ࡱ> QTPY=bjbj[[*X9 \9 \5 @@@@@TTTT `dT .c e e e e e e !$e @e @@z @@c c ''  `_O  0 &%SX&%4' &%@' (e e  &% R : LEI N. 710/97 CRIA CONSELHO MUNICIAL DE ASSISTNCIA SOCIAL, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE ASSITNCIA SOCIAL, CRIA A SECRETARIA EXECUTIVA DO CMAS E DA OUTRAS PROVIDNCIAS. A Cmara Municipal de Moema, pr seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: CAPTULO I Do Conselho Municipal de Assistncia Social SEO I Dos Objetivos Art.1 - Fica criado o conselho Municipal de Assistncia Social CMAS, em carter permanente, como rgo deliberativo do Sistema Municipal de Assistncia Social, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal. Art.2- Compete ao Conselho Municipal de Assistncia Social: elaborar o Plano Municipal de Assistncia Social; fixar diretrizes, metas e princpios de atuao do municpio visando o enfrentamento da pobreza, a garantia dos mnimos sociais, o provimento de condies para atender contingncias sociais e a universalizao dos direitos sociais; aprovar a poltica municipal de assistncia social; atuar na formulao de estratgias e controle de execuo da poltica de assistncia social; propor e acompanhar critrios para programao e para as execues financeiras e oramentrias do Fundo Municipal de Assistncia Social, e fiscalizar a movimentao e a aplicao dos recursos; deliberar sobre o repasse de verbas destinadas a entidades, que porventura venham a ser transferidas pela Unio, Estado ou Municpio; acompanhar, avaliar e fiscalizar os servios de assistncia prestados populao pelos rgos, entidades pblicas e privadas no municpio; definir critrios de qualidade para o funcionamento dos servios de assistncia social pblicos no mbito municipal; definir critrios para celebrao de contratos ou convnios entre o setor pblico e as entidades privadas que prestam servios de assistncia social no mbito municipal; apreciar previamente os contratos e convnios referidos no inciso anterior; elaborar e aprovar seu regimento interno; zelar pela efetivao do sistema descentralizado e participativo de assistncia social; convocar ordinariamente a cada ano, ou extraordinariamente, pr maioria absoluta de seus membros, a Conferncia Municipal de Assistncia Social(CONFEMAS); acompanhar e avaliar a gesto de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos; SEO II Da Composio Art.3- O Conselho Municipal de Assistncia social CMAS, vinculado ao Gabinete do prefeito Municipal, ter composio paritria entre o poder pblico e a sociedade civil organizada, da seguinte forma: quatro (04) membros representantes do Governo municipal; quatro (04) membros representantes da sociedade civil; 1- Cada titular do CMAS ter um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. 2- Os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil sero eleitos na Conferncia Municipal de assistncia Social CONFEMAS a cada dois (02) anos. 3- A eleio dos representantes da sociedade ser precedida de inscrio dos representantes das entidades, observado o 4 deste artigo. 4- Somente ser admitida a participao no CMAS entidades ou instituies, que estejam em regular funcionamento, e que tenham, sistematicamente, prestado servios de natureza social a grupos ou a comunidade. 5- Os suplentes, representantes da sociedade, assumiro nos casos previstos nesta lei, observada a ordem de classificao obtida na eleio. 6- Os representantes do Governo Municipal, efetivos e suplentes, sero escolhidos pelo Prefeito Municipal. 7- O mandato dos membros do CMAS ser de dois (02) anos, sendo permitida uma nica reeleio consecutiva, pr igual perodo. 8- presidente do CMAS ser indicado pelo Prefeito Municipal, dentre os seus membros. 