ࡱ> 130I,bjbj.,] $y>@@@@@@$/#Pdd >>|>ଅ5,LEI N. 712/97 DISPE SOBRE AS DIRETRIZES ORAMENTRIAS PARA O ANO DE 1998, E D OUTRAS PROVIDNCIAS. A Cmara Municipal de Moema, pr seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art.1 - So Diretrizes Oramentrias gerais as normas que dispe a seguir, para a elaborao do Municpio para o Exerccio de 1998. Art.2- O oramento anual do Municpio abrange os poderes Executivo e Legislativo. Pargrafo Primeiro- Constituem gastos municipais aqueles destinados aquisio de bens e servios para cumprimento dos objetivos do Municpio, bem como os compromissos de natureza social e financeira. Pargrafo Segundo- Os gastos municipais sero estimados pr servio mantido pelo Municpio. Pargrafo Terceiro- O oramento do Municpio, abrigar obrigatoriamente: recursos destinados aos pagamentos dos servios de dvida municipal; recursos destinados aos Poder Judicirio, para o cumprimento que dispe o art. 100 e seus pargrafos, da Constituio Federal. Recursos destinados ao poder judicirio, para o cumprimento que dispe o art.100 e seus pargrafos, da Constituio Federal. Pargrafo Quarto- Constituem, as receitas do Municpio, aquelas provenientes: dos atributos de sua competncia; de atividades econmicas, que por convenincia possa vir a executar; de transferncia por fora de mandamento constitucional ou de convnios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais; de emprstimos e financiamentos com prazo superior a 12 (doze) meses, autorizados pr lei especfica, vinculados a obras e servio mantido pela Administrao Municipal. Emprstimos tomados para a antecipao da receita de algum servio mantido pela Administrao Municipal. Pargrafo Quinto- O Municpio fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competncia, inclusive o da Contribuio de Melhoria. Pargrafo Sexto- A administrao do Municpio dispensar esforos no sentido de diminuir o volume da Dvida Ativa inscrita, de natureza tributria e no tributria. Art.3- A elaborao da proposta oramentria do municpio para o exerccio de 1998, sem prejuzo das normas estabelecidas pela legislao federal e pela Lei Orgnica do Municpio, obedece s seguintes diretrizes, a saber: no podero ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos; na fixao das despesas para 1998 sero observadas as prioridades constantes do Anexo nico desta lei; as unidades oramentrias projetaro suas despesas correntes at o limite fixado para o exerccio em curso, considerando-se as suplementaes, salvo os casos de aumento ou diminuio dos servios prestados; as receitas e as despesas sero oradas pelas unidades oramentrias segundo os preos vigentes em junho deste exerccio; os projetos em fase de execuo tero prioridades sobre novos projetos; a programao de novos projetos depender de prvia comprovao de sua viabilidade tcnica, econmica e financeira. Pargrafo nico- Ser elaborado para cada Fundo Especial Municipal um Plano de Aplicao, cujo contedo ser o seguinte: fonte dos recursos financeiros, no qual sero indicados as fontes dos recursos financeiros, determinados na lei da criao, classificadas nas categorias econmicas, receitas correntes e receitas de capital; aplicaes, onde sero discriminadas: as aes que sero desenvolvidas atravs do Fundo; os recursos destinados ao cumprimento das metas das aes classificadas sob as categorias econmicas, despesas correntes e despesas de capital; o plano de aplicao ser parte integrante do oramento do Municpio. Pargrafo Quarto- Em consonncia com as disposies contidas na lei Orgnica do Municpio sero assegurados no oramento anual percentuais de sua receita destinados a: manuteno e desenvolvimento do ensino; produo e acesso moradia das populaes de baixa renda; preservao e recuperao do meio-ambiente; promoo social e ao bem estar da populao; organizao do Sistema Municipal de Sade; promoo do desenvolvimento econmico; Art.5- Fica o Poder Executivo autorizado a promover a atualizao monetria da receita estimada e da despesa fixada na proposta oramentria, a valores de dezembro do corrente exerccio. Art.6- O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Municpio, poder proceder seleo das prioridades estabelecidas no Plano Plurianual, a serem includas na proposta oramentria podendo, se necessrio, incluir programas no elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de Governo. Art.7- O Poder Executivo pode firmar convnios com outras esferas de Governo para desenvolver programas nas reas de interesse d Municpio. Art.8- As despesas com Pessoal da Administrao Direta obedecero s disposies contidas na legislao prpria. Pargrafo Primeiro- o aumento de remunerao alm dos ndices inflacionrios, a criao ou alterao de estrutura de carreira, s podero ser feitas se houver prvia dotao oramentria, suficiente para atender as projees de despesas e aos acrscimos dela decorrentes, at o final do exerccio, de acordo com o disposto no caput. Pargrafo Segundo- O oramento para o exerccio de 1998 conter disponibilidade oramentria para atender despesas decorrentes de eventuais aumentos dos quadros de pessoal, contratao de servidores em carter de urgncia e concesso de vantagens e gratificaes aos servidores pblicos. Art.9- A estrutura do oramento anual obedecer estrutura organizacional vigente, acrescida dos fundos criados pr lei. Art.10- A Cmara Municipal ser, de imediato, convocada extraordinariamente, na forma da Lei Orgnica do Municpio, caso o projeto de Lei Oramentria no seja votado at o trmino da sesso legislativa. Pargrafo nico- Caso o projeto de Lei Oramentria no seja votado at 31 de dezembro de 1997, a sua programao poder ser executada integralmente atualizada na forma prevista no Artigo 5., desta lei, at que seja apreciado pela Cmara Municipal. Art.11- Esta lei entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio. Prefeitura Municipal de Moema, Aos 09 de junho de 1997. klr Y ,CJ55CJjklij/0uqr$n$ & F$n$$$ $ jklij/0uqr( h Y Z 1 h¿}wogK      |  %       # $rs  o    [\&'z{&( h Y Z 1 h*B$ & F$ & F$ & F$n$$n$ & Fh*B&R_`"#CD &Žywwwwwwwwwwwwwwwwwwwuw:  e         ! 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