ࡱ> .0-Ibjbj(] $wP :\,֕ LEI N. 708/97 AUTORIZA AQUISIO E DOAO DE IMVEL, PARA IMPLANTAO DE INFRA-ESTRUTURA PARA INDSTRIAS, E D OUTRAS PROVIDNCIAS. A Cmara Municipal de Moema, pr seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art.1- Poder o Poder pblico Municipal, adquirir bens imveis e proceder a doao dos respectivos bens, a empresas que no Municpio pretendam se instalar, dentro dos requisitos estabelecidos nesta lei, assinando o Prefeito Municipal a escritura respectiva. Pargrafo nico- poder tambm ser realizada doao de bens imveis, a empresas j instaladas, com a finalidade de transferncia de localizao em decorrncia de melhor planejamento urbano ou de uso e utilizao do solo. Art.2- obrigatrio o registro nas escrituras de doao, as seguintes condies: As obrigaes de construo no imvel, de conformidade com o uso pretendido; A finalidade da doao e obrigatoriedade de utilizao do bem doado na finalidade estabelecida; A proibio de desvio de finalidade, seja parcial ou total incidente sobre o bem doado, durante o prazo que for estabelecido; Enquanto funcionar empresa em plena atividade, caso contrrio retornar ao Patrimnio Pblico Municipal; O nmero mnimo de empregos diretos que a indstria se compromete a gerar e o prazo em que esto sero gerados os empregos; A obrigao, a ser assumida pela empresa donatria de no transferir o imvel, seja a ttulo de aluguel, comodato, cesso, ou qualquer outra modalidade jurdica ou onerosa, dentro do prazo que for estabelecido pelo Poder Pblico; Outras condies e obrigaes que forem estabelecidas pelo Poder Pblico Municipal. Art.3- nenhuma doao de imveis poder ser efetiva sem a clusula de reverso ao poder Pblico Municipal em caso de descumprimento das condies que forem impostas ou de desvio de finalidade. Art.4- Os bens imveis que forem doados de forma definitiva o sero com a clusula de inabilidade, e no podero servir como garantia para qualquer espcie de dvida ad aeternum. Art.5- Em caso de reverso dos bens ao poder pblico Municipal as construes, acesses ou edificaes devero ser indenizadas pelo poder Pblico, procedendo-se de conformidade com o disposto nos itens seguintes: O terreno doado, em nenhuma hiptese ser indenizado, seja na retomada ou na reverso do imvel, mesmo que sobre ele se ache erigida construo; As construes e as benfeitorias teis ou necessrias, sero indenizadas atravs do preo de custo dos materiais empregados na obra e custo da mo de obra utilizada; A apurao dos custos se far atravs dos lanamentos contbeis da empresa referente obra, no se admitindo recibos, notas fiscais ou quaisquer outros documentos que no tenham sido lanados contabilmente com custo da obra; Em caso de decurso de tempo entre a construo e a indenizao, o custo apurado ser atualizado monetariamente de conformidade com ndice oficial de inflao divulgado pelo Governo Federal; As benfeitorias voluntrias, no sero indenizadas sob qualquer forma ou justificativa. Art.6- A doao somente ser efetivada aps anlise do requerimento do interessado, com indicao da finalidade do uso do bem, indicao da construo a ser erigida, indicao do nmero de empregos a serem gerados e prazos em que pretende cumprir os requisitos legais. Art.7- Aps apresentao do requerimento, o Poder pblico Municipal, representado pelo Prefeito municipal, analisando a proposta, decidir sobre a convenincia e interesse pblico na doao, e estabelecer as condies em que ser feita, nos termos desta lei. Art.8- Em todas as escrituras autorizadas pr esta lei dever ser transcrito o inteiro teor desta Lei. Art.9- Em caso de descumprimento de qualquer condio da doao, a escritura em referncia se torna nula de pleno direito, voltando o bem imediatamente ao patrimnio pblico, independentemente de notificao, interpelao ou procedimento judicial ou extrajudicial, ficando autorizada a misso de posse imediata, na pessoa do Municpio de Moema-MG, no assistindo ao donatrio o direito de reteno, mas to somente de indenizao, na forma revista nesta Lei. Art.10- Fica desafetado de uso pblico os bens de propriedade do municpio, os que vierem a ser adquiridos tero que submeter aprovao do Legislativo Municipal, para doaes futuras. Art.11- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao, revogado-se as disposies em contrrio. Prefeitura Municipal de Moema, Aos 10 de maro de 1997.  I CJ55CJ 9dJ 0 I $n$ & F$$n$$  $ 9dJ 0 I J  i   û{skiiig    |  "    AB[  A    '       R (I J  i   UVwxy$n$$n$ & F$nUVwxy nn/ =!"#$% [$@$NormalmH2`2Ttulo 2 $n@&CJ6A@6Fonte parg. padro0>`0Ttulo$ 5CJnHVC`VRecuo de corpo de texto $ 5CJnHNR`NRecuo de corpo de texto 2nCJ(I PMMoema7C:\TEMP\Salvamento de AutoRecuperao de Documento1.asdPMMoemaC:\Leis\LEI N708-97.docg=Xdm,J>0>o(->0>o(-dmg=@HE@G:Times New Roman5Symbol3& :Arial"U;;M#0LEI NPMMoemaPMMoema Oh+'0T    (4<DLLEI NfEI PMMoemaMMoNormalPMMoema1MoMicrosoft Word 8.0@ @>硉@Dɕ ՜.+,D՜.+,P  hp  Prefeitura Municipal de Moema-  LEI N Ttulo 6> _PID_GUIDAN{355A1586-1865-11D9-9C1C-000021614FA4}  !"#$&'()*+,/Root Entry F-֕֕11TableWordDocument(SummaryInformation(DocumentSummaryInformation8%CompObjo  FDocumento do Microsoft Word MSWordDocWord.Document.89q