as matrias de sua competncia. Art.8- o Fundo Municipal de Moradia Popular ser administrado pelo Conselho municipal de moradia Popular, composto de 11(onze) membros, sendo seus membros natos os Diretores do Departamento de Fazenda e Trabalho Social da Prefeitura municipal e sendo seus membros efetivos: 01(um) representante da mais representativa entidade patronal do Municpio e seu respectivo suplente; 01(um) representante da mais representativa entidade sindical de trabalhadores do Municpio e seu respectivo suplente; 07(sete) representantes das Associaes de Bairro e seus respectivos suplentes, eleitos em Assemblia amplamente divulgada; & 1- Em consonncia com o disposto nos incisos I e II, entende-se pr mais representativa a entidade que tiver o maior nmero de associados; & 2- Os conselheiros no percebero remunerao alguma, sendo consideradas suas atividades mnus pblico relevante. Art.9- O presidente ser indicado pelo prefeito e o secretrio pelo Legislativo. & 1- O Conselho elaborar o seu Estatuto, que determinar, nos termos desta lei, suas funes e a de membros, inclusive dp Presidente e Secretrio Executivo. Art.11- Na aplicao dos recursos do Fundo sero observadas as faixas de renda dos candidatos a financiamentos, sendo atribudos 10% (dez por cento) a fundo perdido, 60% (sessenta por cento) faixa de 01(um) a 02(dois) salrios mnimos e 30% (trinta por cento) faixa de 02 (dois) a 03 (trs) salrios mnimos. & 1- A diviso de percentual acima poder ser revista pelo Conselho Municipal de Moradia Popular, depois de 05 (cinco) anos de implantao do Fundo. & 2- O Conselho determinar equivalncia salarial para as diferentes faixas. & 3- No caso de residirem mais de 02()duas pessoas adultas numa mesma habilitao, o teto estabelecido para a renda ser acrescido de (meio) salrio mnimo pr pessoa excedente. Art.12- O Executivo expedir Decreto regulamentador desta Lei. Art.13- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio. Prefeitura Municipal de Moema, Aos 08 de janeiro de 1998. 0kow {  MT55CJ /0DE] n   & F  n $nJ  $ J  J /0DE]  0 ~  2 3 Ƽ~tj`VQl             n      A   Y Zno  0 ~  2 3 V  K./  & F  n   & F  3 V  K./BC +dhi ǽ|uka________]]]]]]]]~     [ \opS                H    k$/BC +dhi -HI $n   & F   n  -HIJMNOPQRST IJMNOPQRST n J  n  / =!"#$% [$@$NormalmH:`:Ttulo 1$$n@&CJnH2`2Ttulo 2 $n@&CJ6A@6Fonte parg. padro0>`0Ttulo$ 5CJnHVC`VRecuo de corpo de texto $ 5CJnHT 0T /IT3 TmoVPMMoema7C:\TEMP\Salvamento de AutoRecuperao de Documento1.asdPMMoemaC:\Leis\LEI N728-98.docd ޘoB0F*Tt;|C 0o(->0>o(-0o(-0o(-oB|d T@MM(MMT@G:Times New Roman5Symbol3& :Arial"q󉆴_< )#0LEI NPMMoemaPMMoema Oh+'0T    (4<DLLEI NfEI PMMoemaMMoNormalPMMoema1MoMicrosoft Word 8.0@x@h@l/_< ՜.+,D՜.+,P  hp  Prefeitura Municipal de Moema-)   LEI N Ttulo 6> _PID_GUIDAN{13FD9AC7-12DD-11D9-9C1C-000021614FA4}  "#$%&'(*+,-./03Root Entry FFK!G51TableWordDocument0SummaryInformation(!DocumentSummaryInformation8)CompObjo  FDocumento do Microsoft Word MSWordDocWord.Document.89q