ࡱ> RTOPQIFbjbj"b*]82,^((TVVVVVV$zz    TT r vRBT]_ 6Lei n.( 388 P.L. 16/83 Dispe sobre o cdigo tributrio, do Municpio de Moema. MG e d outras providncias. A Prefeitura Municipal de Moema, Estado de Minas Gerais. Fao saber que a Cmara Municipal de Moema, Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Ttulo I Do Sistema Tributrio Municipal Captulo nico Das disposies preliminares Art. 1( - Este cdigo disciplinar a atividade tributria do Municpio de Moema Minas Gerais e regula as relaes entre o contribuinte e o fisco Municipal. Art. 2( - As relaes entre a Fazenda Municipal e os contribuintes aplicam-se, alm das normas constantes deste cdigo, as normas gerais de Direito Tributrio estabelecidas no Cdigo Tributrio Nacional e da legislao posterior que o modifique. Art. 3( - O sistema tributrio do Municpio compe-se dos seguintes tributos: I Impostos: sobre a propriedade territorial urbana; sobre a propriedade predial urbana; sobre servios de qualquer natureza. II Taxas: pelo exerccio do poder de polcia; pela utilizao efetiva de servios pblicos municipais especficos e divisveis. III Contribuio de melhoria: Art. 4( - Para quaisquer outros servios cuja natureza no comporta a cobrana de taxas, sero estabelecidas, pelo executivo municipal, preos pblicos, no submetidos disciplina jurdica dos tributos. Ttulo II Dos impostos Do Imposto sobre a propriedade territorial urbano Art. 5( - O fato gerador do imposto sobre a propriedade territorial urbana a propriedade, o domnio ou a posse do terreno situado na zona urbana ou urbanizvel do Municpio. Pargrafo nico No se conhece o titular da propriedade ou domnio til, poder se exigido o imposto do possuidor. Art. 6( - Para efeitos deste imposto, considera-se terreno, o solo sem benfeitorias ou edificaes, assim entendido tambm o imvel que contenha: I Construo provisria que possa ser removida sem destruio; II Construo em andamento ou paralisada; III Construo em runas, em demolio condenada ou interditada; IV Construo considerada, por ato de autoridades competente, inadequada quanto rea ocupada, sua destinao ou utilizao pretendida. Art. 7( - A base de clculo do imposto territorial urbano o valor venal, determinado de acordo com o que estabelece o artigo 16 deste cdigo. Art. 8( - A alquota do imposto sobre a propriedade territorial urbana de 1% ( um por cento ) do valor venal, sobre os terrenos excedentes nos lotes onde existem construo; Pargrafo 1( - Do valor venal, sobre os lotes vagos ou situados em locais perifricos da cidade, sero cobrados a alquota de 2% ( dois por cento ). 2( - Do valor venal, sobre os lotes vagos no murados, localizados no permetro urbano, central da cidade, sero cobrados a alquota de 4% (quatro por cento). Captulo II Do Imposto sobre a propriedade predial urbana Art. 9( - O fato gerador do imposto sobre propriedade predial urbana a propriedade do domnio til ou a posse de edificao de qualquer natureza, situado na zona urbana ou urbanizvel do Municpio. Pargrafo nico Para os efeitos deste imposto, considera-se imvel, o terreno com as respectivas construes ou edificaes permanentes que sirvam para habilitao, uso, recreio ou para exerccio de quaisquer atividades seja qual for sua forma, ou destino aparente ou declarado. Art. 10( - No esto sujeitos a este imposto os mveis contendo as construes que tratam os incisos I a IV do art. 6 deste cdigo, os quais ficaro sujeitos ao imposto territorial urbano. Art. 11 - O imposto sobre a propriedade predial urbana, incidir independentemente da concesso ou no do HABITE-SE, a contar do trmino da construo, ou no caso de edifcios em construo, das reas efetivamente ocupada. Art. 12 A base de clculo do imposto sobre a propriedade predial urbana o valor venal do imvel, estabelecido de acordo com o artigo 16 deste cdigo. Pargrafo nico Considera-se valor venal do imvel predial, a soma dos valores do terreno e da construo nele existente. Art. 13 A alquota do imposto sobre a Propriedade Predial Urbana de: 2% (dois por cento) do valor venal, quando se destina a aluguel. 1% (um por cento) do valor venal, quando se destina residncia do proprietrio ou de seus dependentes. Captulo II Dos Princpios comuns aos impostos imobilirios. Art. 14 Para efeitos dos Impostos Imobilirios, entende-se como zona urbana definida em Lei Municipal, observado o requisito mnimo da existncia de, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos construdos ou mantidos pelo Poder Pblico. I meio-fio ou calamento, com canalizao de guas pluviais; II abastecimento de gua; III rede de iluminao pblica, com ou sem posteamento; IV sistema de esgoto sanitrio; V escola primria ou posto de sade a uma distncia mxima de 3 (trs) quilmetros do imvel considerado. Art. 15 Considera-se tambm zonas urbanas, as reas urbanizveis ou de expanso urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados habilitao, indstria ou comrcio, mesmo localizados fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior. Pargrafo nico Para efeitos tributrios o disposto neste artigo s ser considerado no exerccio financeiro subsequente. Art. 16 A avaliao dos imveis, para efeitos de apurao do valor venal, ser fixado de acordo com os critrios estabelecidos no artigo 90 deste cdigo. Art. 17 O perodo do fato gerador dos impostos imobilirios anual o lanamento, em cada exerccio ter por base o valor correspondente ao ano anterior. Art. 18 Os dbitos decorrentes dos impostos imobilirios, so garantidos, em ltimo caso, pelo prprio imvel tributado. Art. 19 So contribuintes, o proprietrio do imvel, o titular de domnio til, ou falta de notificao deste, o possuidor a qualquer ttulo. Captulo IV Dos impostos sobre servios de qualquer natureza Art. 20 O Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestao por parte da empresa ou profissional autnomo de servios constantes na tabela anexa a este Cdigo. Art. 21 Considera-se local de prestao de servios: I O estabelecimento do prestador, ou na falta deste, o seu domiclio; II no caso de construo, o local onde se efetuar a prestao do servio; Pargrafo nico Considera-se domiclio tributrio do contribuinte, o territrio do Municpio. Art. 22 O contribuinte do imposto o prestador do servio. 