ࡱ> MPNI#bjbj6]      ,  XXXXXXXX$PXXXXXbXXXbbbX XX  Xbb(rnTXD  bLEI N. 698/96 ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAO DO MUNICPIO PARA O EXERCCIO DE 1997 E D OUTRAS PROVIDNCIAS. A Cmara Municipal de Moema - MG, por seus representantes legais, aprovou, e eu, na qualidade de Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art.1- A Lei Oramentria do Municpio de Moema-MG., para o exerccio de 1997, ser elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonncia com as disposies da Constituio Estadual e Lei Orgnica do Municpio e Lei n. 4.320, de 17 de maro de 1994, no que for a ela pertinente. CAPTULO I DA PREVISO DAS RECEITAS DO MUNICPIO Art.2- As receitas abrangero a receita tributria prpria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela Unio e pelo Estado, resultantes de suas receitas fiscais, nos termos da Constituio Federal. 1- As receitas de impostos e taxas sero projetadas tornando-se pr base de clculo os valores mdios arrecadados no exerccio de 1996, at o ms anterior aquele da elaborao para a proposta, corrigidos monetariamente at dezembro de 1996, levando-se em conta: A expanso do nmero de contribuintes; A atualizao do Cadastro Tcnico do Municpio; Alterao na legislao tributria municipal; 2- Os valores das parcelas transferidas pelos governos Federal e Estadual sero fornecidos pr rgo competente da Administrao do Governo do Estado, at o dia 15 de julho de 1996. 3- As parcelas transferidas, mencionadas no pargrafo anterior, so as constantes dos artigos 158, IV e 159, I da Constituio Federal. CAPITULO II DA FIXAO DAS DESPESAS Art.3- As despesas sero fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribudas em quotas segundo as necessidades reais de cada rgo e de sua unidade oramentria, destinando-se parcela, ainda que pequena, a despesas de capital. Pargrafo nico- O Poder Legislativo encaminhar at o dia 15 de agosto, o oramento de suas despesas para o exerccio em referncia fixada atravs de Resoluo. Art.4- At a promulgao da Lei Complementar a que se refere o artigo 169 da constituio Federal, o Municpio no despender, com o pagamento de pessoal e seus acessrios, parcela de recursos superior a 60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei do Oramento. Pargrafo nico- A despesa com pessoal, referida neste artigo abranger: O pagamento de pessoal do poder Legislativo, inclusive o dos agentes polticos; O pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive o dos agentes polticos; O pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se o dos pensionistas e aposentados. Art.5- Ficam os poderes Legislativos e Executivo autorizados a abrirem mediante decretos, crditos adicionais suplementares s suas respectivas Dotaes Oramentrias, at o limite de 30% (trinta pr cento), do total da despesa fixada na Lei Oramentria utilizando como recursos para sua suplementao anulaes de suas prprias Dotaes Oramentrias. 50% (cinqenta por cento) do supervit financeiro; 50% (cinqenta por cento) do excesso de arrecadao; 50% (cinqenta por cento) das operaes de crdito pr antecipao da receita. Art.6- As despesas referidas no artigo 4 sero comparadas ms a ms com o percentual limite de arrecada atravs dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. CAPTULO - III DA MANUTENO E DO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO Art.7- a manuteno e ao desenvolvimento do ensino ser destinada parcela de receita resultante de impostos, no inferior a 25% (vinte e cinco por cento). 1- Das parcelas transferidas pelos governos do Estado e Unio, mencionadas no artigo 2, tambm se destinar manuteno e ao desenvolvimento do ensino, parcela no inferior a 25% (vinte e cinco por cento). 