ࡱ> YvZ critrios para a distribuio da merenda escolar nos estabelecimentos municipais de ensino; articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os rgos de educao do Municpio, motivando-as na criao de hortas, granjas e de animais de pequeno porte, visando o enriquecimento da alimentao escolar; realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentao; realizar estudos a respeito dos hbitos alimentares locais, levando-os em LEI N. 709/97 CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAO ESCOLAR E D OUTRAS PROVIDNCIAS. A Cmara Municipal de Moema, pr seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: CAPTULO I DA FINALIDADE Art.1- \]6CJ55CJX6 & Fn & F[\] critrios para a distribuio da merenda escolar nos estabelecimentos municipais de ensino; articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os rgos de educao do Municpio, motivan [$@$NormalmH2`2Ttulo 2 $n@&CJ6A@6Fonte parg. padro0>`0Ttulo$ 5CJnHVC`VRecuo de corpo de texto $ 5CJnH PMMoemaC:\Leis\LEI N709-97.doc@&@@G:Times New Roman5Symbol3& :Arial"+F+F$#0 LEI NPMMoemaPMMoema conta quando da elaborao dos cardpios para merenda escolar; exercer fiscalizao sobre o armazenamento e conservao dos alimentos destinados distribuio nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento; realizar campanhas sobre h [$@$NormalmH2@2Ttulo 2 $n@&CJ6A@6Fonte parg. padro0>@0Ttulo$ 5CJnHVC@VRecuo de corpo de texto $ 5CJnHL wxjkluGIJN]]           UnknownPMMoema5<NPMMoemaC:\Leis\LEI N709-97.docPMMoema8C:\TEMP\Salvamento de AutoRecuperao de LEI N709-97.asd.(|AXATuo()>0>o(-XA.(@<<D<F & F?ſ>ſC$Eƀ0J CJb',Eflu|ACcewx ;JPc ;?Vbx 0<^ijklrst#FYtuz$/<=>FGHIKL0@1 1d 1 1 1 1 1" 1> 1 1 1 11L1X1^1h1110011@1R1Z1011121j11101,1P1111 011:1@1P1^111111X111011110110>11100011111*101t111111J1b1p110111 08111141:1J1T1j11 1"0 @12040 @0 @G:Times New Roman5Symbol3& :Arial"1+F3f #0c/ LEI NPMMoemaPMMoemaI$bjbjL]HHHHHH\ \$th^HHH&HH\\HHHH:Z,HH `dϫ\* Root Entry F@{`dϫE1TableWordDocumentSummaryInformation(C*/ <&+,-%?@ABC> LEI NPMMoemaPMMoema ՜.+,D՜.+,T hp  Prefeitura Municipal de Moema c   LEI N Ttulo 6> _PID_GUIDAN{9435A4A0-16DC-11D9-9C1C-000021614FA4} Oh+'0\   $ 0<DLT LEI No PMMoemaMMoNormalPMMoema3MoMicrosoft Word 8.0@~@ @ߍϫigiene e saneamento bsico no que diz respeito aos seus efeitos sobre a alimentao; promover a realizao de cursos de culinria, noes de nutrio, conservao de utenslios e material, junto s escolas municipais; levantar dados estatsticos nas escola Oh+'0\   $ 0<DLT LEI No PMMoemaMMoNormalPMMoema4MoMicrosoft Word 8.0@ @ @#~hn ՜.+,D՜.+,T hp  Prefeitura Municipal de Moema)    LEI N Ttulo 6> _PID_GUIDAN{9435A4A0-16DC-11D9-9C1C-000021614FA4}\]6"#$$J'v(667*:.<<CJ55CJX6n !""####$$$,%$ & F$nn$$n$ & F & Fn & Fs e na comunidade com a finalidade de oramentar e avaliar o programa do Municpio. Pargrafo nico- A execuo das proposies estabelecidas pelo Conselho de Alimentao Escolar ficar a cargo do rgo de educao do Municpio. CAPTULO II DA COMPOSIpelo Municpio, motivando a participao de rgos pbicos e da comunidade na consecuo de seus objetivos, competindo-lhe especificamente: fiscalizar e controlar a aplicao dos recursos destinados merenda escolar; promover a elaborao dos cardpios dos programas de alimentao escolar, respeitando os hbitos alimentares do Municpio, sua vocao agrcola, dando preferncia aos produtos in natura; orientar a aquisio de insumos para os programas de alimentao escolar, dando prioridade aos produtos daO DO CONSELHO Art.2- O conselho de Alimentao escolar ter a seguinte composio: o dirigente do rgo de educao da Prefeitura, que o presidir; 1 (um) representante da Associao Comercial; 1 (um) representante dos professores das escolas municipais; 1 (um) representante de pais e alunos; 1(um) representante dos trabalhadores rurais do Municpio, Pargrafo 1- A cada membro efetivo corresponder um suplente. Pargrafo 2- A nomeao dos membros efetivos e dos suplentes ser feita pr Decreto do Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado. Pargrafo 3- O Presidente do conselho permanecer com tal durante o tempo que durar sua funo como dirigente do rgo de educao. Pargrafo 4- Os representantes referidos neste artigo sero in[\], & F & F$$n$n$ J $  regio; sugerir medidas aos rgos dos Poderes Executivo e Legislativo do Municpio, nas fases de elaborao e transio do plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Oramentrias e do Oramento Municipal