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A Câmara Municipal de Moema, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos do Município de Moema, Estado de Minas Gerais, sendo este de natureza estatutária. Parágrafo único: As suas disposições aplicam-se igualmente no Magistério Municipal. Art. 2° - Para os efeitos desta lei, funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargos públicos. Art. 3° - Cargo Público é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa. Parágrafo único: Os cargos públicos serão criados por lei com denominação própria, número certo, atribuições específicas e corresponderão a valores determinados ou por representação simbólica e pagos pelo Município. Art. 4° - Os cargos públicos podem ser providos em caráter efetivos ou em comissão. Art. 5° - Os cargos públicos são considerados de carreira ou isolados. § 1° - São de carreira os que se integram em classes e correspondem a profissão ou atividade com denominação própria. § 2° - São isolados os que não podem integrar em classes e correspondem a certa e determinada função. § 3° - Os cargos de carreira são de provimento efetivo; os isolados são de provimento efetivo ou em comissão, segundo o que for determinado por lei. Art. 6° - Classe é agrupamento de cargos de atribuições da mesma natureza, de denominação idêntica e semelhante quanto ao nível de vencimento e grau de dificuldade em responsabilidade das atribuições. Parágrafo único: As classes são singulares ou estão dispostas em série. Art. 7° - Série de classes é o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente de acordo com a dificuldade das tarefas e o nível de responsabilidade, e constitui a linha natural de promoção do funcionário. § 1° - As Classes de uma série de classes serão identificadas por algarismos romanos, na ordem ascendente, a partir de I, que caberá à inicial. § 2° - Até que sejam especificadas em regulamento as tarefas de cada classe, nos termos do artigo, uma classe se distinguirá de outra, apenas, pelo nível de vencimento. Art. 8° - As características de cada classe serão especificadas em regulamento e compreenderão: denominação, código, descrição sintética das atribuições e responsabilidades, exemplos típicos de tarefas, características especiais, as qualificações exigidas para o provimento e as linhas de promoção. Art. 9° - Grupo Ocupacional é a reunião de classes isoladas ou séries. Art. 10 - Quadro é o conjunto de grupos ocupacionais e cargos isolados. Art. 11 – Somente serão cometidos ao funcionário encargos ou serviços diversos dos de uma classe ou cargo, de comum acordo com o mesmo. Art. 12 – Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, nem entre cargos isolados ou funções gratificadas. TÍTULO II DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA CAPÍTULO I DO PROVIMENTO Art. 13 – Os cargos públicos serão providos por: I – nomeação; II – promoção; III – reintegração; IV – aproveitamento; V – reversão; VI – transferência. Art. 14 – Só poderá ser investido em cargo público, quem satisfazer os seguintes requisitos: I – ser brasileiro ou naturalizado; II – ter completado 18 (dezoito) anos de idade; III – estar em gozo dos direitos políticos; IV – estar quites com as obrigações militares; V – gozar de boa saúde, comprovada em prévio exame médico; VI – habilitar-se previamente em concurso público, salvo quanto aos cargos em comissão; VII – ter atendido às condições especiais, inclusive quanto à idade, prescritas no respectivo edital de concurso; VIII – ter boa conduta. Parágrafo único: As condições dos itens I, II e VI, dizem respeito à primeira investidura. Art. 15 – Compete ao Prefeito prover, por decreto sem número, os cargos do Poder Executivo (Lei Complementar Estadual n.° 03, de 28/12/1972, art. 163, item II) e ao Presidente da Câmara, por decreto; os do Poder Legislativo (Art. 55, item XIII, da Lei Complementar n.° 03 de 28/12/1972). Parágrafo único: o decreto de provimento conterá: I – a denominação do cargo vago e o motivo da vacância; II – o fundamento legal, bem como a indicação do padrão de vencimento; III – o caráter de investidura. SEÇÃO I DA NOMEAÇÃO Art. 16 – A nomeação será feita: I – em caráter efetivo, para o cargo de provimento efetivo de classe isolada ou inicial de série de classes; II – em comissão, quando se tratar de cargo de direção, chefia ou assessoramento e outros que, em virtude de lei, assim devam ser providos. III – em substituição, quando o cargo for temporário do ocupante de cargo em comissão. Parágrafo único: o provimento do cargo em comissão, que é sempre cargo isolado, será em caráter transitório. SEÇÃO II DO CONCURSO Art. 17 – Os cargos públicos municipais serão acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos de lei. Art. 18 – A primeira investidura nos cargos efetivos, depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou provas e títulos, vedadas quaisquer vantagens entre os concorrentes. Parágrafo único: Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração. Art. 19 – As normas gerais para a realização de concursos e para convocação e indicação dos candidatos serão estabelecidas em regulamento. Parágrafo único: Além das normas gerais, os concursos serão regidos por instruções especiais, que deverão ser expedidas pelo órgão competente, com ampla publicidade. Art. 20 – Poderá inscrever-se em concurso que tiver o mínimo de 18 (dezoito) anos e satisfazer os requisitos disciplinares do Art. 14 deste Estatuto. Art. 21 – Sem prejuízo de outras exigências regulamentares, observar-se-ão as seguintes normas na realização de concursos: I – as provas poderão ser escritas, práticas ou prático-orais; II – os concursos terão validade por 04 (quatro) anos, a contar da homologação; III – o edital conterá todas as exigências ou condições, de modo que, o candidato comprove a viabilidade de sua participação; IV – garantia de ampla defesa aos candidatos, quando da homologação das inscrições, publicação do resultado, homologação do concurso ou nomeação dos aprovados. Art. 22 – A nomeação, em conseqüência do concurso, dar-se-á em ordem rigorosa de classificação dos candidatos aprovados. Parágrafo único: somente se abrirá novo concurso: I – ultrapassado o período de validade previsto no Inciso II do Art. 21; II – quando não tiver mais candidato aprovado em concurso anterior; III – quando se der a criação, por lei, de cargo de provimento efetivo. SEÇÃO III DA POSSE Art. 23 – A posse é o ato de investir o cidadão em cargo público. Parágrafo único: Não haverá posse nos casos de promoção, remoção, reintegração e designação para o desempenho de função gratificada. Art. 24 – São competentes para dar posse: I – o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal; II – as autoridades responsáveis pela atividade de pessoal, da Prefeitura e da Câmara Municipal. Art. 25 – A posse verificar-se-á mediante a lavratura de um termo que, assinado pela autoridade que a der e pelo funcionário, será arquivado no órgão de pessoal da respectiva repartição, depois dos competentes registros. Parágrafo único: O funcionário prestará, no ato da posse, o compromisso de cumprir fielmente os deveres do cargo ou função. Art. 26 – A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de ser pessoalmente responsabilizada, se foram satisfeitas as condições estabelecidas no Art. 14 e as especiais fixadas em lei ou regulamento, para investidura no cargo ou na função. Art. 27 – A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação do decreto. § 1° - Esse prazo poderá ser prorrogado por outros 30 (trinta) dias, mediante solicitação escrita e fundamentada do interessado e despacho da autoridade competente para dar posse. § 2° - Se a posse não se der dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo ou no da prorrogação, será tornada sem efeito, por decreto, a nomeação. SEÇÃO IV DA FIANÇA Art. 28 – O funcionário investido em cargo, cujo provimento dependa de fiança, não poderá entrar em exercício, sem prévia satisfação dessa exigência. § 1° - Será sempre exigida fiança do funcionário que tenha bens, dinheiro ou valores públicos, sob sua guarda ou responsabilidade. § 2° - A fiança poderá ser prestada: I – em dinheiro; II – em títulos da dívida pública; III – em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituto oficial ou empresas legalmente autorizadas. § 3° - Não se admitirá o levantamento da fiança, antes de tomada as contas do funcionário. § 4° - O funcionário responsável por alcance ou desvio de bens, dinheiro ou valores públicos, não ficará isento de responsabilidade administrativa (e criminal), ainda que o valor da fiança cubra os prejuízos verificados. SEÇÃO V DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 29 – Estágio probatório é o período de 02 (dois) anos de exercício do funcionário nomeado por concurso para cargo efetivo, destinado a apurar as qualidades e aptidões do servidor para o cargo, julgado a conveniência de sua permanência no serviço. Parágrafo único: São requisitos a se apurar durante o estágio: I – idoneidade moral; II – Assiduidade; III – pontualidade; IV – eficiência; V – disciplina. Art. 30 – A apuração dos requisitos será feita pelo órgão de pessoal, pela autoridade de setor onde estiver o funcionário lotado ou outra autoridade diretamente ligada ao servidor. § 1° - Sendo o parecer contrário à permanência do funcionário no cargo, dar-se-á vista ao interessado pelo prazo de 10 (dez) dias. § 2° - Sendo favorável o parecer, fica automaticamente ratificado o ato da nomeação. § 3° - A apuração dos requisitos de que trata o Art. 29, processar-se-á de modo que a exoneração do funcionário possa ser concretizada antes que se completem os 02 (dois) anos de estágio. SEÇÃO VI DO EXERCÍCIO Art. 31 – O exercício é o desempenho dos deveres e atribuições do cargo ou função. Parágrafo único: O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário, pelo órgão de pessoal. Art. 32 – O exercício do cargo ou função terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados: I – da data da publicação oficial do ato, nos casos de promoção, remoção, reintegração e designação para função gratificada; II – da data da posse, nos demais casos. § 1° - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, por solicitação escrita do interessado e a juízo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda a 30 (trinta) dias. § 2° - No caso de remoção e transferência, o prazo inicial para o funcionário em férias ou licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será contado da data em que voltar ao serviço. Art. 33 – O funcionário só terá exercício no órgão em que for lotado. Parágrafo único: Atendida sempre a conveniência do serviço o Prefeito poderá alterar a lotação do funcionário, “ex-officio” ou a pedido, ouvido a autoridade a que estiver subordinado o funcionário. Art. 34 – Nenhum funcionário poderá ausentar-se do município, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação expressa do Prefeito. Art. 35 – O funcionário designado para