1( - Considera-se prestador do servio a pessoa jurdica ou profissional autnomo que exera em carter permanente ou eventual, qualquer das atividades mencionadas na tabela anexa de que trata o art. 28. 2( - No so contribuintes os que prestam servios em relao de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedades. Art. 23 A base do clculo do imposto, o preo do servio. Pargrafo nico O valor do servio para efeito de apurao da base de clculo ser obtido: I pela receita bruta mensal do contribuinte, quando se tratar de prestao de servio em carter permanente; II - pelo preo cobrado, quando se tratar de prestao de carter eventual; III pela diferena entre o preo da aquisio do bilhete e sua venda e/ou a comisso do contribuinte, no caso de casas lotricas e loterias esportivas, respectivamente. Art. 24 O imposto devido pelo profissional autnomo ser incidente sobre o valor de referncia vigente no Municpio. Art. 25 Quando os servios a que se referem os itens I e II do Grupo B, da tabela anexa forem prestados por sociedades, estas ficaro sujeitas ao imposto na forma do artigo anterior, calculado, em relao a cada profissional habilitado, empregado ou no, que preste servio em nome da sociedade, embora, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicvel ao exerccio de sua profisso. Art. 26 Consideram-se empresas distintas, para efeitos da cobrana do imposto: I as que, embora no mesmo local, ainda que com idnticos ramos de atividades, pertenam a diferentes pessoas fsicas ou jurdicas; II as que, embora pertenam mesma pessoa fsica ou jurdica, funcionem em locais diversos; Pargrafo nico No so considerados locais diversos dois ou mais imveis contguos em com comunicao interna, nem as vrias salas ou pavimentos de um mesmo imvel. Art. 27 A empresa ou profissional autnomo que exera mais de uma atividade e sempre no mesmo local ter seu imposto calculado, levando em considerao as atividades sujeitas a maior nus fiscal. Art. 28 Ressalvadas as hipteses expressamente previstas nesta lei, o imposto ser calculado pela aplicao, ao respectivo servio das alquotas constantes na seguinte tabela: Tabela de Imposto Sobre Servios: Grupo A % sobre a receita bruta por ms: 1 Hospitais, sanatrios, ambulatrios, pronto socorro, casas de sade, casas de recuperao ou repouso e banco de sangue 0,6 ( seis dcimos ) 2 Hotis, penso, hospedarias, motis, casa de cmodos e similares, sendo que o valor da alimentao quando includo no preo da diria ou mensalidade, no fica sujeito ao imposto sobre servio 5 ( cinco ) 3 Execuo por administrao, empreitada ou sub-empreitada, de construo civil, de obras hidrulicas e outras obras semelhantes, inclusive servios de auxiliares ou complementares ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos servios fora do local da prestao dos servios que ficam sujeitos ao ICMS. 4 Agenciamento, corretagem ou intermediao de seguros, de cmbio, de compra e venda de bens mveis de servios pessoais de qualquer natureza e qualquer atividades congneres ou similares ( exceto o agenciamento corretagem ou intermediao de ttulos ou valores, praticado por instituies financeiras e sociedades corretoras que dependem da autorizao federal ) 10 ( dez ) 5 Organizao, programao, planejamento, consultoria tcnica, financeira ou administrativa, avaliao de bens, mercadorias, riscos ou danos, processamento de dados e servios similares 2 ( dois ) 6 Administrao de bens e negcios 5 ( cinco ) 7 Estdios fotogrficos e cinematogrficos, inclusive ampliao, revelao e reproduo, estdio de gravao de sons fonogrficos. 5 ( cinco ) 8 Cpia de documentos ou outros papis, plantas e desenhos por qualquer processo, no includos no item anterior 3 ( trs ) 9 Composio grfica, clicheria, zincografia, litografia 2 ( dois ) 10 Agncias de turismo, passeios e excurses, guias tursticos 1 ( um ) 11 Organizao de feiras de amostra, congressos e congneres 1 ( um ) 12 Organizao de festas, buf ( exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICMS 5 ( cinco ) 13 Publicidade e propaganda, por qualquer meio 5 ( cinco ) 14 Banhos, sunas, duchas, massagens, ginsticas e congneres 5 ( cinco ) 15 Pintura de objetos no destinados comercializao ou industrializao 2 ( dois ) 16 Colocao de tapetes e cortinas, ou material fornecido pelo usurio final do servio 5 ( cinco ) 17 Armazns- gerais, armazm frigorficos e similares, carga, descarga, arrumao e guarda de bens, inclusive guarda mveis e servios de correlatos 5 ( cinco ) 18 Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operaes similares de objetos no destinados comercializao e industrializao 5 ( cinco ) 19 Transportes urbanos em geral, tais como de nibus, txi, lotao, caminho de frete e outros de natureza estritamente municipal 1 ( um ) 20 Locao de bens mveis 5 ( cinco ) 21 Recrutamento, colocao ou fornecimento de mo de obra 1 ( um ) 22 Datilografia, estenografia, secretaria e congneres 2 ( dois ) 23 Ensino de qualquer grau ou natureza 2 ( dois ) 24 Anlise tcnica 2 ( dois ) 25 Depsito de qualquer natureza ( exceto depsitos feitos em bancos ou outras instituies financeiras ) 5 ( cinco ) 26 Guarda e estacionamento de veculos 5 ( cinco ) 27 Recauchutagem ou regenerao de pneumticos 2 ( dois ) 28 Recondicionamento de motores ( exceto o valor das peas fornecidas pelo prestador de servios, cujo valor fica sujeito ao ICMS ) 5 ( cinco ) 29 Conserto e restaurao de quaisquer objetos ( exceto o fornecimento de peas e partes de mquinas ) 5 ( cinco ) 30 Lubrificao, limpeza e reviso de mquinas, aparelhos e equipamentos ( quando a reviso implicar em conserto ou substituio de peas, aplicar o disposto no item anterior ) 9 ( nove ) 31 Instalao e montagem de aparelhos, mquinas e equipamentos prestados ao usurio final dos servios, exclusivamente com matria por ele fornecida 9 ( nove ) 32 Limpeza de imveis, raspagens e lustrao de assoalhos, desinfeo e higienizao 5 ( cinco ) 33 Tinturarias e lavanderias 5 ( cinco ) 34 Empresas funerrias 5 ( cinco ) 35 Florestamento e reflorestamento 5 ( cinco ) 36 Distribuio, venda de bilhetes e outros jogos de loteria 5 ( cinco ) 37 Guarda, tratamento e adestramento de animais 5 ( cinco ) 38 Aerofotogrametria 1 ( um ) 39 Estabelecimentos Bancrios, sobre a movimentao econmica apresentada pelo Estabelecimento Bancrio por trimestre. 