9- O prefeito Municipal dar posse aos Conselheiros efetivos e suplentes, no mximo 15 dias aps a indicao do presidente do CMAS. Art.4- O CMAS reger-ser- pelas seguintes condies: o exerccio da funo do conselheiro no ser remunerado, considerando-se como servio pblico relevante; os conselheiros sero excludos do CMAS e substitudos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a trs (03) reunies consecutivas, ou cinco (05) intercaladas. Os membros do CMAS, representantes da sociedade, sero substitudos, a qualquer tempo, mediante solicitao fundamentada apresentada pela CONFEMAS, ao Prefeito Municipal, para no prazo de 30 dias providenciar a portaria de exonerao; Os membros do CMAS, representantes do Governo Municipal, sero substitudos a qualquer tempo, pelo prefeito Municipal, e que no mximo de 30 dias aps a comunicao pr escrito ao CMAS, providenciar portaria de exonerao; Cada membro efetivo do CMAS ter direito a um nico voto na sesso plenria; as decises do CMAS sero consubstanciadas em resolues conjuntas do Presidente do CMAS e do Prefeito Municipal; SEO III DO FUNCIONAMENTO Art. 5- O rgo de deliberao mxima do CMAS o plenrio. Art. 6- O CMAS reunir-se- com a maioria simples de seus membros, ordinariamente uma vez por ms, e extraordinariamente, pr convocao do Presidente ou da maioria de seus membro, e deliberar pela maioria dos votos dos membros presentes. 1- As decises do Conselho sero tomadas por maioria simples. 2- o Gabinete do Prefeito Municipal, prestar o apoio administrativo necessrio ao funcionamento do Conselho. Art. 7- Para melhor desempenho de suas funes, o CMAS poder recorrer a pessoas e entidades colaboradoras, mediante os seguintes critrios: consideram colaboradores do CMAS as instituies formadoras de recursos humanos para a assistncia social e as entidades representativas de profissionais e usurios dos servios de assistncia social, independente de sua representao no Conselho; podero ser convidadas e/ou contratadas, pessoas ou instituies de notria especializao para assessorar o CMAS em assuntos especficos; podero ser criadas comisses internas, constitudas por membros do CMAS e outras instituies, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas especficos. Art. 8- As resolues do CMAS devero ser amplamente divulgadas. Art.9- O CMAS elaborar seu regimento interno no prazo de sessenta (60) dias aps a posse dos Conselheiros. SEO IV Da Conferncia Municipal de Assistncia social Art.10- Fica criada a Conferncia Municipal de Assistncia Social - CONFEMAS frum privilegiado onde sero discutidas e avaliadas as aes de assistncia social no municpio e propostas diretrizes para o aperfeioamento do sistema de assistncia social. 1- A CONFEMAS ser composta de : representantes das entidades de Moema, prestadoras de servios em assistncia social, devidamente cadastradas perante o CMAS, satisfeitos os seguintes requisitos: a)- que comprovem o funcionamento da organizao, atravs de ata de fundao, ata de eleio e posse da atual diretoria e de atestado de funcionamento atualizado; b)- que apresentem ata de eleio de seus representante para participao na CONFEMAS. Por profissionais da rea que, caso no tenham entidade ou rgo de representao organizado, podero se reunir em local pblico e aberto a participao de todos, para indicar representantes para participar da CONFEMAS; 1- A CONFEMAS ser convocada ordinariamente a cada ano, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, pela maioria absoluta de seus membros, ou pr deciso do CMAS. 2- A CONFEMAS escolher, atravs de eleio secreta, ou pr aclamao, a metade do nmero de efetivos e suplentes do CMAS, representantes da Sociedade Civil. 3- Os profissionais a que se refere o inciso II deste artigo, tero direito a voto, no podendo, contudo, apresentar candidatos prprios participao do CMAS, em observncia ao 4 do art. 3 desta lei. CAPTULO II Do Fundo Municipal De Assistncia Social SEO I Da Natureza e dos objetivos do Fundo Art.11- Fica criado o Fundo Municipal de Assistncia Social FMAS -, com o objetivo de atender aos encargos decorrentes da ao do municpio no campo da assistncia social, conforme o disposto na lei federal n. 8.742 de 07 de dezembro de 1993, e especialmente financiar a implementao de programas que visem: o