estudo ou aperfeiçoamento fora do município, com ônus para os cofres públicos, ficará obrigado a prestar serviços ao município, pelo menos por mais 02 (dois) anos. Parágrafo único: Não cumprida essa obrigação, indenizará aos cofres públicos da importância despedida pelo município com o custeio da viagem de estudo ou aperfeiçoamento. Art. 36 – Nenhum funcionário poderá ser colocado com ônus para o município, à disposição de outras Entidades da Federação, nem do Estado nem de outros municípios, nem de entidades da administração indireta, salvo para a prestação de serviços decorrentes de convênio se na hipótese do Art. 242, da Constituição Estadual. Art. 37 – O funcionário preso por crime comum ou denunciado por crime funcional ou, ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, será afastado do exercício até decisão final passada em julgado. § 1° - Nos casos previstos neste artigo, o funcionário perderá durante o tempo do afastamento, um terço do vencimento, com direito a diferença, se absolvido. § 2° - No caso de condenação, e se esta não for de natureza que determine a demissão, será o funcionário afastado, na forma deste artigo, a partir da decisão definitiva até o cumprimento total da pena, com direito, apenas, a um terço do vencimento. SEÇÃO VII DA PROMOÇÃO Art. 38 – A promoção consiste na elevação de funcionário efetivo, pelo critério de merecimento ou de antiguidade, ao cargo ou nível imediatamente superior, à razão de 2/3 (dois terços) por antiguidade e 1/3 (um terço) por merecimento. Art. 39 – O funcionário promovido reiniciará a contagem de tempo na classe superior, para efeito de nova promoção. Parágrafo único: É de setecentos e trinta (730) dias de efetivo exercício na classe, o interstício mínimo para concorrer à promoção. Art. 40 – O Prefeito constituirá a Comissão de Promoção que se reunirá sempre que necessário, para preparar as listas de promoção, quando houver cargos que assim devam ser promovidos. § 1° - Nas promoções por merecimento, a comissão organizará uma lista de funcionários habilitados, por ordem de classificação obtida nas provas e no Boletim de Merecimento. § 2° - Divulgadas as listas de classificação, o funcionário que se julgar prejudicado, poderá recorrer ao Prefeito no prazo de 10 (dez) dias. § 3° - As listas de promoção terão validade por 01 (um) ano, contados de sua divulgação oficial. § 4° - Para todos os efeitos, será considerado promovido o funcionário que vier a falecer, sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia por antiguidade. Art. 41 – Declarada sem efeito a promoção, será expedido novo decreto em benefício de quem tenha direito. § 1° - O funcionário que tenha sua promoção decretada indevidamente, não ficará obrigado a restituir o que em decorrência tiver recebido, salvo se tiver concorrido para sua obtenção, por méis ilícitos. § 2° - O funcionário, a quem cabia a promoção, será indenizado da diferença de vencimento a que tiver direito. § 3° - O Boletim de Merecimento apurará: I – Assiduidade; II – Pontualidade; III – Disciplina; IV – Eficiência; V – Iniciativa; VI – Aptidão; VII – Punições; VIII – cursos de treinamento relacionados com o cargo ocupado ou o que for ocupar. § 4° - A eficiência será apurada também, através de provas, equivalendo a 50% (cinqüenta por cento) do valor dos pontos. Art. 42 – Ocorrendo empate na classificação por merecimento, terão preferência, sucessivamente, os seguintes elementos: I – o que obtiver o maior número de pontos nas provas; II – títulos e comprovantes de conclusão ou freqüência, em cursos, seminários ou simpósios, desde que relacionados com a função exercida ou a exercer; III – o que de maior prole; IV – o mais idoso. Art. 43 – A antiguidade corresponderá ao tempo de efetivo exercício no cargo, computado em dias. § 1º - Ocorrendo empate, determinarão preferência, sucessivamente, os seguintes elementos: I – maior tempo de serviço público municipal; II – maior tempo de serviço público; III – maior prole; IV – o mais idoso. § 2° - não serão considerados, para os efeitos do parágrafo anterior, os filhos maiores ou os que exercerem qualquer atividade remunerada. § 3° - Havendo transformação de cargos, a antiguidade abrangerá o efetivo exercício no cargos anterior. SEÇÃO VIII DA REINTEGRAÇÃO Art. 44 – A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou sentença judiciária passada em julgado, é o ato pelo qual o funcionário demitido reingressa no serviço público, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento. § 1° - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação, e, se extinto, em cargos de vencimento e funções equivalentes, atendida a habilitação profissional. § 2° - Não sendo possível fazer a reintegração pela forma prescrita no parágrafo anterior, será o ex-funcionário posto em disponibilidade no cargo que exercia, com provento igual ao vencimento. § 3° - O funcionário que estiver ocupando o cargo objeto de reintegração será exonerado, ou se ocupava outro cargo municipal, a este reconduzido, sem direito à indenização. § 4° - O funcionário reintegrado será submetido à inspeção médica; verificada a incapacidade, será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado. SEÇÃO IX DO APROVEITAMENTO Art. 45 – O aproveitamento é reingresso no exercício de cargo público, de funcionário em disponibilidade. § 1° - O aproveitamento dependerá de comprovação da capacidade física e mental. § 2º - O aproveitamento do funcionário será obrigatório quando: I – for restabelecido o cargo de cuja extinção decorreu a disponibilidade; II – quando houver necessidade de prover o cargo, anteriormente declarado desnecessário; III – quando for criado cargo equivalente ao extinto ou declarado desnecessário. Art. 46 – Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência, sucessivamente, o de maior tempo em disponibilidade e o de maior tempo de serviço público. Art. 47 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo nos casos de doença comprovada em inspeção médica. Parágrafo único: Provada a incapacidade definitiva, será o funcionário aposentado. SEÇÃO X DA REVERSÃO Art. 48 – Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público, após verificação em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria. § 1° - A reversão far-se-á a pedido ou “ex-officio”. § 2° - O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de cinqüenta e cinco (55) anos de idade. § 3° - Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção médica, fique comprovada a capacidade para o exercício da função. § 4° - Será cassada aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse e entrar em exercício dentro dos prazos legais, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. Art. 49 – Respeitada a habilitação profissional, a reversão será feita, de preferência, no cargo anteriormente ocupado pelo aposentado ou em outro de atribuições análogas. § 1° - A reversão de “ex-officio” não poderá verificar-se em cargo de vencimento inferior ao provento da inatividade. § 2° - A reversão, a pedido, somente poderá ser feita em cargo a ser provido por merecimento. Art. 50 – O aposentado em cargo isolado não poderá reverter para cargo de carreira. Art. 51 – A reversão não dará direito, para nova aposentadoria e disponibilidade, a contagem de tempo em que o funcionário esteve aposentado. Art. 52 – O funcionário revertido, a pedido, não poderá ser novamente aposentado, com maior remuneração, antes de decorridos 05 (cinco) anos da reversão, salvo se sobrevier moléstia que o incapacite para o serviço público. SEÇÃO XI DA TRANSFERÊNCIA Art. 53 – Transferência é o ato de provimento mediante o qual se processa a movimentação do funcionário, de um para outro cargo de igual padrão de vencimento. Art. 54 – O funcionário poderá ser transferido de um para outro cargo de carreira ou isolado, ou de um para outro cargo isolado, desde que configurada a semelhança de atribuições e a igualdade de vencimento. § 1° - A transferência será feita: I – a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço; II – de ofício, no interesse da administração. § 2° - Nos casos mencionados no parágrafo anterior, deverá ser respeitada a habilitação profissional do funcionário. Art. 55 – O interstício para a transferência será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício no cargo. Art. 56 – A transferência para cargo de carreira obedecerá às seguintes condições: I – se for a pedido, só poderá ser feita para vaga a ser provida por merecimento; II – não poderá exceder a 1/3 (um terço) de cada classe. Art. 57 – A transferência, por permuta, se processará a requerimento de ambos os interessados e de acordo com o prescrito nesta seção. CAPÍTULO II DA VACÂNCIA Art. 58 – A vacância do cargo decorrerá de: I – exoneração; II – demissão; III – promoção; IV – aposentadoria; V – falecimento; VI – transferência; VII – posse em outro cargo. Art. 59 – Dar-se-á a exoneração: I – a pedido; II – “ex-officio”, quando se tratar de provimento em comissão ou em substituição; III – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; IV – quando o funcionário não entrar em exercício no prazo legal. Art. 60 – A vaga ocorrerá da data: I – do falecimento; II – imediata àquela em que o funcionário completar 70 (setenta) anos de idade; III – da publicação: a) da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado; b) do decreto que promover, transferir, aposentar, exonerar, demitir ou extinguir cargo excedente, cuja dotação permitir o preenchimento de cargo vago; c) da posse em outro cargo. Art. 61 – A demissão será aplicada como penalidade. TÍTULO III DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS CAPÍTULO I DA SUBSTITUIÇÃO Art. 62 – Haverá substituição ao impedimento do ocupante de cargo de direção, ou chefia, de provimento efetivo ou em comissão e de função gratificada. § 1° - A substituição dependerá de ato da administração. § 2° - A substituição será gratuita; quando porém, exceder de 15 (quinze) dias, será remunerada e por todo o período. § 3° - Mesmo que para determinado cargo ou função não haja previsão de substituição, esta poderá ocorrer, provada a necessidade e conveniência da administração recebendo, neste caso, o substituto, o vencimento correspondente ao do substituído. § 4° - O substituto optará pelos vencimentos do cargo em que for titular ou os do cargo em que exercer a substituição. § 5° - A reassunção ou vacância do cargo cessará de pronto os efeitos da substituição. CAPÍTULO II DA REMOÇÃO E DA PERMUTA Art. 63 – Remoção é o ato mediante o qual o funcionário passa a ter exercício em outra repartição ou serviço, preenchendo claro de lotação, sem que se modifique a sua situação funcional. Art. 64 – A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou “ex-officio”, dar-se-á: I – de um para outro Setor, Seção, Serviço, Departamento ou Secretaria; II – de um para outro órgão do mesmo Setor, Seção, Serviço, Departamento ou Secretaria. § 1° - No caso do item I, a remoção será feita por ato do Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal. § 2° - No caso do item II, a remoção será feita por ato do Diretor ou Chefe do Setor, Seção, Serviço, Departamento ou Secretário. § 3° - A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada órgão, Setor, Serviço, Departamento ou Secretaria. Art. 65 – A permuta será processada a pedido dos interessados, na forma de remoção. CAPÍTULO III DA READAPTAÇÃO Art. 66 – Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de exame médico a vaga. Art. 67 – A readaptação não implicará em aumento ou diminuição de vencimento e será feita mediante transferência. Art. 68 – A readaptação far-se-á: I – de ofício: a) quando se verificarem modificações no estado físico ou psíquico, ou nas condições de saúde do funcionário que diminuam a eficiência no exercício do cargo; b) quando se comprovar, em processo administrativo, que a capacidade intelectual do funcionário não corresponde às exigências do exercício do cargo; II – a pedido, quando houver desvio de função, com a ocorrência das circunstâncias seguintes: a) o desvio de função adveio e subsiste por necessidade absoluta do serviço; b) o desvia dura, pelo menos 02 (dois) anos, sem interrupção na data da vigência desta Estatuto; c) a atividade foi ou está sendo exercida de modo permanente; d) as atribuições do cargo ocupado são perfeitamente diversas, e não, apenas, comparáveis ou afins, variando somente de responsabilidade e de grau; e) o funcionário possui as necessárias aptidões e habilitações para o desempenho regular do novo cargo, em que deva ser readaptado; f) o funcionário foi admitido por concurso, para o cargo de cujas funções foi desviado. Parágrafo único: A readaptação será feita por Decreto sem número, pelo Prefeito Municipal, mediante transformação do cargo do funcionário, após a sua aprovação em provas de suficiência, para confirmação do desvio funcional e habilitação do funcionário. Art. 69 – Somente poderá ser readaptado o funcionário estável, desde que não tenha ocupado cargo em comissão ou função gratificada no período de 120 (cento e vinte) dias anterior ao ato de readaptação. Parágrafo único: É nula a readaptação realizada com infração deste artigo. TÍTULO IV DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 70 – A apuração do tempo de serviço far-se-á em dias, convertidos estes em ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Parágrafo único: Feita a conversão de que trata o caput do artigo, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) não serão computados, arredondando-se para 01 (um) ano, quando excederem esse número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria por invalidez. Art. 71 – Será considerado como de efetivo exercício o período de afastamento em virtude de : I – férias e férias-prêmio, inclusive as regulamentares do magistério; II – casamento, até 08 (oito) dias consecutivos, contados da realização do ato civil; III – luto pelo falecimento de pai, mãe, cônjuge ou irmão, até 08 (oito) dias consecutivos, a contar do falecimento; IV – luto, até 02 (dois) dias a contar do falecimento de tios, padrasto, madrasta, cunhados, genro, nora, sogros, e netos; V – exercício de cargo de provimento em comissão em órgão da União, dos Estados, dos Municípios, inclusive as autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações; VI – convocação para obrigações decorrentes do serviço militar; VII – júri e outros serviços obrigatórios por lei; VIII – desempenho de função legislativa federal, estadual e municipal; IX – licença à funcionária gestante; X – licença à funcionários acidentados em serviços ou acometidos de doença profissional ou moléstia grave; XI – missão ou estudo, em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado, por ato do Prefeito ou do Presidente da Câmara; XII – moléstia devidamente comprovada, até 03 (três) dias por mês; XIII – faltas abonadas. Art. 72 – Na contagem de tempo, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente: I – o tempo de serviço em outro cargo ou função pública municipal, estadual e federal, anteriormente exercida pelo funcionário, inclusive autárquico de outros níveis de Governo, e atividades Privadas de acordo com a Lei Federal n.° 6.226 de 14/07/75; II – o período de serviço ativo nas Forças Armadas contando-se em dobro o tempo correspondente a operações de guerra, de que tenha o funcionário efetivamente participado; III – o tempo de serviço prestado como extranumerário, desde que remunerado pelos cofres públicos municipais; IV – o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade. V – o tempo de serviço público prestado anteriormente a 15 (quinze) de março de 1.967 (um mil, novecentos e sessenta e sete), proporcionalmente, para efeito de aposentadoria em relação ao número de anos de serviços prestados que o funcionário estava sujeito para a obtenção de benefício de conformidade com a Lei Municipal 347/81. Parágrafo único: Será objeto de regulamento, o processo para apuração de tempo de serviço, para qualquer tipo de reivindicação em que sirva de base. Art. 73 – É vedada a acumulação do tempo de serviço prestado, simultaneamente, em 02 (dois) ou mais cargos ou função pública, ou em entidades autárquicas. Art. 74 – Só será admitida procuração, para efeitos de recebimentos de quaisquer importâncias dos cofres municipais decorrentes do exercício do cargo ou função, quando o funcionário se encontra fora da sede ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se, e no caso do art. 220, parágrafo único, deste Estatuto. CAPÍTULO II DA ESTABILIDADE Art. 75 – O funcionário nomeado, em caráter efetivo, adquire estabilidade após 02 (dois) anos de efetivo exercício do cargo. Parágrafo único: A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo. Art. 76 – O funcionário estável somente perderá o cargo: I – em virtude de decisão judicial, transitada em julgado; II – mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa; III – quando extinto o cargo. CAPÍTULO III DAS FÉRIAS Art. 77 – O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com a escala organizada pelo órgão competente. § 1° - Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o funcionário adquirirá direito a férias. § 2° - Durante as férias, o funcionário terá direito a remuneração integral, exceto a gratificação por tempo de serviço extraordinário. § 3° - É vedada em qualquer hipótese, a conversão de férias em dinheiro. § 4° - É vedado levar à conta de férias, qualquer falta ao serviço. Art. 78 – O funcionário em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las por motivo de qualquer alteração de situação funcional. Art. 79 – É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois) anos. § 1° - Em casos excepcionais, a critério da administração, as férias poderão ser gozadas em 02 (dois) períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a 10 (dez) dias. § 2° - Somente serão considerados como não gozadas, por absoluta necessidade do serviço, as férias que o funcionário deixar de gozar, mediante decisão escrita do Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal, exarada em processo e publicada na forma legal, dentro do exercício a que elas correspondem. Art. 80 – É facultado ao funcionário gozar férias onde bem lhe convier, cumprindo-lhe no entanto, comunicar por escrito ao Chefe imediato s seu endereço eventual. Art. 81 – O funcionário promovido, transferido ou removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las. Art. 82 – Caberá ao Chefe da Repartição ou do Serviço ou Departamento organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá ser alterada de acordo com as conveniências do serviço. Parágrafo único: Organizada a escala de férias, deverá levar ao conhecimento dos funcionários, através de afixação no lugar de costume ou, se possível, publicada na imprensa local. CAPÍTULO IV DAS FÉRIAS-PRÊMIOS Art. 83 – Após cada qüinqüênio de efetivo exercício em ser prestado ao município, o funcionário terá direito a férias-prêmio de 90 (noventa) dias, desde que não haja sofrido qualquer das penalidades administrativas previstas neste Estatuto. § 1° - Não terá direito a férias-prêmio o funcionário que no período de sua aquisição houver: I – faltado ao serviço injustificadamente, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou não; II – gozado licença; a) para tratamento de saúde, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou não; b) para tratar de interesse particular; c) por motivo de afastamento do cônjuge, quando funcionário ou militar, por mais de 02 (dois) anos, consecutivos ou não. § 2° - O funcionário público terá, automaticamente, contado em dobro, para fins de aposentadoria e vantagens dela decorrentes, o tempo de férias-prêmio não gozadas. Art. 84 – A férias-prêmio poderá ser gozada, por inteiro ou parceladamente, e, neste último caso, em período não inferior a 30 (trinta) dias, devendo o funcionário, para esse fim declarar expressamente, no requerimento em que pedir a férias-prêmio, o número de dias que pretende gozar. § 1° - O funcionário poderá desistir das férias-prêmio, quando o período restante for superior a 30 (trinta) dias. § 2° - A concessão das férias-prêmio será processada e formalizada pelo órgão de pessoal, depois de verificada se foram satisfeitos todos os requisitos legais exigidos, inclusive o parecer do chefe imediato do funcionário, quanto à oportunidade da concessão. § 3° - O funcionário aguardará em exercício a concessão das férias-prêmio, a qual deverá ser iniciada dentro de 10 (dez) dias do conhecimento oficial do ato concessionário, sob pena de caducidade automática de concessão. § 4° - É vedada a concessão das férias-prêmio em pecúnia ao funcionário que contar menos de 15 anos de efetivo exercício. CAPÍTULO V DAS LICENÇAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 85 – O funcionário poderá ser licenciado: I – para tratamento de saúde; II – por motivo de doença em pessoa de sua família; III – para repouso à gestante; IV – para prestar serviço militar obrigatório; V – para tratar de interesses particulares; VI – para funcionária casada com funcionário; VII – para funcionário acometido por doença profissional ou acidente de trabalho; VIII – para desempenho de mandato eletivo; IX – licença especial; X – licença compulsória; Parágrafo único: ao ocupante de cargo de provimento de comissão não se concederá licença nos termos dos itens IV, V, VIII, deste artigo. Art. 86 – Terminada a licença, e não havendo prorrogação o funcionário retornará, imediatamente, ao exercício do cargo. Art. 87 – A licença poderá ser prorrogada a pedido ou “ex-officio”. Parágrafo único: O pedido será apresentado até 10 (dez) dias antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório da prorrogação. Art. 88 – Poderá haver delegação quanto à competência para concessão de licença. Art. 89 – A licença que depende da inspeção médica, será concedida pelo prazo estabelecido pelo laudo. Findo o prazo, haverá nova inspeção e o laudo médico deverá concluir pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria, se for o caso. Art. 90 – As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias contados do término da anterior, serão consideradas em prorrogação. Parágrafo único: Para os efeitos deste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie. Art. 91 – O funcionário não poderá permanecer em licença; por moléstia, pelo prazo superior a 02 (dois) anos. Art. 92 – Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior o funcionário será submetido a exame e aposentado, se for considerado definitivamente inválido para os serviços em geral. Art. 93 – O funcionário poderá gozar licença onde lhe convier ficando obrigado a comunicar, por escrito, o seu endereço ao chefe a que estiver imediatamente subordinado. SEÇÃO II I – DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 94 – A licença para tratamento de saúde, será concedida a pedido do funcionário ou “ex-officio”. Parágrafo único: Em ambos os casos, é indispensável o prévio exame médico, que se realizará, quando necessário, na residência do funcionário. Art. 95 – No decurso do período de licença, o funcionário abster-se-á de exercer qualquer atividade remunerada ou mesmo gratuitamente, quando esta última for em caráter contínuo, sob pena de cassação imediata da licença com perda total do vencimento correspondente ao período já gozado. Art. 96 – O exame para concessão de licença, que ultrapassar o período de 30 (trinta) dias, será feito por médico do município. Art. 97 – As licenças superiores a 90 dias dependerão de exame do funcionário, por junta médica, determinada pelo Prefeito. Art. 98 – Será punido disciplinarmente, com suspensão de 30 (trinta) dias, o funcionário que recusar a submeter-se a exame médico, cessando os efeitos da penalidade, logo que se verifique o exame. Art. 99 – Considerado apto, em exame médico, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de se apurarem, como faltas injustificadas, os dias de ausência. Parágrafo único: No curso da licença, poderá o funcionário requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício. Art. 100 – A licença a funcionário atacado por tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, será concedida, quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria. Art. 101 – Será integral o vencimento ou remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço, atacado de doença profissional ou das moléstias indicadas no artigo anterior. II – LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DE SUA FAMÍLIA Art. 102 – O funcionário poderá obter licença por motivo de doença de ascendente, descendente, irmão ou cônjuge não separado legalmente, provando ser indispensável sua assistência pessoal permanente não podendo esta ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. § 1° - Provar-se-á a doença mediante exame médico, na forma prevista no art. 94. § 2° - A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração integral até um ano, e com dois terços do vencimento ou remuneração, excedendo esse prazo e até dois anos. § 3° - Quando a pessoa da família do funcionário se encontrar em tratamento fora do Município, permitir-se-á o exame médico por profissionais pertencentes ao quadro de servidores federais, estaduais ou municipais da localidade. SEÇÃO IV III – DA LICENÇA A GESTANTE Art. 103 – À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de até 04 (quatro) meses consecutivos, com vencimentos integrais. Parágrafo único: A licença será requerida pela interessada, mediante atestado médico de que se encontra, até, no 8° (oitavo) mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário. Art. 104 – Ocorrendo parto prematuro, o início da licença se contará a partir da data do parto. SEÇÃO V IV – DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR Art. 105 – Ao funcionário convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença com remuneração integral, pelo prazo que se tornar necessário, sem prejuízo de quaisquer direitos e vantagens. § 1° - A licença será concedida mediante comunicação, por escrito, do funcionário ao chefe da Repartição ou Serviço, acompanhada de documento oficial que comprove a incorporação. § 2° - Dos vencimentos descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar. § 3° - Ao funcionário desincorporado, será concedido prazo de 15 (quinze) dias para reassunção do cargo, sem perda da remuneração. § 4° - Ao funcionário oficial da Reserva das Forças Armadas será também concedida licença com remuneração integral, durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando não perceber qualquer vantagem pecuniária pela convocação. § 5° - Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-á o direito de opção. SEÇÃO VI V – DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art. 106 – Ao funcionário estável poderá ser concedida licença sem vencimento, para tratar de interesses particulares, nunca excedente a 02 (dois) anos. § 1° - A licença será negada, quando o afastamento do funcionário, fundamentalmente, for inconveniente ao interesse do serviço. § 2° - O funcionário aguardará, em exercício, a concessão da licença. § 3° - É vedado conceder outra licença para tratar de interesses particulares ao mesmo funcionário antes de transcorridos 02 (dois) anos do término da anterior. Art. 107 – Não será concedida licença ao funcionário nomeado antes do término do estágio probatório de 02 (dois) anos ou ao funcionário removido ou transferido antes de assumir o exercício. Art. 108 – A autoridade que deferiu a licença, poderá cassá-la e determinar que o funcionário reassuma o exercício do cargo; se assim o exigir o interesse do serviço municipal. Parágrafo único: O funcionário poderá desistir da licença, a qualquer tempo. Art. 109 – Não se concederá licença sem vencimentos, ao funcionário ocupante de cargo em comissão. SEÇÃO VII VI – DA LICENÇA À FUNCIONÁRIA CASADA COM FUNCIONÁRIO Art. 110 – A funcionária casada com funcionário estadual, federal ou militar terá direito a licença sem remuneração, quando o marido for mandado servir, independentemente de solicitação, em local diverso do município. Parágrafo único: A licença será concedida mediante pedido, devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou nova função do marido. SEÇÃO VII VII – DA LICENÇA POR DOENÇA PROFISSIONAL OU ACIDENTE DE TRABALHO Art. 111 – Ao funcionário acometido de doença profissional ou acidente de serviço, será concedida licença, após exame médico e terá sua remuneração integral. § 1° - Acidente é o evento das atribuições inerentes ao cargo. § 2° - Considera-se também acidente, a agressão sofrida injustamente e não provocada, pelo funcionário, no exercício de suas funções ou em razão delas. § 3° - Entende-se por doença profissional, a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização a nexo de causalidade. § 4° - A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo de 08 (oito) dias. § 5° - O tratamento do acidente, em serviço, correrá por conta dos cofres públicos municipais. § 6° - Resultando do evento, incapacidade total e permanente, o funcionário será aposentado com a remuneração integral. § 7° - Entende-se por capacidade parcial e permanente a redução, por toda a vida, da capacidade de trabalho e, por incapacidade total e permanente, a invalidez irreversível. Art. 112 – No caso de morte, resultante de acidente do trabalho, será devida pensão aos beneficiários, correspondente aos vencimentos do funcionário. SEÇÃO IX VIII – DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO Art. 113 – O funcionário municipal, no exercício de mandato eletivo, obedecerá as disposições deste artigo. § 1° - Em se tratando de mandato eletivo, federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo. § 2° - Investido no mandato de Prefeito Municipal, será afastado de seu cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. § 3° - Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo do subsídio a que faz jus. Não havendo compatibilidade, aplicar-se-á norma prevista no parágrafo 1° (primeiro) deste artigo. § 4° - Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato, o seu tempo de serviço será contado para os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. § 5° - É vedado ao Vereador, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, ocupar cargo em comissão ou aceitar, salvo concurso público, emprego ou função. § 6° - Excetua-se da vedação do parágrafo anterior, o cargo de Secretário Municipal, criado nos termos do art. 79, § 1°, da Lei Complementar Estadual n.° 03, de 28/12/1.972, desde que o Vereador se licencie do exercício do mandato. CAPÍTULO VI DAS FALTAS Art. 114 – Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem causa justificada. § 1° - Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a 12 (doze) por ano, ou duas (02) por mês. § 2° - Se a falta for por moléstia, será comprovada por atestado médico; se por outros motivos, não previstos nesta lei, fica a critério da Administração a aceitação ou não da justificativa. TÍTULO V DA FREQÜÊNCIA E DO HORÁRIO CAPÍTULO ÚNICO Art. 115 – O expediente normal, das repartições públicas municipais será estabelecido pelo Prefeito Municipal em decreto executivo, no qual se determinará o número de horas de trabalho. Art. 116 – O funcionário deverá permanecer na repartição durante as horas de trabalho ordinário e as do extraordinário, quando convocado. Parágrafo único: O disposto no presente artigo aplica-se, igualmente, aos funcionários investidos em cargos ou funções de chefia. Art. 117 – A freqüência será apurada por meio de ponto. Art. 118 – Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, as entradas e saídas dos funcionários em serviço. § 1° - Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da freqüência. § 2° - Salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento, é vedado dispensar o funcionário de registro de ponto. Art. 119 – O período de trabalho poderá ser antecipado ou prorrogado para toda repartição ou partes, conforme a necessidades do serviço. Parágrafo único: No caso da antecipação ou prorrogação desse período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma prevista em lei ou regulamento, de gratificações. Art. 120 – Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito Municipal poderão deixar de funcionar as repartições públicas municipais, ou serem suspensos os trabalhos, em todo ou em parte. Art. 121 – Para efeito de pagamento, apurar-se-á a freqüência do seguinte modo: I – pelo ponto; II – pela forma que for determinada, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto. Parágrafo único: Haverá um boletim padronizado para a comunicação da freqüência. Art. 122 – O funcionário perderá: I – o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço; II – 1/5 (um quinto) do vencimento, quando comparecer depois da hora marcada para início do expediente, até 55 (cinqüenta e cinco) minutos; III – o vencimento do dia, quando comparecer na repartição sem a observância do limite horário estabelecido no item