10 ( dez ) Grupo B 1 Mdicos, dentistas, engenheiros, arquitetos, advogados 70 ( setenta ) 2 Economistas, contadores, tcnicos de contabilidade, guarda-livros, veterinrios, agrnomos, decoradores, paisagistas 60 ( sessenta ) 3 - Construtores, agrimensores, topgrafos, protticos, enfermeiros, desenhistas, agentes de propriedade industrial, artsticas e literrias, despachante, leiloeiros, tradutores, intrpretes, solicitadores ou provisionados 80 ( oitenta ) 4 Taxidermistas, encadernadores de livros, revistas e jornais 70 ( setenta ) 5 Barbeiros, cabeleireiros, manicure e pedicure, alfaiates, costureiras e modistas 50 ( cinqenta ) 6 Demais atividades sob forma de trabalho pessoal 50 ( cinqenta ) Grupo C 1 Cinemas, teatros, circos, auditrios, parques de diverses, exposies com cobrana de ingressos e congneres de natureza permanente ou temporria, bailes, shows e outras reunies pblicas com cobrana de ingresso, execuo de msica por executantes individuais ou em conjuntos ou transmitidos por processo mecnico, eletrnico ou eltrico, dancing, bilhares ou outros jogos permitidos 10 ( dez ) Ttulo III Das taxas Captulo I Das Disposies Preliminares Art. 29 As taxas cobradas pelo municpio, tem como fato gerador, o exerccio regular do poder de polcia administrativa, ou a utilizao, efetiva ou potencial, de servio especfico ou divisvel, prestado ao contribuinte, ou posto a sua disposio. Art 30 As taxas municipais so: I pelo exerccio do poder de polcia; II de servios. Art. 31 As taxas de servios so cobradas: I pela prestao de um servio pblico municipal; II pela disponibilidade de um servio pblico municipal. Captulo II Das taxas pelo exerccio do poder de polcia Art. 32 As taxas pelo exerccio do poder de polcia, so cobradas sempre que o Poder Pblico Municipal desenvolver atividades inseridas no seu poder de polcia, na forma da lei, tendo em vista, conceder autorizao, permisso ou licenciamento para exerccio de atividades sujeitas fiscalizao. Art. 33 So taxas do poder de polcia: I Licena comercial, industrial, de crdito, seguro, capitalizao, agropecuria, de prestao de servio ou atividades decorrentes de profisso, arte, ofcio ou funo; II licena para publicidade; III licena para execuo de obras particulares; IV licena para ocupao de logradouro pblico; V licena para o comrcio eventual ou ambulante; VI licena de HABITE-SE; VII permisso para explorao de servios de transporte coletivo. 1( - As licenas relativas aos incisos I, II, IV, sero vlidas para o exerccio em que forem concedidas, ficando sujeitas a renovao nos exerccios seguintes. 2( - As taxas sero calculadas proporcionalmente ao nmero de meses de sua validade. 3( - Ser exigida renovao de licena, quando ocorrer mudanas de ramo de atividade ou transferncia de local de estabelecimento. Captulo III Das Alquotas das Taxas de Poder de Polcia Art. 34 As taxas pelo exerccio do poder de polcia, sero cobradas de acordo com as seguintes percentagens sobre o valor de Referncia ( V.R.) I Taxa de licena para localizao e funcionamento % valor de Referncia por ano a Indstria, por m2 de rea construda 0,2 ( dois dcimos ) b Supermercados, panificadoras, atacadistas, estivas em geral, emprio e similares, casas de eletrodomsticos, louas, ferragens, tecidos, armarinhos, farmcias, drogarias, perfumarias e similares, bares, hotis, motis, penses e quaisquer outros ramos de atividades comerciais, considerados de grande porte do Municpio 70 ( setenta ) 1 Atividades relacionadas no item anterior consideradas de mdio porte no Municpio 60 ( sessenta ) 2 As atividades relacionadas no item B, consideradas de pequeno porte no Municpio 50 ( cinqenta ) c estabelecimentos bancrios de crdito, financiamento e investimento 150 ( cento e cinqenta ) d concessionrias de veculos e similares 90 ( noventa ) e profissionais liberais sem relao de emprego 40 ( quarenta ) f representantes comerciais autnomos, corretores, despachantes e similares 30 ( trinta ) g profissionais autnomos que exeram atividades sem aplicao de capital 30 ( trinta ) h profissionais autnomos que exeram atividades com aplicao de capital ( no includas em outro item desta tabela ) 30 ( trinta ) i casas lotricas 50 ( cinqenta ) j oficinas de consertos: 1 oficinas mecnicas 30 ( trinta ) 2 pequenas oficinas 20 ( vinte ) l recauchutagem de pneus 20 ( vinte ) m postos de servios para veculo, depsitos de inflamveis, explosivos e similares 70 ( setenta ) n tinturarias e lavanderias 30 ( trinta ) o barbearias, salo de beleza e congneres 25 ( vinte e cinco ) p alfaiataria, costureiros e modistas 25 ( vinte e cinco) q estabelecimentos de banhos, duchas, sunas, massagens, ginsticas e congneres 80 ( oitenta ) r ensino de qualquer grau ou natureza 20 ( vinte ) s laboratrios de anlises 50 ( cinqenta ) t hospitais, clnicas e casas de sade 20 ( vinte ) u quaisquer outras atividades no includas nesta tabela, assim como, quaisquer pessoas ou estabelecimentos que de modo permanente ou eventual, prestem servios, ou exeram as atividades constantes da tabela de que trata o art. 28 deste Cdigo Tributrio 60 ( sessenta ) v Diverses pblicas: 1 Cinemas, boates e restaurantes danantes e similares 50 ( cinqenta ) 2 bilhares e quaisquer outros jogos de mesa, por ms 10 ( dez ) 3 boliches, por pista, por ms 10 (dez ) 4 circos e parques de diverses, por dia 5 ( cinco ) 5 bailes e festas ( excetuam-se os bailes e festas estudantis ou outros, cuja renda se destinem a fins assistncias ( por dia ) 20 ( vinte ) 6 quaisquer espetculos ou diverses no includas nos itens anteriores ( por dia ) 30 ( trinta ) % II Taxa de Licena para publicidade % Valor de Referncia Dia Ms - Ano a Publicidade afixada na parte externa de estabelecimentos de qualquer natureza 5-10-20 b Publicidade em placas, painis, cartazes, faixas e similares, colocados em terrenos, tapumes, platibandas, muros, telhados, jardins, cadeiras, campos de esporte qualquer que seja, o sistema de colocao, desde que visveis de ruas ou estradas e caminhos municipais 5-10-30 (cinco, dez e trinta) c - Publicidade em cinemas por meio de projeo 5-10-30 ( cinco, dez e trinta ) d - Propaganda falada em veculo, por veculo 10-80-20 ( dez, oitenta, vinte) e - Propaganda escrita, atravs de folhetos para distribuio externa