visando: as metas a serem alcanadas; a aplicao dos recursos previstos na legislao nacional; o enquadramento das dotaes oramentrias especificadas para alimentao escolar; articular-se com os rgos ou servios governamentais no mbito estadual e federal e com outros rgos da administrao pblica ou privada, a fim de obter colaborao ou assistncia tcnica para a melhoria da alimentao escolar distribuda nas escolas municipais; fixar dicados pr suas entidades para nomeao do prefeito Municipal, e na ausncia de alguma das entidades representativas, constituir-se- um frum especfico para a indicao dos demais conselheiros. Pargrafo 5- Ocorrendo vaga, o novo membro designado deve/ =!"#$%Fica criado o CONSELHO DE ALIMENTAO ESCOLAR com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execuo do programa de assistncia e educao alimentar junto aos estabelecimentos de educao pr0escolar e de ensino fundamental mantidos r completar o mandato do substitudo. Pargrafo 6- No caso de vacncia entre os membros efetivos, a substituio dar-se- pelo suplente do Conselheiro que estiver sendo substitudo. Pargrafo 7- Caso houver vaga a ser preenchida entre os membros da suplncia, proceder-se- conforme preceitua o pargrafo 4 deste artigo. Pargrafo 8- O Conselho de alimentao escolar reunir-se-, ordinariamente, com a presena de pelo menos a metade de seus membros, uma vez a cada bimestre e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, mediante solicitao de pelo menos um tero de seus membros efetivos. Pargrafo 9- Ficar extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificao, a 3 (trs) reunies consecutivas do Conselho ou a 5 (cinco) alternadas. Pargrafo 10- Declaro extinto o mandato, o presidente do Conselho oficiar ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga, observando-se o que preceituam os pargrafos 2., 4.,6.,7., deste artigo. Art.3- O vice-presidente do Conselho ser escolhido pr seus pares para um mandato de 2(dois) anos que poder ser renovado. Art.4- O exerccio do mandato de Conselheiro ser gratuito e constituir servio pblico relevante. Art.5- As decises do Conselho sero tomadas pr maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate. CAPTULO III DISPOSIES FINAIS Art.6- O Programa de Alimentao Escolar ser executado com: recursos prprios do Municpio consignados no oramento anual: recursos transferidos pela Unio e pelo Estado: recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituies estrangeiras ou internacionais; produtos provenientes de atividades realizadas em parcerias com organizaes no governamentais vinculadas ao cidado do meio rural e sua famlia. Art.7- O Regimento interno do conselho ser baixado pelo Prefeito Municipal no prazo mximo de 30(trinta) dias aps a entrada em vigncia da presente Lei. Art.8- Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio. Prefeitura Municipal de Moema, Aos 10 de maro de 1997.,%%&P&&&H'J'v())++N,P,r-t-..0022334455$$n$ & F5t6v666666787788(:*:b;d;,<.<0<n<$$$n$ & F$n$n$n [$@$NormalmH2@2Ttulo 2 $n@&CJ6A@6Fonte parg. padro0>@0Ttulo$ 5CJnHVC@VRecuo de corpo de texto $ 5CJnHNR`NRecuo de corpo de texto 2nCJ [\]wDocumentSummaryInformation8;CompObjo0Table  !"#$%&'()*+,-./0123456789:<=>?@ABDEFGHIwxjklu]]         66 UnknownPMMoemaPMMoemaC:\Leis\LEI N709-97.docPMMoema8C:\TEMP\Salvamento de AutoRecuperao de LEI N709-97.asd.(|AXATuo()>0>o(-XA.(@{{0D{F & F?ſ>ſC$Eƀ0J CJb'Eflu|ACcewx ;JPc ;?Vbx 0<^ijklrst#FYtu{|0@1 1d 1 1 1 1 1" 1> 1 1 1 11L1X1^1h1110011@1R1Z1011121j11101,1P1111 011:1@1P1^111111X111011110110>11100011111*101t111111J1b1p11011 1"0 @12040 @0 @G:Times New Roman5Symbol3& :Arial"+F63fd #0xjklu|"  " # / 0 J K = d w cdHI#$vwGPQRSTs]]  FDocumento do Microsoft Word MSWordDocWord.Document.89q [$@$NormalmH2@2Ttulo 2 $n@&CJ6A@6Fonte parg. padro0>@0Ttulo$ 5CJnHVC@VRecuo de corpo de texto $ 5CJnH                          <,%5n<  UnknownPMMoema PMMoemaC:\Leis\LEI N709-97.docPMMoema8C:\TEMP\Salvamento de AutoRecuperao de LEI N709-97.asdPMMoema8C:\TEMP\Salvamento de AutoRecuperao de LEI N709-97.asdPMMoema8C:\TEMP\Salvamento de AutoRecuperao de LEI N709-97.asdPMMoema8C:\TEMP\Salvamento de AutoRecuperao de LEI N709-97.asdPMMoema8C:\TEMP\Salvamento de AutoRecuperao de LEI N709-97.asdAxBζ,.(|A> =EXATu>0>o(-o()>0>o(->0>o(-XA.(Ax> =@RRDVRRF$nC$Eƀ0J CJb'GCJmH0J CJ@Eflu|ACcevwx ;JPc ;?Vbx 0<^ijklrst#FYtuz$/<J():U`Q *     ! 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