anterior; IV – 4/5 (quatro quintos) do vencimento, quando se retirar da repartição no fim da segunda hora do expediente; V – 3/5 (três quintos) do vencimento, quando se retirar no período compreendido entre o princípio e o fim da terceira hora do expediente; VI – dois quintos (2/5) do vencimento, quando se retirar do período compreendido entre o princípio e o fim da quarta hora; VII – 1/5 (um quinto) do vencimento, quando se retirar do princípio da quinta hora em diante. Art. 123 – No caso de faltas sucessivas, serão computados para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados. Art. 124 – O funcionário que por motivo de moléstia grave ou súbita, não puder comparecer ao serviço, fica obrigado a fazer pronta comunicação do fato, por escrito ou por alguém a seu rogo ao Chefe direto, cabendo a este mandar examiná-lo imediatamente na forma do regulamento. Art. 125 – Aos funcionários que sejam estudantes, será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo dos vencimentos nos dias em que se realizarem provas. Parágrafo único: Os funcionários deverão apresentar documentos fornecidos pela Direção das Escolas, que comprovem suas presenças às provas. TÍTULO VI DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS CAPÍTULO I SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 126 – Além do vencimento do cargo, o funcionário poderá auferir as seguintes vantagens: I – diária; II – ajuda de custo; III – abono-família; IV – auxílio doença; V – auxílio-funeral; VI – adicionais por tempo de serviço; VII – gratificação; VIII – décimo terceiro salário. Parágrafo único: O funcionário que receber dos cofres públicos vantagens indevidas, será punido se tiver agido de má-fé respondendo em qualquer caso, pela reposição da quantia que houver recebido, solidariamente com quem tiver autorizado o pagamento. Art. 127 – As reposições e indenizações devidas pelo funcionário em razão de prejuízos que tenha causado ao erário municipal, serão descontadas em parcelas não excedentes de 20% (vinte por cento) do vencimento. Parágrafo único: Quando o funcionário solicitar exoneração, abandonar o cargo ou for demitido, não terá direito ao parcelamento previsto neste artigo. Art. 128 – É proibido ceder ou gravar vencimentos ou quaisquer vantagens decorrentes do exercício do cargo ou função. Os descontos serão aqueles autorizados em lei. Art. 129 – Só será admitida procuração, para efeito de recebimento de quaisquer importâncias dos cofres municipais, decorrentes de exercício do cargo ou função, quando outorgada por funcionário ausente do município ou impossibilitado de se locomover e, nos casos dos artigos 74 e 220, parágrafo único deste Estatuto. SEÇÃO II DO VENCIMENTO Art. 130 – Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei. Art. 131 – A Remuneração é correspondente ao vencimento, acrescido de outras vantagens de ordem pecuniária atribuídas ao funcionário, exceto o abono-família. Art. 132 – O funcionário perderá: I – 1/3 (um terço) do vencimento, durante o afastamento por motivo de prisão em flagrante, suspensão administrativa ou prisão preventiva, prisão administrativa, pronúncia por crime comum ou denúncia por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito a diferença, se absolvido; II – 2/3 (dois terços) do vencimento, durante o período do afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, desde que a pena não determine demissão; III – o vencimento, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou prisão administrativa, decretadas em caso de alcance ou malversação de dinheiro público. Art. 133 – A remuneração do funcionário não poderá ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo para: I – prestação de alimentos, na forma da lei civil; II – dívida com a Fazenda Pública. Art. 134 – Os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal; em nenhuma hipótese poderão ser superiores aos pagos pela Prefeitura para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas. Art. 135 – É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de quaisquer receitas municipais. SEÇÃO III DAS DIÁRIAS Art. 136 – O funcionário que se deslocar de sua sede, eventualmente e por motivos de serviço, faz jus à percepção de diárias, em bases fixadas em Decreto do Executivo. § 1° - A diária não e devida: I – no período de trânsito, ao funcionário removido ou transferido; II – quando o deslocamento do funcionário durar menos de 06 (seis) horas; III – quando o deslocamento se der para a localidade onde o funcionário reside; IV – quando relativa a sábado, domingo ou feriado, salvo se a permanência do funcionário fora da sede nesses dias for conveniente ou necessária ao serviço. § 2° - Sede é a localidade onde o funcionário tem exercício. Art. 137 – O pagamento de diária, que pode ser feito antecipadamente, destina-se indenizar o funcionário por despesas com alimentação e pousada, devendo ocorrer por dia de afastamento e pelo valor fixado no Decreto Executivo. § 1° - A diária é integral quando o afastamento se der por mais de 12 (doze) horas e exigir pousada pelo funcionário. § 2° - Ocorrendo afastamento por até 12 (doze) horas, é devida apenas a parcela da diária relativa a alimentação. Art. 138 – É vedado o pagamento de diária, cumulativamente, com qualquer outra retribuição de caráter indenizatório de despesa com alimentação e pousada. Art. 139 – Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente. SEÇÃO IV DA AJUDA DE CUSTO Art. 140 – Será concedida ajuda de custo ao funcionário que, em virtude de transferência, remoção, designação para função gratificada, passar a ter exercício em nova sede, ou quando designado para serviço ou estudo fora do Município. Parágrafo único: A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação e será fixado pelo Prefeito que, ao arbitrá-la, levará em conta a distância percorrida, o número de pessoas que acompanharão o funcionário, o tempo da viagem e as despesas essenciais que serão realizadas. Art. 141 – A ajuda de custo não poderá exceder ao dobro do vencimento do funcionário. Art. 142 – A ajuda de custo será paga ao funcionário, adiantadamente, no local da repartição ou serviço de que foi desligado. Parágrafo único: O funcionário, sempre que preferir, poderá receber, integralmente, a ajuda de custo na sede da nova repartição ou serviço. Art. 143 – Não será concedida ajuda de custo: I – quando o funcionário se afastar da sede ou a ela voltar, em virtude de mandato eletivo; II – quando for posto à disposição do Governo Federal, Estadual ou Municipal; III – quando for transferido ou removido a pedido ou permuta inclusive. Art. 144 – Restituirá ajuda de custo que tiver recebido: I – o funcionário que não seguir para a nova sede dentro dos prazos determinados, salvo motivo independente a sua vontade, devidamente comprovado; II – o funcionário que, antes de terminado o desempenho da incumbência que lhe foi cometida, regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço. § 1° - A restituição poderá ser feita parceladamente, a juízo do Prefeito, salvo no caso de recebimento indevido, em que a importância por devolver será descontada integralmente do vencimento ou remuneração. § 2° - A responsabilidade pela restituição de que trata este artigo atinge, exclusivamente, a pessoa do funcionário. § 3° - Se o regresso do funcionário for determinado pela autoridade competente ou por motivo de força maior, devidamente comprovado, não ficará obrigado a restituir a ajuda de custo. SEÇÃO V DO ABONO FAMÍLIA Art. 145 – O abono família será concedido a todo funcionário ativo ou inativo, que tiver: I – cônjuge do sexo feminino, que não exerça atividade remunerada; II – cônjuge inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria; III – filhos menores de 18 (dezoito) anos e que não exerçam atividade remunerada nem tenham renda própria; IV – filhos estudantes que freqüentem curso secundário ou superior em instituição de ensino oficial ou particular reconhecido e que não exerçam atividade lucrativa, até 24 anos. V – filhos inválidos ou mentalmente incapazes, sem renda própria. § 1° - Compreende-se neste artigo o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo, e o menor que, mediante autorização judicial estiver sob a guarda e o sustento do funcionário. § 2° - A invalidez, para efeito deste artigo, corresponde a incapacidade total e permanente para o trabalho. § 3° - Fica equiparado ao cônjuge a companheira do funcionário que com ele exclusivamente viver, há mais de 05 (cinco) anos. § 4° - Para efeito do parágrafo anterior, o funcionário deverá estar legalmente separado do cônjuge. Art. 146 – Quando o pai e mãe forem funcionários municipais, ativos ou inativos, e viverem em comum, o abono de família será pago ao responsável pela família, nos termos da legislação civil em vigor. Parágrafo único: Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda, se ambos tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes. Art. 147 – Ocorrendo o falecimento do servidor, o abono de família continuará sendo pago aos dependentes que faziam jus quando o servidor ainda vivia, até que o direito de cada dependente se extinga. Parágrafo único: O pagamento será sempre feito à pessoa legalmente responsável pelos beneficiários. Art. 148 – O abono de família será pago independente de freqüência ou produção do funcionário, não sofrerá qualquer desconto, nem será objeto de transação. Art. 149 – O valor do abono de família será fixado em Decreto. Art. 150 – È vedado pagamento de abono de família por dependente, em relação ao qual já esteja sendo percebido o benefício de outra entidade pública federal, estadual ou municipal. SEÇÃO VI DO AUXÍLIO DOENÇA Art. 151 – O funcionário, acometido de doença profissional ou acidentado em serviço, perceberá um vencimento do cargo que ocupava para cada 10 (dez) meses que permanecer afastado do trabalho. SEÇÃO VII DO AUXÍLIO FUNERAL Art. 152 – A família do funcionário falecido, ainda que ao tempo de sua morte estivesse ele em disponibilidade ou aposentado, será concedido o auxílio-funeral correspondente a 01 (um) mês de vencimento. § 1° - Em caso de acumulação, permitida em lei, o auxílio-funeral será pago somente em razão do cargo de maior vencimento do servidor falecido. § 2° - Quando não houver pessoa da família do funcionário no local do falecimento, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante comprovação das despesas. § 3° - O pagamento de auxílio-funeral obedecerá a processo sumaríssimo, concluindo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o responsável pelo retardamento. § 4° - O pagamento será autorizado pelo Prefeito Municipal, à vista da certidão de óbito e dos comprovantes das despesas, se for o caso. SEÇÃO VIII DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 153 – Os funcionários do município terão, a partir do 5° (quinto) ano de exercício, seus vencimentos acrescidos de 5% (cinco por cento), por qüinqüênio, que serão incorporados para efeitos de aposentadoria. Parágrafo único: O funcionário, que