enfrentamento da pobreza; a proteo famlia, maternidade, infncia, adolescncia e velhice; a promoo e a integrao de pessoas carentes ao mercado de trabalho; a habilitao e a reabilitao das pessoas portadoras de deficincia e a promoo de sua integrao vida comunitria; Art.12- O Fundo Municipal de Assistncia Social ficar vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, tendo como gestor, o presidente do CMAS. Art.13- So atribuies do gestor do FMAS, alm de outras especificadas em leis e decretos: gerir o Fundo municipal de Assistncia Social em conformidade com as polticas de aplicao de seus recursos pelo CMAS e estabelecidas no Plano Municipal de Assistncia Social; submeter ao CMAS o plano de Aplicaes a cargo do Fundo, em sintonia com o plano Plurianual e o Plano Municipal de Assistncia Social, e com a Lei de Diretrizes Oramentrias e a Lei de Oramento; submeter ao CMAS ao demonstraes mensais de receitas e despesas do Fundo; firmar convnios e contrato, aps resoluo do CMAS, referentes a recursos que sero administrados pelo fundo. SEO II DAS RECEITAS DO FUNDO Art. 14- So receitas do Fundo: as transferncias oriundas do oramento da Seguridade Social da Unio, do Estado e do Municpio; os recursos financeiros do Municpio destinados promoo da cidadania, e assistncia social; receitas extra-oramentrias aplicadas assistncia social; o produto dos convnios firmados com outras entidades financiadoras; os rendimentos provenientes de aplicao financeira dos recursos vinculados ao Fundo; doaes em espcies, bens e outras fontes de custeio concedidas diretamente ao Fundo. 1- As receitas descritas neste artigo sero depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crdito. 2- A aplicao dos recursos de natureza financeira, depender: da existncia de disponibilidade em funo do cumprimento da obrigao; de prvia aprovao do gestor do FMAS. SEO III DO ORAMENTO E DA ESCRITURAO CONTBIL Art.15- o oramento do Fundo municipal de Assistncia Social evidenciar as polticas e programa aprovado pelo CMAS, observados o Plano Plurianual, a lei de Diretrizes Oramentrias, a Lei de Oramento e os princpios da universalizao e do equilbrio dos direitos sociais. Pargrafo nico- O oramento do Fundo Municipal de Assistncia Social integrar o oramento do Municpio, em obedincia ao princpio da unidade. Art.16- A contabilidade do FMAS tem pr objetivo evidenciar a situao financeira e oramentria do sistema municipal de assistncia social, observados os padres e as normas estabelecidas na legislao pertinente. Art.17- A escriturao contbil ser controlada pelo rgo central de contabilidade da Prefeitura. 1- A contabilidade emitir relatrios mensais de gesto, inclusive dos custos dos servios. 2- Constituem relatrios de gesto, os balancetes mensais de receitas e despesas do Fundo de Assistncia Social e demais demonstraes exigidas pela legislao. Art.18- O Fundo Municipal de Assistncia Social Ter vigncia ilimitada. CAPTULO III DISPOSIES GERAIS Art. 19- Fica criada a Secretaria Executiva do CMAS, diretamente subordinada ao Gabinete do prefeito, com a seguinte finalidade, alm de outras j estabelecidas em leis e decretos: promover a mobilizao dos recursos sociais existentes no Municpio bem como estimular a criao de outros necessrios a universalizao dos direitos sociais; prestar apoio administrativo necessrio ao funcionamento do CMAS; manter o cadastro de entidades e organizaes de assistncia social; instruir os pedidos de inscrio de entidades de assistncia social, ou organizaes comunitrias, segundo a regulamentao que rege a matria; acompanhar e avaliar a gesto dos recursos, bem como os beneficios sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; fiscalizar a aplicao dos recursos transferidos conta do Fundo Municipal de Assistncia Social s entidades conveniadas; proporcionar s entidades conveniadas orientao tcnica quanto a aplicao e prestao de contas de recursos recebidos; instruir processos que visem a sustao da concesso de subvenes