2- Sempre que ocorrer recebimento de dvida ativa proveniente de impostos, ser destinada parcela de 25% (vinte e cinco por cento) manuteno e ao desenvolvimento do ensino. Art.8- Sempre que ocorrer excesso de arrecadao e este for acrescentado adicionalmente ao exerccio, pr meio de crditos suplementares ou especiais, destinar-se-, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) manuteno e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso de arrecadao incorporado ao oramento, quando proveniente de receita de impostos. Art.9o incorporado ao oramento, quando proveniente de receita de impostos. Art.9- Aos alunos do ensino pr-escolar e fundamental obrigatrio e gratuito da rede municipal, ser e transporte de pessoal discente e docente, sendo as despesas respectivas admissveis na parcela de 25% (vinte e cinco pr cento) compulsrio. 1- A garantia referida no artigo no exonera o municpio da obrigao de assegurar, suplementarmente, estes direitos aos alunos da rede estadual de ensino, na medida que a providncia se torne necessria, de modo a que esses alunos tenham os mesmos tratamento disposio daqueles, mediante convnios celebrados com a secretaria de Estado da Educao. 2- As despesas resultantes da suplementao alimentar e da assistncia sade aos alunos dos nveis de ensino mencionados no caput deste artigo e no pargrafo anterior, podero correr conta do percentual mnimo obrigatrio de 25% (vinte e cinco por cento) de que trata o artigo 212 da Constituio Federal nos termos da Instruo Normativa 02/91, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art.10- Quando a rede oficial de ensino fundamental mdio for insuficiente para atender demanda, podero ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento suplementar pela rede particular local, ou na localidade mais prxima. Art.11- A manuteno de bolsa de estudo condicionada a aproveitamento do bolsista, definido em Lei especificada. CAPTULO IV DAS SUBVENES SOCIAIS Art.13- O oramento de 1997 conter: Disponibilidade oramentria para atender despesas decorrentes de eventuais aumentos dos quadros de pessoal autorizados nesta Lei: Dispositivos que regionalizem a administrao do Municpio de modo reduzir desigualdades porventura existentes; Dotaes oramentrias necessrias ao cumprimento das metas, dos programas e dos projetos estabelecidos no plano Plurianual de ao governamental. Art.15- A Lei Oramentria somente consignar dotaes destinadas ao incio de obras, aps a garantia de recursos para pagamento das obrigaes patronais vincendas e dos dbitos contrados com a previdncia Social decorrentes de prestaes ajustadas com o rgo, pertinente s contas em atraso. Art.16- Os rgos e Autarquias Municipais que recebem recursos do Tesouro do Municpio apresentaro seus oramentos detalhados, at o dia 15 de agosto de 1.996. Art.17- As operaes de crditos a ttulo de antecipao de receitas somente sero contradas quando se comprometer o pagamento da folha em tempo hbil. 1- A contratao de operao de crdito para fim especfico somente se concretizar se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse pblico, observados os limites contidos nos artigos 165 e 167, III, da Constituio Federal. 