completar 25 anos de serviço Público no Município, para do sexo feminino e 30 anos, para do sexo masculino, fará jus à Sexta-parte do vencimento ou remuneração a qual se incorporará automaticamente aos seus vencimentos para fins de aposentadoria. Art. 154 – Cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério municipal, dará direito ao funcionário adicional de 10 (dez) por cento sobre os seus vencimentos, os quais a estes se incorporação para efeito de aposentadoria. Parágrafo único: Para os efeitos previstos neste artigo, entende-se também, por efetivo exercício no magistério, as atividades de administração escolar e inspeção. SEÇÃO IX DAS GRATIFICAÇÕES Art. 155 – Será concedida gratificação: I – pelo exercício de funções especificadas em lei; II – pela prestação de serviço extraordinário; III – pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos fora das atribuições normais do cargo; IV – pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde; V – pela participação em órgão de deliberação coletiva; VI – pelo exercício do encargo de membros de banca examinadora ou comissão de concurso ou seu auxiliar. Art. 156 – A gratificação de função será devida ao funcionário que exercer encargo de chefia ou outros especificados em lei, e será incorporada aos vencimentos, após 02 (dois) anos de exercício na função, para efeito de aposentadoria. Parágrafo único: A gratificação de função será fixada por decreto. Art. 157 – O funcionário convocado para trabalhar fora do horário de seu expediente, terá direito a gratificação por serviços extraordinários. Parágrafo único: O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, exclui a gratificação por serviços extraordinários. Art. 158 – A gratificação pela prestação de serviços extraordinários será determinada pela autoridade competente, ouvido o chefe imediato do funcionário. § 1° - A gratificação será paga por hora de trabalho que exceda o período normal do expediente, em base fixada por ato do Prefeito. § 2° - Salvo, casos excepcionais, devidamente justificados, não serão pagas mais de 02 (duas) horas diárias de serviços extraordinários. § 3° - Quando o serviço extraordinário for noturno, assim entendido o que decorrer no período compreendido entre 22 (vinte e duas) e 05 (cinco) horas, o valor da hora, será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Art. 159 – A gratificação, pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos de utilidade para o serviço público municipal, será arbitrada pelo Prefeito Municipal, após a conclusão de trabalho, ou previamente, quando assim for necessário. Art. 160 – A gratificação pela execução de trabalho, com risco de vida ou saúde, depende de lei especial. Art. 161 – A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ou pelo exercício de encargos de membro de banca examinadora ou comissão de concurso, ou seu auxiliar, será afixada no próprio ato que designar o funcionário, em decreto de Executivo. Art. 162 – O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário não prestado, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando sujeito a processo disciplinar. Art. 163 – Será punido, com pena de suspensão, o funcionário que se recusar, sem justa causa, a prestação de serviço extraordinário. De igual forma, o funcionário que atestar, falsamente, a prestação de serviço extraordinário. Parágrafo único: Na reincidência dos fatos mencionados neste artigo, o funcionário será punido com a demissão, a bem do serviço público. SEÇÃO X DO DÉCIMO TERCEIRO VENCIMENTO Art. 164 – Ao funcionário, estável ou comissionado, ativo ou inativo, será concedido no mês de dezembro de cada ano, um vencimento independente da remuneração habitual a que fizer jus. § 1° - O vencimento extra corresponderá a um doze avos (1/12) do vencimento devido em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente. § 2° - A fração igual ou superior a quinze (15) dias de trabalho, será computado como mês integral para efeito do parágrafo anterior. § 3° - As faltas legais e justificadas ao serviço, não serão deduzidas para fins de cálculo do vencimento. Art. 165 – Ocorrendo exoneração, o funcionário receberá o vencimento de que trata o artigo anterior, nos termos dos parágrafos 1° e 2° do referido artigo, calculado sobre o vencimento do mês da exoneração. Parágrafo único: Não ocorrerá o décimo terceiro (13°) vencimento quando houver demissão. Art. 166 – O vencimento extra será pago, impreterivelmente, pela Administração Pública, até o dia vinte (20) de dezembro de cada ano. CAPÍTULO II DA ASSISTÊNCIA Art. 167 – O Município, diretamente ou não, prestará serviços de assistência e previdência a seus funcionários e respectivas famílias, na forma que a lei estabelecer. Parágrafo único: A assistência abrangerá, entre outros benefícios: I – assistência médica, dentária, farmacêutica e hospitalar; II – plano de previdência, seguro; III – assistência jurídica; IV – financiamento para aquisição de casa própria, por intermédio de órgãos integrantes do Sistema Financeiro de Habitação (SFH); V – cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional ou treinamento, em matéria de interesse municipal; VI – assistência social, especificamente, no que concerne à orientação, recreação e lazer. Art. 168 – Os serviços de assistência que o Município não puder prestar gratuitamente, deverão ser cobrados pelo custo. Parágrafo único: Poderão ser descontadas, na folha de pagamento, as despesas referentes aos serviços de assistência a que se refere este artigo anterior (167) desde que o desconto não ultrapasse 30% (trinta por cento) de vencimento, remuneração ou provento do funcionário ativo ou inativo. Art. 169 – O Município cumprirá as prescrições da legislação federal, no que tange aos trabalhos insalubres, executados por funcionários. Art. 170 – A Lei regulará as condições de organizações e funcionamento das serviços de assistência referidas nos artigos anteriores. Art. 171 – O Município estabelecerá em Lei ou Convênio o regime previdenciário de seus funcionários, sujeitos ao presente Estatuto. CAPÍTULO III DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 172 – É assegurado a todos os funcionários o direito de requer ou representar. Art. 173 – O requerimento será examinado pelo órgão de pessoal, quer prestará informações funcionais atinentes ao assunto, encaminhando-o em seguida à autoridade competente para decidi-lo. Parágrafo único: o requerimento será decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis. Art. 174 – O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão, não renovável. Parágrafo único: o pedido de reconsideração será decidido dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Art. 175 – Caberá recurso quando: I – o pedido de reconsideração não for decidido no prazo legal; II – do indeferimento do pedido de reconsideração; III – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § 1° - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver proferido a decisão ou expedido o ato e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2° - O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeitos suspensivos; o que for provido retroagirá, nos seus efeitos, á data do ato impugnado. Art. 176 – O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá: I – em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorram demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade; II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos. Parágrafo único: o prazo de prescrição contar-se-á a data da publicação do ato; quando este for de natureza reservada, da data em que o interessado dele tiver ciência. Art. 177 – O pedido de reconsideração e o recurso, quanto cabíveis, interrompem a prescrição uma só vez, observada a legislação federal quando à prescrição qüinqüenal. Art. 178 – É assegurado ao funcionário o direito de vista do processo administrativo em que seja parte. Art. 179 – São improrrogáveis e fatais os prazos disciplinares neste Capítulo. CAPÍTULO IV DA DISPONIBILIDADE Art. 180 – O funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, quando: I – seu cargo for extinto e não se tornar possível seu imediato aproveitamento em cargo equivalente; II – no interesse da administração, se seus serviços tornarem-se desnecessários. Parágrafo único: restabelecido o cargo, ainda que alterada sua denominação, o funcionário em disponibilidade nele será obrigatoriamente aproveitado. Art. 181 – A declaração da desnecessidade do cargo, a que se refere o item II do artigo anterior, será feita através de decreto executivo. Art. 182 – Na contagem de tempo de serviço, para fins de disponibilidade, serão observados os preceitos aplicáveis à aposentadoria. Parágrafo único: o funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, desde que preencha os requisitos aplicados à aposentadoria ou posto à disposição de outro órgão, a seu pedido. CAPÍTULO V DA APOSENTADORIA Art. 183 – O funcionário será aposentado: I – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade; II – a pedido, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino; III – quando professor, após 30 (trinta) anos e, para professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em função de magistério; IV – por invalidez. § 1° - A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não excedente de 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico concluir, anteriormente àquele prazo, pela incapacidade definitiva para o serviço. § 2° - Será aposentado o funcionário que, depois de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço público. Art. 184 – O aposentado receberá proventos integrais: I – nos casos do item II e III do art. 183; II – quando inválido, em conseqüência de acidente no exercício de suas atribuições ou em virtude de doença profissional; III – quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, pênfigo foliáceo, paralisia, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espodilose-artrose anquilosante, nefropatia grave e estados avançados de Piaget (osteíte deformente), que o invalide para o serviço público. § 1° - Considera-se acidente, para os efeitos desta lei, o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo. § 2° - Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas funções. § 3° - A prova de acidente será feita em processo especial, no prazo de 08 (oito) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, sob pena de suspensão de que omitir ou retardar a providência. § 4° - Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização. § 5° - Ao funcionário ocupante de cargo em comissão aplicar-se-á o disposto neste artigo, quando inválido, nos termos do item II. Art. 185 – Fora dos casos do art. 183, os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço, na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano, quando se tratar de funcionário do sexo masculino e 1/30 (um trinta avos) quando do sexo feminino. § 1° - Nos casos em que a lei federal fixar menor tempo, a proporção