em via e logradouro pblico 10-80-200 (dez, oitenta, duzentos) III Taxa de licena para execuo de obras particulares. % Valor de Referncia a Construo de: 1 edificao com at 60m2 10 (dez) 2 edificao acima de 60 m2 at 100 m2 30 ( trinta ) 3 edificao acima de 100 m2 50 ( cinqenta ) b Restauraes de: 1 edificaes com at 60 m2 5 ( cinco ) 2 edificaes acima de 60 m2 at 100 m2 15 ( quinze ) 3 edificaes acima de 100 m2 25 ( vinte e cinco) c Arruamento e Loteamento: 1 aprovao de arruamento p/ metro linear de rua 0,2 ( dois dcimos ) 2 aprovao de loteamento - por lote 03 ( trs ) 3 aprovao de chacreamento, por chcara 10 ( dez ) IV Taxa de licena para ocupao de Logradouro Pblico % valor de Referncia dia/ ms/ano) a espao ocupado por bancas de jornais, revistas, frutas, verduras e similares, ou por balces, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes nas feiras, vias e logradouros pblicos com depsito de materiais, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a critrio desta, por m2 1-10-20 ( um, dez, vinte ) b espao ocupado com mercadorias, sem uso de qualquer mvel ou instalao por metro quadrado ( m2 ) 0,5-5-20 ( meio, cinco e vinte c espao ocupado por circo e parques de diverses 10-30-100 ( dez trinta e cem ) d espao ocupado por veculos de aluguel ( txi e outros ) por m2 0,5-5-10 ( meio, cinco, dez ) e demais uso das vias e logradouros pblicos, no enumerados e desde que devidamente autorizados 10-30-100 ( dez trinta, cem ) V Taxa de Licena para o comrcio eventual ou ambulante % Valor de Referncia a Comrcio eventual 0,5-5-30 ( meio cinco, trinta ) b Comrcio ambulante 0,5-5-30 ( meio cinco, trinta ) VI Taxa de Licena de Habite-se Valor de Referncia a Construo at 60 m2 10 ( dez ) b Construo acima de 60 m2 at 100 m2 20 ( vinte ) c Construo acima de 100 m2 30 ( trinta ) VII Taxa de permisso para explorao de servio de transporte coletivo. a por veculo, por ano 80 ( oitenta ) Captulo IV Das taxas de servios e seu fato gerador Art. 35 So fatos geradores das taxas de servios: I taxa de expediente: o recebimento do requerimento, peties e/ou emisso de outros papis; II taxa de certido: a expedio de certido e atestados; III taxa de servios diversos ( cemitrio, apreenso e depsito de animais abandonados; numerao de prdios, abate de gado no matadouro municipal; a prestao e disponibilidade do servio; IV taxa de servios urbanos ( iluminao pblica, conservao de calamento, coleta de lixo ); a prestao e a disponibilidade do servio. Captulo V Das alquotas das taxas de servios Art. 36 As taxas de servios sero cobrados de acordo com as seguintes percentagens sobre o valor de Referncia (VR): I Taxa de Expediente % Valor Referncia a Requerimento dirigido a qualquer autoridade municipal para qualquer fim ( uma folha ) 3 ( trs ) 1 o que exceder de uma folha, por folha 1 ( um ) b averbao, em decorrncia do lanamento de uma propriedade para outro contribuinte 20 ( vinte ) c emisso de 2 via de guia de recolhimento de imposto 5 ( cinco) d taxa de cadastro 5 ( cinco ) e em razo de qualquer conhecimento expedido 1,5 ( um e meio) II Taxa de Certido % Valor Referncia a pelo fornecimento de certides, atestados e declaraes: 1 uma folha 5 ( cinco ) 2 o que exceder a uma folha; por folha 3 ( trs ) III Taxa de Servios Diversos % Valor de Referncia a Cemitrio: 1 sepultamento de criana 5 ( cinco ) 2 sepultamento de adulto 10 ( dez ) 3 desenterramento ( exumao ) 30 ( trinta ) 4 translao dos ossos 50 ( cinqenta ) 5 emplacamento 10 ( dez ) 6 autorizao de obras 70 ( setenta ) 7 construo de tmulo perptuo, por m2 70 ( setenta ) b Apreenso e depsito de animais abandonados 10 ( dez ) c Numerao de prdios ( exclusive a placa que ser cobrada a parte ) 5 ( cinco ) d abate de gado no matadouro municipal: 1 gado bovino e sunos, p/ cabea 8,5 ( oito e meio ) 2 gado bovino e suno, no povoado de Chapada 6,5 ( seis e meio ) 3 outras espcies, p/ cabea 0,5 ( meio ) IV Taxa de servios urbanos % Valor Referncia P/ metro linear de testada P/ ano: a Iluminao pblica 0,4 (quatro dcimos) b Conservao de calamento 0,2 (dois dcimos) % Valor Referncia para metro quadrado de rea construda por ano. Pargrafo nico A taxa prevista na letra a, do inciso IV deste artigo s se aplica a lotes vagos desde que satisfeitos os requisitos mnimos previstas no artigo 14 deste Cdigo desconsiderado o inciso V, ou, satisfeitos as condies previstas no artigo 15 tambm deste cdigo. Ttulo IV Da Contribuio de Melhorias Captulo nico Disposio Geral Art. 37 A contribuio de melhoria poder ser cobrada pelo Municpio para fazer ao custo de obra pblica de que decorra valorizao imobiliria, tendo como limite total despesa realizada e como limite individual o acrscimo de valor de que a obra resultar para cada imvel beneficiado. Art. 38 O Executivo Municipal, com base em critrios de oportunidade e convenincia observadas as normas fixadas na legislao federal especfica, determinar, em cada caso, mediante decreto, as obras que devero ser custeadas, no todo ou em parte, pela contribuio de melhoria. Ttulo V Das Imunidades e das Isenes Captulo I Das Imunidades Art. 39 A imunidade tributria exclui o pagamento dos impostos, mas no das taxas. Art. 40 So imunes os impostos predial e territorial urbana de: I imveis de propriedade da Unio, do Estado e de outros Municpios; II imveis de autarquias federais, estaduais e municipais, desde que usados efetivamente no atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; III templos de qualquer culto; IV prdios pertencentes a partidos polticos e a instituies de educao ou de assistncia social. 1( - A imunidade tributria dos bens imveis dos templos restringe-se queles destinados ao exerccio do culto. 