e auxlios a entidades que no tenham cumprido os compromissos assumidos; instruir processos e acompanhar a concesso do benefcio de ao continuada a pessoas portadoras de deficincia e incapacidade para o trabalho, e/ou idosas, junto ao Instituto Nacional de seguridade Social INSS; executar as decises do CMAS e outras que forem determinadas pelo Prefeito Municipal. Art.20- os servios previstos para a Secretaria Executiva do CMAS, ser exercida pr servidores de carreira do municpio, designados pelo Prefeito Municipal. CAPTULO IV DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS Art.21- As competncias de assistncia social, tornam-se a partir desta lei, competncia do Gabinete do prefeito Municipal, onde se vincula o CMAS. Art.22- As despesas decorrentes da execuo da presente lei, correro conta de dotao oramentria prpria, constante do oramento municipal vigente. Art.23- Esta lei entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio. Prefeitura Municipal de Moema, Aos 09 de junho de 1997 - : ; v 69:+STV6QS !!&&&'++,,'0-0`0444: :d:e:;5;==== hi5 h2CJ hiCJ hG2CJ h2h2h2hi hG25 hG25CJhG2h{7, - . : ; v $a$$a$$a$$a$$a$ ^ $ ^ a$^  u 7 Ih6789: $ & Fa$gdigd2$a$gd2$n^n`a$gd2$ & Fa$$a$DEFO]^*+d!rRSTU$a$gd2$n`na$$a$$ & Fa$$a$$a$ $n^n`a$$ & Fa$UVu56@ARS$a$$n^na$$n^na$n^n$ & Fa$$n`na$$^`a$gd2$a$gd2=>P= > !!!!$a$ $n^n`a$$ & Fa$$a$!!!!!!""""\#]###$$6%7%%%&& n^n`$ & F >n^`na$ $n^n`a$$ & Fa$$a$&&&&&&&&&&&&'''Q(R(n((){)|) * *h*$ & Fa$$a$ $n^n`a$ n^n` $n^n`a$h*i*+++++++++1,,,,,,,,, $n^n`a$ $n^n`a$ $ & Fa$gdigdi$>^>`a$gdi$n^n`a$gdi$ & Fa$$a$,E---(.~...s/t////&0'0(0)0*0+0,0-07080`0b0v1w1$a$$ & F a$$a$$ & Fa$w12 222H3I333M4N44444444444444444{5|5$a$$a$|56]66277,8829: : : : : :c:d:e:;;;$a$$^`a$gdi$a$ $n^n`a$$n^n`a$gdi$>^>`a$gdi$ & F a$;;4;5;;;e<f<<<<==== =====n^nn`n $n^n`a$ n^n`$a$$a$(/ =!"#$% s666666666vvvvvvvvv666666>6666666666666666666666666666666666666666666666666hH6666666666666666666666666666666666666666666666666666666666666666662 0@P`p2( 0@P`p 0@P`p 0@P`p 0@P`p 0@P`p 0@P`p8XV~ 0@ 0@ 0@ 0@ 0@ 0@ 0@ 0@ 0@ 0@ 0@ 0@ 0@ 0@_HmHnHsHtH8`8 Normal_HmHsHtH6@6 Ttulo 1$@&CJ>@> Ttulo 2$n@&`nCJ:@: Ttulo 3$@&5CJ>A`> Fonte parg. padroXiX 0 Tabela normal :V 44 la ,k , 0 Sem lista <>@< Ttulo$a$5CJtHufC@f Recuo de corpo de texto$^a$5CJtHuZR@Z Recuo de corpo de texto 2 n`nCJL"L {0Texto de baloCJOJQJ^JaJR/1R {0Texto de balo CharCJOJQJ^JaJH@BH i Pargrafo da Lista ^PK![Content_Types].xmlN0EH-J@%ǎǢ|ș$زULTB l,3;rØJB+$G]7O٭Vicf%d Xӧ|O3xnDCp[PrؘӖ{s/4\ e1n K~pmGo 1*f8&,ɴ8NhR*Պ"(Cq̹6v{# s(!ⷧ a`|P0MCD[.L7fGC|WE\-"ʌ8V뫿.3TԜt?|+^Wr F#XnEwa5Pziݭwenpnc(mh(xϫW+Pmv׫x )6%V !Fw Րbbڂ% ;b14% qv4ꛡq.UJRˏTXF$tƐ$Ÿ1xu5ȫ?z9~/?9udXx[㹎~K;V ɋo>Gx;A:|H"̝ȹ"X 'og1 -Y,{"4W" J@gl;AxFp1a5 W\Zxj<Pl7 Mq#c[Vw#{d0&¹M"֐ ɾQM+A^6o#6{Uw񡉄Q !F/@ET.`t\ SƘs͵֫% ȋ={tD]Ę첃 D̆8Ա(Q\gc"CP|bolt5 ʪSZeXry3~ :AXI O5Y[Y!}c˪Ϋbvd$ܺx,]4c]6{~/^O߽`4[nڽG߼Ox;4à4V8p)ogMlO!&J'Srg8հշyk,RSHK~>"E꫇ܽb;UOKmHh$ zNYHM tL gOZ cx,z]w铂iTl&tSr=qyruiA Z$TdT#!:x\7W)5PV4ױ8kn]h+[P2#4kxh)L$Ϣ,.ap%:DDġ$jryh4Dq+W@-&y#I7'<zڵ+(|_Ғ!݃p|yrA pxTN9&b3U5Lv7qDg!:.)\IyNG}c} B5lzPnwÉ]t#9M4W=P5*f̰lk<[X-C wT%Ժ}B% y,] Fm5AM2ޔa٨; <ڛ4 MkKkq{u: 5X= U!&h*,w1|5;= !"#$%&'()*+8@0(  B S  ?ep5u{7@IPhp:B+ 1 d j gzPW#]`R S n o !!i"n"#"###1$7$$$E%G%%%%%(&*&~&&'''(|--.".].c...2/ḽ JSBrQzjK)owpT {$s|DjN|'>0>^>`0o(->0>^>`0o(->0>^>`0o(->0>^>`0o(->0>^>`0o(->0>^>`0o(->0>^>`0o(->0>^>`0o(->0>^>`0o(->0>^>`0o(- wp{$sjN|H_8@M JSzj:V>x<)o G2i{255@5p@UnknownG*Ax Times New Roman5Symbol3. *Cx Arial5. .[`)TahomaA$BCambria Math"q#&nJgnJgJ, _J, _!2044KQHP $P{2!xx LEI NPMMoema Departamento de Recursos Humanos4         Oh+'0  8 D P \hpxLEI NPMMoemaNormal$Departamento de Recursos Humanos7Microsoft Office Word@?!@ ^@1@ ^ J,՜.+,0  hp   Prefeitura Municipal de Moema_4 LEI N Ttulo  !"#$%&'()*+,./0123456789:;<=>?ABCDEFGIJKLMNORSVRoot Entry F `_U1Table-Z%WordDocument *XSummaryInformation(@DocumentSummaryInformation8HMsoDataStore@T_ `_GQK5E0W==2@T_ `_Item PropertiesUCompObj v   F$Documento do Microsoft Word 97-2003 MSWordDocWord.Document.89q