será de tantos avos quantos os anos de serviço necessários para a aposentadoria integral. § 2° - Os proventos da aposentadoria não poderão exceder, em caso algum, à remuneração percebida pelos funcionários em atividade. Art. 186 – Os proventos da inatividade dos aposentados serão revistos quando, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, alei conceder aumento feral aos funcionários em atividade, não podendo ser o aumento inferior aos atribuídos aos da ativa. Art. 187 – Os aposentados receberão, incluídos nos proventos, os adicionais por lei, em caráter permanente. Parágrafo único: exclui-se deste artigo, por não constituir proventos, o abono família a que tem direito o funcionário aposentado. Art. 188 – A aposentadoria que depender de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário. Art. 189 – É automática a aposentadoria compulsória, calculando-se os proventos do aposentado com base no vencimento e nas vantagens a que fizer jus no dia em que atingir a idade limite. Parágrafo único: o retardamento que declarar a aposentadoria não impedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato ao que atingir a idade limite. Art. 190 – Nos casos em que tenha sido a aposentadoria concedida por motivos de invalidez, será o aposentado submetido a inspeção médica após o decurso de cada 03 (três) anos, para efeito de reversão. TÍTULO VII DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DA ACUMULAÇÃO Art. 191 – É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto: I – a de juiz com um cargo de professor; II – a de 02 (dois) cargos de professor; III – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; IV – a de 02 (dois) cargos privativos de médico. § 1° - Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários. § 2° - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregados em autarquia, empresas públicas e sociedade de economia mista, criada por lei. § 3° - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados. Art. 192 – Verificada em processo administrativo a acumulação proibida, e provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos ou função. Parágrafo único: provada a má-fé, perderá todos os cargos ou funções e será obrigado a restituir o que tiver recebido indevidamente, sem prejuízo do procedimento penal cabível. Art. 193 – As autoridades e chefes de serviço, seção, que tiverem conhecimento que qualquer de seus subordinados acumula, indevidamente, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão de pessoal, para os fins indicados no artigo anterior, sob pena de co-responsabilidade. CAPÍTULO II DOS DEVERES E PROIBIÇÕES SEÇÃO I Art. 194 – São deveres dos funcionários: I – comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade, nas horas de trabalho ordinário e extraordinário, quando convocado; II – cumprir determinações superiores, salvo quando manifestadamente ilegais; III – observância das normas legais e regulamentares; IV – executar os serviços que lhe competirem e desempenhar com zelo e presteza, os trabalhos de que for incumbido; V – tratar com urbanidade os colegas e as partes, atendendo a estas sem preferências pessoais; VI – representar à autoridade superior sobre irregularidades de que tiver ciência, em razão do cargo; VII – zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; VIII – providenciar para que esteja sempre atualizado, no assentamento individual, sua declaração de família; IX – guardar sigilo sobre assuntos da administração; X – atender com prioridade: a) às requisições para defesa da Fazenda Pública; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direitos; c) o cumprimento imediato de decisões e ordens emanadas do Poder Judiciário. XI – apresentar relatórios ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento; XII – colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo à administração as medidas que julgar necessárias; XIII – apresentar convenientemente trajado em serviço. SEÇÃO II DAS PROIBIÇÕES Art. 195 – Ao funcionário é proibido: I – referir-se publicamente, de modo depreciativo, às autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, todavia, em trabalho assinado, apreciá-los doutrinariamente com fito de colaboração e cooperação; II – retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III – promover manifestação de apreço ou desapreço, fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição; IV – valer-se de sua qualidade de funcionário, para obter proveito pessoal para si ou outrem; V – participar de gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, salvo os casos expressamente estipulados em lei; VI – exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário; VII – coagir ou aliciar subordinados, com objetivos de natureza política ou partidária; VIII – pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de interesse de parentes até o 2° (segundo) grau; IX – receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão de suas atribuições; X – empregar material do serviço público em tarefa particular; XI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados; XII – exercer atividades particulares no horário de trabalho; XIII – utilizar equipamentos do município ou permitir que dele se utilizem para fins alheio ao serviço público; XIV – praticar a usura em qualquer de suas formas; XV – iniciar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público. Art. 196 – A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de irregularidades no serviço público é obrigada a promover-lhe a apuração imediata, por meios sumários, de inquéritos ou processo administrativo. Parágrafo único: o processo administrativo precederá sempre à demissão do funcionário CAPÍTULO III DA RESPONSABILIDADE Art. 197 – O funcionário responderá civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 198 – A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe prejuízo à Fazenda Municipal ou para terceiros. § 1° - O funcionário será obrigado a repor de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de acumulação de cargos, apurada a má-fé, de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas, nos prazos legais. § 2° - Nos demais casos, a indenização de prejuízos causados à Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante o desconto em folha, nunca excedente a 10ª (décima) parte do vencimento. § 3° - Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado. Art. 199 – A responsabilidade penal será apurada nos termos da legislação federal aplicável. Art. 200 – A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissão praticados no desempenho do cargo ou função. Parágrafo único: a responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil e penal que couber, nem do pagamento da indenização a que ficar obrigado. Art. 201 – As comissões civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa. CAPÍTULO IV DAS PENALIDADES Art. 202 – Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo funcionário com violação dos deveres e das proibições decorrentes do cargo ou da função que exerce. Art. 203 – São penas disciplinares, em ordem crescente de gravidade: I – advertência verbal; II – repreensão; III – multa; IV – suspensão; V – destituição de função; VI – demissão; VII – cassação de aposentadoria e de disponibilidade. § 1° - As penas previstas nos itens II e VII, serão obrigatoriamente registradas no assentamento individual do funcionário. § 2° - Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público. § 3° - As anistias não prejudicam o cancelamento do registro de qualquer penalidade, que servirá para apreciação da conduta do funcionário, mas nele se averbará que, em virtude de anistia, a pena deixou de produzir os efeitos legais. Art. 204 – A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de natureza leve e sempre no intuito do aperfeiçoamento profissional do funcionário. Art. 205 – A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres. Art. 206 – A pena de suspensão, que não excederá de 60 (sessenta) dias, será aplicada nos casos de falta grave ou reincidência. § 1° - O funcionário, enquanto suspenso, perderá todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, exceto o abono-família. § 2° - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento, obrigado, neste caso, o funcionário a permanecer no serviço. Art. 207 – A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento. Art. 208 – São, dentre outros, considerados motivos ou faltas graves: I – crime contra a administração pública; II – abandono do cargo por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou falta de assiduidade; III – incontinência grave em serviço; IV – insubordinação grave em serviço; V – ofensa física ou moral contra funcionários ou particular, quando em serviço, salvo em legítima defesa; VI – aplicação irregular dos dinheiros públicos; VII – lesão aos bens municipais e aos cofres públicos; VIII – revelação de segredo confiado em razão do cargo; IX – falta de assiduidade, assim considerado o funcionário que, no período de 12 (doze) meses faltar o serviço 90 (noventa) dias, alternadamente, sem justa causa. Art. 209 – O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e a disposição legal em que se fundamenta. Art. 210 – Será igualmente cassada a disponibilidade e a aposentadoria, se ficar provado que o inativo ou funcionário em disponibilidade: I – praticou falta grave no exercício do cargo; II – aceitou ilegalmente cargo ou função pública; III – foi condenado por crime cuja pena importaria em demissão se estivesse em atividade; IV – praticou usura em qualquer de suas formas. Parágrafo único: será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir no prazo legal, o cargo ou função em que for aproveitado. Art. 211 – São competentes para aplicação de penas disciplinares: I – o Prefeito Municipal nos casos de demissão, cassação da aposentadoria e disponibilidade, bem como suspensão superior a 10 (dez) dias; II – a autoridade imediatamente subordinada ao Prefeito, responsável pelo órgão em que tenha exercício o funcionário, nos casos de suspensão disciplinar até 10 (dez) dias; III – o chefe imediato do funcionário, nos casos de advertência verbal e repreensão. § 1° - A pena de multa será aplicada pela autoridade que impuser a suspensão. § 2° - A pena de destituição de função será aplicada pela autoridade que houver feito a designação. Art. 212 – São circunstâncias atenuantes de pena: I – a confissão espontânea da infração; II – a prestação de mais de 10 (dez) anos de serviços com exemplar comportamento e zelo; III – a provocação injusta de superiores hierárquicos; IV – idoneidade moral e familiar. Art. 213 – São circunstâncias agravantes da pena: I – acumulação de infração; II – a premeditação; III – o coleio para a prática da infração; IV – a reincidência genérica ou específica; V – o fato de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar. § 1° - Dá-se a acumulação quando 02 (duas) ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior. § 2° - A premeditação