2( - As instituies de educao ou de assistncia social gozaro da imunidade mencionada neste artigo quando se tratar de sociedade civis legalmente, constitudas e sem fins lucrativos, e desde que mantenham escriturao de sua receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatido. Art. 41 A imunidade no inclui a obrigatoriedade do cumprimento dos deveres acessrios. Captulo II Das isenes Art. 42 So isentos dos impostos, sob a condio de que cumpram as exigncias da legislao tributria do Municpio: I Do Imposto Predial e Territorial Rural Urbano Os imveis cedidos gratuitamente ao uso de servios pblicos Federais, Estaduais e Municipais; Os imveis cedidos gratuitamente pelos proprietrios instalaes que visem a prtica de caridade, desde que tenham tal finalidade e os cedidos nas mesmas condies, instituies de ensino gratuito; imveis pertencentes s sociedades ou instituies sem fins lucrativos que se destinem a congregar classes patronais ou trabalhadoras com fito de realizar a unio dos associados, sua representao e defesa, a elevao do nvel intelectual ou fsico, a assistncia mdico-hospitalar ou recreao. II Do Imposto sobre servio de qualquer natureza Os servios de execuo, por administrao ou empreitada de obras hidrulicas e de construo civil, contratadas com a Unio, Estados, Distrito Federal, Municpios, Autarquias e Empresas Concessionrias de Servios Pblicos, assim como respectivas subempreitadas; A prestao de assistncia mdica ou odontolgica em ambulatrios ou gabinetes mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos e sociedades civis, sem fins lucrativos, desde que se destine exclusivamente ao atendimento de seus empregados e associados, e no seja explorada por terceiros sob qualquer forma; Promoventes de concertos, recitais, shows, bailes e outros espetculos similares, realizadas para fins assistncias, ou quando o juzo da Administrao Municipal forem considerados de excepcional valor artstico; Profissional autnomo, que preste servio em sua prpria residncia por conta prpria, sem reclames ou letreiros, e sem empregados, excludos os profissionais de nvel universitrio e nvel tcnico de qualquer grau; As pessoas portadoras de defeito fsico, sem empregados e reconhecidamente pobres; Os jogos de futebol; Art. 43 Observadas as disposies do artigo anterior, so tambm isentas do pagamento as taxas de: I Licena para publicidade tabuletas indicativas de stios, granjas, chcaras e fazendas; tabuletas indicativas de hospitais, casas de sade, ambulatrios, estabelecimento de ensino, sociedades de fins humanitrios e assistnciais; cartazes ou letreiros destinados a fins patriticos, Religiosos culturais, esportivos ou estudantis; placas nos locais de construes dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsveis pelo projeto ou execuo de obras particulares ou pblicas; dsticos colocados nas vitrines e paredes internas de estabelecimentos comerciais e industriais, bem como nas paredes de consultrios, de escritrios e residncias, indicando profissionais liberais, sob condio de que contenha apenas o nome e profisso do contribuinte. II Licena para execuo de obras particulares obras realizadas em imveis de propriedade da Unio do Estado e das autarquias e fundaes; a construo de reservatrios de qualquer natureza para abastecimento de gua; construo de barraces destinados grande materiais de obras j licenciados. III Licena para comrcio eventual ou ambulante cegos e mutilados que exeram o comrcio em pequena escala; os vendedores ambulantes de livros, revistas e jornais; Art. 44 As isenes de que trata o inciso I e da alnea b do inciso II, do art. 42, sero solicitados em requerimento instrudo com provas de cumprimento das exigncias necessrias para sua concesso que deve ser apresentado at o dia 15 de janeiro de cada exerccio, sob pena do benefcio fiscal no respectivo ano. Art. 45 As documentaes apresentadas com o primeiro pedido de iseno poder servir para os demais exerccios, devendo o requerimento de renovao de iseno referir-se quela documentao apresentando as provas relativas ao novo exerccio. Art. 46 Lei Municipal poder dispor sobre a concesso de estmulos fiscais instalao de indstrias no Municpio. Art. 47 A concesso de iseno no previstas neste cdigo, apoiar-se- sempre em fortes razes de ordem pblica ou de interesse do Municpio, no poder ter o carter pessoal e depender de lei aprovada por (2/3) dois teros dos membros da Cmara Municipal. Pargrafo nico Entende-se como favor pessoal no permitindo, a concesso, em lei, de inseno de tributos a determinada pessoa fsica ou jurdica. Art. 48 Verificada, a qualquer tempo, a inobservncia das formalidades exigidas para concesso, ou desaparecimento das condies que motivaram, ser a inseno obrigatoriamente cancelada. Ttulo VI Disposies gerais Capitulo I Dos princpios e da aplicao da Lei Tributria Art. 49 So princpios obrigatrios para o Fisco, na interpretao das legislaes tributrias: I S a lei pode criar tributos; II S a lei pode criar incidncias, ampli-las ou suprimi-las; III S a lei pode estabelecer a base de clculo e alquota dos tributos; IV S a lei pode estabelecer casos de substituio e responsabilidade; V S a lei pode conceder isenes, redues ou agravantes fiscais; VI S a lei pode fixar penalidades tributrias. Art. 50 As leis tributrias, entram em vigor 15 ( quinze ) dias aps publicadas, salvo se dispuserem de forma diversa. As que importem agravaes tributrias, s no dia 1( de janeiro do ano subsequente. Art. 51 Nas situaes que no se possam solucionar pelas disposies deste cdigo ou da legislao Municipal, recorrer-se- aos princpios gerais de direito tributrio e a outras fontes subsidirias de Direito. Art. 52 Nenhuma lei tributria ter efeito retroativo. Art. 53 Os prazos fixados na legislao tributria contam-se pela seguinte forma: I os de ano ou mais so contnuos e terminam no dia equivalente do ano ou ms respectivo. II quando fixados em dias, desprezando-se o primeiro e contando-se o ltimo. Pargrafo nico prorrogam-se at o prximo dia til os prazos vencidos em feriados ou dia em que a repartio tributria esteja fechada. Art. 54 As convenes entre particulares, no so oponveis ao fisco municipal. Captulo II Dos Regulamentos Art. 55 O Prefeito Municipal, mediante decreto, regulamentar a legislao tributria do Municpio, observados os princpios constitucionais e o disposto neste cdigo. 1( - O regulamento se dirige essencialmente aos servios fiscais do Municpio. 2( - O regulamento ditar as medidas necessrias ao fiel cumprimento da legislao tributria, estabelece as normas de organizao e funcionamento da Administrao tributria que se fizer necessria ao cabal cumprimento das leis. 3( - O regulamento no poder dispor sobre matria no tratada em lei, no poder criar tributos, estabelecer ou alterar bases de clculos ou alquotas, nem estabelecer formas de extino e obrigaes. 