2- Em qualquer dos casos a contratao de operao de crdito depender de prvia autorizao legislativa. Art.18- As compras e contrataes de obras e ou servios somente podero ser realizadas havendo disponibilidade oramentria e precedida do respectivo processo liciatrio, quando exigvel, nos termos da Lei n. 8.666 de 21 de maio de 1993 e legislao posterior. Art.9- O movimento financeiro, oramentria e patrimonial do legislativo ser processado contabilmente pelo servio competente da Cmara Municipal, alm do preparo da prestao de contas para exame do tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Pargrafo Primeiro- Os recursos previstos na Lei oramentria relativo ao Poder Legislativo sero consignados sob o ttulo de Transferncia Correntes e Transferncias de Capital. qsl A k X g#CJ55CJ<=JKqrslmvw & Fn$$$n$n   @$ <=JKqrslmvw A B C Q R j k X Y ! " k l fg2ABCS!"ope\]DE¿ )*\.  G A B C Q R j k X Y ! " k l fg2 & F & F$nnnABCS!"ope\]DE$nn$nn _`a b j!k!c"d"######M     B Cij  _`a b j!k!c"d"#####n & Fn$n##$n/ =!"#$% [$@$NormalmH.`.Ttulo 1$@&CJ2`2Ttulo 2 $n@&CJ2`2Ttulo 3 $$@&CJ6A@6Fonte parg. padro0>`0Ttulo$ 5CJnHVC`VRecuo de corpo de texto $ 5CJnHNR`NRecuo de corpo de texto 2nCJ 6 #### PMMoema7C:\TEMP\Salvamento de AutoRecuperao de Documento3.asdPMMoemaC:\Leis\LEI N698-96.doc$N< DQ sY)Ē< @FTl>0>o(->0>o(-o(->0>o(-DQ < @sY)$@@@G:Times New Roman5Symbol3& :Arial"Xss 6#0LEI NPMMoemaPMMoema Oh+'0T    (4<DLLEI NfEI PMMoemaMMoNormalPMMoema1MoMicrosoft Word 8.0@@P6 @ޢ ՜.+,D՜.+,P  hp  Prefeitura Municipal de Moema-6   LEI N Ttulo 6> _PID_GUIDAN{D1B5B06C-1DE2-11D9-9C1C-000021614FA4}  !"#%&'()*+-./01236Root Entry F@W`b81TableWordDocument6SummaryInformation($DocumentSummaryInformation8,CompObjo  FDocumento do Microsoft Word MSWordDocWord.Document.89q Oh+'0T    (4<DLLEI NfEI PMMoemaMMoNormalPMMoema2MoMicrosoft Word 8.0@J.@P6 @l ՜.+,D՜.+,P  hp  Prefeitura Municipal de Moema-;"  LEI N Ttulo 6> _PID_GUIDAN{D1B5B06C-1DE2-11D9-9C1C-000021614FA4}qsl A k X g#4;;<CJ55CJ/ =!"#$% Pargrafo segundo- o detalhamento desses recursos respeitado o total de cada categoria de programao e os respectivos valores fixados em cada nvel de classificao indicados na lei oramentria, ser fixada no mbito do Poder Legislativo, atravs de Resoluo Legislativa. Pargrafo Terceiro- O detalhamento das despesas de que se trata o pargrafo Segundo, integrar o oramento do municpio exclusivamente para o processamento. Art.20- As despesas previstas para o Legislativo no exerccio de 1997, no podero ser inferiores, em termos reais s necessidades no exerccio de 1996. Art.21- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Art.22- Revogam-se as disposies em contrrio. Prefeitura Municipal de Moema, Aos 10 de julho de 1996.## 6F8H899:2;4;;;;;n$$n$n  [$@$NormalmH.@.Ttulo 1$@&CJ2@2Ttulo 2 $n@&CJ2@2Ttulo 3 $$@&CJ6A@6Fonte parg. padro0>@0Ttulo$ 5CJnHVC@VRecuo de corpo de texto $ 5CJnHNR@NRecuo de corpo de texto 2nCJ"6<=JKqrslmvwABCQRjkXY! " k l f g 2 A B C S !"ope\]DE - . g!!!!!!!"""=(=KKKKKK K K KKKKKKKKKKKKKKKKKKK K K KKK K K KKKKKKKKKKKKKKK@KKKKKKKKKKKKKKKKK K K K<#;#"PMMoema7C:\TEMP\Salvamento de AutoRecuperao de Documento3.asdPMMoemaC:\Leis\LEI N698-96.docPMMoemaC:\Leis\LEI N698-96.doc$N< DQ sY)Ē< @FTl>0>o(->0>o(-o(->0>o(-DQ < @sY)$@A A DA A  $nnIJkBW A C HI^}  1 t !!!A!Y!m!!!!!!!!!!!!""""0@0 @ 0 @ 0 @0@ 0@0@ 0!@0"@0"@08$@ 0v5@06@ 061 61&61|61~616161@71f71717171 80&81N818191091291490V919191:1(:1n:0:1:0*;14;1@;1\;1r;1x;1;0;0;0;0;02F@ 04F@0:F@G:Times New Roman5Symbol3& :Arial"Xss;#0" LEI NPMMoemaPMMoema؝3 W̭Mz%4"} kǒ CSMN@s̟c(^Hؚvk2zG~B 0 C{auMIPͼ+=&pСh|:GGjL?!mkGla,w>WupYD3y˳;b,M I#bjbj>"] | | | | , \  $P        r T  p| r Root Entry F@WR@1TableWordDocumentK>SummaryInformation(  ;@ !"#=>?<BCDEFGHIJLOSQDocumentSummaryInformation8CompObjo0TableAV _GUIDAN{D1B5B06C-1DE2-11D9-9C1C-000021614FA4} Oh+'0T    (4<DLLEI NfEI PMMoemaMMoNormalPMMoema2MoMicrosoft Word 8.0@J.@P6 @l  FDocumento do Microsoft Word MSWordDocWord.Document.89q ՜.+,D՜.+,P  hp  Prefeitura Municipal de Moema-;"  LEI N Ttulo 6> _PID