consiste no desígnio formado, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes, da prática da infração. § 3° - Dá-se a reincidência quando a infração é cometida antes de transcorrido 01 (um) ano do término do cumprimento da pena imposta por infração anterior. Art. 214 – Prescreverão, na esfera administrativa, contados da data da infração: I – em 05 (cinco) anos, a falta sujeita à pena de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de função. II – em 120 (cento e vinte) dias, as faltas sujeitas a repreensão, multa, suspensão ou advertência. TÍTULO VIII DO PROCESSO DISCIPLINAR CAPÍTULO I DO PROCESSO Art. 215 – A autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é obrigada a denunciá-la ou promover-lhe imediata, por meios sumários ou mediante processo administrativo, assegurada, em ambos os casos, ampla defesa ao indiciado. Parágrafo único: a apuração será feita através de processo quando a falta for punível com pena de suspensão por mais de 15 (quinze) dias, destituição de função, demissão cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. Art. 216 – São competentes para determinar a instauração do processo administrativo os chefes de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito. Art. 217 – O Prefeito designará uma Comissão composta de 03 (três) membros, sendo que pelo menos 02 (dois) deles, funcionários estáveis e que não estejam, na ocasião, ocupando cargo ou exercendo funções exoneráveis “ad nutum”. Parágrafo único: ao designar a Comissão, a autoridade indicará dentre seus membros o respectivo presidente. Art. 218 – O prazo para conclusão do processo administrativo será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), mediante autorização de quem tenha determinado a instauração do processo. Art. 219 – A Comissão poderá realizar investigação sumária ou sindicância, promover levantamentos ou qualquer outros atos que possam elucidar o fato, guardando, o sigilo sempre que necessário. § 1° - Dentro de 72 (setenta e duas) horas do início do processo, a Comissão transmitirá ao acusado cópia do termo, citando para todos os atos do processo, sob pena de revelia. § 2° - Achando-se o indicado em lugar incerto ou não sabido, será citado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias para apresentação, publicando na Imprensa Oficial do Estado. § 3° - Feita a citação, dar-se-á ao acusado como defensor, até que ele compareça, um funcionário municipal estável e que não esteja, na ocasião, ocupando cargo comissionado. Art. 220 – Na data da citação a abertura de vista ao defensor dativo correrá o prazo de 10 (dez) dias para a defesa prévia, na qual o acusado poderá contrariar a acusação, requerer meios de prova e apreciar os elementos coligidos na fase preliminar da sindicância ou investigação. Parágrafo único: o acusado terá direito de acompanhar por si ou seu procurador, todos os termos e atos do processo e produzir as provas, em direito permitidas, em prol de sua defesa, podendo a Comissão indeferir a juntada das inúteis em relação ao objeto do processo, ou as inspiradas em propósito manifestamente protelatório, bem como no caso da redação do artigo 74 deste Estatuto. Art. 221 – A Comissão poderá citar o acusado para prestar declaração; se ele não comparecer ou se recusar a prestá-las, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso quanto à matéria de fato, desde que verossímeis e coerentes com as demais provas dos autos. Art. 222 – A perícia, quando cabível, será feita por técnico escolhido pela Comissão, o qual poderá ser assistido por outro, indicado pelo acusado e, havendo divergência, será indicado outro como desempatador. Art. 223 – Os depoimentos serão tomados em audiência, por termo, na presença do indiciado ou de seu defensor. Art. 224 – Encerrada pela Comissão a fase de apuração, será concedido prazo de 05 (cinco) dias para o oferecimento de razões finais de defesa. Parágrafo único: havendo dois ou mais indicados, o prazo será comum e de 10 (dez) dias. Art. 225 – Decorrido o prazo do artigo anterior, com ou sem as razões, a Comissão lançará nos autos o seu relatório final e submeterá ao julgamento da autoridade competente. Art. 226 – Recebido o processo com o relatório final, a autoridade competente proferirá o julgamento no prazo de 20 (vinte) dias, salvo se baixar os autos em diligência, quando se renovará o prazo para a conclusão desta. Parágrafo único: não decidido o processo no prazo deste artigo, o indicado reassumirá automaticamente o exercício do cargo e aguardará julgamento. Art. 227 – A autoridade a quem for remetido o processo, proporá, a quem de direito, no prazo de 20 (vinte) dias, as sanções e providências que excederem as de sua alçada. Art. 228 – Quando a irregularidade objeto do inquérito ou processo administrativo constituir crime, o Prefeito comunicará o fato à autoridade judiciária ou policial, para os devidos fins e, concluído o processo administrativo, remeterá cópia dos autos à autoridade competente, arquivando o original na Prefeitura. Art. 229 – O funcionário só poderá ser exonerado, a pedido, após a conclusão do processo disciplinar a que responder, reconhecida sua inocência. Art. 230 – O defensor do indicado poderá intervir em qualquer fase do processo. Art. 231 – A Comissão, sempre que necessário, dedicará tempo integral ao processo, ficando seus membros, dispensados do serviço na repartição, durante o curso das diligências e elaboração do relatório. Art. 232 – Da decisão final são admitidos os recursos previstos neste Estatuto. CAPÍTULO II DA SUSPENSÃO PREVENTIVA Art. 233 – O Prefeito poderá determinar a suspensão preventiva do funcionário, até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo, se fundamentadamente houver necessidade de seu afastamento para apuração de falta a ele imputada. § 1° - Findo o prazo de que trata este artigo, cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo não esteja concluído. § 2° - No caso de alcance ou malversação do dinheiro público, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo. Art. 234 – O funcionário terá direito: I – à contagem de tempo, relativo ao período em que tenha estado preso administrativamente ou suspenso preventivamente, quando do processo não resultar pena disciplinar ou quando esta se limitar a repreensão; II – à contagem do período do afastamento que exceder o prazo da suspensão disciplinar aplicada; III – à contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento, quando não for provada sua responsabilidade. CAPÍTULO III DA REVERSÃO Art. 235 – A qualquer tempo, poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de demonstrar a inocência do funcionário. § 1° - A revisão só poderá ser requerida pelo funcionário punido; § 2° - Tratando-se de funcionário falecido ou declarado ausente, a revisão poderá ser requerida por ascendente, descendente, cônjuge ou irmão. Art. 236 – Correrá o processo de revisão em apenso aos autos do processo originário. Art. 237 – Na inicial, o requerente poderá solicitar a designação de dia e hora, para a inquirição das testemunhas que arrolar. § 1° - Concluída a revisão, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado a autoridade competente para julgá-lo. § 2° - A autoridade competente para decidir, fa-lo-á em 20 (vinte) dias, salvo se baixar o processo em diligência, quando se renovará o prazo após a conclusão deste. Art. 238 – O processo de revisão realizado por Comissão, nos termos do Capítulo I, composta por membros que não tenham participado do processo original. Art. 239 – Julgada procedente a revisão, será tomada sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingida. TÍTULO IX CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 240 – Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dias corridos, salvo as exceções previstas em Lei. § 1° - Salvo disposto em contrário, computam-se os prazos, excluindo do dia do começo e incluindo o do vencimento, nos termos do artigo 125 do Código Civil. § 2° - Se este cair em dia feriado, sábado, domingo ou ponto facultativo, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil. § 3° - Meado considera-se, em qualquer mês, o seu 15° (décimo quinto) dia. § 4° - Considera-se mês, o período sucessivo de 30 (trinta) dias completos. Art. 241 – Nenhum funcionário poderá ser transferido, de ofício, no período de 180 (cento e oitenta) dias anteriores e 90 (noventa) dias posteriores às eleições, nos termos do artigo 108 da Constituição do Estado. Art. 242 – É vedada a transferência ou remoção, de ofício, de funcionário investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato. Art. 243 – Serão obrigatoriamente exonerados os ocupantes não estáveis de cargos, para cujo provimento for realizado concurso. Parágrafo único: as exonerações serão efetivadas dentro de 30 (trinta) dias, após a homologação do concurso. Art. 244 – Consideram-se pertencentes à família do funcionário, além do cônjuge ou filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual. Art. 245 – É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse do exercício em cargo ou função. Art. 246 – Os funcionários públicos municipais não poderão ser colocados com ônus para o município, à disposição de outras unidades da Federação, nem do Estado, nem de Entidades da Administração Indireta, salvo para prestação de serviços decorrentes de convênios. Art. 247 – O regime jurídico, estabelecido neste Estatuto, não extingue direitos e vantagens já concedidas por leis em vigor anteriores a sua publicação. Art. 248 – O presente Estatuto se aplica aos funcionários da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta, as atribuições reservada nesta lei, ao Prefeito quando for o caso. Art. 249 – O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à execução da presente lei. Art. 250 – O dia 28 (vinte e oito) de outubro, será consagrado ao Funcionário Público Municipal. Art. 251 – Nos casos omissos neste Estatuto, serão aplicados, subsidiariamente, as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais. Art. 242 – Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Moema, 30 de junho de 1.983 Rafael Bernardes Ferreira Prefeitura Municipal de Moema #$]^_lN à     p z ² ¼   ÁËÓÝù%/mw¶À?Iµõöš&ü‡‘›¥Í×dm!–!#"###-#ë#õ#ª$´$&&ü&'Ã(Ö(×(á(û+øðêãÚøÓËÂËÂËÂËÂËÂËÂËÂËÂËÂËÂËÂËÂËÂËÂËÂËÂËÂËÂËÂËÂËÂËÂËÂËÂËÂËÂËÂËÂËÂËÂËÂËÂËÂËÂËhlyl5CJaJhlylCJaJ hlyl5CJhlyl5CJ aJ  hlyl5CJ‚ hlylCJ‚hlylCJ aJ  hlyl5CJ8L#$^_l±²³áâãK L M N Þ ß à é ø  ؽ½ØØ»»»»»»»»»»¶¶¶»»»$a$$d$%d$'d$NÆÿ$OÆÿ$QÆÿ$&$$d$%d$&d$'d$NÆÿ$OÆÿ$PÆÿ$QÆÿ$a$[m mýý  ­   o p Ù ± ²   N Ä *¿ÁŠÒÓ¿Oøù$%lmµ¶úúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúúú$a$¶>?³´µ¿ÛÜçõö'5DXm{íAmœ×/¡¹úúúúúøøøøøúúúúúúúúúúúúúúúúúú$a$¹5gŸæ=ª6úûü†‡Aš›&Ìúúúúúúúúøøúúúúúúúúøøúúúúúúúú$a$ÌÍcdß n ì Œ!!"8""Å" ####"###e#ê#ë#$H$©$ª$‡%&úúúúúúúúúúúúúúúúøøúúúúúúúúúú$a$&&û&ü&t')(Á(Â(Ã(Ì(Ö(×(m)ð)*&*I*Á*+ù+ú+û+,,,-U-k-}-úúúúúúúúøøúúúúúúúúúúúøøúúúúú$a$û+,,$,³-½-þ/0001 1¦3°3³4½4{5…5ò6ü638=8±:Ç:È:Ò:´;¾;­<·<µ?¿?ÃBÍB9DCDcF~FF‰FeJ€JJ‹JqL{LM 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