4( - O regulamento no poder estabelecer agravaes ou isenes, nem criar deveres acessrios, nem ampliar as faculdades dos fisco. Art. 56 Toda disposio regulamentar em matria tributria, ser veiculada por decreto. So proibidas instrues, portarias e ordens de servio que se enderecem ao conhecimento do contribuinte. Art. 57 A municipalidade dar publicidade a todas as leis e regulamentos em matria tributria. Art. 58 As certides e fotocpias solicitadas pelos contribuintes, sero fornecidas pelo prazo improrrogvel de 20 ( vinte ) dias sob pena de suspenso do servidor que causar a ultrapassagem do prazo. Pargrafo nico A expedio de certido negativa no impede a cobrana de dbito anterior, posteriormente apurado. Captulo III Da solidariedade e da Responsabilidade Art. 59 So solidariamente responsveis pelo pagamento dos impostos imobilirios, bem como pelo cumprimento dos deveres acessrios, os condmios, scios e compossuidores ou comunheiros. Art. 60 So responsveis pelo pagamento dos tributos imobilirios os sucessores a qualquer ttulo, bem como o oficial do registro de imveis que registrar alienar sem a juntada da certido negativa respectiva. Captulo IV Do Domiclio Tributrio Art. 61 domiclio tributrio o local onde o contribuinte reside ou exerce suas atividades tributrias. Se tratar de pessoa jurdica de direito pblico ou privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos. 1( - O contribuinte deve comunicar mudana de domiclio ao rgo de tributao do Municpio, dentro de 20 (vinte) dias da ocorrncia do fato, sob pena de multa e determinao de ofcio do seu domiclio. 2( - O contribuinte alegar, de acordo com sua convenincia, qualquer local, na rea urbana, como seu domiclio tributrio, salvo se residir na zona rural. Ttulo VII Da Administrao Tributria Art. 62 Administrao tributria ou Fisco, a designao legal dos rgos administrativos municipais que devem velar pela observncia da legislao tributria, cumprir os deveres que a lei impe ao Municpio e exercer os direitos a ele atribudos. 1( - A estes rgos incumbe manter atualizados, os cadastros e livros de informao, proceder ao lanamento, cobrana, escriturao e a contabilidade da arrecadao, bem como a fiscalizao dos contribuintes e da ocorrncia dos fatos geradores. 2( - Tambm incumbe administrao Tributria Municipal a lavratura de autos de infrao e a aplicao das sanes previstas na legislao tributria, bem como o auxlio de orientao aos contribuintes. Ttulo VIII Do Lanamento Captulo I Princpios Gerais Art. 63 So competentes para praticarem o ato de lanamento os funcionrios da Administrao Tributria ou fisco. Art. 64 passvel de punio de ofcio ou a requerimento do interessado, o funcionrio que retardar, omitir ou apressar ou, de qualquer forma, desviar-se dos critrios legais ao proceder o lanamento ou seu preparo. Art. 65 So aplicveis ao lanamento, os critrios legais vigentes data de ocorrncia do fato gerador, ainda que revogado no momento de lanamento. Aplica-se a nova lei, em matria de penalidade, quando venha o beneficiar o contribuinte. Captulo II Das Disposies Gerais Relativas aos Impostos Imobilirios Art. 66 Feito o lanamento e individualizado o dbito tributrio, expedir-se- documento formal de que constem, ainda que resumidamente todos os dados relevantes para o lanamento do qual se dar cincia ao contribuinte ou responsvel, mediante a entrega da guia de lanamento. 1( - Qualquer pessoa, no domiclio fiscal, poder assinar a declarao de entrega da guia de recolhimento. 2( - O contribuinte obrigado a diligenciar, junto repartio competentes, no sentido de obter guia de lanamento, quando no tenha recebido, no domiclio fiscal. Art. 67 Os lanamentos de impostos territorial urbano e do imposto predial, sero feito concomitantemente, com relao aos terrenos edificados. A Guia de lanamento ser uma s, a cobrana ser conjunta Art. 68 Os apartamentos, unidades ou dependncias com economias autnomas sero lanados um a um, ainda que contguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte. Art. 69 A Administrao Tributria poder utilizar a mesma guia de lanamento para o lanamento das taxas que recaiam sobre o imvel. Pargrafo nico As taxas de que trata este artigo sero lanadas no caso de edificaes com mais de uma unidade autnoma, tambm vezes quantas forem suas unidades autnomas. Art. 70 Far-se- lanamento no nome sob o qual estiver o imvel no cadastro imobilirio. 1( - Lanamento referente a imvel objeto de compromisso de compra e venda ser feito em nome de quem estiver na sua posse. 2( - No sendo conhecido o proprietrio, o lanamento ser feito em nome de quem estiver na posse do imvel. 3( - Quando o imvel estiver sujeito a inventrio, far-se- o lanamento em nome do esplio, e, feito a partilha, ser transferido para o nome dos sucessores, para esse fim os herdeiros so obrigados a promover a transferncia perante a administrao tributria, dentro do prazo de 30(trinta) dias, contados do julgamento da partilha ou da adjudicao; 4( - Os imveis pertencentes a esplio, cujo inventrio esteja sobrestado, sero lanados em nome do mesmo, que responder pelo tributo, at que, julgado o inventrio, se faam as necessrias modificaes. 5( - O lanamento de imveis pertencentes as massas falidas sociedades em liquidao sero feitas em nome das mesmas, mas as guias de lanamentos ou sero entregues aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereos nos registros. Art. 71 Enquanto no prescrita a ao para a cobrana dos impostos imobilirios, podero ser efetuados lanamentos omitidos, por qualquer circunstncias, assim como lanamentos adicionais, ou complementares de outros que tenham sido feito com vcios, irregularidade ou erros de fato. Art. 72 - O imposto ser lanado independentemente da regularidade jurdica dos ttulos de propriedade, domiclio til ou posse do terreno, ou da satisfao de quaisquer exigncias administrativas para sua utilizao para quaisquer finalidades. Art. 73 - O lanamento ser anual e o recebimento do imposto imobilirio far-se- na poca, e pela forma estabelecida no regulamento. Art. 74 - A municipalidade dar ampla publicidade do prazo de vencimento do imposto imobilirio. Captulo III Do Lanamento do Imposto Sobre Servios Art. 75 Os contribuintes do imposto sobre servios ficaro sujeitos ao regime de lanamento e auto-laamento, segundo a natureza dos servios prestados. Art. 76 Os contribuintes sujeitos ao regime de lanamento, tero seus impostos calculados pelo rgo competente da Prefeitura que preencher a guia de lanamento, na forma e prazos estabelecidos no regulamento deste cdigo. Pargrafo nico A guia de lanamento de que trata este artigo ser entregue ao contribuinte no seu domiclio fiscal. Quando o contribuinte no receber a guia, dever diligenciar junto repartio da Prefeitura, no sentido de obt-la. Art. 77 No caso dos contribuintes sujeitos ao regime de auto-lanamento, o imposto ser calculado pelo prprio contribuinte, que preencher a guia de lanamento, conforme modelo estabelecido pela Prefeitura na forma e no prazo previsto no regulamento. Pargrafo nico Antes de proceder ao recolhimento do imposto, o contribuinte dever levar a guia de lanamento repartio competente da Prefeitura para ser procedida a sua conferncia. Ttulo IX Dos deveres acessrios Captulo nico Dos deveres acessrios Art. 78 Toda pessoa sujeita ao Poder Pblico Municipal deve colaborar com a Administrao Tributria, prestando as informaes, esclarecimentos, dados e noticias solicitadas, bem como exigindo papeis, livros e documentos. Art. 79 Os contribuintes so obrigados especialmente : I inscrever-se nos cadastros; II proceder a averbao do contrato de promessa de venda de lotes, oriundos de loteamentos, as transferncias ou cesses posteriores de um comprador a outros, e, se for o caso, a nova operao de venda a terceiros. III prestar esclarecimentos, informaes, quando solicitados, e; IV cumprir as exigncias contidas nas leis tributrias ou delas decorrentes. Art. 80 Os contribuintes podem requerer a qualquer tempo, as devidas retificaes nos cadastros e outros documentos oficiais. Art. 81 As pessoas isentas, so obrigadas a cumprir os deveres acessrios estabelecidos na lei. Art. 82 No se registrar escritura relativa a imvel sem a exibio e juntada de certido negativa de tributos municipais a ele referentes, sob pena de responsabilidade, pelo debito tributrio e seus acessrios, do oficial do registro de imveis responsvel. Art. 83 Devem tolerar a fiscalizao, inspeo, visitas e levantamentos em seus prdios, terrenos e estabelecimentos, os contribuintes dos tributos municipais. Art. 84 As instituies de que cuida o art. 42, inciso I, alneas B e C, prestaro declarao anual, da qual constaro: I as modificaes na sua direo; II as alteraes estatutrias; e III seus balanos, oramentos e outros dados contbeis. Art. 85 O descumprimento dos deveres acessrios sujeitar o contribuinte e terceiros multa, na forma estabelecida neste cdigo. Ttulo X Do Cadastro e da Apurao do valor venal dos imveis. Captulo I Do Cadastro Fiscal Art. 86 A Prefeitura organizar e manter cadastro: I Imobilirio; II de prestadores de servios; III de produtores, industriais e comerciantes; 1( - O cadastro imobilirio compreender: I Os terrenos vagos existentes, ou que venham a ser construdas nas reas urbanas ou destinadas a urbanizao; e II as edificaes existentes, ou que venham a ser construdas nas reas urbanas ou urbanizveis. 2( - O cadastro de prestadores de servios compreender as empresas ou profissionais autnomos, com ou sem estabelecimento fixo, de servios sujeitos a tributao municipal. 3( - O cadastro de produtores, industriais e comerciantes, compreender os estabelecimentos de produo, inclusive agropecurios de indstria e de comrcio, habituais e lucrativos, exercidos no mbito do Municpio. Art. 87 A inscrio do ofcio ser feita sempre que o sujeito passivo se omita. Art. 88 Do cadastro fiscal constaro todos os dados relevantes para efeitos tributrios. O cadastro fiscal ser atualizado constantemente. Art. 89 A inscrio nos cadastros da Prefeitura ser procedida no tempo e na forma que estabelecer o regulamento. Captulo II Da Apurao do Valor Venal dos Imveis Art. 90 Para apurao do valor venal dos imveis situados no permetro urbano da cidade e da sede dos distritos Municipal, constituir uma comisso de Avaliao, integrada de pelo menos 5 (cinco) pessoas idneas e conhecedoras dos valores imobilirios locais a fim de elaborar a Planta de Valores levando em conta os seguintes elementos: I quanto ao terreno: rea forma e dimenso localizao condies fsicas equipamentos urbanos e servios pblicos existentes no logradouro; valor do imvel, segundo o mercado imobilirio local. II quanto edificao: rea construda localizao do imvel padro ou tipo de construo estado de conservao valor do imvel, segundo o mercado imobilirio local. Pargrafo nico Fixados os valores do metro quadrado de terreno, e de construo, conforme as caractersticas, a comisso de Avaliao, encaminhar a referida planta de valores ao Prefeito, que a expedir mediante decreto. Art. 91 Com base na planta de Valores, o rgo Tributrio da Prefeitura, proceder os lanamentos, vista dos dados do cadastro imobilirio. Art. 92 O Executivo Municipal atualizar, anualmente, mediante decreto, o valor do metro quadrado de terreno e de construo em funo dos ndices de desvalorizao da moeda e dos ndices mdios de valorizao de terrenos, se for o caso. Pargrafo nico O Executivo Municipal, sempre que atualizar valores na forma do disposto neste artigo, ouvir parecer da Comisso de Avaliao. Art. 93 As funes dos membros da Comisso de Avaliao so homorferas e no remuneradas, considerando-se o trabalho prestado como colaborao relevante ao Municpio. Ttulo XI Das Infraes e das multas Captulo nico Art.94 Constituem infraes passveis de multas: I de 10% ( dez por cento ) sobre o valor do tributo a falta de pagamento dos dbitos fiscais, nos prazos estabelecidos neste cdigo e nos Regulamentos, alm dos acrscimos previstos no art. 109, dentro do exerccio em curso. II de 20% ( vinte por cento ) sobre o valor do tributo, a falta de pagamento dos dbitos fiscais nos meses seguintes, alm dos acrscimos previstos em lei. III de 20% ( vinte por cento ) sobre o valor de referncia (VR), se no promover inscrio no cadastro fiscal do Municpio ou deixar de comunicar as alteraes cadastrais. IV de 100% ( cem por cento) sobre o valor de referncia (VR): impedir, embaraar ou dificultar a fiscalizao; negar-se a prestar esclarecimentos e informaes; fornecer por escrito ao fisco, dados ou informaes inverdicas. V ao dobro da taxa prevista, quando ao exerccio de atividades sujeitas a licena prvia da Prefeitura. Ttulo XII Do Processo Tributrio Captulo I Do processo de Aplicao de Penalidades Art. 95 Diante de notcia ou indcio de prtica de qualquer infrao, a autoridade competentes determinar a abertura do processo para aplicao da multa respectiva e, se for o caso, cobrana do tributo devido com os acrscimos legais. Art. 96 O agente fiscal competente proceder as diligncias, investigaes, exames e verificaes necessrias e elelaborar o auto de infrao, do qual constaro os seguintes dados: I - Nome do infrator; II - Discrio da infrao; III - Disposies legais infringidas, e ; IV - Aplicaes das penalidades e tributos devidos. Art. 97 - A pessoa implicada no auto de infrao, ser pessoalmente intimada do inteiro teor do auto, tendo o prazo de 30(trinta) dias, para apresentar sua defesa. Art.98 - Feitas as provas, requeridas e instrudo o processo, no prazo de 30(trinta) dias, ser decidido pela autoridade competente, superior ao agente que lavrou o auto de infrao. Art. 99 - Notificao da deciso, o contribuinte ter o prazo de 15(quinze) dias, para recorrer por recurso a autoridade competente. Art.100 - O contribuinte ser notificado da deciso da autoridade competente, tendo o prazo de 10(dez) dias para pagar a importncia fixada. Art. 101 - O pagamento de multa no dispensa o cumprimento das demais exigncias legais, e o pagamento dos tributos devidos. Captulo II Das consideraes e dos recursos Art. 102 - O contribuinte poder pedir reconsiderao contra o lanamento do tributo, dentro do prazo de 15(quinze) dias do recebimento das guias respectivas, apresentando, em petio circunstanciada suas razes de fato e de direito. 1( - O pedido de reconsiderao, ser apreciado, no prazo de 15 (quinze) dias, pela autoridade fazendria; 2( - Notificado o contribuinte da deciso, ter 10(dez)dias, para pagar ou interpor recursos de reviso. Art.103 - O recurso de reviso, dever ser apreciado, pelo Prefeito, no prazo de 30(trinta)dias. Pargrafo nico Notificado o contribuinte da deciso do Prefeito, ter um prazo de 10(dez) dias para pagar. Art. 104 - As reconsideraes e os recursos, no tm efeito suspensivo da exigibilidade do crdito tributrio, salvo se o contribuinte fizer o depsito do montante integral do tributo, cujo lanamento se discute, nos prazos previstos nos artigos 102 e 103, deste cdigo. Captulo III Da consulta Art.105 - Os contribuintes podero dirigir consultas autoridade fazendria, sobre o modo de cumprimento de suas obrigaes tributrias e deveres acessrios. Pargrafo nico As consultas devem descrever completa e exatamente as hipteses a que se referirem, com indicaes precisas dos fatos concretos, a que visam o que devem conter uma sugesto de soluo. Art. 106 - No ser recebida consulta quando o contribuinte estiver sob o processo fiscal, salvo se se tratar de matria diversa. Art.107 - A deciso, em resposta consulta, vinculante para o fisco e para o contribuinte. Captulo IV Da restituio do pagamento indevido Art.108 - Quem pagar tributo indevido, total ou parcialmente, tem o direito de obter a devoluo, ainda que o erro causador do pagamento seja seu. Pargrafo nico O interessado, dentro do prazo de 12 (doze)meses, dirigir a petio fundamentada ao Prefeito, o qual decidir no prazo de 60(sessenta) dias, depois de ouvir os agentes fiscais competentes e produzidas as provas e alegaes necessrias ao pleno esclarecimento da questo. Titulo VIII Das composies finais Captulo nico disposies finais Art.109 - Os dbitos no pagos no seu vencimento sujeitar o contribuinte multa prevista no inciso I do art. 94, cobrana de juros moratrios de 1% ( um por cento ) ao ms e a correo monetria efetivada com a aplicao dos coeficientes utilizados pelo Governo Federal para os dbitos fiscais, inscrevendo-se o crdito da Fazenda Municipal, no exerccio seguinte, com dvida ativa, para cobrana executiva. 1( - Os juros moratrios sero cobrados a partir do ms imediato ao vencimento do dbito, considerando-se como ms completo, qualquer frao desse perodo de tempo. 2( - A inscrio da dvida ativa, ser feita com cautelas previstas no artigo 202, do cdigo tributrio Nacional. Art. 110 Os contribuintes que estiverem em dbito de tributo multas, no podero receber quaisquer quantias ou crditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrncia, coleta ou tomada de preos, celebrar contrato de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer ttulo com a Administrao Municipal. Art. 111 Fica o Prefeito Municipal, autorizado a conceder parcelamento dos dbitos, em at 6 ( seis ) prestaes mensais. Pargrafo nico A concesso de parcelamento de que trata esse artigo, poder sofrer um desconto de 20% ( vinte ) por cento, desde que o contribuinte, efetue o pagamento do total de seu dbito at o vencimento da 1 ( primeira ) prestao. Art. 112 Sero cancelados, mediante despacho fundamentado do Prefeito, os dbitos fiscais. I legalmente prescrito; II de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valores; III que originaram de erro ou ignorncia excusveis do sujeito passivo, quanto matria de fato; IV que originaram de erro de servidor da Prefeitura Municipal. Art. 113 Fica estabelecido o valor de Referncia (VR) para o clculo das obrigaes pecunirias previstas neste cdigo a importncia de CR$ 11.225,00 ( onze mil duzentos e vinte e cinco cruzeiros ) , para vigorar no exerccio de 1983. Atualmente a (V.R.). Est em R$ 70,06 ( setenta reais e seis centavos ). Por Decreto N( 008/2001. Art. 114 O Executivo Municipal fica autorizado a atualizar anualmente, nas pocas que o Estado faz, por Decreto, o Valor de Referncia (VR), estabelecido no artigo anterior, mediante a aplicao de coeficiente representativo da variao do valor das Obrigaes Reajustveis do Tesouro Nacional (ORTN ). Pargrafo nico Na fixao do Valor de Referncia (VR) e do clculo dos tributos e multas ser desprezada a frao de cruzeiros. Art. 115 Este Cdigo entrar em vigor no dia 1( de janeiro de 1984, ficando revogadas as disposies em contrrio. Prefeitura Municipal de Moema, 05 de Agosto de 1983. 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